Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045738
Nº Convencional: JSTJ00023772
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199311170457383
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de roubo do artigo 306 do Código Penal, aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si subtraír ou constranger a que lhe entreguem, coisa móvel alheia utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, de qualquer maneira na impossibilidade de resistir.
II - Na determinação da medida da pena são fundamentais, a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, havendo que se ter em conta, igualmente, as circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
III - Só haverá a atenuação especial da pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
IV - A suspensão da execução da pena será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluír que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.