Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/17.0GCGDL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FALSIFICAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 11/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Doutrina:
- Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, p. 15;
- M. Marques Ferreira, Da alteração dos factos objecto do processo penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, 2. Abril-Junho 1991, p. 228;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 5.ª edição, 1992, Almedina, p. 501 e 502;,
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1528/9;
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 427.º E 432.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 255.º, ALÍNEA A) E 256.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ASSENTO N.º 3/98, DE 05-11-1998;
- ASSENTO N.º 2/93, DE 27-01-1993, IN DR- I SÉRIE – A, N.º 58, DE 10-03-1993 E NO BMJ N.º 423, P. 47 E SS.;
- DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1;
- DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1;
- DE 07-03-2018, PROCESSO N.º 180/13.5GCVCT.G2.S1;
- DE 09-05-2018, PROCESSO N.º 671/15.3PDCSC.L1.S1;
- DE 13-09-2018, PROCESSOS N.º 372/17.8PBLRS.L1.S1;
- DE 23-05-2018, PROCESSO N.º 75/17.3JELSB.L1.S1.
Sumário :
I - Sendo objecto do recurso um acórdão condenatório, em que foi aplicada a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão é a essa dimensão que se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à apreciação de invocada nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), cabe ao STJ a competência para conhecer o recurso.
II - Constitui matéria de direito a questão de saber se a alteração substancial ou não substancial de factos foi correctamente feita ou não, se foi devidamente fundamentada ou não.
III - Se o arguido vinha acusado pela prática, como autor, de um crime de furto de uma viatura e foi condenado pela prática do mesmo, tendo-o confessado, forçoso é concluir que não há alteração substancial de factos, na medida em que o crime é o mesmo, o agente é o mesmo, não foi alterado o título de participação do agente, não ocorreu "alteração relativa à identidade do agente do crime nem do bem jurídico concretamente ofendido", não há qualquer facto novo, o objecto subtraído é o mesmo, tudo é idêntico e os factos já integravam o objecto do processo, em nada foi extravasado o objecto do processo.
IV - Não resulta qualquer consequência processual da circunstância do MP fazer um aditamento à acusação introduzindo a concretização do dolo relativamente ao crime de furto de combustível, pela singela razão de que o arguido foi absolvido da prática de tal crime, dada a verificada falta da condição de procedibilidade para o exercício da acção penal por parte do MP, atenta a falta de apresentação de queixa pelo titular do interesse protegido.
V - Tendo o MP acusado o arguido pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), do CP e tendo presente que o que estava em causa na factualidade descrita na acusação era a falsificação de uma chapa de matrícula de um veículo automóvel, forçoso é concluir que a condenação do arguido pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, al. d) e n.º 3, do CP, não constitui uma alteração substancial de factos, mas antes uma alteração de qualificação jurídica determinativa de aumento da sanção aplicável, na medida em que, em termos factuais nada foi alterado, porquanto, do que se não cuidara na acusação era de ter em conta que a chapa de matrícula é documento de integrar na previsão do n.º 3 do artigo 256.º com referência ao artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, olvidando a doutrina do Assento 3/98, de 05-11-1998.
VI - Confessada a co-autoria na troca das chapas de matrícula, não se verifica uma alteração de factos, mas de diverso tratamento substantivo a atender à classificação de documento.
VII - Aceitando o arguido a alteração da qualificação para um minus (crime de homicídio simples na forma tentada, em detrimento daquele que lhe fora imputado na acusação como qualificado), aceita a alteração necessariamente em bloco, incluído o elemento subjectivo do crime, pois não faria sentido aceitar a conformação desse facto para homicídio simples tentado e não a aceitar para os demais crimes.
VIII - Tendo o acórdão recorrido assumido, emitindo pronúncia, quanto à alteração substancial no que toca ao crime de falsificação de documento, forçoso é concluir que não se verifica omissão de pronúncia.
IX - A adição ao mencionado facto (onde constava o elemento subjectivo) não consubstancia alteração substancial dos factos, pois daí não se segue a condenação por crime diverso ou agravação do limite máximo da sanção, pelo que, a concretização efectuada não viola o AFJ 1/2015.


Decisão Texto Integral:




           No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 1/17.0GCGDL.L1.S1, do Juízo Central Criminal de ..., da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos:
    AA, [...], em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., conforme fls. 1390, 1441, 1475, 1491, 1522, 1534 e 1542, transferido para o Estabelecimento Prisional da ... a partir de 4-05-2018, conforme fls. 1650, 1652, 1659, 1660, 1671, 1689 e 1690; e,
            BB, filho do anterior,[...].
    
  Na acusação de fls. 1167 a 1186 (volume 5.º), deduzida pelo Ministério Público, vinha imputada ao arguido AA a prática, como autor-material, na forma consumada e em concurso real, de:
     I – Dois crimes de furto, p. e p. pelo Artº 203º do Código Penal – combustível e furto da viatura Renault Megane;
     II – Dois crimes de dano, p. e p. pelo Artº 212º do Código Penal - viaturas Renault Megane e Citroen Saxo;           
    III – Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal – factos do dia 16 de Dezembro de 2016;
     IV – Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo Artº 158º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal,
     V – Quatro crimes de violação, p. e p. pelo Artº 161º, nº 1, alínea a) do Código Penal – aqui admitindo tratar-se de lapso de escrita a indicação da norma, posto que quereria certamente dizer-se art. 164.º (ao invés de 161.º);
     VI – Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Artº 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal e ainda;
     VII – Um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos Artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, 22º, nºs 1 e 2, alínea b) e 23º do Código Penal.
    Imputou ainda ao arguido BB, em cumplicidade e na forma consumada, a prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos artigos 27.º e 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
                                                                        ***
  CC, requerendo a constituição como assistente, deduziu de fls. 1240 a 1249, e em original de fls. 1257 a 1275, acusação particular, aderindo em parte à acusação pública, e formulou pedido de indemnização cível contra os demandados/arguidos, peticionando a condenação do arguido AA no pagamento da quantia de € 80.433,97, sendo € 80.000,00, a título de danos morais e de € 433,97, a título de danos patrimoniais e a do arguido BB, no pagamento da quantia de € 1000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo tais quantias acrescidas de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento.
                                                            ***
        A Unidade Local do Litoral Alentejano EPE (ULSLA), a fls. 1234/5, deduziu pedido de indemnização civil no valor € 241,12, contra o arguido/demandado AA, em virtude dos cuidados de saúde prestados à assistente, em consequência dos factos a que se reportam os autos, sendo acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
                                                            ***
      Por despacho de fls. 1304, a ofendida CC foi admitida a intervir como assistente.
                                                             ***
         No decurso da audiência de julgamento, na 3.ª sessão, que teve lugar em 19-03-2018, após alegações do Ministério Público, a M.ma. Juíza convidou a Magistrada do Ministério Público a oferecer por escrito o requerimento que verbalmente formulou, indicando as situações em que se prefigura a alteração substancial e não de factos e da qualificação jurídica dos alegados na acusação, a notificar à assistente e arguidos, interrompendo a produção de alegações e determinando para continuação da audiência o dia 09-04-2018, tudo conforme acta de fls. 1493/6.
         A Exma. Procuradora apresentou o requerimento de fls. 1500/1/2, que se transcreverá oportunamente.
          O arguido AA deduziu oposição conforme fls. 1508/9.
          A assistente apresentou a resposta de conformidade de fls. 1512, dando o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos.
          O arguido BB, a fls. 1516, prescindiu de prazo, não se opondo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos.
                                                            ***
A fls. 1524 mostra-se junto ofício da Coordenadora Sectorial Criminal dirigido à Exma. Procuradora Adjunta Dr.ª ... (que deduzira a acusação) comunicando-lhe que acompanharia a Exma. Procuradora da República Dr.ª ... no julgamento do processo, sendo aquela a usar da palavra em representação do Ministério Público.
       Pelo seu ineditismo transcreve-se o teor da acta da quarta sessão realizada em 9-04-2018, de fls. 1525/6/7/8, após ter sido declarada aberta a audiência (Realces do texto):
        “De seguida, e na sequência da resposta dada pelo arguido AA ao requerimento apresentado pelo Ministério Público para alteração substancial e não substancial dos factos, a Mmª Juiz Presidente interpelou a il. Defensora do Arguido [Dr.ª ...], a quem concedeu a palavra para concretizar o oferecido requerimento.
           Quando tal sucedia e eram 09 horas e 59 minutos, a Exma. Sra. Procuradora-Adjunta do Ministério Público, Dra. DD entrou na sala de audiências, pelo acesso à bancada do tribunal e deslocou-se ao Local destinado ao Ministério Público, tomado pela Exma. Sra. Magistrada do Ministério Público, Dra. ..., Procuradora da República, exibindo um documento que invocou tratar-se de ofício da coordenação sectorial criminal do Ministério Publico, cuja junção requereu.
*
    Pelo que a Mmª Juiz Presidente, considerando o princípio da unidade do Ministério Público, deu a todos conhecimento do teor da comunicação apresentada onde se transmitia a indicação superior dada à Exma. Sra. Procuradora-Adjunta a fim de que usasse da palavra em audiência de julgamento em substituição da Exma. Sra. Procuradora titular, concedeu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, Sra. Procuradora da República (Dra. ...), para se pronunciar, tendo a mesma no seu uso dito ter apenas recepcionado, no dia de ontem, domingo, um SMS da senhora Coordenadora Criminal, sem que lhe tivesse sido por escrito dado conhecimento do documento apresentado, como gravado nos termos e com os fundamentos que constam no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.
*
   De seguida, pela Mmª Juíza Presidente foi sugerido às Exmas. Magistradas do Ministério Público que, a fim de solucionar com maior privacidade a questão colocada, se ausentassem temporariamente da sala de audiências, para esclarecimento de quem permaneceria a assistir aos trabalhos da audiência de discussão e julgamento, que na presente sessão era apenas destinada à produção das alegações de Assistente e Arguidos e ao encerramento dos trabalhos, decidindo que o Tribunal Coletivo e os demais intervenientes processuais, para evitar maiores delongas, permaneceriam a aguardar a comunicação da decisão.
*
             Pela Exma. Sra. Juiz Presidente foi ainda determinado que em ata se fizesse constar a entrada em sala de audiências da Excelentíssima Senhora Procuradora Adjunta Dra. DD e das circunstâncias em que tal sucedeu, que a mesma exibiu o correspondente ofício/comunicação da coordenação criminal (desconhecido do processo e apenas exibido para as finalidades da substituição da excelentíssima Senhora Procuradora da Republica Dra. ..., Procuradora Titular), e ainda que a Exma. Magistrada informou que seria a mesma quem, por indicação superior, estaria presente na última sessão da audiência e nesta sede tomaria palavra.
             Mais consignou o Tribunal, que nada respeitando a este - a que é absolutamente alheio - eventuais divergências no seio da magistratura do Ministério Público, a evidente a perturbação causada pelo comportamento da Excelentíssima Magistrada do Ministério Publico, determinou a interrupção dos trabalhos da audiência que se retomarão logo que seja comunicado quem tomará intervenção em audiência, em representação do Ministério Público.
           Pelas 10 horas e 08 minutos, regressaram à sala de audiências as Exmas. Magistradas do Ministério Publico, tendo nela permanecido a Magistrada do Ministério Publico Dra. DD, em representação do Ministério Publico.
*
          Nesta altura, foi concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, para se pronunciar, tendo a mesma no seu uso requerido a junção aos autos do ofício proveniente da coordenação criminal do Ministério Publico, que lhe dá a ordem de intervenção na audiência de julgamento.
            PROMOÇÃO gravada nos termos e com os fundamentos que constam no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.
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            Pelo que a Mmª Juiz proferiu DESPACHO a admitir o documento, que rubricou e determinou a sua junção aos autos.
              Do despacho que antecede, que foi gravado através do sistema HÁBILUS MEDIA STUDIO, foram os presentes devidamente notificados, e dele ficaram cientes.
*
             De seguida, pela Mmª Juiz Presidente foi concedida a palavra para a continuação das alegações orais, sucessivamente, às Exmas. Advogadas presentes, para exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.
             Findas as alegações, foi dada a oportunidade ao arguido de dizer algo que ainda não tivesse dito e que entendesse ser útil para a sua defesa.
*
             Questionado, disse consentir que o Tribunal utilizasse os elementos constantes do relatório social no acórdão a elaborar.
*
         Após o que a Mmª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
          Para a leitura do acórdão, designo o próximo dia 23-04-2018, pelas 13 horas e 30 minutos.
*
           Após deliberação do Tribunal Coletivo e em sua representação, a Mmª Juiz Presidente proferiu um VOTO, em que fez sentir que a perturbação da audiência discussão e julgamento causada com a substituição da Excelentíssima Procuradora Titular Dra. ..., nomeada para o exercício funcional neste Juízo Central Criminal, não se compadece com o serviço público de prestação da justiça, na vertente da sua boa administração e, coloca frontalmente em crise, a boa imagem e o desempenho que nela presta a Comarca de ..., nem eventuais divergências ou fracturas que se detectem ou se surpreendam no seio do Ministério Publico podem ter impacto no regular desempenho e funcionamento do Tribunal, enquanto órgão de soberania.
  Mais determinou que o voto exarado fosse transmitido, acompanhado de cópia do ofício proveniente da coordenação criminal do Ministério Publico, do registo áudio e da acta da audiência discussão e julgamento, à Procuradoria-Geral da República, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Distrital e que desse envio fosse dado conhecimento ao Excelentíssimo Sr. Magistrado Coordenador da Comarca, o que foi gravado através do sistema HÁBILUS MEDIA STUDIO.

                                                              ***
       Por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 4, da Comarca de ..., de 23 de Abril de 2018, constante de fls. 1544 a 1642, do 7.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1645, foi deliberado julgar parcialmente procedente a acusação pública e a particular, que a acompanhou e, em consequência, foi decidido:
            – Da responsabilidade criminal
A) Condenar:
        O arguido AA, como autor-material e na forma consumada:
         . Pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal - furto da viatura Renault Megane – na pena parcelar de um (1) ano de prisão;
          . Pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal - viatura Citroen Saxo – na pena parcelar de seis (6) meses de prisão;
          . Procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos, pela prática de um crime de sequestro simples, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do Código Penal, a pena parcelar de um (1) ano de prisão – situação de 16.12.2016, acontecida na residência do arguido;
          . Pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158.º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal – na pena parcelar de cinco (5) anos de prisão.
          . Pela prática de um (1) crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2 do Código Penal, na pena parcelar de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
           . Procedendo à alteração substancial de factos, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do Código Penal, a pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão;
          . Pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, n.º 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea b) e 23º do Código Penal, a pena de sete (7) anos de prisão.
           B - Absolver:
 O arguido AA da prática, como autor-material e na forma consumada.
      . De um (1) crime de furto de combustível, p. e p. pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal, julgando verificada a falta da condição de procedibilidade para o exercício da ação penal por parte do Ministério Publico, atenta a falta de apresentação de queixa pelo titular do interesse protegido;
      . De um (1) crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal - viatura Renault Megane julgando verificada a falta da condição de procedibilidade para o exercício da ação penal por parte do Ministério Publico, atenta a falta de apresentação de queixa pela prática do imputado ilícito;
       . De um (1) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, nº 1, alínea b) do Código Penal;
            . De três (3) crimes de violação, p. e p. pelo art. 164.º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
       C) Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenam o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*
       D) Absolvem o arguido BB, da prática em cumplicidade e na forma consumada, de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos arts. 27.º e 158.º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, que lhe vinha imputado.
    
