Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P963
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ20060608009635
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o critério específico da determinação da pena conjunta, consiste em avaliar unitariamente a personalidade do agente em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actividade delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade.
II - Quando o tribunal omite pronúncia sobre esses aspectos ou não fundamenta neles a decisão, comete uma nulidade (art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP).
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, no âmbito do processo comum colectivo n.º .../98.0TBCVL, o tribunal colectivo, reunido para o efeito e por acórdão de 28/11/2005, procedeu à reformulação do cúmulo jurídico de várias penas aplicadas ao arguido AA e aplicou-lhe a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

2. A referida reformulação foi motivada pelo facto de ter sido revogado o perdão concedido ao abrigo do disposto no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12/5, no acórdão cumulatório de 15/11/2001.

3. Nesse acórdão, tinha sido efectuado cúmulo jurídico, abrangendo os processos referidos no quadro abaixo:

Processo
Tribunal
Factos
Condenação
Crimes e penas
1
53/98 (comum colectivo)
Covilhã
11/5/94; 01/09/94; 05/09/94
11/05/94
Falsificção (256.º, 1, a) e 3 CP; burla consumada e burla tentada (313.º 1 e 22.º CP/82 – 6 meses e 15 dias; 7 meses e 4 meses de prisão.
2
30/98 (comum colectivo)
Covilhã
27/5/94 (os 2 primeiros); 28/8/94; 28/11/94; 31/8/94; 1/9/94; 30/1/95 e 30/11/94
11/5/94
4 de falsificação (256.º, 1 a) e 3 CP, e 5 de burla, um consumado e os outros tentados (313.º, n.º 1 e 22.º CP/82
Penas: 6 meses e 15 dias de prisão por cada crime de falsificação; 7 meses, 6 meses, 6 meses, 8 meses e 5 meses de prisão, por cada um de burla.
3
37/98 (comum colectivo)
Covilhã
05/7/94 (os 2 primeiros); 17/8/94: 6/9 e 7/9/94
11/5/99
2 de falsificação e 4 de burla, ps. e ps. pelas mesmas disposições: 6 meses e 15 dias por cada de falsificação, e 7 (x 3), mais 9 meses pelos de burla.
4
148/99 (comum colectivo)
Moimenta da Beira
15/7/99
1 crime de falsificação (228.º 1 a) e 2 do CP/82 – 20 meses suspensa.
5
236/95 (comum singular)
Coimbra
2/12/93
11/6/96
2 de cheque sem cobertura (11.º, n.º 1 do DL 454/91, de 28712 – 7 meses e 7 meses de prisão.
6
146/95
2.º Juízo da Guarda
15/3/94
13/10/96
1 de cheque sem cobertura: 12 meses de prisão suspensa com condição e pagamento de indemnização.

4. No referido cúmulo, procedeu-se em primeiro lugar a um cúmulo de todas as penas pelos crimes de falsificação e emissão de cheque referidos nos processos de 1 a 6 do quadro acima, condenando-se o arguido na pena global e única de 3 anos e 8 meses de prisão, a que foi perdoado 1 (um) ano de prisão, nos termos do art. 1.º, n.º 1 da lei n.º 29/99, de 12/5, sob a condição resolutiva de o arguido pagar aos lesados as indemnizações em que foi condenado nos processos referidos em 2, 3, 5 e 6 no prazo de 90 dias imediatos imediatos à decisão acabada de proferir.
Em seguida, procedeu-se a um outro cúmulo jurídico abrangendo o remanescente das penas perdoas e as penas dos restantes crimes não incluídos no perdão, com o que se fixou a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, ressalvando-se que deveria refazer-se o cúmulo jurídico no caso de não ser satisfeita a condição resolutiva a que ficou subordinada a eficácia do perdão referido anteriormente.

5. O perdão acima mencionado veio a ser revogado posteriormente, dado que o arguido não pagou as indemnizações reportadas aos processos referidos em 3 e 6 do quadro inserto no ponto 3.
Uma vez transitado em julgado o despacho revogatório, depois de cessada a situação de contumácia em que o arguido se encontrava, foi então proferido o acórdão cumulatório referido em 1. e 2. , aqui em foco.

