Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P121
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ20060308001213
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Resultando da matéria de facto provada que, no dia 09-05-2003, ao arguido foi apreendida heroína, com peso líquido de 8,477 g [e que conhecia as características e qualidade do produto estupefaciente que lhe foi apreendido, tendo conhecimento que a sua detenção, guarda, posse ou venda eram proibidas e punidas por lei], embora com algumas dúvidas, poderá aquela ser considerada uma reduzida quantidade, mostrando-se a ilicitude do facto consideravelmente diminuída, sendo, pois, a mais correcta qualificação jurídica dos factos provados a que os integra no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
II - Porém, estando, igualmente, demonstrado que o arguido já havia sofrido uma condenação, em 08-02-2002, em pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena que, então, ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, medida que como se vê não foi suficiente para afastar o arguido recorrente deste tipo de criminalidade, deve ser condenado numa pena de 2 anos de prisão efectiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


No 1º Juízo da Comarca da Póvoa do Varzim, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos
AA
BB
ambos identificados nos autos.
O arguido AA foi absolvido.
Mas o arguido BB foi condenado, como autor material, em concurso real, de:
— um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a atenuação especial prevista nos art.ºs 72º e 73º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; e de
— um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 5 euros, ou seja na multa global de 300 euros.

Desta decisão, na parte em que se condenou o arguido BB e por discordância quanto à pena imposta a este arguido, e quanto à suspensão dessa pena, interpôs recurso o Digno Magistrado do Mº P.º, para a Relação do Porto, a qual, concedendo provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, condenando este arguido:
— pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão;
Em cúmulo da referida pena de prisão, com a pena de multa que lhe fora imposta pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275º, nº3, do Cód. Penal, com referência ao art.º 3º, nº1, alínea f), do Dec-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão e 300 euros de multa.

Inconformado com esta última decisão, dela interpôs recurso o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se alcança das conclusões da sua motivação, o arguido recorrente discorda da medida concreta da pena em que vem condenado, sustentando que tal pena não deverá ser superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
O Exm.º Magistrado do M.º P.º, junto da Relação do Porto, na sua resposta pugna pela manutenção do julgado.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal teve “vista” nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado:

