Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA USUFRUTO DEPÓSITO DO PREÇO ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CADUCIDADE ABUSO DO DIREITO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO | ||
| Sumário : | I. Reconhecida pelo tribunal a quo a caducidade do direito de preferência no negócio nos termos pretendidos pela Autora, importava apreciar do abuso de direito oposto pelos Réus à produção daquele efeito. II. Consubstanciada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, vício que o Supremo Tribunal não pode suprir, deverá o processo baixar ao Tribunal da Relação a fim de reformar a decisão em conformidade, se possível, pelos mesmos Juízes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, e BB, intentaram a presente acção declarativa constitutiva e processo comum contra, CC, DD, EE, e PANORAMIC SEARCH – UNIPESSOAL, LDA.,1 pedindo que: - Que seja Reconhecido e Declarado Judicialmente, e os Réus condenados a reconhecer, o seu direito de preferência na venda da nua propriedade do prédio misto, sito em ..., concelho de ..., (integrado em RAN), o qual foi objecto de escritura de compra e venda, vindo a Ré Panoramic Search Unipessoal Lda a adquirir a nua propriedade do prédio contra o depósito de 103.349,76 €, tendo em conta o disposto no artigo 26º do DL nº 199/2015 de 16 de setembro e o artigo 1380 do CC; - Que em consequência, seja decidida a Anulação da Venda do Direito de Usufruto da terceira Ré à quarta Ré, com todas as consequências legais; - Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos de transmissão e de quaisquer registos de ónus sobre o referido prédio. Alegaram em síntese, que são titulares do direito de propriedade sobre o prédio confinante com o prédio identificado, que pertencia a CC e DD (titulares da nua propriedade) e a EE (titular do usufruto) e que foi vendido à ré “Panoramic Search” por € 600 000 (€ 500 000, relativos ao usufruto; € 100 000, relativos à nua propriedade), sem que eles – autores – tivessem sido notificados para exercer o direito de preferência; pelo que, demonstram o depósito da quantia total de 103.349,76 €, que é a soma do preço, 100.000,00 €, mais IMT e Imposto Selo pagos sobre o prédio rústico e urbano ( 850,00 € + 680,00 € + 750,00 € + 120,00 €), mais despesa com escritura de compra e venda (de 699,76 €), mais registo ( 250,00 €). * Citados, contestou a Ré Panoramic Search”, por impugnação e por excepção, pugnando a final pela sua absolvição dos pedidos. Alegou de relevante que: - Os prédios não confinam, que por estar em causa um prédio misto, com uma parte urbana de 250 m2, sob a forma de ruína, e não haver, na parte rústica, qualquer cultivo, lavra ou aproveitamento de frutos daquela parte, seria de excluir o direito de preferência; -Os Autores não pagaram a totalidade da quantia despendida para compra do bem, a qual deveria respeitar aos € 600 000 e não apenas € 100 000, pelo que ocorre a caducidade do direito; - Sob pena de manifesto abuso de direito ao pretenderem exercer a preferência apenas sobre a nua propriedade, os autores estariam em vantagem desproporcionada em relação à ré. * Na resposta os Autores defenderam a improcedência das excepções, impugnaram o pedido de condenação de litigância de má-fé, que de igual modo dirigiram aos Réus. * Após tramitação devida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido, e ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má-fé. A fundamentação usada foi, no essencial, conforme se transcreve: «Em suma: - Os anteriores titulares de direitos sobre o prédio pretenderam transferir, num só ato, a plenitude do direito de propriedade sobre o imóvel à ré; - A transmissão da propriedade total do prédio (nua propriedade e usufruto) custou à ré € 600 000 que os autores não disseram não ter sido pago; - Os autores não chegaram a depositar o preço total de € 600 000, ficando-se pelos € 103 349,76, não cumprindo o previsto no art. 1410.º, O direito por eles invocado caducou. A ação improcederá. Assim, julgo procedente a exceção de caducidade, em consequência, absolvo os réus do pedido. (..) vão ambas as partes absolvidas do pedido de condenação como litigantes de má-fé.» 2. Contra o assim decidido apelaram os Autores, vindo o Tribunal da Relação de Évora, em sua apreciação, julgado improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. O acórdão da Relação confirmou e manteve a linha essencial da fundamentação da sentença.2 3.Ainda inconformados os autores interpuseram recurso de revista excecional pugnando pela revogação do acórdão recorrido, finalizando com as conclusões seguintes: a) É questão jurídica relevante estabilizar o alcance da expressão depósito do preço devido pelo preferente, prevista no artº 1410, nº1 do Código Civil, perante venda, num mesmo acto, de direito de usufruto e de nua-propriedade