6. Inconformado com esta última decisão, o arguido veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, colocando os seguintes problemas:
- Extinção do procedimento criminal por prescrição, dado que decorreram, segundo alega, 10 anos, 10 meses e 18 dias, desde a data do último facto ilícito penal consumado até à data da motivação, entrada em 19/12/2005;
- A única causa de suspensão da prescrição verificou-se com a declaração de contumácia e durante a sua vigência (art. 120.º, n.º 1, alínea c) do CP.
- Mesmo, porém, que não se encontrasse prescrito o procedimento criminal com o decurso do prazo normal acrescido de metade (7 anos e 6 meses), sempre o mesmo se encontraria prescrito, acrescentando o tempo em que vigorou a declaração de contumácia (2 anos, 18 meses e 19 dias), por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 117.º e n.º 3 do art. 120.º do CP/82, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 dos artigos 256.º e 217.º do CP vigente e art. 313.º do CP/82 ex vi do n.º 1 do art. 11.º do DL 451/91, de 28/12, decorridos que foram mais de 10 anos, 7 meses e 7 dias desde a data dos factos criminosos.
- A não entender-se assim, o tribunal «a quo» sempre violou o disposto no art. 77.º do CP, pois não considerou, quanto à medida da pena, se o arguido é um criminoso por tendência ou se os actos ilícitos foram cometidos como actos isolados num curto espaço de tempo, não cuidando de investigar a correlação dos factos com a personalidade do recorrente, designadamente através de relatório social, o que configura insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2 do CPP).
Assim, deveria julgar-se extinto o procedimento criminal ou reenviar-se o processo para novo julgamento.

7. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», impugnando as pretensões do recorrente, designadamente a prescrição do procedimento criminal e a “insuficiência da matéria de facto” para a decisão, reputando esta de correcta e legal, pois a fundamentação dela assentou, no tocante aos factos e à personalidade do recorrente, no cúmulo jurídico anteriormente efectuado, nenhuma circunstância nova tendo sido produzida.

8. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não encontrando obstáculos à prossecução do processo.
No despacho preliminar, foi mantido o efeito atribuído ao recurso, que subiu imediatamente e em separado, havendo uma decisão final transitada em julgado (o acórdão cumulatório referido em 3. e 4.) que se impunha executar com a entrada do arguido em cumprimento de pena.
Realizou-se a audiência de julgamento, na qual o Ministério Público alegou no sentido de ser improcedente a questão da prescrição, pois esta reportando-se aos crimes singulares em concurso não se coloca, já que as respectivas decisões transitaram há muito em julgado. Poder-se-ia, sim, falar de prescrição das penas (todas ou algumas), mas não é o caso. Concedeu, no entanto, razão ao recorrente no tocante à falta de fundamentação da decisão recorrida relativamente aos factores de determinação da pena única, pelo que o acórdão deveria ser anulado.
A defesa manteve a posição defendida na motivação de recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
9. A Questão da prescrição do procedimento criminal.
Como vimos, o recorrente começou por levantar esta questão. Porém, sem qualquer fundamento.
É que a prescrição do procedimento criminal está completamente fora de causa neste momento.
Na verdade, do que curam os autos é da determinação da pena única, por aplicação das regras do conhecimento superveniente do concurso de crimes (art. 78.º do CP), neste caso originado pela revogação de um perdão aplicado em cúmulo jurídico anterior, transitado em julgado em 30/11/2001, e em que se aplicaram aquelas mesmas regras.
Ora, esses cúmulos (o objecto deste recurso e o anterior) assentaram em decisões condenatórias devidamente transitadas em julgado (respeitantes às penas parcelares), não tendo ocorrido, até ao respectivo trânsito, qualquer prescrição do procedimento criminal.
Assim, a questão da prescrição do procedimento criminal está completamente ultrapassada, tendo-se passado à fase de execução das penas com o respectivo trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias. Por esse motivo, já não se pode falar de prescrição do procedimento criminal, mas sim de prescrição das penas, se fosse caso de falar dela.

