PROCESSO Nº 669/17.7T8OER-B.L1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, Recorrente nos autos, notificado que foi do despacho singular da Relatora, que faz fls 110 e 111, que decidiu não ser de conhecer o objecto do recurso de Revista excepcional interposto, vem nos termos do artigo 616º, nº2, alínea b) do CPCivil, pedir a reforma da decisão, por entender ter havido lapso na norma jurídica aplicável, invocando para o efeito a seguinte fundamentação:
- Quer nas sua alegações, quer nas conclusões, o Recorrente invocou a falta de cumprimento de persi.
- Para efeito, fundamentou o alegado com base em dois ACs: o AC. TRE de 16/5/2019 no proc. 4474/16.9T8ENT-A.E1, in www.dgsi.pt e o AC. TRC de 7/11/2017, proc. 29358/16.8YIPRT.C1, in www.dqsi.pt que classifica a falta de cumprimento do PERSI como uma excepção dilatória inominada -Preterição de sujeição ao dever de PERSI - de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 573/2 in fine e 578 do CPC
- Por conseguinte, o AC da Relação de que se recorre contraria os supra citados ACs, na medida em que nem classificou a preterição da sujeição ao dever de PERSI como um exceção inominada de conhecimento oficioso, nem considerou que enquanto não ocorrer o PERSI está vedada à instituição de credito o recurso à fase judicial e obter a satisfação do seu crédito por esta via, a judicial E, nos termos do disposto na ai. d) do n° 2 do art° 629 do CPC, os recursos que de revista é sempre admissível independentemente do valor da causa sempre que o acórdão da relação esteja em contradição com outro, dessa ou outra Relação, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, do qual não caiba recurso ordinário, que é o caso e foi alegado em sede de alegações e suas conclusões.
- Devendo o recurso ser admitido apesar de não se verificar a alçada do Tribunal
- Acresce que, se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
Não foi apresentada qualquer resposta.
Vejamos.
No despacho singular a Relatora alinhou as seguintes razões:
«[o] Executado interpôs recurso de Revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil, por entender estarmos face a uma questão cuja apreciação assume clara relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito e ser de relevância social manifesta, tendo a ora Relatora, por entender, por um lado, estarmos face a uma impugnação recursória encetada em sede de acção executiva e a mesma se encontrar limitada às questões aludidas no artigo 854º do CPCivil, não se vislumbrando ser o caso dos autos, e, por outro lado, verificar-se que o valor da acção é de 22.091,18 €, o que sempre impediria qualquer manifestação impugnatória, de harmonia com o preceituado nos artigos 629º, nº1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ, ordenado a audição das partes nos termos do artigo artigo 655º, nº1 do CPCivil aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma.
(…)
Prima facie, há que assinalar que a acção executiva onde o incidente de oposição à penhora foi suscitado, tem o valor de 22.091,18 €, o que obsta a se à impugnação recursória ensaiada, como deflui do disposto preceituado nos artigos 629º, nº1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ.
De outra banda, como já deixei enunciado no despacho preliminar, os recursos em sede de acção executiva encontram-se limitados às situações prevenidas no artigo 854º do CPCivil, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.», sendo certo que, o incidente em tela não se encontra abrangido pelas hipóteses aí consignadas.
Nem se diga, ex adverso que o recurso de Revista interposto é admissível por força do artigo 629º do CPCivil, já que, estando afastado pelo seu número 1, por questões atinentes à alçada, apenas seria possível nas hipóteses prevenidas nas várias alíneas do seu nº2, cujos contornos aqui se não vislumbram, sendo que o postulado a que alude no segmento normativo inserto na alínea c) do nº3, ficou exaurido com o recurso interposto e decidido em segundo grau, especificidade única aí contemplada.
Face ao exposto, não sendo admissível na espécie a Revista normal, por ausência dos pressupostos gerais para o efeito, inadmissível será a Revista excepcional deduzida.
Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, verificando-se as sobreditas circunstâncias obstativas, não se conhece do objecto do recurso.».
A fundamentação constante da decisão singular supra extractada, mante´me-se na íntegra, não tendo sido toldada pela reclamação ora apresentada.
Sempre se diz ex abundanti:
Vem agora o Recorrente esgrimir a admissibilidade do recurso com base na alínea d) do nº2 do artigo 629º do CPCivil, onde se consigna que a Revista é sempre admissível, independentemente do valor da causa, sempre que o acórdão da relação esteja em contradição com outro, dessa ou outra Relação, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, do qual não caiba recurso ordinário.
Essa fundamentação nunca foi suscitada pelo Recorrente, o qual se limitou a interpor Revista excepcional, invocando para o efeito estarmos perante uma questão cuja apreciação assume grande relevância jurídica.
Por outro lado, como é do conhecimento geral, a aludida alínea refere-se apenas e tão só àqueles processos que por virtude de uma imposição legal imperativa não sejam objecto de recurso para o STJ, vg caso dos processos de expropriação e providências cautelares, o que não é, obviamente, o caso dos autos, cja admissibilidade de recurso de Revista se encontra prevista nos estritos limites do preceituado no artigo 854º do CPCivil.
Assim sendo, não há lugar a qualquer reforma da decisão produzida, nos termos do artigo 616º, nº2, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, porquanto não houve qualquer lapso, nem erro, na determinação da norma jurídica aplicável, não sendo, como não é, admissível o recurso de Revista interposto, quer em sede excepcional, quer em sede normal, mantendo-se na íntegra o decidido.
Destarte, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs
Lisboa, 13 de Outubro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora)
José Rainho
Graça Amaral
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).