Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011000 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA DIREITO DE PREFERENCIA CADUCIDADE NULIDADE DE ACORDÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198812160760132 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não procede a nulidade de acordão da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil se os recorrentes ao argui-la, nem sequer indicaram em que tera consistido a oposição entre os fundamentos e a decisão proferida no acordão recorrido. II - Não implica materia de direito a resposta afirmativa a um quesito em que se perguntou se o autor-marido em determinada data, em conversa com amigos, comentou os detalhes do negocio de cujo projecto lhe fora dado conhecimento e que veio a ser objecto da acção de preferencia, isto na medida em que e de considerar materia de facto tudo o que se refere a ocorrencia da vida real. III - Tambem apenas implica materia de facto, não conclusiva, a resposta a outro quesito em que se afirma que, em ocasiões determinadas, os autores tinham perfeito conhecimento do negocio. IV - Tendo decorrido mais de seis meses entre tal conhecimento e a propositura da acção, caducou o direito que os autores tinham ao exercicio do direito de preferencia. | ||