Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030171 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO ARRENDAMENTO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903300762121 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato misto de arrendamento e de exploração teatral celebrado entre duas empresas (uma denominada no contrato de "senhoria" e a outra de "arrendatária), em que se estipulou que aquela teria direito à participação de 5% nos lucros dos espectáculos, a elevar para 60% no caso de, terminado o prazo do contrato, o direito ao arrendamento viesse a renovar-se por força de qualquer futura disposição da Lei, como veio a suceder com o preceito do artigo 1095 do actual Código Civil, tem de entender-se que tal aumento, de percentagem nos lucros, só se justificaria se a continuidade do arrendamento se processasse contra a vontade da senhoria e por mera força da lei. II - Tendo continuado a processar-se a situação resultante do contrato celebrado sem que tenha havido qualquer imposição por parte da arrendatária e antes com a anuência tácita da senhoria, durante vários anos, tem de entender-se que ambas as partes aceitaram a continuação da percentagem de 5% nos lucros. | ||