Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3761
Nº Convencional: JSTJ00000014
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACTO INÚTIL
Nº do Documento: SJ200202280037614
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 437/01
Data: 05/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 137 ARTIGO 690 ARTIGO 690-A N1 N2 N4.
Sumário : - Atento o disposto no art. 137º do CPC a Relação não pode basear o não conhecimento da questão suscitada relativamente à impugnação de factos dados como provados (apoiados em depoimentos) por a recorrente não ter procedido à transcrição da gravação dos depoimentos juntos aos autos aquando da 1ª apelação, mostrando-se irrelevante o facto de o 1º acórdão da Relação ter anulado a sentença, pois que essa anulação não invalidou os referidos documentos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, demandou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, o Banco B, ora incorporado no Banco (...), pedindo que, declarado ilícito o despedimento da Autora, seja o Réu condenado a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até à data da sentença, as indemnizações de 2500000 escudos e de 2000000 escudos, de danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo com juros de mora desde a data da citação e dos vencimentos posteriores a ela.
Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço do B em 20 de Junho de 1977, tendo sido despedida com invocação de justa causa por deliberação que lhe foi comunicada por carta de 12 de Julho de 1993, sendo então o seu vencimento mensal de 139000 escudos, acrescida de 19400 escudos correspondente a 4 diuturnidades, tendo ainda direito a subsídio de almoço (950 escudos) e subsídio de estudo (8180 escudos por trimestre).
Para além de ser nula a nota de culpa, o comportamento infraccional da Autora, que sempre reconheceu, não justificava a aplicação da mais grave sanção disciplinar, que é por isso inadequada.
Acresce que o Réu não sancionou com o despedimento outros trabalhadores envolvidos nos factos que levaram à punição da Autora, como não puniu trabalhadores que praticaram ilícitos graves com tal pena, usando dos seus poderes disciplinares de forma injusta e incoerente.
O despedimento foi causa de danos patrimoniais e não patrimoniais, que explícita, e pelos quais reclama os indicados montantes de 2500000 escudos e de 2000000 escudos, respectivamente.
Contestou o Réu aduzindo factualidade demonstrativa da justeza do despedimento, decidido em processo correctamente organizado, pelo que a acção deverá improceder. E em reconvenção pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1079702 escudos, correspondente aos juros que deixou de cobrar por efeito da conduta da Autora.
A Autora respondeu à matéria da reconvenção, negando o direito do Réu ao montante peticionado.
O despacho saneador não admitiu o pedido reconvencional, decisão de que o Réu agravou, recurso impondo no Tribunal da Relação por acórdão de que o Réu voltou a agravar para este Supremo Tribunal, que revogou a decisão recorrida, dando provimento ao agravo.

Entretanto a Autora requereu o chamamento à autoria de três trabalhadores do Réu, que responderão solidariamente com o chamante face ao Banco, caso proceda o pedido reconvencional.
Citados, os chamados não aceitaram o chamamento, tendo dois deles sido arrolados como testemunhas do Réu.
No decurso da audiência de julgamento - a acção prosseguiu com especificação e questionário -, o Mmo. Juiz não admitiu o depoimento daquelas testemunhas, despacho de que o Réu agravou.
Respondida à matéria do questionário, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente: declarou-se ilícito o despedimento da Autora e condenou-se o banco a pagar-lhe a quantia de 44632000 escudos, de indemnização de antiguidade - a Autora optou por ela -, e as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção e até à sentença, a liquidar em execução de sentença, sobre a indemnização acrescendo juros de mora a contar da data da condenação; do mais pedido foi o Réu absolvido, como improcedente foi julgado o pedido reconvencional.
Da sentença apelaram Autora e Réu, tendo aquela, na contra-alegação, alargado o âmbito do recurso, para impugnação de alguns pontos da matéria de facto, apoiando-se no disposto no n. 2 do artigo 684-A do Cód. Proc. Civil e juntando transcrição das passagens relevante da gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento.
O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 849-852, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e admitindo a inquirição das ditas duas testemunhas.
E em consequência, anulou todos os actos posteriores àquele despacho.