            II. Da responsabilidade civil.
  A. Julgam o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante CC totalmente procedente com respeito a danos patrimoniais e parcialmente procedente, por parcialmente provado relativamente aos danos não patrimoniais, e, em consequência condenam o demandado AA a pagar a quantia de €433,97 (quatrocentos e trinta e três euros e noventa e sete cêntimos) e de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), à assistente/demandante, a título de danos não patrimoniais.
       B.        Sobre a primeira quantia vencem-se juros contados desde a notificação do pedido até integral pagamento e sobre a segunda, por danos não patrimoniais, contabilizam-se juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efetivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado.
      C. Absolvem o demandado BB do pedido formulado pela assistente e demandante, no montante de €1.000,00 (mil euros), que julgam totalmente improcedente por não provado.(…)
       E. Julgam improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pela Unidade Local do Litoral Alentejano EPE (ULSLA), e dele absolvem o demandado AA.

                                                                   ***
      Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando a motivação de fls. 1665 a 1668, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces):
1. Promovendo o Ministério Público a adição de factos novos ao libelo acusatório e qualificando essa adição como substancial, impunha-se que o Acórdão de forma clara e precisa procedesse à qualificação da alteração como substancial, ou não substancial, fundamentando a decisão de facto e de direito. Não o fazendo, o Acórdão sofre de nulidade por omissão de pronúncia.
2. A adição, ao art.º 111 da acusação, da expressão “ bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas por lei e, tendo ambos capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiram de as levar a cabo.”, consubstancia uma alteração substancial dos factos conforme  determinado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015.
3. O arguido ao admitir a continuação do julgamento apenas quanto ao crime que confessou, manifestou a sua oposição quanto aos demais.
4. Perante a oposição do arguido à continuação do julgamento devia o mesmo ser absolvido nos termos do n.º 1 do art. 359 do CPP.
                                                                   ***
      O recurso foi admitido por despacho de fls. 1672, tendo sido consignado: “Visto o objecto do recurso, subirá ele para a Veneranda Relação de Évora”.
                                                                   ***
      O Ministério Público na Comarca, dirigindo-se aos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, apresentou a resposta de fls. 1693 a 1704, rematando com as seguintes conclusões (realces do texto):
          1.
       Em sede de relatório do acórdão proferido – ponto IV), fls. 4 e 5 -, aludiu o Tribunal ao requerimento apresentado pelo Ministério Público pugnando pela existência de alteração substancial dos factos (artigo 359º, nº 1, Código de Processo Penal), devendo ser adicionado aos artigos 103.º, 105º e 111º da acusação, os segmentos mencionados.
       Requereu ainda o Ministério Público que o Tribunal procedesse à alteração da qualificação jurídica (artigo 358º, nº 3 Código de Processo Penal), no que se reporta à factualidade plasmada nos artigos. 11.º a 18.º da acusação, na medida em que esta integra a prática de um crime de sequestro, como resulta até do elemento subjectivo constante do artigo 101º da acusação, pelo que se deveria alterar a qualificação do crime de violência doméstica imputado ao arguido para um crime de sequestro, p.p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, a acrescer ao outro (este agravado) já imputado ao mesmo;
       Por outro lado, no que tange ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, ao não estarem invocadas as alíneas do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal e porque a factualidade apurada não permitia a integração em qualquer das alíneas do n.º 2, à excepção da alínea b), por si insuficiente para a qualificação, atenta a cláusula de especial censurabilidade ou perversidade do seu nº 1, dever-se-ia alterar a qualificação para o crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b) e 23º, do Código Penal.
       Requereu ainda o Ministério Público a alteração não substancial de factos decorrente do depoimento da assistente - e respeitante aos artigos 53º, 61º, 63º, adicionando o segmento referido.
       No que diz respeito à alteração substancial de factos, o Ministério Publico consentiu no prosseguimento do julgamento pelos novos factos, nos termos do artigo 359.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
      Foi cumprido o contraditório, tendo a assistente e os arguidos oferecido os requerimentos de resposta de fls. 1508 e 1509 – precisado pelo arguido AA em audiência, como aliás, assim resulta do registo áudio, retirando a oposição aos crimes que confessou e na ótica do Ministério Público, a introdução dos factos elencados, consubstancia alteração substancial dos factos – de fls. 1512 e 1516 (…)”.
         2.
       Compulsada a acta da sessão do dia 09 de Abril, a partir do minuto 00:28, é clara a interpelação do Tribunal à Exmª Senhora Defensora do arguido ora Recorrente, em sede de esclarecimento do requerimento oportunamente apresentado por aquela: “aquilo que parece configura, na leitura que o Tribunal faz é que não há oposição (…) diz que concorda”.
      Mais adiante, o Tribunal volta a interpelar a Exmª Senhora Defensora para, em complemento da questão inicial, esclarecer o segmento do requerimento por si apresentado “a não oposição relativamente a toda a factualidade confessada pelo arguido é uma concordância”, tendo-o feito, inciso a inciso, seguindo a ordem deste último requerimento, tendo a Exmª Senhora Defensora interpelada mantido a sua posição de concordância.
         3.
        Entenda-se: de concordância com o prosseguimento da audiência de julgamento pelos novos factos, já que era isso que estava em causa; e não, como numa análise perfunctória do requerimento pela mesma apresentado podia parecer, a concordância com uma eventual alteração substancial dos factos (que aliás não depende de concordância ou discordância por parte dos sujeito processuais).
          4.
      Concluiu pois o Tribunal pela clarificação da questão suscitada, após o que foi concedida a palavra para a formulação das alegações orais por parte da Assistente e das Exmªs Defensoras Oficiosas dos arguidos.
          5.
      Finalmente, a acta da sessão do dia 23 de Abril refere expressamente que se procedeu à comunicação nos termos do requerimento apresentado pelo Ministério Público, tendo havido lugar à alteração substancial dos factos, à alteração não substancial dos mesmos e da qualificação jurídica, acolhidas integralmente nos termos consignados no acórdão que seguidamente se proferiu.
       Expressamente foi referido o artigo 111º adicionado nos termos referidos, tendo sido registada a não oposição do arguido ora Recorrente.
           6.
       A omissão do elemento intelectual do dolo na acusação a par de outros elementos, levou a que o Ministério Público, na pessoa da signatária, finda a produção de prova formulasse requerimento tentando colmatar algumas omissões e deficiências constantes da acusação, nomeadamente requerendo o adicionamento ao art.º 111 da acusação do segmento “bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas por lei e, tendo ambos capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiram de as levar a cabo”.
        Tendo manifestado desde logo o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, para os efeitos do disposto no artigo 359º, nº 3, do Código de Processo Penal.
     Posição que foi secundada pela Exmª Defensora do arguido BB e pela Assistente.
     Pela Exmª Defensora do arguido AA foi apresentado o requerimento constante dos autos que no essencial se opõe a que os factos aditados integrem alteração substancial dos factos, basicamente pela postura confessória do arguido (apenas não se tendo oposto à alteração da qualificação do homicídio qualificado na forma tentada para homicídio simples na forma tentada) – ponto 2. do seu requerimento, último parágrafo.
      Após dilucidado por mais de uma vez e ponto por ponto o requerimento apresentado, o Recorrente manifestou o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos.
       Bastando a audição atenta do sistema de gravação digital do dia 9 de Abril de 2018 para o confirmar.
           7.
       A oposição manifestada pelo arguido reitera-se, tem que ver com o facto de discordar de que os factos aditados integrem alteração substancial dos factos, por terem sido objecto de confissão por parte daquele.
      O que traduz realidade bem diversa.
       E tanto assim é que passou a usar da palavra para a formulação de alegações orais, implicitamente aceitando o prosseguimento do julgamento pelos novos factos aditados.
      Pelo que salvo sempre melhor entendimento, vir em sede de recurso suscitar a questão referida se nos afigura “venire contra factum proprium”, precisamente por contrariar a posição anteriormente assumida pelo Recorrente.
           8.
       Dir-se-á ainda que o acórdão recorrido procedeu ao adicionamento dos novos factos aditados pelo Ministério Público consubstanciadores de alteração substancial dos factos, como se constata da leitura dos pontos 93), 96) e 101), da factualidade dada como assente, resultando da audição do sistema de gravação digital do dia 23 de Abril a carência de razão do ora Recorrente, já que o Tribunal referiu expressamente ter procedido à alteração substancial, não substancial e da qualificação jurídica nos termos requeridos pelo Ministério Público, acolhendo-as integralmente (com expressa menção do artigo 111º da acusação) nos termos consignados no acórdão que de seguida proferiu.
       9.      
     Improcede deste modo, salvo sempre melhor entendimento, o alegado pelo arguido, sendo certo que a integração dos elementos parcialmente omitidos na acusação – mormente o elemento intelectual do dolo – se fez por recurso ao mecanismo previsto no artigo 359º do Código de Processo Penal (alteração substancial dos factos) e não, ao previsto no seu artigo 358º, pelo que não tem aplicação ao caso vertente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015.
     Sendo certo que o Ministério Público, a Assistente e ambos os arguidos deram o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, mostrando-se assim sanadas as omissões constatadas no libelo acusatório.
          10.
      Inexiste por último, o vício da omissão de pronúncia, já que o Tribunal se pronunciou especificadamente na sessão do dia 9 de Abril de 2018 sobre cada um dos pontos do requerimento apresentado pelo Ministério Público, tendo vertido na sessão do dia 23 de Abril a posição de acolhimento integral sobre tal requerimento, nos termos que viria a consignar no acórdão que de seguida proferiu.
      Termos em que deverá improceder o recurso interposto, por nenhuma censura nos merecer o douto acórdão recorrido.
      Pelo exposto, deve o douto acórdão proferido ser integralmente mantido, negando-se provimento ao recurso, como acto de inteira e sã JUSTIÇA.
                                                                   ***
       A assistente apresentou a resposta de fls. 1707 a 1716, dirigida aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, que remata com as seguintes conclusões:  
1.ª Em sede de relatório do acórdão proferido – ponto IV), fls. 4 e 5 -, O Tribunal aludiu ao requerimento apresentado pelo Ministério Público pugnando pela existência de alteração substancial dos factos, (artigo 359º, nº 1, Código de Processo Penal, devendo ser adicionado aos artigos 103.º, 105º e 111º da acusação, os segmentos mencionados.
Requereu ainda o Ministério Público que o Tribunal procedesse à alteração da qualificação jurídica (artigo 358º, nº 3 Código de Processo Penal), no que se reporta à factualidade plasmada nos artigos. 11.º a 18.º da acusação, na medida em que esta integra a prática de um crime de sequestro, como resulta até do elemento subjectivo constante do artigo 101º da acusação, pelo que se deveria alterar a qualificação do crime de violência doméstica imputado ao arguido para um crime de sequestro, p.p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, a acrescer ao outro (este agravado) já imputado ao mesmo;
Por outro lado, no que tange ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, ao não estarem invocadas as alíneas do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal e porque a factualidade apurada não permitia a integração em qualquer das alíneas do n.º 2, à excepção da alínea b), por si insuficiente para a qualificação, atenta a cláusula de especial censurabilidade ou perversidade do seu nº 1, dever-se-ia alterar a qualificação para o crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b) e 23º, do Código Penal.
Requereu ainda o Ministério Público a alteração não substancial de factos decorrente do depoimento da assistente - e respeitante aos artigos 53º, 61º, 63º, adicionando o segmento referido.
No que diz respeito à alteração substancial de factos, o Ministério Publico consentiu no prosseguimento do julgamento pelos novos factos, nos termos do artigo 359.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Foi cumprido o contraditório, tendo a assistente e os arguidos oferecido os requerimentos de resposta de fls. 1508 e 1509 – precisado pelo arguido AA em audiência, como aliás, assim resulta do registo áudio, retirando a oposição aos crimes que confessou e na ótica do Ministério Público, a introdução dos factos elencados, consubstancia alteração substancial dos factos – de fls.1512 e 1516 (…)”.
2.ª Analisada a acta referente à sessão do dia 09 de Abril (refª 85876988), a partir do minuto 00:28 – (gravação, 20180409095649_3494377_2871781) o Tribunal é claro quando interpela a Ilustre Defensora do arguido ora Recorrente, em sede de esclarecimento do requerimento apresentado pela mesma: “aquilo que parece configura, na leitura que o Tribunal faz é que não há oposição (…) diz que concorda”.
Mais à frente, o Tribunal volta a interpelar a Ilustre Defensora para, complementarmente, esclarecer o segmento do requerimento por si apresentado “a não oposição relativamente a toda a factualidade confessada pelo arguido é uma concordância”, tendo seguido ponto por ponto, a ordem do dito requerimento, sendo que a Ilustre Defensora manteve a sua posição de concordância.
3.ª Concordância, essa, com o prosseguimento da audiência de julgamento pelos novos factos, pois era isso que se estava a tratar e nunca a concordância com uma eventual alteração substancial dos factos, dado que esta nem está na dependência das partes.
4.ª O Tribunal concluiu estar clarificada a questão suscitada (Minuto 02:57), após deu a palavra para alegações orais às ilustres Patrona e Defensoras, respectivamente, da Assistente e dos arguidos.
5.ª A acta da sessão do dia 23 de Abril refere expressamente que se procedeu à comunicação nos termos do requerimento apresentado pelo Ministério  público, tendo havido lugar à alteração substancial dos factos, à alteração não substancial dos mesmos e da qualificação jurídica, acolhidas integralmente nos termos consignados no acórdão que seguidamente se proferiu.
Foi expressamente referido o artigo 111º adicionado nos termos referidos, tendo sido registada a não oposição do arguido ora Recorrente.
6.ª Finda a produção de prova, o Ministério Público, apresentou o requerimento para colmatar a omissão do elemento intelectual do dolo da acusação e de outros elementos, adicionando, designadamente, ao art.º 111º da acusação “bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas por lei e, tendo ambos capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiram de as levar a cabo”. Tendo dado logo o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, para os efeitos do disposto no artigo 359º, nº 3, do Código de Processo Penal.
A Patrona da Assistente e a Ilustre Defensora do arguido BB deu o seu consentimento ao prosseguimento do julgamento.
A Ilustre Defensora do arguido AA apresentou o requerimento constante dos autos onde manifesta oposição a que os factos aditados integrem alteração substancial dos factos, basicamente pela postura confessória do arguido, apenas não se opondo à alteração da qualificação do homicídio qualificado na forma tentada para homicídio simples na forma tentada, e, após a supra referida interpelação pelo Tribunal, manifestou o Recorrente o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, conforme consta na gravação digital do dia 9 de Abril de 2018.
7.ª Mais uma vez se repete que, a oposição manifestada pelo arguido prendesse com o facto de discordar de que os factos aditados integrem alteração substancial dos factos, por terem sido objecto de confissão por parte do mesmo, consentindo no prosseguimento do julgamento, tanto assim, que usou da palavra para alegações orais, aceitando o prosseguimento do julgamento pelos novos factos aditados.
8.ª O acórdão recorrido adicionou os novos factos aditados pelo Ministério Público, que consubstanciam alteração substancial dos factos, como se verifica da leitura dos pontos 93), 96) e 101), da factualidade dada como assente, conforme audição do sistema de gravação digital do dia 23 de Abril, não assiste razão ao ora Recorrente, dado que o Tribunal referiu expressamente ter procedido à alteração substancial, não substancial e da qualificação jurídica em conformidade com o requerido pelo Ministério Público, com menção expressa ao artigo 111º da acusação, conforme consignou no acórdão que proferiu.
9.ª A integração dos elementos parcialmente omitidos na acusação, designadamente, o elemento intelectual do dolo, ocorreu em conformidade com o previsto no artigo 359º do Código de Processo Penal (alteração substancial dos factos) e não, com recurso ao previsto no artigo 358º do mesmo código, razão pela qual, ao contrário do que quer fazer crer o ora recorrente, aqui, não tem aplicação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015.
10.ª Certo é que, o Ministério Público, a Assistente e ambos os arguidos deram o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos.
Assim, encontram-se sanadas as omissões constatadas no libelo acusatório.
11.ª Inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal, este pronunciou-se especificadamente na sessão do dia 9 de Abril de 2018 sobre cada um dos pontos do requerimento apresentado pelo Ministério Público, tendo na sessão do dia 23 de Abril manifestado acolhimento integral sobre tal requerimento, nos termos que consignou no acórdão que proferiu de seguida.
 Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente, e mantido o acórdão recorrido.
***
       O recorrente, notificado das respostas apresentadas pelo Ministério Público e pela assistente, veio, a fls. 1719, dizer que o recurso é restrito à matéria de direito, sendo competente o STJ, invocando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP e o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017 e que nas respostas e nas respectivas conclusões, quer o Ministério Público, quer a assistente, alegaram de facto com indicação de prova gravada.
       Requer a remessa do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e a rejeição das respostas apresentadas por inadmissibilidade legal.
***
Na apreciação de tal requerimento, a Exma. Juíza lavrou o despacho de fls. 1721/2, defendendo que a competência era da Relação, por no recurso se atacarem os factos atinentes ao elemento subjectivo e se discorrer, em consonância com a jurisprudência fixada, sobre a figura da alteração substancial (dos factos), tendo ordenado a junção de gravação das sessões de audiência de julgamento de 9-04-2018 e de 23-04-2018 (leitura do acórdão), que pertinam à apreciação do recurso.
***
       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.
***
       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 
                                                               *** 
       Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580 - Acórdão n.º 7/95 -, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
       Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
       As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
       E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
***
       Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.                                                               
***
       Questões propostas a reapreciação.

       Atento o teor das conclusões, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, vem suscitada a seguinte questão:
 
       Questão Única – Nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora por omissão de pronúncia – Conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª.

     Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á a questão prévia da competência para conhecer do presente recurso, o que sempre seria cognoscível oficiosamente, já que nos situamos no terreno da apreciação da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência.
       (Desde logo, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3.
       Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea k) do artigo 114.º).

      Abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face à manifesta indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, em cumprimento dos despachos de fls. 1672 e de fls. 1721, para o Tribunal da Relação de Évora.
      
***

       Apreciando. Fundamentação de facto.

        Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou outras contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       Factos provados

1) O arguido AA viveu em condições análogas às dos cônjuges com CC no período compreendido entre Maio de 2015 e 2 de Dezembro de 2016, tendo o casal habitado na casa do arguido, sito na Rua ...;
2) O relacionamento entre ambos nunca decorreu com normalidade, tendo começado a verificar-se discussões a partir de Julho de 2015, em virtude da dificuldade na convivência entre os filhos de cada um deles;
3) O casal viveu sempre de forma conturbada até que na data referida em 1) - 2 de Dezembro de 2016 - CC decidiu pôr-lhe termo e saiu da casa onde habitavam;
4) O arguido não se conformou com a decisão de CC e, no período compreendido entre 2 e 16 de Dezembro de 2016, procurou-a no local onde trabalhava – no bar do ... – tentando sempre convencê-la a reatar a relação e voltar para casa;
5) A assistente CC recusou sempre regressar a casa e manteve-se acolhida em casa de ..., na Rua ..., mãe de sua amiga, DD.
6) No dia 15 de Dezembro de 2016, CC dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicana em ... e formulou uma denúncia contra o mesmo onde afirmava que este a tinha agredido em mais que uma ocasião enquanto viveram em união de facto.
7) Essa denúncia deu origem ao inquérito 12/16.2 GCGDL;
8) No dia 15 de Dezembro de 2016, em hora não concretamente apurada, o arguido contactou telefonicamente CC e transmitindo-lhe que não se sentia bem pediu-lhe que fosse ter consigo no dia seguinte àquela que tinha sido a residência do casal para conversarem e decidirem o rumo a dar às suas vidas;
9) CC acedeu e, também em hora não concretamente apurada, mas antes das 14h30m do dia 16 de Dezembro de 2016, compareceu na residência do arguido, concretamente na Rua ...;
10) O arguido demonstrou-se inconformado com o termo do relacionamento entre ambos e, mais uma vez, insistiu para que CC voltasse para casa tendo esta mantido a recusa que até aí vinha manifestando;
11) Perante a recusa de CC, o arguido impediu-a de sair de casa e procurou força-la a desistir da queixa que tinha apresentado no dia anterior, invocando encontrar-se em liberdade condicional.
12) Durante o período em que esteve impedida de sair da habitação, CC conseguiu transmitir a DD, que entretanto lhe telefonou, que o arguido a mantinha fechada na habitação contra a sua vontade e pediu-lhe que a ajudasse;
13) DD dirigiu-se então ao posto da Guarda Nacional Republicana relatando o sucedido e, nessa sequência, deslocaram-se a casa do arguido o Cabo ... e o Cabo ...;
14) Chegados ao local os Militares bateram à porta, identificaram-se enquanto Militares da GNR e pediram ao arguido que abrisse a porta ao que o mesmo respondeu, informando-os que a porta não abria;
15) Os Militares perguntaram então ao arguido se estava sozinho ou se estava mais alguém consigo ao que o mesmo respondeu que se encontrava acompanhado pela CC e que estavam a resolver um assunto pessoal;
16) Os Militares pediram-lhe então que abrisse uma segunda porta existente na habitação e, desta feita, o arguido respondeu que não estava a fazer mal a ninguém e que apenas queria resolver os problemas que existiam entre si e CC;
17) Os Militares insistiram com o arguido durante cerca de 15 a 20 minutos para que o mesmo abrisse a porta e deixasse sair CC, tentando dessa forma que esta fosse posta em liberdade e evitar que se verificassem agressões contra si;
18) Decorrido esse tempo, o arguido abriu uma janela através da qual manteve um breve diálogo com os Militares e permitiu que estes vissem CC, acabando por concordar em deixá-la sair.
*
19) Em momento não concretamente apurado mas depois destes acontecimentos e antes de dia 31 de Dezembro de 2016, o arguido começou a imaginar uma forma de forçar CC a voltar a viver consigo, ainda que o tivesse que fazer pela força;
20) Para o efeito o arguido aproveitou o facto de, na qualidade de motorista de reboque ao serviço da sociedade EE Lda, ter conhecimento dos veículos que se encontravam parqueados nas instalações da mesma, sitas em Ermidas do Sado, bem como do facto de ter acesso a tais instalações;
21) O arguido aproveitou-se ainda de ter acesso livre ao veículo que utilizava no exercício das suas funções e que consiste num reboque;