A matéria fáctica dada como provada é a seguinte:
a) No dia 7 de Novembro de 2002, pelas 14,30 horas, agentes da PSP efectuaram uma revista a CC, e apreenderam-lhe uma embalagem de heroína com o peso bruto de 0,09 gr..
b) No dia 25 de Novembro de 2002, depois das 14,50 horas, quando seguia pela Rua ..., nesta cidade, foi apreendida uma embalagem de heroína a DD, com o peso bruto de 0,10 gr..
c) No dia 9 de Maio de 2003, pelas 12,35 horas, agentes da PSP dirigiram-se para as imediações da casa do arguido BB, sita na Praça ..., nesta cidade, onde o viram a entrar com EE saindo ambos dessa casa pelas 13,15 horas.
d) Nessa altura, foram interceptados pelos referidos agentes que apreenderam, ao EE, uma embalagem que continha um produto acastanhado, com o peso bruto de 0,23 gr. e, ao arguido BB, o telemóvel, de marca "Nokia", de modelo 3310, com cartão, bateria e com o IMEI ....
e) Por esse motivo foi autorizada uma busca à residência do arguido BB, nesse dia, pelas 15,45 horas, onde foi apreendido, num pequeno quarto: um ovo plástico, amarelo e laranja, que continha nove embalagens de um produto em pó, castanho; um telemóvel, de marca Nokia, modelo 3310, azul, com cartão e bateria, com o IMEI ...; um telemóvel, marca "Motorola", modelo "Time Port", com bateria e carregador, com o IMEI ...; e um telemóvel, de marca "Ericsson", azul, com bateria e carregador, com o IMEI ....
f) E, na sala, foram ainda apreendidos: vários pedaços de plástico; uma faca de cozinha com cabo preto; uma navalha, tipo borboleta, com 23 cm de comprimento e 8,5 cm de lâmina, e com fecho de segurança; e, uma tesoura com partes verdes.
g) Por fim, na cozinha, foi encontrado e apreendido um moinho de café de marca "Fagor" ML 150.
h) Depois de examinados, verificou-se que: a faca continha vestígios de heroína; a embalagem apreendida ao EE continha heroína com o peso líquido de 0,156 gr; e, as nove embalagens apreendida ao arguido BB continham heroína com o peso líquido de 8,477 gr.
i) A faca de cozinha, pedaços de plástico, e tesoura, apreendidos ao arguido BB, foram utilizados no acondicionamento da heroína que lhe foi apreendida.
j) O arguido BB conhecia as características e qualidade dos produtos estupefaciente que lhe foi apreendido, tendo conhecimento que a sua detenção, guarda, posse ou venda eram proibidas e punidas por lei.
k) O arguido tinha conhecimento que a detenção da navalha, tipo borboleta, que lhe foi apreendida, era proibida e punida por lei.
l) Na altura dos factos, o arguido BB consumia heroína há cerca de 2 anos, tendo-se submetido a um tratamento de desintoxicação.
m) Foi pescador de arrasto, na Holanda.
n) Em Junho de 2002 trabalhava na Póvoa, auferindo mais de 500 €/mês.
o) Na Holanda, auferia mais de 1000 €/mês.
p) Tem possibilidades e pretende voltar a trabalhar na pesca de arrasto, na Holanda.
q) Tem uma filha com menos de 2 anos de idade.
r) O arguido BB já foi condenado pelo crime de tráfico de droga de menor de menor gravidade, em pena de prisão cuja execução ficou suspensa.
Para além dos que acima vão descritos, não resultaram provados todos os restantes factos constantes da base instrutória, a saber:
— há já mais de um ano e até ser detido o arguido BB, ambos os arguidos transaccionavam em vários locais desta cidade, produtos idênticos aos estupefacientes apreendidos, que vendiam, obtendo lucro;
— durante esse tempo, o arguido BB vendeu ao arguido AA, por diversas vezes e diferentes ocasiões, heroína, que este revendia, por sua vez, aos diversos consumidores referenciados na acusação, sendo que o FF comprou heroína que lhe foi apreendida ao AA por 5,00 €, compras essas que lhe efectuava diariamente e por aquele preço e que o consumidor DD também lhe comprou, por diversas vezes, heroína pelo preço de 5,00 €;
— os objectos apreendidos ao arguido BB eram por ele utilizados na preparação para venda dos produtos estupefacientes e os telemóveis, para receber os pedidos que lhe faziam os compradores de tais produtos;
— o arguido BB vendeu a heroína que foi apreendida ao EE e destinava também à venda a que lhe foi apreendida;
— nas datas referidas na acusação, o arguido AA entregou aos consumidores GG, CC, HH, II produto estupefaciente, designadamente, heroína, em troca de dinheiro.

Resultou a convicção do Tribunal Colectivo da conjugação e apreciação das declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, criticamente analisados, bem como do teor dos vários autos de busca, apreensão, de exame e avaliação aos objectos apreendidos e produto estupefaciente.
Assim, no que respeita aos factos imputados ao arguido AA, eles não resultaram provados, por vários motivos: em primeiro lugar, e quanto ele, a acusação apenas se refere que trocou "algo", e não qualquer produto estupefaciente; em segundo lugar, não lhe foi apreendido produto estupefaciente; em terceiro, negou a prática dos factos; em quarto, as testemunhas, nomeadamente os agentes da PSP, não conseguiram identificar o "algo" como produto estupefaciente; e, em quinto lugar, porque todos os consumidores que depuseram, negaram que alguma vez tivessem comprado ou adquirido a qualquer título, droga ao arguido AA.
Em suma, se a acusação já era vaga e imprecisa quanto a esse arguido, a prova produzida nada referiu de factual, continuando a insistir no "algo", sendo certo que tal "produto" ainda não consta de qualquer das Tabelas anexas à Lei da Droga.
No que respeita aos factos imputados ao segundo dos arguidos, as testemunhas de acusação pouco mais acrescentaram, para além do que resulta dos autos de busca e apreensão e do exame laboratorial ao produto estupefaciente apreendido.
Na verdade, enquanto alguns dos agentes que depuseram se limitaram a referir os actos praticados, aquando da busca e revista, outros referiram apenas o pouco que viram durante as vigilâncias, sendo certo que nenhum deles disse ter visto o BB a entregar droga ao arguido AA e este a fazer entregas a consumidores, nomeadamente os referidos na acusação.
Por fim, no que respeita às condições familiares, económicas e sanitárias do arguido BB, o Tribunal Colectivo foi fundear a sua convicção nos depoimentos de algumas das testemunha de defesa, bem como nos documentos juntos antes e após a audiência de julgamento, devidamente conjugados com as suas declarações, dos quais se retira que este arguido, apesar de ter sido consumidor de heroína, sempre teve trabalhado bem remunerado.
A natureza do produto estupefaciente apreendido, está devidamente comprovada pelos exames efectuados pelo LPC.
Por fim, as características da navalha apreendida resultam no respectivo auto de exame.