Baixados os autos à 1.ª instância, inquiridas aquelas testemunhas e julgada a matéria de facto, proferiu-se sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar o Réu a reintegrar a Autora, sem prejuízo da categoria e antiguidade - após a anulação da primeira sentença, a Autora veio declarar que pretendia a reintegração e não a indemnização substitutiva -, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, no mais repetindo a anterior decisão.

Novamente Autora e Réu interpuseram recurso da apelação.
E de novo a Autora impugnou a decisão da matéria de facto, quer como apelante, juntando nova cópia da transcrição dos depoimentos gravados (fls. 899 a 950), com a alegação da apelação, quer como apelada, em que assim finalizou a contra-alegação;
"(Artigo 690º-A do CPC - n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2)".
"A Apelante: deixou acima indicados os pontos de facto que tem por incorrectamente julgados e quais os meios probatórios, constantes uns do processo e outros da gravação realizada em audiência, que impunham decisão diversa sobre aqueles pontos; e
não junta agora a legal transcrição das passagens da gravação em que se funda para o que acaba de referir, pela singela razão de que tal transcrição já foi anteriormente junta, quer com as alegações apresentadas em idêntico momento na fase anterior à anulação da primeira sentença proferida nestes autos quer com a alegação apresentada, já no início de Novembro corrente, no seu próprio recurso de apelação".
A relação do Porto, pelo acórdão de fls. 981-8, decidiu que não merecia censura a matéria de facto impugnada pela Autora enquanto apelante, não tendo entrado na reapreciação da prova requerida por ela enquanto apelada por não ser possível, já que a recorrida não procedeu à transcrição, nas suas alegações, das passagens da gravação em que se funda (cfr. artigo 690º-A, ns.º 1, 2 e 4, do CPC).
E, nem se diga, como faz a recorrida, que tal ónus já o cumpriu anteriormente, aquando dos recursos interpostos da primeira sentença, proferida nestes autos, pois, como é pacífico, tal sentença foi anulada em consequência do acórdão anterior desta Relação, assim ficando sem qualquer relevo a primitiva transcrição ..." - transcrevemos.
E conhecendo do mérito, concedeu provimento à apelação do Réu, absolvendo-o dos pedidos formulados pela Autora, e julgando procedente a reconvenção, condenou a Autora a pagar ao Réu a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, no tocante aos juros não cobrados pelo crédito de que a Autora beneficiou.
Inconformada, recorreu a Autora de revista, rematando a sua alegação com conclusões que assim se resumem:
a) Ao deixar de conhecer do pedido de reapreciação de alguns pontos da matéria de facto formulada pela ora recorrente na contra-alegação da apelada, a pretexto da inexistente falta de transcrição das passagens relevantes da gravação, o Tribunal recorrido fê-lo (invocando o artigo 690º-A do CPC) sem razão válida.
b) A recorrente justificou, ao concluir a contra-alegações da apelação, a razão por que não juntava a transcrição - por duas vezes juntara a transcrição -, pelo que devem ser reapreciados os pontos de facto referidos.
c) Ao rejeitar a justificação, o Tribunal "a quo" fê-lo na base de lapso, ao considerar sem efeito a primitiva transcrição porque a sentença foi anulada, porquanto havia posterior transcrição.
d) De todo o modo, a primitiva transcrição satisfazia o fim legal, harmonizando-se com o princípio consagrado no artigo 137º do CPC, o de que não é lícito no processo praticar actos inúteis.
e) O acórdão recorrido é, assim, nulo por ter deixado de conhecer de questão cujo conhecimento se impunha (artigos 668º n.º 1 alínea d), 1.ª parte, e 716º n.º 1, do CPC).
f) O banco não observou o princípio da coerência disciplinar, sendo certo que a recorrente, ao contrário dos Caixas, agiu na veste de simples cliente, cabendo àqueles actuar no sentido de obstar a que o Banco sofresse os prejuízos que invoca, os quais, casualmente, não podem ser imputados à recorrente.
g) Ficou a dever-se aos Caixas o imediato pagamento em numerário dos cheques, por terem infringido as regras aplicáveis, pelo que a conduta daqueles foi tão ou mais grave que a da recorrente.