22) Mais sabia o arguido que nessas instalações se encontrava parqueado o automóvel com a matrícula ...-ON, um Renault Megane cinzento, já que tinha sido ele próprio a rebocá-lo e deixá-lo naquele local no dia 28 de Dezembro de 2016;
23) Em hora não concretamente apurada mas na tarde de 31 de Dezembro de 2016, o arguido dirigiu-se às referidas instalações e, retirou o cadeado e corrente que trancavam o portão e introduziu-se nas mesmas;
24) Já no interior das mencionadas instalações o arguido dirigiu-se a uma roulotte ali existente e onde sabia se encontrarem guardadas as chaves dos automóveis que lá se encontravam parqueados, apoderou-se das mesmas e levou consigo o automóvel acima mencionado;
25) O arguido escondeu o automóvel em local desconhecido até à noite do dia 01 de Janeiro de 2017;
26) Em momento não concretamente apurado, o arguido AA ordenou ao arguido BB, seu filho com apenas 17 anos de idade, que, em hora também não concretamente apurada mas depois das 22h30m do dia 1 de Janeiro de 2017, conduzisse o veículo com a matrícula ...-MR-...;
27) O veículo ...-MR-... consiste num reboque propriedade da sociedade EE, Lda. que se encontrava entregue ao arguido para o desempenho das suas funções;
28) Para que o seu filho se decidisse a ajudá-lo, o arguido AA transmitiu ao arguido BB que precisava que procedesse como descrito em 26) para conseguir falar com CC, a sós e sem que pudessem ser interrompidos por terceiros.
29) Embora soubesse que esta tinha posto termo à relação que existia entre ambos, o arguido BB acatou as ordens do arguido AA;
30) Sempre seguindo as instruções que lhe eram dadas pelo arguido AA, o arguido BB, acabou por atravessar o veículo que conduzia, de grandes dimensões, na estrada;
31) Em hora não concretamente apurada, mas nunca depois das 23h, a CC entrou na Rua Marquês de Pombal quando se dirigia para casa proveniente do bar onde trabalhava, vendo de imediato um veículo estacionado na berma da estrada e com o sinal de pisca ligado;
32) CC não conhecia o veículo, uma vez que não pertencia ao arguido e este nunca o tinha utilizado, razão pela qual não suspeitou que este o conduzisse e seguiu o seu caminho;
33) Quando se preparava para mudar de direcção na intercepção entre a Rua ... e a Rua ..., CC deparou-se com o caminho bloqueado pelo reboque que conhecia como conduzido pelo arguido AA e que naquela posição tinha sido deixado pelo arguido BB;
34) CC reconheceu de imediato o reboque mas não conseguiu fugir porque o veículo em que seguia, com a matrícula ...-UM, foi de imediato abalroado pelo arguido que embateu com a parte da frente, do lado direito, do veículo que conduzia na parte lateral esquerda, na parte de trás, do veículo em que aquela seguia;
35) Com o impacto do embate o veículo conduzido por CC subiu parcialmente o passeio e imobilizou-se com uma parte na estrada e a outra em cima do mencionado passeio;
36) CC ficou impossibilitada de fugir, já que à sua frente o caminho estava bloqueado pelo reboque, atrás estava presa pelo veículo conduzido pelo arguido e o automóvel em que seguia ficou parado de forma oblíqua relativamente à estrada;
37) O arguido AA saiu de imediato do automóvel, com um machado na mão, e dirigiu-se ao veículo onde se encontrava CC tentando abrir a porta do condutor;
38) Porém, não a conseguiu abrir porque estava trancada, razão pela qual partiu o vidro do condutor com um machado que transportava, e puxou CC para fora pela força;
39) Quando CC já estava na rua, o arguido forçou-a a pôr as mãos atrás das costas e manietou-a com uma braçadeira de plástico que trazia consigo;
40) Imediatamente a seguir o arguido AA forçou CC, que permanecia manietada, a entrar na bagageira do automóvel que conduzia, fechou-a lá dentro e ordenou ao filho que retirasse o reboque, o que este fez por temer desobedecer ao pai e por recear o que lhe sucedesse caso infringisse a sua ordem, designadamente, que ele o agredisse, procurando-o após em sua casa.
41) Antes de abandonar o local na direcção de um descampado perto do depósito de água, o arguido AA dirigiu-se ao automóvel em que CC se fazia transportar, desligou-o, deixou a chave na ignição e fechou a porta do condutor deixando o cinto de segurança pendurado e entalado nessa mesma porta.
42) E ordenou ao filho que o seguisse.
43) Chegados ao descampado perto do depósito de água, ambos os arguidos imobilizaram os veículos. O arguido AA realizou então a inversão de marcha do reboque, uma vez que este, não possuindo carta de condução e atentas as dimensões do veículo não conseguia fazê-lo e ordenou ao arguido BB que se fosse embora e o deixasse no local onde veio a ser encontrado,
44) O arguido AA voltou a assumir a direcção veículo ...-ON, circulou durante alguns minutos por zonas de mato nas imediações de ... e parou em local concretamente não apurado;
45) Já com o veículo imobilizado o arguido tirou CC da bagageira e, porque esta lhe pediu, retirou-lhe a braçadeira libertando-lhe os braços, para que esta pudesse urinar o que fez sob a vigilância do arguido;
46) Imediatamente em seguida o arguido começou a questionar CC sobre as pessoas com quem ela tinha estado desde que saiu da casa onde ambos vivam e disse-lhe que, quando voltasse a ter relações sexuais com ela, saberia se ela tinha mantido tais relações com outras pessoas.
47) Acto contínuo encostou CC ao carro, baixou-lhe as calças e as cuecas que esta subira, abriu a breguilha das suas próprias calças e iniciou a prática de relações sexuais com ela, que lhe dizia que não queria;
48) O arguido iniciou a prática do acto sexual em pé, contra o automóvel mas, pouco tempo depois retirou um saco-cama de uma mochila que transportava na bagageira do automóvel, colocou-o no chão, indicando a CC que se deitasse no chão, no referido saco cama, ao que a mesma obedeceu.
49) Quando CC estava já deitada de acordo com as ordens que o arguido lhe deu, este deitou-se em cima dela e consumou as relações sexuais que havia iniciado, introduzindo o seu pénis ereto na vagina de CC, aí o friccionando até ejacular, não obstante a mesma lhe ter dito que não queria fazê-lo.
50) Após, o arguido ordenou a CC que voltasse a entrar no automóvel, passando esta a ocupar o lugar ao lado do condutor e manteve o discurso que até aí vinha fazendo, para que reatassem a relação entre ambos.
51) CC apercebeu-se então quando tentou abrir a porta do veículo para sair que a mesma não abria por dentro e que o respectivo vidro também não abria;
52) Em seguida o arguido conduziu o automóvel para uma zona de azinheiras, perto de ... e ambos dormiram no respectivo interior;
53) No dia seguinte, dia 2 de Janeiro de 2017, o arguido dirigiu-se a ..., referindo-lhe que poderiam ir embora daquela zona e recomeçar tudo de novo, longe dali e “sem nada nem ninguém”;
54) De Abela o arguido seguiu para a ... e, em ..., pelas 20h08m, parou num posto de abastecimento de combustível Galp, sito no IC 1, km 709, onde abasteceu 31,02l de gasóleo no valor de €42;
55) Neste momento o automóvel ON ostentava já a matrícula 51-65-OA, correspondente a uma viatura de marca Hyundai, modelo Accent, de cor branca pelo que, em momento não concretamente apurado do dia 2 de Janeiro de 2017, o arguido trocou a matrícula do automóvel em que circulava – um Renault Megane cinzento com a matrícula ...-ON, colocando-lhe as placas 51-65-OA correspondentes ao referido Hyundai Accent de cor branca;
56) Depois de ter abastecido o veículo com o referido gasóleo o arguido abandonou o posto de abastecimento sem proceder ao respectivo pagamento;
57) De ... o arguido seguiu para ... onde pernoitaram, tendo mais uma vez mantido relações sexuais de cópula completa com CC, no interior da bagageira do veiculo Renault Megane, o que sucedeu introduzindo o seu pénis erecto na vagina da assistente, que friccionou até ejacular.
58) No dia seguinte, dia 3 de Janeiro de 2017, o arguido seguiu para Espanha onde entrou através da ponte internacional que liga ..., permanecendo ambos na área circundante do Parque Nacional de Mazagon;
59) Nessa noite, o arguido voltou a introduzir o pénis erecto na vagina da assistente, que friccionou até ejacular mantendo, com ela, uma vez mais, relações sexuais de cópula completa.
60) No dia 4 de Janeiro de 2017, o arguido tentou encontrar trabalho para ambos, em duas explorações agrícolas, em Espanha;
61) A partir do momento descrito em 54), CC podia ter pedido ajuda às pessoas que encontrou pelos estabelecimentos onde parou para se alimentar ou adquirir produtos de higiene, seja em Portugal, seja em Espanha e mesmo às pessoas com quem o arguido falou, mas não o fez por recear pela sua integridade física e até pela sua vida.
62) Nesse dia 04 de janeiro, e porque já não tinha dinheiro, o arguido decidiu voltar a Portugal com o objectivo de receber o vencimento pelo trabalho prestado durante o mês de Dezembro;
63) Assim, chegaram novamente a ... em hora não concretamente apurada aa madrugada de 5 de Janeiro, mas nunca depois da 1:30 h, e o arguido escondeu o veículo numa zona de mato perto da estação de comboios que ali existe;
64) Retirou do carro uma mochila contendo sacos cama, roupa, uma toalha turca e um conjunto de chaves de fendas e um segundo saco com roupa que havia adquirido para CC, comida e produtos de higiene;
65) Em seguida seguiram a pé até à estação dos comboios, escondendo-se sempre dos veículos com que se iam cruzando, e no caminho o arguido escondeu a mochila junto a uma árvore e o saco numa antiga paragem de autocarros existente na estação de comboios;
66) O arguido chegou a sua casa, sita na Rua ..., em companhia de CC, cerca das 3h30m do dia 5 de Janeiro, depois de terem permanecido ainda cerca de 30m num miradouro, onde previamente se assegurou que podia dirigir-se para casa sem ser visto;
67) Após entrarem em casa o arguido trancou a porta correspondente ao número 5 com um barrote de madeira e CC constatou que a segunda porta da habitação, correspondente ao número 7, tinha sido soldada depois de ter abandonado a residência, no dia 2 de Dezembro de 2016;
68) Em seguida o arguido ordenou a CC que fosse para aquele que tinha sido o quarto do casal a fim de dormirem, o que a mesma fez;
69) Na tarde do dia 5 de Janeiro, a hora não concretamente apurada, o arguido viu uma reportagem televisiva que cobria o desaparecimento de ambos e apercebeu-se que a equipa de reportagem estava e ..., muito próximo da residência onde se encontravam;
70) Nesse momento o arguido ordenou a CC que tomasse uns comprimidos que lhe deu e que havia retirado da sua mala, sendo medicação que à assistente tinha sido prescrita, ao que a mesma obedeceu;
71) CC adormeceu pouco tempo depois e só acordou no dia 7 de Janeiro, no Hospital ...;
72) No dia 6 de Janeiro, pelas 7h, elementos da Polícia Judiciária abriram a fechadura da porta do imóvel utilizando a chave que lhes foi facultada pelo arguido BB;
73) Porém, não conseguiram abrir a porta de imediato, uma vez que a mesma se encontrava trancada por dentro, com o referido barrote de madeira;
74) A porta foi arrombada pela força após o que os elementos policiais percorreram todas as divisões até se depararem com a porta do quarto do casal também trancada;
75) O arguido havia reforçado o fecho da porta com uma grave de madeira e colocado um ferrolho novo na porta depois da saída de CC em 2 de Dezembro de 2016, uma vez que, até essa data, a porta não trancava;
76) O arguido fechava igualmente as portadas da janela do referido quarto com um ferrolho, impossibilitando que as mesmas fossem abertas pelo lado de fora;
77) Ao aperceber-se de que a porta de entrada da habitação estava a ser aberta, e deduzindo que estivessem no local agentes policiais, o arguido colocou uma braçadeira de plástico em torno do pescoço de CC, e apertou-a asfixiando-a;
78) CC não ofereceu qualquer resistência uma vez que, em virtude dos comprimidos que lhe foram dados pelo arguido, estava inconsciente;
79) Imediatamente em seguida o arguido colocou idêntica braçadeira em torno do seu próprio pescoço e apertou-a causando a sua própria asfixia;
80) A porta do quarto foi arrombada pela força e CC foi encontrada deitada na cama, voltada para cima, completamente nua e tapada pelos cobertores até à cintura;
81) CC estava inconsciente, tinha sangue na boca e uma braçadeira plástica em torno do pescoço a asfixiá-la;
82) A cara de CC encontrava-se já cinzenta sendo-lhe impossível a respiração;
83) A braçadeira mencionada foi cortada pelos inspetores da Polícia Judiciária, momento em que CC começou a golfar sangue e iniciou movimentos respiratórios ténues;
84) CC foi prontamente assistida por uma equipa médica, tripulante da ambulância chamada ao local, e foi levada para o Hospital de ..., depois de lhe ter sido prestado suporte básico de vida e de lhe ter sido induzido o coma;
85) O arguido foi encontrado deitado ao lado de CC, também nu e coberto pelos cobertores até à cintura e igualmente com uma braçadeira de plástico colocada e apertada em volta do pescoço, asfixiando-o;
86) O arguido encontrava-se numa fase inicial de asfixia, ainda em convulsões;
87) A braçadeira foi também cortada pelos elementos policiais e o arguido recuperou a respiração espontaneamente e sem necessidade de auxílio médico;
88) Na habitação encontrava-se um par de calças do arguido, contendo no bolso esquerdo quatro braçadeiras idênticas às que foram retiradas do pescoço da vítima e do arguido;
89) Em cima da cómoda do quarto estava a chave do automóvel com a matrícula ...-ON;
90) O referido automóvel foi encontrado numa zona de mato, num local de difícil acesso que se faz por uma estrada de terra batida, em ..., e ostentando a matrícula ...-OA e apresentava danos na parte frontal direita;
91) No período compreendido entre a noite de 31 de Dezembro de 2016 para 1 de Janeiro de 2017 até dia 7 de Janeiro de 2017, o arguido BB não prestou às autoridades policiais qualquer informação e quando inquirido como testemunha afirmou sempre que nada sabia acerca do sucedido;
92) Ao actuar do modo descrito, no dia 16 de Dezembro de 2016, quis o arguido privar CC da respectiva liberdade, como forma de a obrigar a manter o relacionamento conjugal que existia entre ambos e ao qual a mesma pôs termo no dia 2 de Dezembro, o que fez;
93) Ao retirar o automóvel ...-ON do local onde se encontrava, sabia o arguido que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do proprietário, pretendendo fazê-lo seu, o que fez; ao abastecer de 31,02 litros de gasóleo, no valor de €42, o veículo Renault Megane que conduzia no Posto de Abastecimento Galp sem que procedesse ao respectivo pagamento, o arguido AA fê-lo com a intenção conseguida de fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que atuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do legítimo dono;
94) Ao abalroar o veículo com a matrícula ...-UM, o arguido quis forçar CC a parar, sabendo que com essa conduta, causaria necessariamente danos quer naquele veículo, quer no veículo que conduzia, com a matrícula ...-ON, o que fez;
95) Ao colocar no veículo com a matrícula ...-ON a matrícula ...-OA, quis o arguido alterar a respectiva identificação, fazendo constar das chapas de matrículas uma identificação que não lhe pertencia, o que fez.
96) Bem sabia o arguido que a matrícula é um elemento identificativo dos automóveis, fornecido pelas autoridades competentes e que por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matrícula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo de identificação e que abalava a fé pública atribuída às matrículas dos veículos automóveis e assim causava prejuízo ao Estado.
97) Com esta conduta quis o arguido impedir que o automóvel fosse corretamente identificado pelas autoridades, permitindo-lhe assim continuar a fuga que tinha iniciado e manter CC em cativeiro, o que fez;
98) Ao actuar do modo descrito quis o arguido privar CC da sua liberdade pessoal, durante o maior período temporal que conseguisse, o que fez;
99) Na situação descrita de 47) a 49) quis o arguido manter relações sexuais de cópula completa com CC contra a vontade desta, o que fez.
100) Ao actuar do modo descrito quis o arguido tirar a vida de CC o que só não conseguiu em virtude da atempada intervenção dos inspetores da Polícia Judiciária;
101) O arguido AA atuou sempre de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e, tendo capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiu de as levar a cabo.

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Factos pessoais – circunstâncias pretéritas e atuais – e antecedentes criminais
102) O arguido ... é o segundo de uma fratria de três filhos, natural da aldeia de ...
103) A nível económico os rendimentos do agregado provinham da uma agricultura de subsistência, dedicando-se os progenitores à pastorícia. Quando o arguido tinha 11 anos de idade, a família decidiu fixar residência na aldeia de ..., no concelho de .... A dinâmica familiar foi caraterizada pelo arguido, como funcionando de modo superficial com ausência de alusões afetivas face aos elementos da família.
104) O arguido ... iniciou a escolaridade em idade regular, tendo reprovado duas vezes.
105) A maior parte do tempo escolar, sobretudo no verão, passava-o na companhia dos pais e irmãos, ajudando-os nas atividades rurais. Em idade adulta, através do ensino noturno o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade obtendo o certificado de serralheiro soldador. Ainda chegou a frequentar o 12º ano de escolaridade que interrompeu na sequência de alterações relacionadas com a sua vida pessoal. No entanto, viria a obter o certificado de soldador torneiro.
106) O percurso laboral do arguido é alargado, motivado pela procura constante de melhoria da sua condição socioeconómica. Exerceu diferentes atividades profissionais, tais como, pastor, trabalhador rural, ajudante de serralharia civil e de construção civil, trabalhou no corte e rechega da madeira tendo também desempenhado essas funções em Espanha, durante cerca de um ano.
107) Mais recentemente, exerceu a atividade de operário/manobrador de máquinas, após obtenção da licença de condução de veículos pesados.
108) Em termos conjugais, aos 19 anos de idade o arguido iniciou relacionamento afetivo que evoluiu para união de facto, que manteve durante 12 anos, sendo esse agregado familiar constituído pela companheira e a filha menor desta. Deste relacionamento nasceram dois descendentes, atualmente com 18 e 19 anos de idade.
109) A rutura familiar aconteceu após a condenação de ... a pena de prisão efetiva pelo crime de violação.
110) O arguido foi condenado pela prática de factos ocorridos em 02 de Março de 2008, no âmbito do processo n.º 8/08.8GCGDL do juízo de grande instância criminal de ..., da Comarca do Alentejo Litoral, na pena de sete anos e oito meses pela prática de crime de violação agravada e de detenção de arma proibida, na pessoa da sua enteada, por acórdão de 23/10/2009, transitado em julgado em 05/04/2010, vindo a ser colocado em liberdade condicional aos cinco sextos de pena, por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora em 02-03-2015, tendo atingido o seu termo em 10-06-2016.
111) A condenação judicial e consequente cumprimento da pena de prisão implicou o afastamento relacional dos descendentes, não obstante se tenha verificado alguma aproximação com o seu retorno à comunidade, isto é, à localidade onde todos residem.
112) Durante o gozo de uma licença de saída precária, quando cumpria pena de prisão no Estabelecimento Prisional da ..., ... conheceu CC.
113) Em Maio de 2015 o casal iniciou relação amorosa que rapidamente evoluiu para união de facto.
114) À data em que ocorreram os alegados factos que deram origem aos autos, o arguido residia sozinho, na sua habitação, em ... e no plano laboral, ... exercia atividade de manobrador de pesados, num “pronto-socorro” de recolha de veículos pesados, auferindo mensalmente o valor de 1500.00€ contando ainda com o pagamento das horas extraordinárias, cerca de 800.00€.
115) Como projeto profissional futuro, o arguido equaciona retomar atividade de corte e rechega da madeira em Espanha.
116) Relativamente ao contacto com o exterior, o arguido ... não recebeu qualquer visita. O arguido demonstra não possuir um projeto concreto e definido, no que respeita à sua inserção familiar, dado que o mesmo assumiu uma conduta de afastamento para com os seus descendentes
117) Beneficia de consultas de psicologia no Estabelecimento Prisional, com periodicidade quinzenal, com adesão às mesmas.
118) Em termos comportamentais não apresenta processos disciplinares, demonstrando uma conduta ajustada às normas vigentes.
119) Encontra-se encerrado a pedido, permanecendo na cela 23 horas por dia, situação que não se coaduna com a possibilidade de frequentar ou participar em atividades comuns no estabelecimento prisional.
120) Mostra-se ainda condenado por sentença proferida no processo sumaríssimo n.º 293/15.9GBGDL, do J1 do Juízo de Competência Genérica de ..., pela prática de um crime de furto simples na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 5,00, num total de 350 euros. A sentença foi proferida em 18-09-2017 e transitou em julgado em 09-10-2017.

