Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023772 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311170457383 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de roubo do artigo 306 do Código Penal, aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si subtraír ou constranger a que lhe entreguem, coisa móvel alheia utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, de qualquer maneira na impossibilidade de resistir. II - Na determinação da medida da pena são fundamentais, a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, havendo que se ter em conta, igualmente, as circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal. III - Só haverá a atenuação especial da pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. IV - A suspensão da execução da pena será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluír que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||