h) Também o acórdão recorrido omitiu completamente a comparação do caso da recorrente com dois outros casos recentes ocorridos com trabalhadores do banco, demonstrativos da incoerência na punição da recorrente com o despedimento.
i) Sendo as condutas da recorrente de gravidade não superior à dos factos praticados por esses trabalhadores, também ela não deveria ter sido despedida.
j) Ao não decidir assim, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, as normas dos artigos 9º ns.º 1 e 2 e 12º n.º 5 do Regime Jurídico aprovado pelo Dec-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como a artigo 13º da Constituição da República, pelo que deve ser revogado, julgando-se o despedimento ilícito, com as legais consequências.
l) Quanto ao pedido reconvencional, fundado numa causa de pedir ligada ao contrato de trabalho da recorrente com o Banco e ao dever de fidelidade que aquela alegadamente incumpriu, não podia o tribunal recorrido ter apreciado e decidido esse pedido na base de causa de pedir diferente, concretamente em contrato(s) de crédito (de mútuo, de curto prazo, que foi como se qualificou os descobertos em conta que teriam resultado da conduta da recorrente).
m) Mostram-se violados os artigos 272º, 273º e 672º, todos do CPC, não podendo a reconvenção proceder, pois não se provou que a conduta da recorrente houvesse causado prejuízo ao Réu, correspondente aos juros não cobrados, como falta totalmente o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os hipotéticos prejuízos do Banco.
n) A sentença da 1.ª instância não fez acrescer juros de mora às retribuições que a Autora deixou de auferir, quando é certo que tais juros são devidos nos termos do artigo 805 ns. 1 e 3 do Cód. Civil.
o) É admissível a indemnização por danos não patrimoniais em caso de despedimento sem justa causa, e no caso demonstra-se a existência de tais danos, merecendo oportuna procedência o pedido a esse título pela Autora.
p) Como também deve proceder o pedido de indemnização por danos patrimoniais, atenta a factualidade que ficou provada.
q) Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, declarando-se ilícito o despedimento, com a reintegração da recorrente e a condenação do Banco nos termos indicados na sentença da 1.ª instância, mas com as alterações referentes aos juros moratórios e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos apontados.
O recorrido, na contra-alegação, defende a confirmação do julgado.

No douto parecer de fls. 1049-1057, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido da revogação do acórdão em recurso, determinando-se que seja conhecido o mérito da impugnação deduzida pela Autora sobre a matéria de facto nas contra-alegações, versando as respostas dadas aos quesitos 3º , 4º, 5º, 20º, 24º e 30º, porquanto já constava dos autos cópia da transcrição dos depoimentos prestados em audiência, pelo que, em seu entender, era dispensável juntar outra cópia com a contra-alegação.
Considera ainda que a factualidade impugnada pode interessar à caracterização da justa causa, pelo que deverá conhecer-se da impugnação ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na revista.
Notificadas do parecer, as partes não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto, a apurada em 1.ª instância:

1) O Réu é um dos mais importantes Bancos portugueses, com sede no Porto e dependências espalhadas por todo o território nacional, dispondo ainda de sucursais e outras formas de representação no estrangeiro.
2) A Autora, até ao seu despedimento pelo Réu nas condições abaixo descritas, foi trabalhadora por conta de outrem no sector bancário, tendo exercido funções, no quadro de contrato de trabalho, ao serviço de duas entidades patronais, sucessivamente.
3) Assim, desde 17 de Dezembro de 1970 a 1 de Setembro de 1975, pertenceu, ainda em Moçambique, onde residia, ao Banco ... de Moçambique, SARL, instituição de crédito portuguesa que exercia a sua actividade bancária naquela ex-colónia.
4) Em 20 de Junho de 1977, a Autora foi admitida como trabalhadora do Réu, nos seus quadros no Porto, tendo passado a prestar trabalho, ao serviço e no interesse daquele, mediante remuneração, sob as ordens, direcção e fiscalização.
5) Assim se manteve até ao seu despedimento, prestando serviço nas instalações da sede do Réu, sitas na Praça ..., no Porto.
6) As suas qualidades profissionais e a forma empenhada e correcta como a Autora desempenhou as suas funções foram sempre reconhecidas pelo Réu, tendo a A sido promovida por mérito por duas vezes.