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121) O Arguido BB é natural de ..., tendo o seu processo de socialização decorrido em ....
122) Na sua infância integrou o agregado constituído pelo casal de progenitores, uma irmã uterina, mais velha, fruto de anterior relação da progenitora, e uma irmã germana, um ano mais nova que o arguido.
123) É descrito um ambiente familiar conflituoso, decorrente dos comportamentos assumidos pelo progenitor, existindo referências a situações de violência, quer contra a progenitora, quer contra os filhos, que com facilidade eram vítimas da figura paterna.
124) Esta situação veio a alterar-se em 2008, tinha o arguido BB, 8 anos de idade, quando o progenitor foi detido e condenado numa pena de prisão.
125) Após a prisão do arguido AA, a progenitora manteve a seu cargo os dois filhos do casal, abandonando a casa de família por imposição do irmão de ..., tendo-lhe sido atribuída uma casa camarária. A irmã mais velha/vítima foi entregue aos cuidados do respetivo progenitor e familiares paternos, mantendo contato com a família materna.
126) A nível económico a situação ficou mais limitada, passando a progenitora a assumir exclusivamente o sustento dos menores, com o rendimento do seu trabalho como auxiliar num lar de idosos.
127) Neste contexto a dinâmica familiar surge referenciada como normativa, pautada por laços de afetividade entre os menores e a mãe.
128) Inicialmente os menores ainda visitaram o progenitor em contexto prisional, acompanhados dos tios paternos, sendo as visitas interrompidas por vontade dos próprios, que só voltaram a estabelecer contato com este familiar em março de 2015, após sete anos de ausência, quando o pai foi colocado em liberdade condicional, aos 5/6 da pena, e regressou a ....
129) Em 2012, a progenitora sofreu um Acidente Cardiovascular, tendo sido sujeita a internamento hospitalar prolongado, cerca de um ano, situação familiar que após avaliação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ..., teve indicação para a institucionalização do filho.
130) Após cerca de um ano e meio na instituição, o arguido BB regressou a casa e reintegrou o agregado materno, estando a mãe novamente apta para assumir a educação e cuidados aos mesmos. A integração de BB na instituição foi pacífica, até mesmo em termos escolares, sendo-lhe elaborado um Percurso Curricular Alternativo, que permitiu uma aprendizagem mais eficaz.
131) O arguido BB integrou o sistema de ensino em idade normal, e manteve um percurso regular, embora com algumas dificuldades a nível da aprendizagem e absentismo, que mereceram a atenção da escola e das entidades sociais competentes.
132) Após ter deixado a instituição ficou retido no 8.º ano. No ano letivo seguinte foi integrado em curso de dupla certificação, mas manteve um registo de elevado absentismo, tendo sido com algum empenho por parte das instituições que BB conseguiu concluir a formação e o 9.º ano de escolaridade.
133) O arguido é tido por familiares e amigos como um jovem calmo e respeitador, com capacidades pessoais capazes de uma convivência social dentro dos padrões considerados normais para a sua idade, não lhe estando associados comportamentos violentos ou anti-sociais.
134) Abandonou posteriormente a escola, e em julho de 2017, integrou o mercado de trabalho, iniciando atividade laboral numa fábrica de pescado, onde permaneceu cerca de três meses.
135) Posteriormente manteve tarefas sazonais, como corte de lenha e apanha da pinha, estando recentemente empregado.
136) O regresso do progenitor, coincidiu com o ultimo período de integração escolar do arguido, sendo esta aproximação vista como prejudicial para BB, merecedora de uma maior atenção e supervisão por parte da CPCJ, sendo visível a influência desta figura parental sobre o jovem que considerava o ascendente como um “herói”, tendo inclusive verbalizado vontade em viver com o pai e a madrasta (aqui vitima).
137) Após a libertação de ... foi determinado pelo Tribunal, o regime de visitas parentais, em que o arguido e a sua irmã mais nova deveriam passar fins-de-semana alternados na companhia do pai. Contudo e por orientação materna a filha nunca pernoitou na casa deste, mas o arguido BB fazia-o com frequência.
138) Socialmente está referenciado como um jovem que gosta de trabalhar e que está sempre disponível para colaborar com a comunidade, sendo prova disso a sua regular integração em programas de desenvolvimento local, promovidos pela autarquia, que nos referenciou BB como sendo um jovem empenhado e colaborante com os diversos intervenientes sociais.
139) À data da prática dos factos, o arguido BB contava com 17 anos de idade e integrava o agregado familiar constituído pela progenitora e uma irmã mais nova, com 16 anos de idade. Frequentava a casa paterna, onde residia o pai, a madrasta e a filha desta de 19 anos de idade e pernoitava lá em fins-de-semana alternados.
140) Presentemente mantém o mesmo enquadramento familiar e residência na morada dos autos, em habitação social cedida pela autarquia. Trata-se de uma moradia, com dois pisos, três quartos e boas condições de habitabilidade e conforto, localizada na periferia de ..., zona de características semi-rurais.
141) Na sequência da doença que incapacitou a mãe de manter uma atividade laboral a família subsiste dos 270 euros mensais, concedidos à progenitora a título de reforma por invalidez e a irmã mais nova ainda integrada no sistema de ensino.

142) No presente, o arguido BB ocupa o seu tempo livre, numa pequena horta, onde cultiva alguns bens alimentares com um amigo, sendo recorrente ir à pesca, atividade desportiva que privilegia.
143) Para o seu futuro projeta encontrar colocação laboral e em simultâneo aumentar as suas competências escolares/formativas, se possível na área de mecânica, tendo já providenciado pela sua inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional.
144) Aos fins de semana é comum frequentar espaços de diversão do tipo “bailes”, na zona de ... e sempre que possível passa algum tempo com a atual namorada.
145) A dinâmica familiar é descrita como positiva, mantendo uma boa relação com todos os elementos, nomeadamente com a mãe e manifesta sentimentos de pertença ao grupo familiar, sendo visível o respeito e afeto que tem pela progenitora.
146) Apresenta uma personalidade equilibrada, com traços de imaturidade próprios do seu estágio etário. Apresenta-se como um indivíduo tímido, respeitoso e que reconhece as regras familiares e socais, estabelecendo com os diversos intervenientes um modo de comunicação assertivo.
147) O arguido não possui antecedentes criminais.

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       (Factos respeitantes à pretensão cível da Assistente)
148) Ao atuar como o fez, quis e conseguiu o arguido e ora demandado incutir à assistente sofrimento, medo, humilhação e inquietação, nomeadamente no que respeita à sua integridade física e vida.
149) Em consequência do descrito de 77) a 83), a assistente sofreu ao nível do pescoço, face ântero-lateral e lateral esquerda escoriação linear predominantemente horizontal e que na sua extremidade anterior é arciforme de concavidade para trás, com sangue seco e 2,5 cm de comprimento, lesão modelada composta por escoriação linear com crosta grosseiramente horizontal e abaixo desta escoriações eritematosas e com crosta acastanhada com área em padrão grosseiramente em malha e distribuição em faixa com 8 cm de comprimento e altura, com cerca de 0,7 cm, com equimose avermelhada ténue, perifocal, escoriações e equimoses no ombro inferior direito e provocaram-lhe sequelas físicas no pescoço, cicatriz ovalar heterogénea predominantemente de eixo maior horizontal com 2,5 cm de comprimento, na face ântero-lateral esquerda do pescoço.
150) As lesões supra descritas resultaram de traumatismo de natureza contundente e demoraram 8 dias para consolidação médico-legal, todos com incapacidade para o trabalho em geral e para a actividade profissional.
151) À chegada do INEM, a assistente encontrava-se em Glasgow 5-6, tendo havido necessidade de entubação oro-traqueal.
152) Em resultado da supra descrita conduta do arguido AA, a demandante foi ainda sujeita a exame psiquiátrico no Hospital ..., tendo revelado um estado depressivo e tendo sido medicada com escitalopram (10 mg), olanzapina (5 mg) e bromazepam (1,5 mg).
153) A demandante despendeu a quantia de €81,97, com a aquisição da medicação que lhe foi prescrita, na sequência do referido em 152);
154) Sofreu muitas dores no pescoço e incómodos na garganta, dificuldade em engolir e tosse, dores que se intensificam aquando da mudança de tempo.
155) A demandante, devido ao comportamento do arguido, passa muitas noites sem dormir, vive em constante sobressalto, receosa que algum mal lhe aconteça.
156) Passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico e ainda hoje é seguida no Hospital ..., deslocando-se para consultas de frequência mensal, no que já despendeu a quantia de € 211,20.
157) A assistente deslocou-se ainda de ... ao Instituto de Medicina Legal, em Junho de 2017, o que fez em viatura própria, a fim de ser submetida a exames médicos percorrendo a distância total de 280 km, no que despendeu o montante de €112.
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     (Factos alegados pela ULSLA – Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano)

158) A assistente foi assistida no serviço de urgência do Hospital do Litoral Alentejano em 16 de Dezembro de 2016, onde foi sujeita a assistência médica e cuidados de saúde, o que implicou um custo no valor global de €214,12.

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       Apreciando. Fundamentação de direito.

      Questão Prévia – Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso.

        Como se viu, o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal da Comarca de ... foi, como se vê de fls. 1665, incorrectamente dirigido ao Tribunal da Relação de Évora.
       Acontece que no despacho de admissão do recurso, proferido em 29-05-2018, a fls. 1672, foi afirmado que “Visto o objecto do recurso, subirá ele para a Veneranda Relação de Évora”.
      Quer o Ministério Público na Comarca, quer a assistente, nas respostas apresentadas ao recurso interposto pelo arguido, não suscitaram a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação de Évora, admitindo, implicitamente, a competência da Relação.
       Como vimos, o recorrente, notificado das respostas do Ministério Público e da assistente, veio a fls. 1719, defender a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente, invocando o AFJ n.º 5/2017, e requerendo a rejeição daquelas respostas.
      Na apreciação de tal requerimento, a fls. 1721/2, em 9-07-2018, foi decidido que a competência para conhecer do recurso cabia à Relação de Évora.
     Certo é que o processo foi em 13-07-2018 indevidamente remetido ao Tribunal da Relação de Évora, onde deu entrada em 18 seguinte, conforme fls.1724, sendo lavrado termo de apresentação e exame em 19-07-2018 (fls. 1725), tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, a fls. 1727, emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
      Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, em 25-07-2018, por despacho de 16-08-2018, foi ordenada a apresentação dos autos ao Relator após férias judiciais, conforme fls. 1733.
       Por decisão sumária de fls. 1735/6, datada de 3-09-2018, por estar somente em causa matéria de direito e a pena de prisão ser superior a 5 anos, invocando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP e o AFJ n.º 5/2017, foi decidido ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecimento do recurso, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
       Tendo a decisão transitado em 17-09-2018, a certidão de trânsito data de 24-09-2018, como consta de fls. 1742.
       Não obstante a claríssima ordem de remessa dos autos ao STJ, inexplicavelmente a Relação de Évora, em 24-09-2018, remeteu parte do processo a ..., onde deu entrada no dia seguinte, sendo daqui remetidos a este Supremo Tribunal em 26-09-2018, os volumes 7 e 8, conforme fls. 1743 e 1744.
      Em 26-09-2018 a Relação de Évora enviou a este Supremo Tribunal os primeiros seis volumes do processo, conforme fls. 1745.
      O processo deu entrada neste Supremo Tribunal de Justiça em 1-10-2018 (capa do 8.º volume), sendo distribuído no dia 3 seguinte.
      Esta opção da Comarca de ... determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, sendo que, datando o despacho de admissão do recurso de 29-05-2018 (fls. 1672), o processo foi dirigido em 13-07-2018 para o Tribunal da Relação de Évora, onde se manteve até 24-09-2018, indo indevidamente os volumes 7 e 8 a ..., dando o processo entrada neste Supremo Tribunal de Justiça em 1-10-2018, o que significa perda de tempo escusado, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, dando ainda esta errada solução azo a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária, como ora aconteceu, ou despacho ao correr da pena, tendo recentemente sido aposto um célere “Como se promove”, por parte do Exmo. Desembargador de turno, o que aconteceu no processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1.
      Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso. Casos há em que a indevida circulação dos autos ocupa dois ou três meses – no caso, mais de dois meses e meio.
      Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foi gasto o período assinalado, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação de Évora e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça.
      Porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação (Guimarães e Évora), estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, o que ocorreu por duas vezes, como se verá infra.

       Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro:
 
       Está em causa um acórdão final condenatório proferido por um tribunal colectivo.
       A pena única aplicada foi a de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
       O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só suscitando nulidade por omissão de pronúncia.
      O Tribunal da Relação de Évora excepcionou, e bem, a incompetência para apreciar o recurso, em vista do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

      Vejamos.

      Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.
       É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
       Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.
       Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
       No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.
      Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.
      Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:
      «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

     Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199.
     (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).
       Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
       O preceito passou a estabelecer:
Artigo 432.º
[…]

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a)………………………………………………….……………..………………...…
b) ……………...………………………………………….………………………….
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) [Anterior alínea e)].
2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

      [Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração - pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º e pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – alterando a redacção dos artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º].

       Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007.   
     
     Sobre o ponto pode ver-se AA Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:
      “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.
     Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.
     No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”.
       A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
       Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, de 9-05-2018, de 23-05-20 18, de 13-09-2018, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 (violência doméstica), n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1, n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1, n.º 336/11.5GALSB.S1, n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, 671/15.3PDCSC.L1.S1, 75/17.3JELSB.L1.S1, 372/17.8PBLRS.L1.S1, todos por nós relatados.

      No acórdão de 22 de Maio de 2013, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. 
      Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência.
      O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal, e não como promovido, fora enviado ao tribunal de 1.ª instância, para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…).
      Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”.
      No acórdão de 3 de Junho de 2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”.
       No acórdão de 9 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4 de Novembro de 2015, por nós igualmente relatado, no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos, em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso, e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento, num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea e) e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos dois recursos.                   
      Como se referiu no citado acórdão de 4 de Novembro de 2015, relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
      Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”.
      Como se disse no acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”.
      No acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

      A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
      Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”.
      E no acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, pode ler-se: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
      Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”.
       Do mesmo modo no acórdão de 14 de Dezembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, com condenações por crimes de violência doméstica, nas penas de prisão de 4 anos e 3 meses, de 2 anos e 9 meses, de 2 anos e 3 meses, de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e pena única de 7 anos de prisão.
      De igual modo ainda no acórdão de 15 de Fevereiro de 2017, por nós relatado no processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1, em que estavam em causa penas de 9 e de 6 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, tendo os recursos sido indevidamente dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora.
       No acórdão de 7 de Março de 2018, por nós relatado no processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, foi apreciado caso em que interposto recurso de acórdão cumulatório realizado pelo Colectivo de Viana do Castelo, que fixou a pena única de 10 anos de prisão, no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária (!) de 11-08-2017, foi negado provimento ao recurso. 
       Tal decisão foi declarada nula, por incompetência material e funcional, passando-se a apreciar o acórdão do Colectivo de Viana do Castelo, e tendo-se suprido nulidades verificadas, foi concedido parcial provimento ao recurso.
       No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 6 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada.
       Do mesmo modo o acórdão de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”.
    
       Revertendo ao caso concreto

       No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório, tendo sido aplicada a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à apreciação de invocada nulidade por omissão de pronúncia), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
       Efectivamente a questão suscitada, como claramente é exposta na conclusão 1.ª, é a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
       Estabelece o artigo 379.º do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”:
       1 – É nula a sentença:
       a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
       b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
       c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
       2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.
       3 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 – Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

      Constitui matéria de direito a questão de saber se a alteração substancial ou não substancial de factos foi correctamente feita ou não, se foi devidamente fundamentada ou não.
 
     Por último, diga-se que a jurisprudência fixada a convocar no presente caso de recurso directo é o assinalado AFJ n.º 8/2007 e não o AFJ n.º 5/2017, invocado pelo recorrente no requerimento de fls. 1719, em que pretende a rejeição das respostas do Ministério Público e da assistente e igualmente convocado na decisão sumária proferida na Relação. 
       A jurisprudência convocada não tem cabimento no presente caso, pois o AFJ n.º 5/2017 reporta-se aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(s) parcelar(es) e/ou na pena única.
      Com efeito, no âmbito do processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, da 3.ª Secção, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 27 de Abril de 2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 23 de Junho de 2017, págs. 3170 a 3187, com um voto de vencida, foi fixada a seguinte jurisprudência:
      “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.
       Ora, no caso presente decisão recorrida é acórdão do Tribunal Colectivo que aplicou pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando o recurso apenas matéria de direito.
       Conclui-se assim que nestes casos o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido.

***
           Passando à questão colocada.

           Questão única – Nulidade por omissão de pronúncia

      Antes de avançarmos há que ter em conta que a questão é suscitada em função do requerimento apresentado pelo Ministério Público na 3.ª sessão da audiência de julgamento, em que pretende se proceda a alteração substancial de factos, a alteração não substancial de factos e a uma alteração de qualificação jurídica, como melhor se colhe do apontamento lançado no relatório do acórdão recorrido, a fls. 4/5, fazendo fls. 1547/8 dos autos, que se transcreve, com os realces do texto.
      “No decurso do julgamento, e em fase de alegações a Exma. Senhora Procuradora da Republica, em representação do Ministério Público formulou requerimento através do qual, pugnou pela consideração da existência de alteração substancial dos factos (art. 359º, nº 1, CPP), devendo ser adicionado ao art. 103.º o segmento que se descreve - “ao abastecer de 31,02 litros de gasóleo, no valor de €42, o veículo Renault Mégane que conduzia no Posto de Abastecimento Galp sem que procedesse ao respectivo pagamento, o arguido AA fê-lo com a intenção conseguida de fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do legítimo dono”; ao art. 105º - devendo constar do mesmo que “bem sabia que a matrícula é um elemento identificativo dos automóveis, fornecido pelas autoridades competentes e que por esse motivo, a cada automóvel corresponde um nº próprio, sabendo ainda que esse nº é repetido na chapa de matrícula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo de identificação. E ainda que abalava a fé pública atribuída às matrículas dos veículos automóveis e assim causava prejuízo ao Estado”, passando a imputar-se ao arguido a prática de um crime de falsificação de documento agravada, p.p. pelo art. 256º, nº 1, al. d) e 3, com referência ao art. 255º, al. a), do CP (em consonância aliás com o Assento 3/98, do STJ, que mantém plena actualidade), em lugar de um crime de falsificação de documento simples; e ao art. 111º da acusação ser adicionado - “bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e, tendo ambos capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiram de as levar a cabo”.
      Requereu ainda que o Tribunal procedesse à alteração da qualificação jurídica (art. 358º, nº 3 CPP), no que se reporta à factualidade plasmada nos arts. 11.º a 18.º, na medida em que esta  integra a prática de um crime de sequestro, como resulta até do elemento subjectivo constante do art. 101º da acusação, pelo que se deverá alterar a qualificação do crime de violência doméstica imputado ao arguido para um crime de sequestro, p.p. pelo art. 158º, nº 1, do CP, a acrescer ao outro (este agravado) já imputado ao mesmo;
       Por outro lado, no que tange ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, ao não estarem invocadas as alíneas do nº 2 do art. 132.º do Código Penal, atento também o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 852/2014, de 10/03, o homicídio qualificado tem que se subsumir a qualquer das alíneas do nº 2, ou ao critério de agravação a ele subjacente. No caso vertente, por entender que a factualidade apurada não permite a integração em qualquer das alíneas do n.º 2, à excepção da al. b), por si insuficiente para a qualificação, atenta a cláusula de especial censurabilidade ou perversidade do seu n.º 1, dever-se-á alterar a qualificação para o crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos arts. 131º, 22º, nºs 1 e 2, al. b) e 23º, do CP;
       E ainda a consideração sobre a alteração não substancial de factos decorrente do depoimento da assistente - e respeitante aos arts. 53.º, 61.º, 63.º - “fê-lo introduzindo o seu pénis erecto na vagina de CC, aí o friccionando até ejacular”, devendo ainda nos arts. 61º e 63º, aditar-se o facto “o aludido comportamento por parte do arguido ocorreu no interior da bagageira do veículo Renault Mégane, para o que prendeu os braços de CC, impedindo-a de reagir.
       No que diz respeito à alteração substancial de factos, o Ministério Publico consentiu no prosseguimento do julgamento pelos novos factos, nos termos do art. 358.º, nº 3, do CPP.
      Foi cumprido o contraditório, tendo a assistente e os arguidos oferecido os requerimentos de resposta de fls. 1508 e 1509 – precisado pelo arguido AA em audiência, como aliás, assim resulta do registo áudio, retirando a oposição aos crimes que confessou e na ótica do Ministério Público, a introdução dos factos elencados, consubstancia alteração substancial dos factos – de fls. 1512 e 1516”.

***
 
      Começando por abordar os contornos destas figuras de modificação do objecto inicial do processo e a sua evolução no Código de Processo Penal de 1987.

       No domínio do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, na sequência do Decreto n.º 12 740, de 26 de Novembro de 1926 e Decreto n.º 15 331, de 9 de Abril de 1928, começando “a vigorar no dia 1 de Março do corrente ano no continente e nas ilhas adjacentes”, conforme artigo 2.º, e extensivo às colónias, de acordo com o artigo 7.º), a este respeito regiam os artigos 446.º, 447.º e 448.º, então integrados no Título IV – Do julgamento – Capítulo II – Da audiência de julgamento – Secção I – Disposições gerais – abrangendo os artigos 407.º a 459.º.
 
      Delimitando os poderes de cognição do tribunal em matéria de facto, estabelecia o
     
Artigo 446.º *
(Julgamento da matéria de facto)
O tribunal apreciará sempre especificadamente na sentença final os factos alegados pela acusação e pela defesa, relativos à infracção ou a quaisquer circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
§ único. Os jurados e o juiz ou tribunal colectivo, na decisão proferida sobre matéria de facto, poderão tomar em consideração os factos que resultem da discussão da causa, embora não tenham sido alegados pela acusação nem pela defesa, desde que tenham o efeito de dirimir a responsabilidade ou diminuir a pena.
      * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931.

     Delimitando os poderes de cognição do tribunal no domínio do enquadramento jurídico dos factos, estabelecia o

Artigo 447.º
(Convolação para infracção diversa da acusação)
O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente.
§ 1.º A decisão a que se refere este artigo nunca pode condenar em pena superior à competência do respectivo tribunal.
§ 2.º As circunstâncias agravantes da reincidência e da sucessão de infracções, que resultarem do registo criminal ou das declarações do réu, serão sempre tomadas em consideração, ainda que não tenham sido alegadas. Se, por efeito delas, se dever aplicar uma pena que exceda a competência do tribunal, proceder-se-á nos termos do artigo 145.º.

Artigo 448.º
(Convolação para infracção diversa, com base em factos não acusados)
O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, com fundamento nos factos alegados pela defesa ou dos que resultem da discussão da causa, se, neste último caso, tiver por efeito diminuir a pena.

       Código de Processo Penal de 1987
     
       Emergente da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com entrada em vigor prevista para 1 de Junho de 1987 (artigo 7.º) e diferida pelo artigo único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho de 1987, para 1 de Janeiro de 1988.  
 
      Na análise da matéria de que tratamos, importa convocar o conjunto normativo constante dos artigos 1.º, n.º 1, alínea f), 284.º, n.º 1, 285.º, n.º 3, 303.º, n.º 1, 309.º, n.º 1, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), e 424.º. n.º 3, do CPP, tendo em conta as modificações das alterações que se sucederam desde 1987.

       Como se viu, no Código de Processo Penal de 1929, os poderes de convocação de factos novos e de convolação para crime diverso do da acusação ou da pronúncia constavam dos artigos 446.º, 447.º e 448.º.

       Começando pela versão originária.
 
       No quadro de definições legais contidas no artigo 1.º, estabelecia o preceito:
Artigo 1.º
(Definições legais)
       “1. Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
        f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

       Insertos na Parte Segunda – Artigos 241.º a 524.º - Livro VI – Das fases preliminares - Artigos 241.º a 310.º - Título II – Do inquérito – Artigos 262.º a 285.º - Capítulo III – Do encerramento do inquérito - Artigos 276.º a 285.º, dispunham:

Artigo 284.º
(Acusação pelo assistente)
1. Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
2. ……………………………………….…………….………………………………
a) ……………………………………………………………………………………..
b. ……………………………………………………………………………………..
Artigo 285.º
(Acusação particular)
1. ………………………………………….……………….……………..…………
2. …..…………………………………………………………………………………
3. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
                  
      E insertos na Parte Segunda e Livro VI, agora no Título III – Da instrução – Artigos 286.º a 310.º - Capítulo III - Do debate instrutório – Artigos 297.º a 310.º, estabeleciam:
Artigo 303.º
(Alteração dos factos descritos na acusação
ou no requerimento para abertura de instrução)
1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a cinco dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2. Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução.
3. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura de instrução, o Ministério Público abre obrigatoriamente inquérito quanto a eles.
Artigo 309.º
(Nulidade da decisão instrutória)
1. A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2. A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão

       Os artigos 358.º e 359.º regulam a alteração não substancial – o primeiro – e alteração substancial – o segundo – dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando feita em julgamento.

       Insertos na Parte Segunda – Artigos 241.º a 524.º – Livro VII – Do julgamento – Artigos 311.º a 380.º – Título II – Da audiência – Artigos 321.º a 365.º – Capítulo III – Da produção da prova – Artigos 340.º a 361.º, estabeleciam:

Artigo 358.º
(Alteração não substancial dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia)
1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
       
Artigo 359.º
(Alteração substancial dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia)
1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos.
2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
3. Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para a preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

       O Código de Processo Penal de 1929 não continha disposições sobre nulidades da sentença, sendo aplicáveis as disposições gerais e as do processo civil.

       Inserto no Livro VII – no Título III - Da sentença – Artigos 365.º a 380.º, dispunha o  
Artigo 379.º
(Nulidade da sentença)
«É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b); ou
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».

       Alteração quando feita em recurso.

       Inserto no Livro X – Dos recursos – Título I – Dos recursos ordinários – Artigos 399.º a 436.º – Capítulo II – Da tramitação unitária – Artigos 410.º a 426.º
Artigo 424.º
                                                       (Deliberação)
1. Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2. São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

       As alterações ao Código de Processo Penal de 1987 até 1995, introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro (relativo a processamento das transgressões e contravenções, altera os artigos 5.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea b) e 16.º), n.º 212/89, de 30 de Junho (revoga alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e altera artigo 82.º) e n.º 17/91, de 10 de Janeiro (revoga os artigos 3.º do DL n.º 78/87, de 17-02 e 1.º do DL 387-E/87), pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, e pelos Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro (aprova o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, alterando o artigo 82.º) e n.º 343/93, de 1 de Outubro (Diário da República, I Série-A, n.º 231, de 1-10-1993, alterando apenas os n.º 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 317.º, dispositivo relativo a “Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos”, mantiveram inalteradas as normas ora em causa.

      O Decreto - Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro de 1995 (Diário da República, I Série-A, n.º 275, de 28-11-1995), alterou a redacção de 62 artigos do Código de Processo Penal, mas dos artigos mencionados, e que ora relevam, apenas alterou a redacção do artigo 1.º, mas apenas no n.º 2, corpo e alínea a).

       Como se vê, na versão originária, apenas estava prevista a alteração da matéria de facto e não também a diversa qualificação jurídica.

       Com a Reforma de 1998, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 195/98, de 25-08-1998), que operou a 4.ª alteração e procedeu à republicação do Código de Processo Penal, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 10.º, n.º 1), aditando os artigos 82.º-A, 380.º-A, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-E e 426.-A, no que ora interessa, foram alterados os artigos 1.º, 284.º, 285.º, 303.º, 309.º, 358.º e 379.º.
 
      Analisando o sentido/conteúdo/alcance da alteração legislativa introduzida pela Reforma de 1998.
 
       Manteve-se incólume a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º ao definir a “Alteração substancial dos factos”, sendo alteradas as alíneas g) e h) do n.º 1, como de resto incólume ficaram o artigo 359.º, relativo a “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” e o artigo 424.º, relativo a “Deliberação”.

Artigo 284.º
(Acusação pelo assistente)
1. Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2. …………………….………….……………………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………..
b).……………………………………………………………………………………..

(Apenas prazo alargado de 5 para 10 dias e supressão do artigo indefinido “uma” antes de alteração).                                   

Artigo 285.º
(Acusação particular)
1. Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2.….…………………………….……………………………………………………
3. ……………………………….……………………………………………………
         (Apenas prazo alargado de 5 para 10 dias, mantendo-se incólume o prazo do n.º 3).                                   
            
Artigo 303.º
(Alteração dos factos descritos na acusação
ou no requerimento para abertura de instrução)
1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura de instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2.  …………………………………………………………………………………….
3. ……………………………………………………………………………………..
      (Apenas alargamento do prazo de cinco para oito dias).

Artigo 309.º
(Nulidade da decisão instrutória)
1. ………………………………………………………………………………….
2 - A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão
       (Apenas alargamento do prazo de cinco para oito dias).