que recaiam sobre prédio obrigado. b) A posição doutrinal e jurisprudencial é longínqua, escassa e a existente diverge sobre esta sensível matéria, cuja dificuldade e complexidade exige profundo estudo, reflexão e interpretação do artº 1410, nº1 do CC para uma melhor aplicação do direito. c) O alcance da norma é essencial para aferir se os recorrentes, como preferentes, depositaram o preço devido, quando exercem somente a preferência na venda da nua-propriedade sobre prédio confinante, nos termos do artº 1380, nº1, do Código Civil e artº 26, nº1, do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), sendo transmitido também no negócio o usufruto que recaía sobre o prédio. d) Existe uma corrente doutrinal e jurisprudencial que defende o depósito do preço da totalidade do negócio, por entender ser esse o objecto da preferência, e) Porém, existe uma outra corrente, que sustenta que o objecto da preferência será somente o negócio da nua-propriedade, logo, será o preço dessa transmissão que deve ser depositado pelo preferente. f) Sendo assim, encontram-se preenchidos os pressupostos para a admissão da presente revista excepcional – artº 672, nº1, nº2, al. a) e nº3, do CPC, a qual deve ser admitida, subindo em separado, artº 675, nº2, do CPC, com efeito devolutivo, artº 676, nº1, do CPC, a contrário sensu. Por outro lado, g) Os alienantes venderam no mesmo acto os seus diversos direitos sobre o prédio controvertido, nua-propriedade e usufruto, à sociedade recorrida. h) O negócio na sua forma e na sua substância foi dividido entre venda de nua-propriedade e venda de usufruto, envolvendo sujeitos contratuais distintos, diferentes preços e objectos negociais diferenciados. i)Os alienantes, no âmbito da sua autonomia de vontade, artº 405, do CC, venderam no mesmo acto os seus diferentes direitos à adquirente, j), mas a obrigação legal de preferir dos recorrentes só incidia sobre o objecto do negócio sujeito a preferência pela Lei: a venda da nua-propriedade. k) “(…) a constituição de um direito de usufruto não interfere com a relação fundacional que se estabelece entre a propriedade dos dois prédios vizinhos, e que fundamenta o direito de preferência entre titulares de prédios confinantes” -cfr pag 27 do Parecer junto aos autos com a alegação de recurso para o TRE. l)Os ora recorrentes depositaram o preço devido pela transmissão da nua-propriedade – artº 1410, nº1, do CC ex vi artº 1380, nº4, do CC. m) O acórdão a quo decretando a caducidade do direito de preferência dos recorrentes, por não se mostrar depositado o preço devido pela transmissão em crise, viola o artº 1380, nº1 e artº 26, nº1, do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), o artigo 1410, nº 1, do Código Civil e o artigo 298, nºs 2 e 3, do CC. Mais, n) Ofende o sentimento jurídico dominante que os recorridos, titulares do direito de invocar a caducidade, possam socorrer-se da referida excepção para encobrir a licitude manifesta que cometeram, não notificando deliberadamente os recorrentes para exercerem a preferência, querendo, no negócio jurídico em apreciação. o) Os recorridos violaram o artigo 416, nº1, do CC, sem prejuízo da violação das normas supra indicadas. p) A arguição da excepção da caducidade pelos recorridos constitui um manifesto abuso de direito. q) A sentença a quo, não declarando a supressão do direito de os recorridos invocarem a excepção da caducidade, viola frontalmente o artº 334, do CC. r) O tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do abuso de direito, mas tinha de se pronunciar, cometendo, assim, nulidade decisória, nos termos do artº 615, nº1, al. c) ex vi artº 666, nº1 e artº 679, todos do CPC, vício que vai expressamente invocado para todos os efeitos legais. Temos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se fazendo, Justiça!» * A Ré Panoramic Search – Unipessoal, Lda., respondeu ao recurso, advogando a sua improcedência. II. Objecto do recurso A Formação de Apreciação Preliminar, por acórdão proferido em 02-10-2024, admitiu a revista excecional com fundamento na relevância jurídica da questão atinente ao alcance da expressão “depósito do preço devido” pelo preferente, prevista no art. 1410.º, nº1, do CC, relativamente a uma venda, num mesmo acto, do direito de usufruto e do direito de nua propriedade incidentes sobre o prédio obrigado. Atendendo às conclusões formuladas pelos recorrentes, em interface com o acórdão recorrido, importa apreciar e decidir sobre os seguintes tópicos recursivos: i)Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, na parte em que não conheceu da questão do abuso do direito de arguição da excepção de caducidade da acção invocada pelos Réus; ii) Alcance da expressão “depósito do preço devido pelo preferente” inclusa no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, na situação da venda simultânea dos direitos de usufruto e de nua-propriedade sobre prédio, caso a preferência incida apenas na nua-propriedade, saber se é exigível ao preferente apenas o depósito do preço na parte restrita a essa transmissão, ou o depósito do preço da totalidade do negócio. III. Fundamentação A. Os Factos Vem assente das instâncias: - Os autores pretendem exercer o direito de preferência na compra da propriedade de raiz do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de... (...) sob o n.