Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S113
Nº Convencional: JSTJ00033191
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199801210001134
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 do CPC67.
II - Carece de cédula de operador o pessoal que manipula e emprega explosivos em minas e pedreiras (artigo 30 n. 1 do Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro e artigo 85 n. 1 n. 3 do Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio).
III - Considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente de trabalho devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança no trabalho, para efeitos de agravamento das pensões e indemnizações, nos termos da BXVII n. 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 (artigo 54 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto).
IV - Provado que o trabalhador sofreu lesões no manuseamento e emprego de explosivos em pedreira, sem que para tal possuisse cédula de operador, considera-se culpado do acidente de trabalho a entidade patronal, sendo a responsabilidade desta agravada nos termos da referida BXVII n. 2 da citada Lei 2127.