Em face dos factos provados, que antecedem, vejamos, agora, se assiste razão ao recorrente.

O enquadramento jurídico-penal dos factos provados:

O arguido recorrente vem condenado, além do mais, pela prática de um crime do art.º 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão.
Só que, como resulta dos factos apurados, no decurso da busca efectuada à residência do recorrente foi-lhe apreendida heroína com o peso líquido de 8,477 gramas.
Sem embargo dos termos pouco precisos — o que é sempre indesejável nas leis penais —, como se acha redigido o art.º 25º do cit. Dec.-Lei n.º 15/93, o certo é a heroína apreendida constituída por 8,477 gramas, embora com algumas dúvidas, poderá ser considerada uma reduzida quantidade desse estupefaciente, mostrando-se a ilicitude do facto consideravelmente diminuída, pelo que entendemos que a mais correcta qualificação jurídica dos factos provados integra o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, a) do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Logo, no tocante ao enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, o douto acórdão recorrido não pode manter-se.

Quanto à medida da pena:

O recorrente discorda da pena de 4 anos de prisão, que lhe foi imposta na Relação do Porto, no que toca ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21º, nº1, do Dec-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, sustentando que, tal pena nunca deverá ser superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Para tanto, o arguido recorrente defende que deverá beneficiar da atenuação especial prevista nos art.ºs 73º e 74º do Cód. Penal.
Mas, a nova qualificação jurídica acabada de efectuar, coloca a medida da pena sob outro ângulo.
Com efeito, se é certo que, no decurso de uma busca realizada na residência do recorrente, aí foram apreendidas, além do mais, nove embalagens contendo “heroína”, contendo o peso global líquido de 8,477 gramas, não é menos certo que o arguido já havia sofrido uma condenação, em 8-2-2002, em pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena que, então ficou suspensa na sua execução pelo período de dois anos (ver fls. 124 e 125).
Contudo, como se vê da matéria de facto apurada nos presentes autos, aquela anterior suspensão de execução da pena de prisão não foi suficiente para afastar o arguido recorrente deste tipo de criminalidade.
Ora, dos autos resulta que o recorrente agiu com dolo directo intenso e com elevado grau de culpa.
Acresce que, o tráfico criminoso de estupefacientes, nos nossos dias, é uma das maiores calamidades que incidem sobre a humanidade.
Por outro lado, não pode deixar de considerar-se que, o tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da maior importância, entre os quais se salientam a vida humana, a saúde física e psíquica, e a própria estabilidade social, tão rudemente posta em causa pela difusão delituosa dos estupefacientes.
No caso vertente, a determinação da medida da pena há-de ser feita em função da culpa do arguido, das exigências de prevenção, do grau de ilicitude do facto, da intensidade do dolo, dos motivos que determinaram o crime e das demais circunstâncias descritas na matéria fáctica, em obediência ao estatuído no art.º 71º, do Cód. Penal.
Assim, entendemos que a pena adequada e justa a aplicar ao arguido é a de 2 anos de prisão.

Em suma: o recurso merece, em parte, provimento.

Nestes termos e concluindo:

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso, condenando o arguido BB como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, alínea a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão, pelo que, em cúmulo com a pena de multa em que vem condenado, vai condenado na pena única de 2 anos de prisão e 300 euros de multa assim se alterando o douto acórdão recorrido.
O recorrente vai ainda condenado no pagamento de 5 UC´s de taxa de Justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Março de 2006

Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros