Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045926
Nº Convencional: JSTJ00021596
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199401120459263
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG248
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 26/93
Data: 06/07/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N3.
DL 15/93 DE 1993/01/22 AER21 N1 ARTIGO 25 A.
CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 72.
CONST89 ARTIGO 29 N4.
Sumário : Tendo o arguido vendido a um terceiro, por diversas vezes, produtos estupefacientes, recebendo, em contrapartida, dinheiro, é de concluir que tais produtos não podem configurar a figura jurídica de "quantidades diminutas" com o significado que lhes emprestam os artigos 24, n. 3 do Decreto-Lei 430/83 ou 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, responderam em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Beja, os arguidos:
1- A, solteiro, servente de pedreiro, de vinte e seis anos; e
2- B, solteiro, topógrafo, de trinta e cinco anos. Realizado o julgamento, foram os arguidos condenados pela prática dos seguintes delitos:
- O arguido A: um crime previsto e punível pelo artigo 25 alínea a) e 21 n, 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro: na pena de dois anos de prisão; e
- O arguido B: um crime previsto e punível pelo artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93: na pena de vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou seja, na multa de 10000 escudos, na alternativa de treze dias de prisão.
Foram outrossim condenados na parte fiscal e declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos.
Nos termos do artigo 48 do Código Penal, foi decretado suspender na sua execução a pena em que o arguido A foi condenado, pelo período de quatro anos.
2- Inconformado com o assim decidido, dele interpôs o presente recurso o Ministério Público, motivando-o nos seguintes termos:
- Os factos provados relativamente ao arguido A integram o crime previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83,de 13 de Dezembro, pelo que a decisão fez um incorrecto enquadramento jurídico-criminal da matéria fáctica;
- A pena aplicada, mesmo admitindo estar correcto tal enquadramento mostra-se excessiva e injustificadamente baixa;
- O arguido desenvolveu a sua actividade de venda de heroína - droga dura - de forma repetida e prolongada;
- Não existem circunstâncias atenuantes;
- Logo a pena deve situar-se muito acima da média entre os limites mínimo e máximo das respectivas molduras penais;
- E não se decretar a suspensão da execução da pena, por inexistência de atenuantes provadas;
- Em contra-partida o arguido beneficiou já de duas penas suspensas, em datas recentes, que se revelaram infrutíferas, no sentido de o afastar da criminalidade e de satisfazer as exigências de prevenção e de reprovação do crime;
- Assim, deve a decisão ser substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 ou pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93; ou então:
-Que agrave, substancialmente, a pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas previsto e punível pelo artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e pelo crime de tráfico de menor gravidade previsto e punível pelo artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, excluindo-se a suspensão da execução da pena.
Não foi deduzida qualquer contra-motivação.
3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se alcança.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Vejamos em primeiro lugar quais os factos que o douto Tribunal Colectivo deu como firmados.
São eles os seguintes:
- O arguido A adquire produtos estupefacientes em Beja, a indivíduos de etnia cigana, que não foram identificados;
- O arguido B adquire normalmente ao A, heroína e haxixe para seu consumo pessoal;
- Por volta do mês de Junho de 1992, umas vezes no Bairro da Esperança, onde reside e outras vezes, na zona do Museu de Beja, o arguido A vendeu ao B, panfletos de heroína e haxixe, recebendo contrapartidas em dinheiro;
- No dia 19 de Novembro de 1992, cerca das dezasseis horas, na entrada de acesso ao Bairro da Esperança, em Beja, o arguido B conduzia o veículo automóvel XZ-..., Renault Clio, estacionando o mesmo junto ao referido Bairro, em zona de passagem frequente de pessoas;
- Pouco depois, foi abordado pelo arguido A que entrou no veículo;
De seguida, o A saiu do veículo, foi espreitar à Rua do Carmo Velho se havia alguém em redor e voltou de novo para junto do veículo;
- Pela janela do mesmo entregou então um panfleto de heroína ao arguido B, recebendo desse em contrapartida a quantia de 1000 escudos;
- Entregou ainda ao B 151 mgs. "Cannabis Sativa L, vulgo Haxixe, constando de um triturado de unidades integrando folhas, flores e frutos compactados por percentagem servindo de ligante a resina da planta;
O arguido B, ao ver que uma patrulha da G.N.R. de Beja se encontrava próximo do local, engoliu o referido panfleto de heroína, tendo-lhe sido efectuada posteriormente uma lavagem gástrica no Hospital de Beja;
- Foi apreendida no referido dia ao A a quantia de 6000 escudos em dinheiro do Banco de Portugal e ainda uma colher com resíduos de heroína utilizada pelo B no consumo de tal produto;
- Nenhum dos arguidos estava autorizado a ter em seu poder as referidas substâncias;
- Eles conheciam perfeitamente as características estupefacientes das mesmas;
- O A sabia perfeitamente que a venda, oferta ou cedência de tais substâncias e preparados lhe eram vedados por lei e mesmo assim não se absteve de o fazer;
- O arguido B bem sabia que não podia adquirir e de ter aquelas substâncias para seu consumo pessoal e, não obstante, obteve-as;
- Ambos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
- O arguido A integra-se numa família de dois elementos, sendo o último filho, por ordem de nascimento;
- Concluiu a terceira classe;
- Iniciou a vida profissional aos dezasseis anos de idade;
- As suas ocupações têm sido variáveis, e nunca com carácter duradouro;
Entre as actividades desenvolvidas, contam-se as de servente de pedreiro, auxiliar no mercado da cidade e outras indiferenciadas;
- Aos dezoito anos de idade conheceu Maria Rosa Guilherme, na altura com treze anos de idade, com quem iniciou vida marital pouco tempo depois;
- A vida do casal conheceu alguma instabilidade, que se traduziu em períodos em que viveram com a família de origem do arguido, outros em que viveram com os pais da sua companheira;
- Desde há quatro anos encontram-se separados estando cada um deles a integrar o seu agregado familiar de origem;
- Dos dois filhos do casal, com idades de sete e dois anos, o mais velho encontrava-se a viver com o pai, sendo que o mais novo está junto a sua mãe;
Antes de preso, encontrava-se desempregado há 6/7 meses;
- Foi condenado:
- em 15 de Fevereiro de 1991 por caça ilegal em quatro meses de prisão e em 100 dias de multa, à taxa diária de 300 escudos, pena esta suspensa por dois anos; e
- em 7 de Julho de 1992, por furto qualificado em quinze meses de prisão, suspensa por três anos.