7) É sócia do Sindicato dos Bancários do Norte.
8) Aquando do despedimento, a Autora pertencia ao Grupo I (cláusulas 4ª
e 5ª do respectivo Acordo Colectivo), sem funções específicas ou de enquadramento, o seu nível de retribuição era o nível 8, a sua retribuição-base mensal era de 131750 escudos, que passou a ser de 139000 escudos pela revisão da tabela salarial operada com efeitos referidos a 1 de Julho de 1993; considerada a sua antiguidade (incluindo a correspondente ao serviço prestado em Moçambique) tinha direito a 4 diuturnidades, representando um abono mensal de 19400 escudos (agora 20400 escudos), tinha direito a subsídio de almoço então no valor de 950 escudos por dia útil (agora 1010 escudos/dia) e o subsídio de estudo referente a um seu filho a frequentar o ensino superior, equivalendo então a uma atribuição trimestral de 8180 escudos (agora de 8630 escudos).
9) Com data de 8 de Março de 1993, o Réu endereçou à Autora a nota de culpa junta a fls. 108 a 122 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
10) À sobredita nota de culpa, a Autora respondeu - cfr. o que consta do documento junto a fls. 128-133, dado por reproduzido.
11) Por decisão proferida em 9 de Julho de 1993, o Réu decidiu despedir a Autora, invocando justa causa para o efeito - cfr. doc. de fls. 164 a 168, dado por reproduzido.
12) Dá-se por reproduzido o conteúdo do documento junto aos autos a fls. 23-25 - Ordem de Serviço n.º 19/84, de 20 de Julho de 1984.
13) A Autora, no período compreendido entre Novembro de 1991 e Nov/92, exercia funções no departamento dos serviços centrais/Norte da Direcção de Auditoria e Inspecção, nas instalações da sede do Réu, tendo, no lapso de tempo supra referido, utilizado as contas infra referidas, todas abertas no Réu, para efectuar depósitos regulares e sistemáticos de cheques por ela sacados sobre o banco E e esporadicamente sobre a CCAM (Favaios), os quais lhe foram imediatamente disponibilizados pelos caixas terminalistas, C e D, como se de numerário se tratasse, permitindo-lhe levantar de imediato o respectivo valor, por pagamento directo do próprio caixa ou por cheque que sacava, e depositando-o no CPP e na CCAM para constituir provisão daqueles mesmos cheques, procedendo, assim ao chamado "jogo de cheques" ou "rotação de cheques".
14) As contas que a Autora utilizou no Réu para efectuar o depósito daqueles cheques foram as seguintes: n.º 100/589071 - sede - titular A; n.º 100/9189882, sede, titular ...; n.º 100/2610248, sede, titular ...; n.º 104/65390, Padrão, titular ....; n.º 104/3148866, Padrão, titular ...; n.º 105/9224033, Sta. Catarina, titular ..., n.º 105/417998, Sta. catarina, titular ... .
15) No aludido período de Nov/91 a Nov/92, a Autora conseguiu que o Caixa-Terminalista C registasse no seu terminal como "valor numerário", ou seja, como se tivesse efectuado o depósito em dinheiro, cheques, possibilitando-lhe o levantamento imediato do respectivo montante sem aguardar o decurso do prazo de 3 dias estabelecido para se averiguar da sua boa cobrança.
16) No mesmo indicado período de Novembro de 1991 a Novembro de 1992, a Autora conseguiu que o Caixa - Terminalista C, lhe tivesse pago directamente na caixa onde prestava serviço, e à sua simples apresentação, cheques sem qualquer prévia apresentação, diz-se, sem qualquer prévia autorização da gerência do Balcão.
17) No período de 18 de Agosto de 1992 a 31 de Agosto de 1992, a Autora conseguiu que o Caixa - Terminalista D, registasse no seu terminal como "valor numerário", ou seja, como se tivesse efectuado o depósito em dinheiro, cheque, possibilitando-lhe a utilização imediata destes montantes sem aguardar o discurso do prazo de 3 dias para averiguar da boa cobrança.
18) A Autora movimentou cheques, sacados por si, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Outubro de 1992, aproveitando o facto de os depósitos efectuados nas contas sacadas terem sido registadas como "valor numerário", apesar de se tratar de depósitos de cheques sujeitos a prazos de boa cobrança.
