Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
640/04.9TBAMT.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ALIENAÇÃO
CÔNJUGES
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1682º-A
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º
Sumário :
1. O Supremo Tribunal da Justiça apenas pode alterar a decisão de facto nos casos previstos nos artigos 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil.
2. A protecção especialmente conferida à casa de morada de família pelo nº 2 do artigo 1682º-A do Código Civil pressupõe que, de facto, um determinado imóvel desempenha essa função.
3. Vigorando o regime da separação de bens, não carece de consentimento do cônjuge a alienação de um imóvel, bem próprio do alienante, que, à data da alienação, não era a casa de morada da família.
Decisão Texto Integral:



Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 26 de Março de 2004, AA instaurou uma acção contra BB, P...do T... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. e CC e mulher, DD, pedindo a declaração de “nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a 1ª R. e os terceiros RR., por mediação da 2ª, em 10.03.2004 (…)”, da fracção autónoma designada pela letra B do prédio situado na Rua Arqueólogo Jose Pinho, Entª-..., Madalena, Amarante.
Como fundamento, alegou ser casado com a primeira ré, em regime de separação de bens, estando embora em curso o processo de divórcio de ambos, tratar-se da casa de morada de família e não ter dado autorização para a respectiva venda, o que a torna nula.
Contestaram os réus P...do T... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., e CCe mulher, DD.
CC e mulher, DD pediram, em reconvenção, a condenação do autor no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar (despesas realizadas e danos decorrentes da ocupação ilícita da fracção, bem como da privação do uso e fruição da referida fracção), e, caso viesse a reconhecer-se-lhe razão, a sua condenação, juntamente com BB, na convalidação da compra e venda que celebraram.
O autor replicou.
Pela sentença de fls. 483, a acção foi julgada improcedente, porque, à data da sua alienação, a fracção B) “já não era a casa de morada de família”; e o autor foi condenado a indemnizar os réus CC e mulher, DD “em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes da privação do gozo e fruição do seu prédio”.
O autor recorreu para a Relação.
Pela decisão de fls. 597, confirmada pelo acórdão de fls. 617, o recurso foi julgado deserto, por extemporaneidade das alegações.
Este acórdão veio no entanto a ser revogado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 665, que determinou que o recurso fosse apreciado.
Foi então proferido o acórdão de fls. 683, que negou provimento à apelação, do qual o autor interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, recebido como revista e com efeito meramente devolutivo.

2. Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1º) A douta sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2º) Tendo em conta a factualidade considerada provada, tem de considerar-se procedente o pedido feito pelo A., ora recorrente.
3º) Está provado que o A. e a R. BB celebraram casamento civil em 28 de Dezembro de 2000, sob o regime de separação de bens, e que, por escritura pública outorgada em 20.05.2001, FF e GG declararam vender e BB declarou comprar, pelo preço de dez milhões e quinhentos mil escudos, a fracção autónoma designada pela letra «B», destinada a habitação, sita no primeiro andar, com garagem e arrumos na cave direita, sita no lugar das Murtas, Freguesia da Madalena, concelho de Amarante, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00167/881219 e inscrita na matriz urbana sob o art. 733.
4°) Também está provado, que o A. foi preso preventivamente à ordem de um processo do Porto, deixando forçosamente de habitar a sua casa, onde continuaram a morar a R BB, sua então esposa e os dois filhos pequenos.
5°) Deu-se ainda como provado que a R, BB, no final do Verão de 2003 se instalou e passou a residir de forma permanente, com os filhos do casal noutro prédio.
6°) Parece-nos a nós, salvo melhor opinião que o que se provou foi que a mesma outorgou um contrato de arrendamento, mas nada mais, pois não houve ninguém a confirmar que ela efectivamente morou naquele local, ao contrário de várias testemunhas que sempre a foram vendo, com maior ou menor frequência na casa de morada de família.
7°) Neste sentido vai também a dita providência cautelar, cuja existência também se deu como provada, onde o A. solicitava a entrega das chaves da casa de morada de família sita na Rua Arqueólogo José Pinho, Ent. ..., Madalena, Amarante e a notificação da ora R, para não se opor à sua entrada, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado, mas apenas porque não se provou se efectivamente a R BB tivesse negado a entrega das ditas chaves.
8°) De qualquer forma, como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/01/99: «I. A residência de família ou casa de morada de família não tem de ser a residência habitual. De acordo com os seus interesses a família pode estabelecer residência em locais diferentes daqueles onde habitualmente e com frequência reside. E qualquer dessas residências tem, como tal, a protecção que deriva dos artigos 1682°-A, nº 2 e 1687°, nº 1 do Código Civil.
9°) Na douta decisão em crise, acaba por se decidir absolver os RR, pelo facto, entre outros, do A. ter intentado acção de divórcio, com o fundamento na separação de facto, mais se consignando que à data da alienação do imóvel já não havia casa de mora de família.
10°) Sucede que o A. efectivamente intentou a acção, com base na separação de facto, originada pela sua prisão, como especificamente aludiu, tendo a sentença sido proferida em 15 de Março de 2004, e transitado em julgado em 02 de Abril do mesmo ano.
11°) Quando a escritura foi outorgada, em 10 de Março de 2004, A. e R BB, ainda eram casados, assim como quando o A,. propôs a presente acção, a sentença de divórcio ainda não havia transitado.
12°) Tudo isto para contrapor a interpretação explanada no Acórdão invocado pela Sentença em apreço – Ac. do S.T.J. de 10-5-1988.
13°) Efectivamente, «I - O interesse que a disposição do nº 2 do artigo 1682°-A do Código Civil pretende proteger não é já o interesse na conservação da casa de família no património dos cônjuges ou de um só deles, mas o interesse na manutenção da residência de famí1ia, pelo que sendo o regime do casamento o de separação, aquilo que se tem em vista evitar é que o cônjuge a quem exclusivamente pertence a casa de morada de família disponha dela, forçando o outro cônjuge a abandoná-la. II - Desta forma, ao cônjuge que não deu o consentimento, só é lícito exercer o direito de anulação que o artigo 1687° lhe confere, quando o acto praticado pelo outro põe em risco a subsistência da habitação da família na casa que de tal acto foi objecto, ou quando do acto possa resultar ver-se o cônjuge não proprietário da casa forçado a sair dela, o que nunca acontecerá se a casa, muito embora haja sido morada da família, deixou de o ser».
14°) Quando foi feita a escritura da venda da casa de morada de família, o A. ainda era casado com a R, BB, e a casa continuava a ser a casa de morada de família, uma vez que a BB só deixou de a utilizar, precisamente porque a pretendia vender, cuidando sempre que o A. iria estar muitos anos preso e que como tal não teria hipóteses de reagir.
15°) Acresce que, desde finais de 2003 que o A. através de diversas Notificações Judiciais Avulsas, uma das quais cumprida e junta aos autos, fez saber a cartórios, nomeadamente o de Amarante, Conservatória do Registo Predial de Amarante, entre outros que a R BB se preparava para vender a casa de morada de família e que não dava o seu consentimento a tal venda.
16°) Todavia de nada serviu, uma vez que o cartório se bastou com a declaração da R BB de que a casa não era casa de morada de família.
17°) Após o contrato promessa e antes da escritura se efectuar, o A. falou directamente com o representante dos RR, CC e DD, HH, testemunha nos autos, avisando-o para não fazer a escritura, o que mesmo confirmou aquando do seu depoimento, que se encontra gravado em duas fitas magnéticas nºs 2 e 201, lado A, registo 69 a a final e lado B, registo 002 a 374.
18°) Por todos estes factos, entendemos que à data da escritura a Casa em questão era Casa de Morada de Família, motivo pelo qual não tendo o A. dado o seu consentimento nos termos do art.º 1682° - A, nº2 do CC, a mesma deveria ser anulada.
19°) Não está provado que o A. seja o responsável pelas despesas peticionadas pelos terceiros RR.
20°) Com efeito, o R limitou-se a exercer a defesa dos seus interesses, consagrados na lei, tendo mesmo o cuidado de alertar toda a gente, incluindo os próprios que insistiram na realização da escritura, certamente pelo facto de ser um negócio imperdível.
21º) A douta sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 1682° - A, 1687° do Código Civil e 36° e 67° da C.RP .”

Contra-alegaram os réus CCe mulher, DD, sustentando que a revista deve improceder.

3. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Vêm definitivamente provados os seguintes factos (transcrevem-se do acórdão recorrido):
A) O autor e a ré BB celebraram casamento civil em 28.12.2000, sob o regime de separação de bens.
B) Por escritura pública outorgada em 29.5.2001, FF e GG declararam vender e BB declarou comprar, pelo preço de dez milhões e quinhentos mil escudos, a fracção autónoma designada pela letra "B", destinada a habitação, sita no primeiro andar, com garagem e arrumos na cave direita, sita no lugar das Murtas, Freguesia da Madalena, concelho de Amarante, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00167/881219 e inscrita na matriz urbana sob o artigo 733º, conforme certidão de fls. 73-76 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
C) Por escritura pública outorgada em 10.3.2004, BB declarou vender e HH, na qualidade de procurador de CCe DD, declarou comprar, pelo preço de cento e vinte mil euros, a fracção autónoma designada pela letra "B", destinada a habitação, sita no primeiro andar, com garagem e arrumos na cave direita, sita no lugar das Murtas, Freguesia da Madalena, concelho de Amarante, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 167 e inscrita na matriz urbana sob o artigo 733º, tendo sido constituída sobre a fracção hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S.A. para garantia do pagamento do montante de noventa e nove mil e quinhentos euros e legais acréscimos mutuados aos compradores, conforme certidão de fls. 234-239 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
D) Encontra-se registada em nome dos réusCC e DD a aquisição da fracção identificada em B) no competente registo predial, pela inscrição G-3.
E) A ré BB solicitou os serviços da ré “A P...do T... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” para promover a alienação da fracção referida em B), com carácter de exclusividade.
F) Correu termos neste Juízo o Procedimento Cautelar n.º 1432/03.8TBAMT intentado pelo ora autor contra a ora ré BB, em que aquele requereu a entrega das chaves da casa de morada de família sita na Rua Arqueólogo José Pinho, Ent. ..., Madalena, Amarante e a notificação da requerida para não se opor à sua entrada, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado, conforme certidão de fls. 250-255 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
1º Logo após a aquisição da fracção referida em B), o autor e a ré BB, juntamente com os filhos, foram para aí residir.
4º O autor deixou de viver na fracção referida em B) por ter sido detido no âmbito de um processo criminal.
11º No final do Verão de 2003 a ré BB instalou-se e passou a residir, de forma permanente, com os filhos do casal, num outro prédio.
12º Ficando a fracção referida em B) devoluta de pessoas.
13º Os réusCC e DD celebraram o negócio referido em C) na convicção de na fracção não residir ninguém.
14º E nunca tiveram, no decurso das negociações para a sua aquisição, contacto com o autor.
15º Crendo que para a realização do negócio não era necessária a sua intervenção.
16º Com a aquisição da fracção os réusCC e DD suportaram as despesas com escritura e registo.
17º E têm vindo a pagar as prestações correspondentes ao crédito bancário que lhes foi concedido e respectivos juros.
18º O autor encontra-se a ocupar a referida fracção sem autorização dos réusCC e DD.
19º Para o que rebentou as fechaduras da mesma.
20º A ré BB angariou os compradores da fracção referida em C), ora 3ºs réus.
21º Mostrou-lhes a fracção.
22º Ajustou com eles o preço da venda.
23º E com eles acordou a data e local da outorga da escritura de compra e venda.
24º A ré “A P...do T...” limitou-se a acompanhar os 3ºs réus nas deslocações a instituições bancárias, cartório notarial e conservatória do registo predial.

Foi ainda considerado provado, consoante documentos de fls. 448 a 457, que o autor instaurou acção especial de divórcio litigioso contra a ré BB, em 26.5.2003.
Na referida acção veio a ser decretado o divórcio por sentença de 15.3.2004, transitada em 2.4.2004, consoante documento de fls. 460 e 461.
Nessa acção especial de divórcio litigioso foi alegado e provado que o autor se encontra separado da ré desde 27.2.2002, há mais de um ano, não existindo comunhão de vida entre os cônjuges, nem da parte do autor o propósito de a restabelecer.
O autor veio a casar-se civilmente em 30.10.2004, com II, consoante documento de fls. 461.»

4. Tal como na apelação, estão me causa no presente recurso as seguintes questões:
– Saber se, à data da celebração do contrato de compra e venda entre a ré BB e os réus CCe mulher, DD, 10 de Março de 2004, a fracção autónoma dos autos era casa de morada da família do autor e de BB;
– Saber se o réu é “responsável pelas despesas peticionadas pelos terceiros RR.”.

5. O recorrente discorda de que esteja provado que no final do Verão de 2003 a ré BB e os filhos de ambos tenham passado a residir de forma permanente noutro prédio (ponto 11º da lista de factos provados). Em seu entender, apenas ficou demonstrada a outorga de um contrato de arrendamento.
O mesmo havia sustentado já perante a Relação, sem êxito.
Ora, como se sabe, o Supremo Tribunal da Justiça apenas pode alterar a decisão de facto nos casos previstos nos artigos 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil; que se não verificam.
Igualmente se sabe que a protecção especialmente conferida à casa de morada de família pelo nº 2 do artigo 1682º-A do Código Civil pressupõe que, de facto, um determinado imóvel desempenha essa função.
Ora a prova demonstra que, em 10 de Março de 2004, a fracção dos autos não era a casa de morada da família:
- O autor não residia lá;
- A ré BB e os filhos residiam, de forma permanente, noutro local;
- O autor e a mesma ré encontravam-se separados de facto.
Nestes termos, não era necessário o consentimento do autor para a alienação, uma vez que a fracção autónoma era bem próprio da alienante e que o regime de bens do casamento era o da separação (pontos A) e B) da matéria de facto provada).
Apenas se acrescenta, tendo em conta as alegações do recorrente, que é irrelevante que a sentença de divórcio só tenha sido proferida e transitado em julgado depois da venda e que, portanto, o autor e a ré BB ainda se encontrassem casados em 10 de Março de 2004; nessa data, a fracção vendida já não era a casa de morada da família. E que, para o que interessa nesta acção, são igualmente irrelevantes os factos referidos nas conclusões 7ª, 15ª, 16ª ou 17ª .

6. Também como já alegara perante a Relação, o recorrente afirma não ser responsável pelas despesas peticionadas pelos réus reconvintes.
No entanto, o acórdão recorrido não condenou o recorrente no pagamento das despesas que os mesmos invocaram; nem confirmou qualquer condenação nesse sentido.
Nada há, pois, a apreciar.

7. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Outubro de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes