Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033191 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801210001134 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 do CPC67. II - Carece de cédula de operador o pessoal que manipula e emprega explosivos em minas e pedreiras (artigo 30 n. 1 do Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro e artigo 85 n. 1 n. 3 do Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio). III - Considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente de trabalho devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança no trabalho, para efeitos de agravamento das pensões e indemnizações, nos termos da BXVII n. 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 (artigo 54 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto). IV - Provado que o trabalhador sofreu lesões no manuseamento e emprego de explosivos em pedreira, sem que para tal possuisse cédula de operador, considera-se culpado do acidente de trabalho a entidade patronal, sendo a responsabilidade desta agravada nos termos da referida BXVII n. 2 da citada Lei 2127. | ||