       Ao artigo 358.º foi aditado um n.º 3, que passou a estabelecer:
Artigo 358.º
(Alteração não substancial dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia)
1. ………..………..……………………………………………………….………….
2. …………………………………………………………………………………..…
3. O disposto n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
      (O que significa que a partir de então passou o presidente a dever, oficiosamente ou a requerimento, comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa).

      E no artigo 379.º foram introduzidos no n.º 1, a alínea c) e o n.º 2, passando o preceito sobre nulidade de sentença a dispor:
Artigo 379.º
1 – É nula a sentença:
a)…………….……………………………………………………………….……….
b)………………...……………………………………………………………………
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.

       Entre 1998 e 2007, foram introduzidas alterações ao Código de Processo Penal pelas Leis n.º 3/99, de 13 de Janeiro de 1999 (aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOTJ), in Diário da República, I-A Série, n.º 10/99, de 13-01-1999, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, in Diário da República, I- A Série, de 16 de Fevereiro - pelo artigo 134.º procede à alteração do artigo 40.º) e n.º 7/2000, de 27 de Maio (altera os artigos 281.º e 282.º), pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro (Diário da República I-A Série, n.º 288, de 15-12, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, Diário da República, 2.º Suplemento, de 31-03-2001 – combate à morosidade processual), com várias alterações sem incidência de fundo no tema – apenas são alterados os n.ºs 2 dos artigos 284.º e 285.º, prevendo a aplicabilidade dos n.ºs 3 e 7 do artigo 283.º, pelas Leis n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (revoga a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º) e n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Diário da República, I-A Série, n.º 193, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, in Diário da República, I-A Série, n.º 251, de 29 de Outubro) – Lei de combate ao terrorismo – 12.ª alteração ao CPP – altera a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º – 14.ª alteração do Código Penal – e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (in Diário da República I-A Série, n.º 298, de 27-12-2003, alterando o Código das Custas Judiciais e os artigos 101.º, n.º 2 e 519.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
     
      Seguiu-se a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29-08-2007, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro de 2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26-10-2007, por sua vez rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro de 2007, in Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9-11-2007), que operou a 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal (artigo 6.º), entrada em vigor em 15 de Setembro seguinte (artigo 7.º), neste plano manteve imodificada a alínea f) do artigo 1.º (o qual “perdeu” os n.ºs 1 e 2), e alterou os artigos 285.º, 303.º e 359.º, passando a estabelecer:

Artigo 285.º
1 – ………………………………………………………………………………….
2 – O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)                   

Artigo 303.º
                    (Alteração dos factos descritos na acusação
                       ou no requerimento para abertura de instrução)
1 – Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura de instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 – ………………………………………..…………………………………………..
3 – Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
4 – A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
5 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura de instrução.
       Com este n.º 5 ficou esclarecido que a alteração da qualificação jurídica dos factos segue o regime do n.º 1, à semelhança do que acontece em audiência de julgamento (artigo 358.º, n.º 3).
          
Artigo 359.º
(Alteração substancial dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia)
1 – Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 – A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 – (Anterior n.º 3.)
 
No artigo 424.º, foi introduzido o n.º 3, dizendo:
Artigo 424.º
Deliberação
1– ….………………………..………………………………………………………..
2 – ……………………………..……………………………………………………..
3 – Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias».

      Pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais, alterando os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º, e aditado o artigo 107.º-A e revogadas as alíneas c) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 515.º, o n.º 2 do artigo 519.º e o n.º 2 do artigo 522.º, todos sem incidência na matéria que nos ocupa.
       A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008, aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e procede à 17.ª alteração – modificando a redacção dos artigos 318.º, 390.º e 426.º-A.
      A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12-10-2009, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, alterou no Livro X os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º e adita ao Livro X o artigo 491.º-A, sem incidência neste campo temático.
       Posteriormente, a Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto de 2010, in Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30-08-2010, que introduziu a 19.ª alteração ao CPP, entrada em vigor em 29-10-2010, alterou o artigo 1.º, deixando intocada a alínea f), alterando as alíneas j) e m) e o artigo 379.º, na alínea a) do n.º 1, que passou a estabelecer:
Artigo 379.º
1 – ……………………………………………………………..……………………
    a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.

       Seguiu-se a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro de 2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-02-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22-03-2013 e de novo pela Declaração de Rectificação n.º 21/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 19-04-2013 – (em causa redacção do artigo 337.º, n.º 5), que introduziu a 20.ª alteração ao CPP, com entrada em vigor em 23-03-2013, deu nova redacção ao n.º 2 e aditou o n.º 3 do artigo 379.º. Assim:                                              
Artigo 379.º
1 – ..……..………………………………….………………………………………..
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 – Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

      As subsequentes alterações não tiveram que ver com a matéria que nos ocupa.
      Assim:
      Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 6-08-2014, que procedeu à 21.ª alteração ao CPP (artigo 137.º, n.º 3), à 31.ª alteração ao Código Penal (artigo 316.º) e revogou a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril
       Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril de 2015, Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de -14-04-2015, sendo a 22.ª alteração, com aditamento do artigo 328.º-A e várias alterações (10), abrangendo os artigos 284.º e 285.º, sem incidência de fundo no tema – apenas são alterados o n.º 2 do artigo 284.º e n.º 3 do artigo 285.º, prevendo a aplicabilidade dos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo 283.º.
       Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º, de 23-06-2015, que procedeu à 23.ª alteração, actualizando terrorismo, tendo como única alteração a definição de terrorismo na alínea i) do artigo 1.º.  
      Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, que procedeu à 23.ª alteração (SIC) ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, alterando os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º e aditando o artigo 67.º-A.
      Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 24- 25.ª alteração –
       Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, que republica, e 26.ª alteração ao CPP, alterando o artigo 318.º (Residentes fora do município), 
       Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 24-05-2017, procedendo à 27.ª alteração, e que pelo artigo 4.º altera o artigo 200.º.
       Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que pelo artigo 13.º, alínea b), revoga o artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal.
Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º
       Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – permite a notificação electrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do CPP, abrangendo os artigos 113.º, 287.º, n.º 6, 315.º, n.º 1 e 337.º, n.º 5.

                                                           *****

      Desde cedo foi controverso o entendimento acerca do que deve ter-se por alteração substancial dos factos, suscitando diversas intervenções do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.
       Começou então a discutir-se se a simples modificação do enquadramento jurídico dos mesmos factos correspondia ou não a alteração substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia.
      Entenderam pela positiva os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 1991 e de 5 de Junho de 1991, publicados in Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 1, pág. 5, e tomo 3, pág. 29.
       De acordo com o primeiro destes arestos, relatado pelo Conselheiro Maia Gonçalves, o novo Código de Processo Penal, dando cumprimento ao reforço do direito de defesa emanado da Constituição, fez abranger pelo princípio do contraditório, não só a matéria de facto, mas também o tratamento que a esta é dado para o efeito de a subsumir aos preceitos incriminadores. Por isso, a condenação por crime diverso do constante da acusação, ainda que baseada nos factos aí descritos, traduz-se em alteração substancial da acusação, que só pode ser permitida com as formalidades do artigo 359.º, n.º 2.
      Abrir-se-á aqui um parêntesis para significar que o mencionado Relator no Código de Processo Penal Anotado, 5.ª edição revista e actualizada de 1992, Almedina, em comentário ao artigo 358.º, na pág. 502, nota 3, refere que efectivamente se inclinou para tal orientação, mas que “Uma reflexão mais aturada fez-nos inclinar para a solução oposta, isto é, para a solução de que o tribunal, suposta a sua competência, pode dar aos factos o tratamento jurídico-criminal que entender adequado. O princípio contraditório não fica marginalizado com esta solução, pois que o arguido, na audiência, é o último a ser ouvido. E se a questão não tiver sido ventilada, pode sempre contestá-la em recurso. Acresce que , se a questão não tiver sido ventilada no recurso, o tribunal superior , embora dê aos factos tratamento jurídico diferente, não poderá agravar as sanções, se o agravamento não tiver sido pedido pela acusação”.   
       Em sentido oposto, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1992, proferido no Processo Comum Colectivo n.º 98/90, da 2.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da então Comarca do Funchal, o qual alterou, oficiosamente, a qualificação jurídica dos factos constantes do acórdão recorrido (quanto ao número de vezes em que o crime, já convolado na primeira instância, havia sido cometido, passando de crime continuado de tráfico agravado de estupefacientes para dois crimes de tráfico agravado) e consequente agravamento da punição imposta na 1.ª instância, tendo a solução encontrada por base o entendimento de que não correspondia a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples modificação do enquadramento jurídico dos mesmos factos, quer em relação ao tipo legal do crime, quer em relação ao número de vezes em que o crime convolado havia sido cometido.
       Desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1992 foi interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que deu origem ao acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 1993, o incontornável Assento n.º 2/93, publicado no Diário da República - I Série – A, n.º 58, de 10 de Março de 1993 e no BMJ n.º 423, págs. 47 e segs., no qual se estabeleceu, à data, com efeitos obrigatórios, a seguinte doutrina:
       “Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b) do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave”.
      A questão teve vários desenvolvimentos que passaram pela reformulação do Assento 2/93, pelo Acórdão 3/2000, que se expuseram no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-04-1999, no processo n.º 54/99 (aqui evolução até à data), e neste Supremo Tribunal no acórdão de 25 de Março de 2009, por nós relatado no processo n.º 314/09, versando burla tributária, e no acórdão de 18 de Junho de 2009, igualmente por nós relatado nos autos de recurso extraordinário de decisão tomada contra jurisprudência fixada, nos termos do artigo 446.º do CPP, com o n.º 106/09.0YFLSB, em que em causa estava a eventual violação por parte do acórdão recorrido da jurisprudência uniformizadora fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, de 30 de Julho de 2008 (em causa o dever constar ou não da acusação ou da pronúncia a indicação de pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal).
      A solução legislativa introduzida pela Reforma de 1998 ao aditar o n.º 3 ao artigo 358.º do CPP dissipou as dúvidas.

       Alteração substancial dos factos


    Para Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 5.ª edição revista e actualizada, Almedina, 1992, pág. 501 “Alteração não substancial será aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
       Segundo M. Marques Ferreira, Da alteração dos factos objecto do processo penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, 2. Abril-Junho 1991, pág. 228: “Sob o ponto de vista substantivo, a referência expressa a «crime» ínsita no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), significa que o legislador aderiu a um critério normativo como base de diferenciação do crime objecto do processo antes e depois da alteração factual, A lei penal substantiva apenas nos fornece dois critérios possíveis de diferenciação normativa dos crimes. O critério do tipo legal de crime, formal, em que o crime é diverso quando tipicamente diferente é um critério teleológico, a partir do bem jurídico abstractamente protegido pelas normas incriminadoras, ou da unidade criminosa, em que o crime é diverso sempre que inexista este tipo de relação. A irrelevância do critério do tipo legal de crime como fundamento da diversidade de crime assenta no facto de o legislador se ter socorrido, na parte final do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), de um critério formal relativo ao limite máximo da pena que se mostraria desnecessário caso tivesse consagrado o referido critério do tipo legal.
      Consequentemente, a diversidade do crime inferir-se-á de uma análise normativa substantiva e processual, em que basta falharem os pressupostos de identidade numa daquelas perspectivas para se falar em crime diverso.
     Estar-se-á perante crime diverso sempre que os factos conhecidos depois de fixado o objecto do processo em sentido técnico não impliquem um novo ou diferente agente criminoso nem respeitem a bens jurídicos concretamente diferentes dos referidos na acusação ou na pronúncia e, simultaneamente, tais factos se relacionem como unidade criminosa normativa [artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal].
      António Henriques Gaspar no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, em anotação ao artigo 1.º, na pág. 15, afirma: 
       “A definição de «alteração substancial dos factos» - a alteração «que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» - contém um princípio de delimitação da noção, que assume uma função essencial para a efectividade das garantias de defesa do arguido.
       A vinculação temática ao objecto da acusação constitui uma garantia de defesa, impedindo alterações do objecto do processo que inviabilizem ou prejudiquem de modo desrazoável a defesa do arguido; o objecto da acusação deve, por isso, manter-se essencialmente idêntico até à decisão final para assegurar as garantias de defesa do arguido, que não deve ser surpreendido por factos ou ciscunstâncias novos, diferentes dos que constam da acusação, e que não tenha podido considerar na preparação e organização da sua defesa.
       A definição da noção de «alteração substancial» e, por exclusão de «alteração não substancial», está, assim, vinculada à construção da garantia e efectividade do direito de defesa; a síntese com que procede a uma explicação breve da categoria pretende ser um modo auxiliar de delimitação de um perímetro objectivo, para dar coerência, unidade e consistência a uma noção com projecções relevantes de aplicação nos artigos 303.º, n.ºs 1 e 3, 358.º e 359.º.

  António Oliveira Mendes, na mesma Colectânea, agora em comentário ao artigo 358.º, afirma na pág. 1083: “O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa do arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender”.

            Vejamos algumas abordagens sobre o tema na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.


   Acórdão de 28-11-1990, BMJ n.º 401, pág. 443 - Constitui alteração substancial dos factos, nos termos do art.º 1.º, al. f) do CPP, e para os efeitos do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do mesmo Código, a imputação ao arguido de um crime diverso, entendendo-se como tal o crime tipicamente diferente, o que não está com o acusado numa relação de unidade criminosa, ou o que assenta numa base de facto diferente da trazida a julgamento pela acusação.
              Acórdão de 27-05-1992, processo n.º 42.708 - A proibição de alteração dos artigos 358.º e 359.º do CPP de 1987 é dos factos e não de toda a acusação, nomeadamente, da qualificação jurídica que a eles é dada. O art.º 1.º, al. f) do CPP tem de ser interpretado no seu sentido natural de que uma alteração de factos é substancial, se vier a ter como efeito a imputação de crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; não sucedendo isso ela não é substancial, ficando sujeita ao regime do art. 358.º do mesmo diploma. O art.º 1.º, al. f) do CPP tem apenas o interesse de explicitar a distinção entre alteração substancial e não substancial; porque a alteração qualquer que ela seja, apenas é limitada desde que o tribunal queira usar factos diversos daqueles por que o arguido vinha acusado.
Acórdão de 11-02-1993, processo n.º 43.386 - Alteração substancial dos factos é, por definição legal, aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que a ocorrência da al. f) do art.º 1.º do CPP não é concernente à classificação acusatória (que funciona como efeito), mas sim aos factos estruturais; e que a mera aportação de matéria estranha ao libelo – alegada pela defesa ou provada em audiência – não constitui, só por si (independentemente do seu valor referenciado ao sancionamento), a alteração substancial dos factos prevista no art.º 359.º do CPP.
    Acórdão de 3-11-1999, processo n.º 1001/98-3.ª Secção – A expressão crime diverso, contida na al. f) do art. 1.º do CPP, não corresponde à de diferente tipo legal de crime, no sentido substantivo, mas antes de crime para efeitos processuais, no sentido de facto diverso dos que integram os limites pré-existentes do objecto do processo, ultrapassando estes.
  Acórdão de 20-12-2006, processo n.º 3059/06 – Constitui jurisprudência corrente do STJ a orientação interpretativa dos artigos 1.º, alínea f) e 358.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzam em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido.