10. A questão do cúmulo jurídico
O recorrente levanta o problema do que chama “insuficiência da matéria de facto para a decisão”. Esse problema, no entanto, a ocorrer, seria mais de omissão de pronúncia ou de incumprimento das regras de fundamentação, do que de insuficiência da matéria de facto para a decisão. É que do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico da determinação da pena conjunta, nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 do CP.
Quando o tribunal omite pronúncia sobre esses aspectos ou não fundamenta neles a decisão, comete uma nulidade (art. 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP).
Será esse o caso da decisão recorrida?
Esta limita-se a considerar o seguinte: «Ponderando em conjunto a apurada personalidade do arguido consubstanciada na natureza e gravidade dos factos praticados, julgamos adequada a pena única de 5 anos de prisão».
Ora, à primeira vista, a decisão não cumpre a fundamentação exigível ou quase omite o conhecimento dos aspectos relevantes para a determinação da pena única.
É só uma primeira aparência. Com efeito, esta decisão aparece na estreita dependência da anterior, que fixou, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Aí já se prevenia a possibilidade de reformular o cúmulo, caso o perdão concedido viesse a não ter efectividade, por o arguido não proceder à reparação do prejuízo causado aos lesados no prazo determinado. E foi exactamente o que aconteceu. O recorrente não pagou todas as indemnizações a que ficou condicionado o perdão de penas. Por conseguinte haveria que reformular o cúmulo jurídico.
Ora, a exigência de fundamentação desta decisão consequencial não é a mesma que se impunha, por razões óbvias, à decisão anterior. Esta havia ponderado devidamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos. Fê-lo deste modo:

«Na medida da pena vamos considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Realçamos o facto de que estão em causa neste cúmulo jurídico crimes de burla; de falsificação como meio para o cometimento das mesmas burlas, e de emissão de cheques sem provisão, que são por natureza também crimes de burla. Estes foram cometidos, fundamentalmente, no ano de 1994. As condições económicas da vida do arguido Porfírio Rato eram precárias; os factos em causa já têm alguns anos; reparou alguns danos que causou. Não são de desprezar as exigências de prevenção e de reprovação.»

Por conseguinte, estão aqui ponderados todos os aspectos relevantes para a determinação da pena única. E não se diga que seria necessário voltar a apreciar a personalidade do recorrente mediante um novo relatório social. Por um lado, o que a lei diz é que se deve apreciar a personalidade em conjunto com os factos, e essa correlação foi feita em termos elucidativos, dela resultando não se poder afirmar que o recorrente revela uma tendência para a prática de certos crimes, tendo estes sido praticados fundamentalmente num determinado período de tempo, em que as condições económicas do arguido eram precárias, sendo que os crimes revestiram natureza patrimonial.
Por outro lado, o tempo entretanto decorrido deve-se fundamentalmente à responsabilidade do recorrente, que foi declarado contumaz, e se porventura os dados sobre a sua personalidade não fossem tão actuais como seria para desejar, a ele se teria ficado a dever tal facto, que, com a sua ausência, contribuiu decisivamente para atrasar ainda mais o processo. Proceder a um novo relatório social seria uma forma de arrastar mais as coisas ao longo do tempo, sem melhoria do ponto de vista da justiça do caso. É que, tendo-se concluído em termos que apontam para a pluriocasionalidade das ocorrências delituosas, um novo relatório social seria praticamente irrelevante.
Assim, não procede também esta questão levantada pelo recorrente e secundada na audiência pelo Ministério Público.
Deste modo, há que ver imediatamente se a pena encontrada se acha na medida correcta.
A moldura penal aplicável tem como mínimo a pena parcelar mais elevada e como máximo o somatório de todas as penas, que não pode ultrapassar 25 anos (art. 77.º, n.º 2 do CP), não havendo nenhum perdão a considerar.
Assim, os limites mínimo e máximo são aqui de 20 meses e 13 anos, 7 meses e 45 dias, respectivamente.
Considerando que o recorrente cometeu todos os factos ilícitos, que têm natureza patrimonial, num determinado período da sua vida em que as suas condições económicas eram precárias, não se podendo afirmar uma tendência para o crime, e que as penas concretamente aplicadas não chegaram a atingir 2 anos de prisão, entende-se que a pena aplicada, não tendo ultrapassado 5 anos de prisão, se mostra correcta, pois o efeito expansivo provocado pela multiplicidade das penas foi consideravelmente reduzido, de forma a evitar uma pena única demasiado agravada, e isto em consideração aos aspectos salientados.
Consequentemente, a decisão recorrida não merece censura.

III. DECISÃO
10. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a decisão recorrida.
11. Custas pelo arguido com 5 Ucs. de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Supemo Tribunal de Justiça, 8 de Junho de 2006

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota