Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043362ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00019604
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO À VIDA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199306240433623
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1923
Data: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMETO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 483 do Código Civil a culpa do agente, na falta de outro critério legal, deve apreciar-se pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso concreto.
II - Provado que foi a vítima deu causa á sucessão dos acontecimentos de que veio a resultar a sua morte já que violou, o domicílio onde estavam refugiados o arguido, um seu vizinho, e os familiares de ambos, estilhaçou uma janela e disparou dois tiros de arma caçadeira contra a porta, ferindo o vizinho do arguido e só não lhe tirando a vida ou ao arguido ou a qualquer familiar de ambos por mera casualidade e provado ainda que o arguido desesperado saíu de casa, lançando-se sobre a vítima e em luta com ela acabou por se apoderar da arma com que havia feito os disparos e, muito excitado, desferiu violentos golpes que foram causa directa e necessária da sua morte, tem de concluir, como no acórdão recorrido, que houve concorrência de culpas, nos termos do artigo 570 do Código Civil, não merecendo censura a repartição da culpa em 40% para o arguido e 60% para a vítima.
III - Tendo a vítima 70 anos de idade, ainda que forte e saudável, não merece qualquer censura o acórdão que fixou em 1000000 de escudos a indemnização pela perda do direito à vida e em 600000 escudos os danos morais sofridos pela viúva e uma filha do casal, já que tem de se tomar em conta, na determinação do montante da indemnização, a idade, saúde, gosto de viver, felicidade, vivência familiar e projectos de realizações pessoais e sociais.