º ..52, freguesia de ..., o qual foi vendido por EE (que era titular do usufruto) e por CC e DD (que eram titulares da nua propriedade) à ré “Panoramic Search”, pelo preço global de € 600 000 (€ 500 000, relativos ao usufruto; € 100 000, relativos à nua propriedade) que passou a figurar no registo como proprietária, Ap. ..72, de 7/2/2017. O prédio está inscrito na matriz predial rústica sob o art. 19, secção D e na matriz predial urbana sob o art. 3063.º – fls. 14 a 17/19; - Os autores comprovaram o depósito de € 103 349,76, considerando as despesas e impostos e os € 100 000 devidos pela transmissão da nua propriedade, declarando não pretender exercer o direito de preferência sobre o usufruto – art.º. 31.º da petição inicial; - Os autores são donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... (...) sob o n.º .82 por o terem adquirido por partilha. O prédio está inscrito na matriz predial rústica sob o art. 47.º, secção D, e na matriz predial urbana sob o art. 1700 – fls. 11 v. a 13; - Ambos os prédios são confinantes entre si – fls. 17; - Os autores não foram notificados do projeto de transmissão do prédio à ré “Panoramic Search”; - EE faleceu antes da propositura da ação, em concreto, no dia ... de ... de 2017 – fls. 292 do apenso “A”. B. O Direito Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) Os recorrentes alegam que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do abuso de direito, invocada no recurso de apelação, apesar de estar legalmente obrigado a conhecer de tal matéria, cometendo, assim, nulidade decisória. Segundo os recorrentes, os mesmos alegaram no recurso de apelação que a arguição da excepção da caducidade pelos recorridos constitui um manifesto abuso de direito e que a sentença de 1.ª instância, não declarando a supressão do direito de os recorridos invocarem essa excepção, viola frontalmente o artigo 334.º do CC. * O tribunal recorrido não se pronunciou sobre a nulidade arguida após a prolação do acórdão, e admitida a revista, ordenou a subida dos autos a este Supremo Tribunal. Nas conclusões u) a aa) do recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes e para o que ora importa, foi alegado o seguinte: “(…) u) A sentença recorrida errou ao declarar a caducidade do direito de preferência dos recorrentes quando decreta a exigência da preferência sobre a totalidade do negócio. v) Os recorrentes e os respectivos antecessores familiares tinham a expectativa jurídica de vir a preferir na venda do prédio dos recorridos. w) O desdobramento do direito de propriedade em usufruto e nua propriedade, posteriormente à aquisição do prédio confinante pela família dos recorrentes, não pode obrigar os recorrentes a comprar, conjuntamente, os dois direitos. x) Podiam livremente os recorrentes optar por adquirir somente o direito sobre a propriedade de raiz, tal como o fizeram, errando mais uma vez a sentença recorrida quando decreta a caducidade. y) Ofende o sentimento jurídico dominante que os recorridos, titulares do direito de invocar a caducidade, possam socorrer-se da referida excepção para encobrir a ilicitude manifesta que cometeram, não notificando deliberadamente os recorrentes para exercerem a preferência, querendo, no negócio jurídico em apreciação. z) A arguição da excepção da caducidade pelos recorridos constitui um manifesto abuso de direito. aa) A sentença a quo não declarando a supressão do direito de os recorridos invocarem a excepção da caducidade viola frontalmente o artº 334 do CC.” No acórdão recorrido, considerou-se que, os aqui também recorrentes “para os efeitos do preceituado no artigo 1410º n.