19) A Autora utilizou todas as contas supra identificadas.
20) Todos os cheques sacados pela Autora da conta aberta no CPP depositados nas contas do Réu, careciam de provisão, a qual só era conseguida após o depósito naquele Banco dos valores disponibilizados no Réu pela forma acima descrita.
21) Com a actuação acima descrita, a Autora conseguiu que o dinheiro lhe fosse imediatamente disponibilizado, não tendo pago qualquer juro por isso.
22) A Autora não pediu nem lhe foi concedida autorização superior para receber por caixa os cheques sacados sobre outras instituições de crédito.
23) O impresso 5279.8 destinava-se à identificação dos cheques sacados sobre outras instituições de crédito pagos por caixa.
24) Os cheques a que acima se fez referência em 15), ascenderam a 264, distribuídos por 191 depósitos no total de 228125 contos, encontrando-se discriminados pela data do depósito, n.º de cheque, n.º de conta creditada e valor, no artigo 6º da supra referida nota de culpa.
25) Os cheques a que acima se fez referência, sob o n.º 16), ascenderam a 104, sacados pela Autora sobre o CPP e distribuídos por 12 depósitos, no total de 16680 contos, encontrando-se discriminados pela data do depósito, n.º de cheque, n.º de conta creditada, e valor, no artigo 8º da referida nota de culpa.
26) Os cheques atrás referidos em 18) ascenderam a 123, no valor total de 124031 contos, encontrando-se discriminados, exemplificativamente, no artigo 9º da referida nota de culpa, com indicação da data, n.º do cheque, conta sacada e valor.
27) O quantitativo em dinheiro a que acima se alude, sob o n.º 21), ascendeu a 378350 contos.
28) No lapso de tempo referido em 13), a Autora exercia funções de secretariado no aí aludido departamento.
29) A Autora sabia que a prática do "jogo de cheques" era proibida pelo Réu, que não podiam considerar como depósitos em "numerário" os depósitos de cheques e que, sem autorização superior, não poderia receber por caixa os cheques sacados sobre outras instituições de crédito.
30) Com o registo como "valor numerário" iludia-se a listagem diária das "contas sujeitas a observação" e retirava-se a indisponibilidade de 3 dias para a movimentação de fundos.
31) Com o não preenchimento do impresso 5279.8 afastava-se também a aludida possibilidade e impedia-se a detecção pelo banco.
32) Durante o período de tempo compreendido entre Nov/91 e Nov/92, as funções que a Autora exercia, no sobredito departamento, traduziam-se em, nomeadamente, tratamentos de texto, arquivo, atendimento telefónico, preparação e servir café, diariamente, ao director junto de quem trabalhava.
33) A Autora dirigia-se ao balcão da instituição bancária Ré, a fim de proceder às operações supra descritas.
34) O Réu puniu os referenciados Caixas - Terminalistas (no contexto da actuação ora em causa) com penas de suspensão com perda de retribuição - cfr. docs.) juntos aos autos a fls. 633 a 643.
35) O Réu puniu a sua trabalhadora ..... - cfr. docs. junto a fls. 659-664 - com 24 dias de suspensão com perda de retribuição pelos factos aí descritos.
36) A Autora, em virtude do despedimento, sofreu perturbações na sua vida e desgosto pela situação em que se viu envolvida.
37) A Autora reembolsou o banco(s) do(s) empréstimo(s) contraído(s).
Como questão primeira suscitada na revista, coloca a recorrente a do não conhecimento pelo tribunal recorrido da impugnação do decidido quanto a alguns pontos da matéria de facto, os que se prendem com as respostas dadas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 20º, segunda parte, 24º e 30º, defendendo que o acórdão se apoiou sem razão válida no disposto no artigo 690-A do CPP, ao basear o não conhecimento do requerido no facto de não ter sido junta a transcrição do registo dos depoimentos quando é certo que juntara por duas vezes cópia da gravação - a 1.ª vez com a contra-alegação oferecida no primitivo recurso de apelação, a segunda com a alegação da apelação que o acórdão recorrido julgou improcedente.