  
      Revertendo ao caso concreto

      Como já referido, na 3.ª sessão da audiência de julgamento, a Exma. Procuradora da República junto do Juízo Central Criminal de ... requereu alteração de factos e de qualificação jurídica, tendo sido convidada a apresentar a pretensão por escrito. Na sequência, formulou o requerimento de fls. 1500/1/2, do seguinte teor:
       “A Procuradora da República junto deste Juízo Central Criminal, finda que se mostra a produção de prova no Processo nº 1/17.0GCGDL vem requerer:
       i) ao abrigo do disposto no artigo 359º, nº 1, do Código de Processo Penal, a alteração substancial dos factos, relativamente aos:
       - artigo 103º da acusação, devendo também passar a constar do mesmo que “ao abastecer de 31,02 litros de gasóleo, no valor de €42, o veículo Renault Mégane que conduzia no Posto de Abastecimento Galp sem que procedesse ao respectivo pagamento, o arguido AA fê-lo com a intenção conseguida de fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do legítimo dono”;
       - artigo 105º da acusação, devendo também a passar a constar do mesmo que “bem sabia que a matrícula é um elemento identificativo dos automóveis, fornecido pelas autoridades competentes e que por esse motivo, a cada automóvel corresponde um nº próprio, sabendo ainda que esse nº é repetido na chapa de matrícula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo de identificação. E ainda que abalava a fé pública atribuída às matrículas dos veículos automóveis e assim causava prejuízo ao Estado”, passando a imputar-se ao arguido a prática de um crime de falsificação de documento agravada, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, al. d) e 3, com referência ao artigo 255º, al. a), do CP (em consonância aliás com o Assento 3/98, do STJ[1], que mantém plena actualidade), em lugar de um crime de falsificação de documento simples;
       - artigo 111º da acusação, devendo também passa a constar do mesmo que “bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e, tendo ambos capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiram de as levar a cabo”;
       ii) ao abrigo do disposto no artigo 358º, nº 3, do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica[2], passando a considerar que:
       - a factualidade plasmada nos artigos 11º a 18º da acusação integra a prática de um crime de sequestro, como resulta até do elemento subjectivo constante do seu artigo 101º, pelo que se deverá alterar a qualificação do crime de violência doméstica imputado ao arguido para um crime de sequestro, p.p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, a acrescer ao outro (este agravado) já imputado ao mesmo;
       - no que tange ao homicídio qualificado na forma tentada, não estão invocadas as alíneas do nº 2 do artigo 132º do Código Penal e atento também o Acórdão do TC nº 852/2014, de 10/03[3], o homicídio qualificado tem que se subsumir a qualquer das alíneas do nº 2, ou ao critério de agravação a ele subjacente. Por entendermos que a factualidade apurada não permite a integração em qualquer das alíneas do nº 2, à excepção da al. b), por si insuficiente para a qualificação, atenta a cláusula de especial censurabilidade ou perversidade do seu nº 1, dever-se-á alterar a qualificação para o crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, al. b) e 23º, do Código Penal;
       iii) ao abrigo do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal[4], a alteração não substancial dos factos, relativamente aos artigos 53º, 61º e 63º da acusação, devendo também passa a constar dos mesmos “fê-lo introduzindo o seu pénis erecto na vagina de CC, aí o friccionando até ejacular”, devendo ainda nos artigos 61º e 63º, aditar-se o facto instrumental “o aludido comportamento por parte do arguido ocorreu no interior da bagageira do veículo Renault Mégane, para o que prendeu os braços de CC, impedindo-a de reagir”, o qual resultou do depoimento da Assistente.
       No que diz respeito à alteração substancial, o Ministério Público dá desde já o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, para os efeitos do disposto no artigo 359º, nº 3, do Código de Processo Penal”.
       O arguido AA veio deduzir oposição, a fls. 1508/9, com os seguintes fundamentos:
        “1
       - Requer a senhora procuradora, alteração substancial dos factos em relação ao artigo 103° da acusação, requerendo que passe a constar do mesmo que “ao abastecer 31,02 litros de gasóleo, no valor de 42€, o veículo Renault Mégane que conduzia no Posto de abastecimento Galp sem que procedesse ao respectivo pagamento, o arguido AA fe-lo com a intenção conseguida de fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do legítimo dono.”
Não vislumbra a defesa qualquer alteração substancial dos factos, estes factos que a senhora procuradora pretende aditar ao artigo 103° estão vertidos no artigo 58° e 60° da acusação, factos estes já confessados pelo arguido AA, sendo que o artigo 103° “Ao retirar o automóvel ...-ON do local onde se encontrava, sabia o arguido que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário, pretendendo faze-lo seu, o que fez” se refere ao furto do veículo com a matrícula ...-ON, furto esteja confessado pelo arguido AA, pelo que a defesa se opõe à alteração substancial dos factos.
      - Requer a Senhora Procuradora, alteração substancial dos factos em relação ao artigo 105° da acusação “Ao colocar no veículo com a matrícula ...-ON, quis o arguido alterar a respectiva identificação, fazendo constar das chapas de matrículas uma identificação que não lhe pertencia, o que fez;”e aditamento ao mesmo, “bem sabia que a matrícula é um elemento identificativo dos automóveis, fornecido pelas autoridades competentes e que por esse motivo, a cada automóvel corresponde um n° próprio, sabendo ainda que esse n° é repetido na chapa de matrícula que os automóveis tem obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo de identificação. E ainda abalava a fé pública atribuída às matrículas dos veículos automóveis e assim causava prejuízo ao Estado”.
Ora, face às declarações produzidas em audiência de julgamento pelo arguido AA, confessadas pelo mesmo, apesar de em co-autoria, não vislumbra a defesa qualquer alteração substancial dos factos, sendo que o arguido AA já confessou a co-autoria da falsificação de documento simples, pelo que se opõe a alteração substancial dos factos.
        - Requer a Senhora Procuradora a alteração substancial dos factos em relação ao artigo 111º da acusação “Ambos os arguidos actuaram sempre de modo livre, deliberado e consciente” e seu aditamento “bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo ambos capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiram de as levar a cabo”, mais uma vez, entende a defesa que não há alteração substancial dos factos, pelo que se opõe.
      2
      Requer a Senhora Procuradora, ao abrigo do disposto no artigo 358°, n°1 do C.P.P., a alteração da qualificação jurídica da factualidade da acusação:
- da factualidade constante dos artigos 11º a 18º da acusação, requerendo a alteração da qualificação do crime de violência doméstica imputado ao arguido, para um crime de sequestro, face às declarações da assistente, alteração da qualificação jurídica ao que a defesa se opõe, face à prova produzida em audiência de julgamento, pelas declarações do arguido AA.
- no que tange ao homicídio qualificado na forma tentada, alterar a qualificação para o crime de homicidio simples na forma tentada, a defesa não se opõe.
       3
       Requer a Senhora Procuradora ao abrigo do disposto no artigo 358°, n° 1 do C.P.P., a alteração não substancial dos factos, relativamente aos artigos 53°, 61° e 63° da acusação, para que passe a constar dos mesmos “fê-lo introduzindo o seu pénis erecto na vagina de CC, aí o friccionando até ejacular”, sendo ainda aditado aos artigos 61º e 63º “ o aludido comportamento por parte do arguido ocorreu no interior da bagageira do Veículo Renault Megane, para o que prendeu os braços de CC, impedindo-a de reagir” do qual resultou do depoimento da Assistente, alteração não substancial dos factos, ao qual a defesa se opõe face às declarações do arguido AA”.
       Por seu turno, a assistente CC, a fls. 1512, veio dizer aceitar a alteração da qualificação jurídica de um crime de violência doméstica para um crime de sequestro, e, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada para um crime de homicídio na forma tentada, aderir ao entendimento relativamente à proposta alteração não substancial dos factos dos artigos 53.º, 61.º e 63.º da acusação, e relativamente à alteração substancial, deu desde logo o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, para efeitos do artigo 359.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

       Analisando.

  Foi invocada alteração substancial relativamente aos factos constantes dos artigos 103, 105 e 111 da acusação, reportando o primeiro a furto do automóvel ...-ON, o segundo a falsificação de documento – chapa de matrícula – e o último, a concretização do dolo.
      Na oposição então deduzida diz o recorrente ter confessado os furtos da viatura e de gasóleo e ter assumido a co-autoria da falsificação da chapa da matrícula, entendendo que exactamente por ter confessado não havia lugar a alteração substancial de factos.
       Relativamente ao crime de furto da viatura, o arguido foi condenado pela prática do mesmo, tendo-o confessado e não há claramente alteração substancial de factos – o crime é o mesmo, o agente é o mesmo, não foi alterado o título de participação do agente, não ocorreu “alteração relativa à identidade do agente do crime nem do bem jurídico concretamente ofendido” – quanto a este ponto veja-se M. Marques Ferreira, Da alteração dos factos objecto do processo penal, RPCC Ano I, 2. Abril-Junho 1991, págs. 221-239; no ponto, na passagem da pág. 227 para 228.
      Não há qualquer facto novo, o objecto subtraído é o mesmo, tudo é idêntico. Os factos já integravam o objecto do processo. Em nada foi extravasado o objecto do processo, não houve alteração da identidade processual do crime.
      Ademais compete esclarecer que o Ministério Público ao fazer o aditamento ao artigo 103 da acusação, que reportava unicamente ao furto da viatura, introduziu concretização do dolo relativamente ao crime de furto de combustível.
       Mas daqui não resulta qualquer consequência. Pela singela razão de que como consta do dispositivo, a fls. 95 do acórdão, fazendo fls. 1638 dos autos, o arguido foi absolvido da prática de tal crime, julgando verificada a falta da condição de procedibilidade para o exercício da acção penal por parte do Ministério Público, atenta a falta de apresentação de queixa pelo titular do interesse protegido.    
      Como resulta do dispositivo, a fls. 95 do acórdão e fls. 1638 dos autos, a única referência a alteração substancial de factos é feita relativamente ao crime de falsificação de documento.
        O Ministério Publico acusara pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documente agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do Código Penal.
       O arguido considerou não haver alteração substancial e efectivamente afigura-se-nos que do que se trata é de alteração de qualificação jurídica determinativa de aumento da sanção aplicável. É necessário ter presente que o que estava em causa era a falsificação de um documento, não de um qualquer documento, de um cheque ou outro escrito particular, mas de uma chapa de matrícula de um veículo automóvel. Em termos factuais nada foi alterado. Do que se não cuidara na acusação era de ter em conta que a chapa de matrícula é documento de integrar na previsão do n.º 3 do artigo 256.º com referência ao artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, olvidando a doutrina do Assento n.º 3/98, de 5-11-1998, publicado no Diário da República, Série I.ª-A, de 22-12-1998, que, com quatro votos de vencido, firmou a seguinte jurisprudência: “Na vigência do Código Penal de 1982, na redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 228.º, 1, a) e 2 e 229.º, n.º 3 daquele diploma”.
      No fundo o que houve foi requalificação jurídica, atentando-se no domínio do tratamento subsuntivo, ao especial caráter do documento objecto de falsificação.
      Na oposição o arguido referiu ter já confessado a co-autoria da falsificação de documento simples, mas do que se tratava era de documento equiparado a autêntico.
        Confessada a co-autoria na troca das chapas de matrícula, não se verifica alteração de factos, mas diverso tratamento subsuntivo a atender à classificação do documento.
        No que toca ao artigo 111, certo é que relativamente ao crime de homicídio na forma tentada, imputado na acusação como qualificado, o arguido não se opôs à alteração da qualificação jurídica.
       No dispositivo refere-se apenas a condenação pelo tipo simples, e não seria despiciendo absolver da forma qualificada que vinha imputada.
      De qualquer forma, dúvidas não há de que foi operada a devida convolação, como ressalta claramente de fls. 69 do acórdão (fls. 1612 dos autos). Faz-se esta referência para significar que aceitando o arguido a alteração da qualificação jurídica para um minus, aceita a alteração necessariamente em bloco, incluído o elemento subjectivo do crime.
       Mas porque assim é, não faria sentido aceitar a conformação do FP 111 para o homicídio simples tentado e não a aceitar para os demais crimes.
        Em suma, o acórdão assumiu, emitindo pronúncia, quanto a alteração substancial de factos no que toca ao crime de falsificação de documento, não se verificando omissão de pronúncia.
       A adição ao artigo 111 não consubstancia alteração substancial dos factos, pois daí não se segue a condenação por crime diverso ou agravação do limite máximo da sanção.
           A concretização efectuada não viola o Acórdão de Fixação de Justiça n.º 1/2015.  
           Consta da acta de leitura do acórdão de 23-04-2018, a fls. 1643, ter sido comunicado que, nos termos do requerimento apresentado pelo Ministério Público se procedeu a alteração substancial dos factos, não substancial e da qualificação jurídica, nos termos consignados no acórdão.
         Por último, dir-se-á não se nos afigurar estar em causa na posição tomada pelo recorrente um caso de “venire contra factum proprium”, como refere o Ministério Público na 1.ª instância na resposta apresentada ou alguma litigância de má fé, como refere a Exma. Procurador-Geral Adjunta no parecer emitido, pois que, como consta de fls. 1654, em 9 de Maio de 2018 foi operada substituição do patrono nomeado, tendo o subscritor do recurso intervindo apenas na fase de recurso.
           Inexistindo omissão de pronúncia o recurso terá de improceder.


       Decisão

      Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a deliberação recorrida.
       Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).
       Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2017, conforme estabelece o artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2018). Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 2009.   
        Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
   Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 21 de Novembro de 2018

 
Raul Borges (relator)
Manuel Augusto de Matos

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[1] Publicado no DR, I Série - A, de 22/12/1998.

[2] Acórdão do STJ nº 11/2013 de fixação de jurisprudência, publicado no DR, I Série, de 19/07/2013.

[3] Publicado no DR, II Série, de 10/03/2015.

[4]  Na senda entre outros, do Acórdão TRG de 05/06/2006, relatado por Tomé Branco, ou do STJ de 20/12/2006, relatado por Oliveira Mendes, em que o Tribunal concretiza os factos que já constam da acusação e que, embora não formalmente vertidos na mesma, têm com aqueles uma relação de unidade, fazendo parte do objecto do processo em sentido amplo.