º 1 do Código Civil, procederam apenas ao depósito de parte da quantia relativa à transmissão (€ 103 349,76) e sendo tal quantia inferior à do valor declarado para a aquisição do prédio preferendo (€ 600 000), não resta senão concluir como na decisão recorrida, ou seja, que se não mostra satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, consistente no depósito do preço devido.”3 E, adiante concluiu que “não se mostrando depositado o preço devido mostra-se verificada a caducidade do direito dos Autores/Recorrentes como bem decidiu a 1ª Instância.” Ou seja, julgando verificada a excepção, e em consequência improcedente o pedido dos recorrentes, não apreciou a questão do abuso do direito, suscitada pelos apelantes, em oposição àquela caducidade do exercício da preferência – o depósito parcial e não total do preço do negócio da compra e venda do prédio. O fundamento comum das várias modalidades de abuso de direito que se reconduzem ao artigo 334º do Código Civil, seja no domínio da boa-fé, quer do fim social e económico do direito, ou em qualquer outro domínio, do qual proceda a alegada violação do referido sentimento intolerável para a ordem jurídica, radica na oposição da excepção para impedir a procedência do direito da outra parte. No caso, como resulta do corpo das alegações e consta das conclusões da apelação (apesar do parco desenvolvimento), os recorrentes alegaram que, se prevalecendo os Réus da caducidade da preferência, tendo omitido ilicitamente a sua notificação para preferirem (facto provado), agem em abuso de direito. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento, constitui nulidade por omissão de pronúncia- cfr. artigo 615º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários, A sentença ou acórdão devem esgotar, no sentido de conhecerem da totalidade das pretensões das partes e de conter todos os elementos indispensáveis à compreensão do juízo decisório. No caso dos autos, a questão que foi submetida à apreciação do tribunal recorrido e não foi por este apreciada, traduziu-se no abuso do direito de a Ré arguir a excepção de caducidade do direito peticionado pelos recorrentes. A referida excepção de caducidade invocada pela ré aqui recorrida Panoramic Search – Unipessoal, Lda., na sua contestação, foi julgada procedente pelo tribunal recorrido, pelo que o abuso de direito invocado pelos recorrentes visa paralisar o direito de arguição daquela excepção, consubstanciando por isso uma contra-excepção. 4 Não estamos, assim, na presença de um mero argumento jurídico apresentado pelos aqui recorrentes no âmbito da discussão de uma outra qualquer questão em causa nos autos, mas de uma verdadeira questão autónoma – o instituto do abuso de direito – que visa paralisar a invocação da excepção de caducidade, evitando que a mesma produza os seus efeitos extintivos do direito invocado pelos autores. Atento o teor da fundamentação do acórdão recorrido, houve omissão absoluta de conhecimento relativamente ao referido abuso de direito, tratando-se de questão que o tribunal recorrido estava obrigado a conhecer, ao julgar verificada a excepção de caducidade da preferência invocada. Ou seja, reconhecida pelo tribunal a quo a caducidade do direito de preferência no negócio nos termos pretendidos pela Autora, importava apreciar do abuso de direito oposto pelos Réus a tal efeito, na sua contestação e nas contra-alegações. Consubstanciando a nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, vício que o Supremo não pode suprir (artigo 684.º, nº1, do CPC), deverá o processo baixar àquela instância para a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes, se possível (nº2 do mesmo preceito). A apreciação das restantes questões recursivas fica, por ora, prejudicada. IV. Decisão Pelo exposto, julgando-se a revista procedente, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que os autos voltem ao Tribunal das Relação de Évora, para que retome o julgamento da apelação e aprecie a apontada existência de abuso do direito. Custas conforme o que a final vier a ser decidido. Lisboa, 12.12.2024 Isabel Salgado (relatora) Catarina Serra Maria da Graça Trigo ______
1. No tocante aos litigantes, na sequência do falecimento da ré EE, e por despacho de fls. 280/293, o Tribunal decidiu:” mantendo-se as dificuldades em prosseguir o incidente, o Tribunal dará o mesmo como encerrado e apreciará a questão na ação principal, figurando os dois alegados filhos da autora, já citados, na dupla qualidade de réus: como vendedores e como sucessores de EE (qualidade que quanto a DD se manterá controvertida, atenta a posição da ré). É que os réus, alegados dois filhos de EE, já tinham sido citados”. 2. O objecto do recurso foi assim delimitado “1ªQuestão -Saber se a sentença é nula nos termos do artº 615, nº1, al. d), do CPC por conhecer de matéria que não podia conhecer.2ª Questão – Saber se ao abrigo do artigo 662, nº1, do CPC, deve ser aditada matéria assente. 3ª Questão – Saber se se verifica a caducidade do direito dos AA.” 3. O objecto do recurso foi assim delimitado “1ªQuestão -Saber se a sentença é nula nos termos do artº 615, nº1, al. d), do CPC por conhecer de matéria que não podia conhecer.2ª Questão – Saber se ao abrigo do artigo 662, nº1, do CPC, deve ser aditada matéria assente. 3ª Questão – Saber se se verifica a caducidade do direito dos AA.” 4. Não estando em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, deve ser invocada por aquele a quem aproveita- cfr. artigo 303.º do CC, ex vi artigo 333.º, n.º 2, do mesmo Código. |