Caracterizando embora de nulidade, mas mal, a não reapreciação da matéria de facto, pois não se configura um tal vício já que o Tribunal da Relação não conheceu do requerido por entender que a apelada não tinha procedido à transcrição da gravação dos depoimentos, imposta pelos ns.º 2 e 4 do artigo 690-A do Cód. Proc. Civil, inexistindo, pois, omissão de pronúncia, o certo é que a recorrente deixou traduzida, em termos suficientes, a pretensão de que o Tribunal "ad quem" reapreciasse o decidido pela Relação também no domínio em que recusou conhecer da impugnação da matéria de facto.
Como não estamos perante nulidade, irreleva o facto de a recorrente não ter observado o disposto no artigo 72º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho - arguição da nulidade no requerimento de interposição do recurso -, inexistindo obstáculo a que este Supremo Tribunal conheça da questão que vem sendo referida, como muito bem opina o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu parecer.
Avançando a conclusão, podemos dizer que o acórdão recorrido não decidiu com acerto.
Desde logo, não atentou no pormenor de, com a alegação da apelante, a Autora ter junto "transcrição de passagens da gravação relevantes para contra-alegação na apelação do Banco Réu (ns.º 2 e 4 do artigo 690-A do CPC)" - fls. 899 e segs. o que retira o relevo que o acórdão conferiu à sentença anulada para não considerar a transcrição que a apelada inicialmente apresentara, junta a fls. 793-844.
Com efeito, escreveu-se no acórdão, a propósito, o que passamos a reproduzir:
"a decisão sobre a referida matéria de facto" (a respondida aos quesitos 3º, 4º, 5º, 20º, 24º e 30º, esclarecemos nós) "apoiou-se na prova testemunhal produzida em audiência, no decurso da qual foi registada a prova, através da sua gravação."
"A reapreciação da prova, nesta parte ora impugnada, não é, no entanto, possível, já que a recorrida não procedeu à transcrição, nas suas alegações, das passagens da gravação em que se funda (cfr. artigo 690º-A, ns. 1, 2 e 4, do CPC)".
"E, nem se diga, como o fez a recorrida, que tal ónus já o cumprir anteriormente, aquando dos recursos interpostos da primeira sentença, proferida nestes autos, pois, como é pacífico, tal sentença foi anulada em consequência do acórdão anterior desta Relação, assim ficando sem qualquer relevo a primitiva transcrição".
"Não tendo, assim, a recorrida cumprido a obrigação de transcrição dos depoimentos controversos, no momento em que apresentou as suas alegações, não é possível a reapreciação das respostas aos quesitos impugnados".
O julgado não merece confirmação, desde logo porque a anulação decidida no 1.º acórdão da Relação não destruiu nem invalidou os documentos que foram juntos posteriormente ao despacho anulado, que se mantiveram nos autos, estão lá, pelo que não se vislumbra razão impeditiva de para eles remeter a parte interessada em servir-se do conteúdo dos mesmos.
E óbvias razões de economia processual não consentem outro entendimento, cabendo lembrar que, segundo dispõe o artigo 137º do CPC, não é lícito realizar no processo actos inúteis, o que aconteceria a ter de juntar-se o que já estava nos autos, e em duplicado.
Se o exposto é suficiente para se rejeitar o fundamento de que a Relação se serviu para não conhecer da impugnação dos factos, um tal entendimento surge reforçado quando sabemos que a recorrente, enquanto apelante, fez juntar transcrição igual à que antes tinha apresentado, facto referido a final na contra-alegação da apelada, como atrás se deixou reproduzido, para justificar a não apresentação no momento da legal transcrição da gravação.
Portanto, no pormenor que ficou apreciado, assiste razão á recorrente na crítica que dirige ao acórdão, o que prejudica o conhecimento das demais questões colocadas na revista, por não se mostrar definida toda a factualidade relevante.
Consequentemente, acorda-se em revogar a decisão que não conheceu da impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, apelada, anulando-se o acórdão recorrido e ordenado-se a baixa dos autos à Relação para que, pelos mesmos Exmos. Desembargadores, sendo possível, conheça da impugnação que deixou de apreciar, julgando seguidamente do mérito.
Custas pelo banco recorrido.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002.
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.