- Está preso preventivamente sob o presente processo desde 19 de Novembro de 1992;
- O arguido B viveu em Angola até cerca dos dezassete / dezoito anos, em que veio para Portugal, após a descolonização;
- Filho único, o arguido viveu sempre com os pais até ao falecimento da mãe e posterior casamento do pai;
- Em Angola concluiu o antigo quinto ano liceal;
- já em Portugal concluiu, em Beja, o 12 ano de escolaridade, no regime nocturno;
- Frequentou e concluiu o curso técnico-profissional de construtor civil, tendo carteira profissional passada pela Inspecção de Trabalho;
Iniciou a vida laboral em Beja, como auxiliar de topógrafo;
É topógrafo há oito anos, no Gabinete de Apoio Técnico de Beja;
- Paralelamente elabora projectos dentro da área da construção civil;
- Aufere cerca de 90000 escudos mensais;
- Há cerca de cinco anos, o arguido uniu-se maritalmente a Maria de Fátima Alegria, professora do ensino secundário;
- Vive numa casa de familiares;
- Encontra-se em tratamento psicológico;
- Não tem antecedentes criminais; e
- Confessou parcialmente a factualidade apurada.
a) - Este o complexo fáctico apurado, que este Supremo Tribunal terá de acatar como insindicável, atenta não só a sua natureza de tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, mas também porque do texto da decisão não se detecta qualquer dos vícios enumerados no artigo 410 n. 2 daquele primeiro Diploma.
Cumpre, pois, de caminho subsumi-lo à sua dignidade criminal, mas tão só no aspecto do arguido A, já que só da responsabilidade criminal deste há que curar, dado que o recurso apenas o abrange.
Foi o arguido A trazido à barra do pretório acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
"Quid Juris" ?
Debruçando-nos sobre a congénere factual, dada como assente, temos por seguro que o acusado, com o seu actuar, retratou os elementos confinantes de um crime previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Com efeito, mostra-se provado que, no condicionalismo, de tempo lugar e modo, o arguido:
- Sem se encontrar autorizado, adquiriu produtos estupefacientes em Beja, a indivíduos de etnia cigana, que não foram identificados;
- O arguido B adquire normalmente ao A, heroína e haxixe para seu consumo pessoal;
- Por volta do mês de Junho de 1992, umas vezes no Bairro da Esperança, onde reside, e outras vezes, na zona do Museu de Beja, o arguido A vendeu ao B, panfletos de heroína e haxixe, recebendo contrapartidas em dinheiro; - No dia 19 de Novembro de 1992, cerca das dezasseis horas, abandonou o B e entregou-lhe um panfleto de heroína, recebendo deste em contra partida a quantia 1000 escudos, entregou-lhe ainda, na mesma ocasião, 151 mgs. de um misturado de unidades de "Cannabis Sativa L;
- Ambos os arguidos conheciam perfeitamente as características estupefacientes das referidas substancias; e
- O arguido A sabia perfeitamente que a venda, oferta ou cedência de tais produtos e preparados lhe eram vedadas por lei e mesmo assim não se absteve de o fazer, tendo actuado livre voluntária e conscientemente.
Perante tais factos, a decisão sob censura sufragou a oposição de que, tratando-se de quantidades diminutas, o arguido A teria, contrariamente ao que defendia o libelo do Ministério Público, cometido um crime previsto e punível pelo artigo 25 alínea a), conjugado com o artigo 21 n. 1, ambos do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
E, por tal entendimento, nasceu o pano de discórdia por banda do Ilustre recorrente, que sufraga a oposição de que não se observa a figura jurídica das "quantidades diminutas" e, consequentemente, deve o arguido em estudo arcar com a responsabilidade pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83.
De que lado se acha a razão?
Seguramente que existe razão ao Digno recorrente, como vamos sucintamente demonstrar e que constitui doutrina corrente deste Tribunal Supremo.
Em primeiro lugar, porque, embora não tenha sido averiguada a quantidade exacta dos produtos estupefacientes que o arguido vendeu ao B, o certo é que, por diversas vezes, como se acha testificado, lhos vendeu, recebendo em contrapartidas dinheiro, nomeadamente em Junho de 1992 e no dia 19 de Novembro do mesmo ano, o que, em nosso entender faz desencadear a conclusão de que os produtos estupefacientes vendidos não podem configurar a figura jurídica de "quantidades diminutas", com o significado que lhes emprestam os mandamentos dos artigos 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83 ou 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
Em segundo lugar, porque não é lícito atender tão só à venda dos produtos no dia 19 de Novembro de 1992, dada a restante matéria fáctica dada como atestada e que se mostra alicerçada na acusação, como dela se infere.
Sendo assim, afoitamente temos que rematar que o arguido A, com a sua actuação, se constituiu autor de um crime previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.
5- Qualificados os factos no âmbito do Direito Criminal, outra tarefa se nos avizinha, ou seja o problema do doseamento da pena aplicável ao acusado em menção.
Neste aspecto há que ter em conta o artigo 72 do Código Penal.
Por outro lado, elevado se patenteia o grau de ilicitude dos factos e graves foram as suas consequências, como é lógico.
O passado criminal do arguido grandemente desabona o comportamento do arguido.
Intenso se apresenta o dolo com que o arguido agiu (dolo Directo).
A minorar a sua responsabilidade nenhuma circunstância se lobriga.
O arguido tem a 3 classe e iniciou a sua vida profissional aos dezasseis anos de idade.
As suas ocupações têm sido variáveis e nunca com carácter duradouro (servente de pedreiro, auxiliar no mercado, e outras indiferenciadas).
Aos dezoito anos conheceu Maria Rosa Guilherme, na altura com treze anos de idade, com quem iniciou vida marital pouco tempo depois.
A vida do casal conheceu alguma instabilidade e desde há quatro anos encontram-se separados.
Têm dois filhos, com idades de sete e dois anos, encontrando-se o mais velho a viver com o pai e o mais novo com a mãe.
Antes de preso, encontrava-se desempregado há seis/sete meses.
Ora, ponderando todos estes acontecimentos de facto, acabados de trasladar, e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - infelizmente hoje tão frequentes e que tantos danos, físicos e morais, têm ocasionado à comunidade onde nos achamos inseridos,
temos por certo que a sanção criminal que se ajunta à punição do arguido é a de sete anos de prisão e multa de setenta mil escudos.
Mas, no domínio do doseamento da pena aplicável, não nos podemos quedar por aqui.
Há que ter em consideração outras disposições que até agora ainda não foram contempladas.
Em 22 de Janeiro de 1993, foi publicado o Decreto-Lei n. 15/93, que entrou em vigor em 22 de Fevereiro do corrente ano, com a rectificação de 20 de Fevereiro próximo passado, e que vieram revogar a anterior Lei da droga - o Decreto-Lei n. 430/83.
Ora, de harmonia com os artigos 29 da Constituição da República e 2 n. 4 do Código Penal há que escolher qual o diploma - Decreto-Lei n.430/83 e Decreto-Lei n. 15/93 - que estatui o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente.
Consequentemente, para determinar qual a lei mais favorável o juiz deve verificar qual a pena que caberia ao arguido em face de cada um dos sistemas e comparar os resultados acima obtidos.
A pena que, pelo Decreto-Lei n. 430/83, corresponde ao crime cometido já por nós foi determinado atrás.
Resta, agora, averiguar a pena que ao arguido caberia pelo novo ordenamento jurídico-criminal.
A infracção perpetrada pelo arguido acha-se consignada no artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, que estabelece uma pena de quatro a doze anos de prisão.
Considerando tudo quanto exposto deixamos aquando do doseamento da pena aplicável no território do Decreto-Lei n. 430/83, temos por correcto que a reacção criminal que se nos afigura junta e equilibrada, face ao Decreto-Lei n. 15/93, é a de cinco anos de prisão.
Confrontando as duas achadas penas, somos forçados a deduzir que é o Decreto-Lei n. 15/93, que, em concreto, institui o regime mais benigno para o arguido.
Daí que, «ex vi» dos aludidos artigos 29 n. 4 e 2 n. 4, respectivamente, da Constituição e do Código Penal, tenha este de ser eleito para matematizar o criminoso comportamento do arguido A.
Assim, condena-se o arguido em referência pelo crime previsto e punível pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro (rectificado) na pena de cinco anos de prisão, alterando-se, deste modo, a pena que lhe foi aplicada na primeira instância.
6- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmá-lo na parte restante.
Sem custas.
Fixe os honorários em dez mil escudos.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1994
Ferreira Dias;
Abranches Martins;
Teixeira do Carmo;
Silva Reis.