Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1374
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200503160013744
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2788/03
Data: 12/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto no art. 27, n. 3, da LCT, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas.

II - O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo, uma vez que não constitui parte integrante da infracção, relevando apenas para efeitos de graduação da sanção disciplinar.

III - Verificando-se em determinada data subtracção e apropriação de quantias da entidade patronal, por parte do trabalhador, o inicio de contagem do prazo de prescrição começa nessa data e não naquela outra em que o trabalhador veio reparar a situação, através da devolução da quantia de que se havia apropriado.

IV - Tendo a subtracção e apropriação de quantias por parte do trabalhador ocorrido em 3 de Abril de 1995 e a entidade patronal iniciado o processo disciplinar em 18 de Abril de 1996, mostra-se ultrapassado o prazo de um ano a que alude o art. 27.º, n.º 3, da LCT, ocorrendo, por isso, prescrição da infracção.

V - Não constitui justa causa de despedimento, a conduta do autor, gerente bancário, que foi reembolsado pelo réu/entidade patronal em 27-09-95, 19-10-95 e 24-10-95 das despesas que efectuou com três deslocações aéreas ao serviço deste e que tendo junto da agência de viagens onde adquiriu as passagens em nome do réu um crédito pessoal, até final de Maio de 1996, apenas veio a pagar as viagens em 3 de Abril de 1996, após a agência de viagens ter interpelado o réu para proceder à liquidação das facturas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A", intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Horta, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B, S.A., pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento, promovido por este e, em consequência, condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria profissional e antiguidade, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, caso venha a optar por ela, bem como retribuições vencidas, férias e subsídios de férias vencidos até à data da sentença.
Alegou, para tanto, e em síntese, que trabalhou sob as ordens e direcção do R. desde Janeiro de 1976 e que este, em 06-08-96, na sequência de um processo disciplinar, lhe comunicou a decisão de o despedir com a invocação de justa causa.
Porém, o processo disciplinar é nulo, porquanto aquando da suspensão preventiva que o R. lhe impôs, não lhe foi remetida qualquer nota de culpa e, quando esta lhe foi remetida, não foi informado sobre onde se encontrava o processo, pelo que não lhe foi possível consultá-lo no prazo para apresentação da defesa.
Além disso, alega que parte dos factos que lhe foram imputados se encontram prescritos.
Finalmente, acrescenta que o despedimento é ilícito por não verificação da justa causa invocada.
Contestou o R., pugnando pela não verificação das invocadas nulidades do processo disciplinar, bem como da prescrição de infracções e sustentando a existência de justa causa de despedimento do A.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido concedido ao A. benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, vindo também, entretanto, o mesmo a declarar que, em caso de procedência da acção, optava pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração no posto de trabalho.
Foi proferido despacho saneador - no qual se considerou não verificada a nulidade do processo disciplinar por a nota de culpa não acompanhar a comunicação que foi efectuada ao A. de suspensão preventiva, mas já considerou verificada a referida nulidade do processo disciplinar por restrição do direito do A. a consultar o processo disciplinar no prazo que tinha para exercer o direito de defesa -, tendo sido elaborada a especificação e o questionário de forma a apurar a remuneração do A., bem como a sua antiguidade ao serviço do R.
Da decisão que considerou verificada a nulidade do processo disciplinar recorreu o R, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com subida a final e efeito meramente devolutivo.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, declarou nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento do A., com a consequente condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de 33.110.116$00, a título de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à sentença e de indemnização por despedimento ilícito.
Inconformados com a decisão, A. e R. dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 13-12-2000, e conhecendo do primeiro recurso interposto, revogou o despacho saneador e ordenou a ampliação da matéria de facto, considerando prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação da sentença final, interpostos por A. e R.
Foi reorganizada a especificação e o questionário (então já base instrutória), tendo este sido objecto de reclamação, com êxito, por parte do A.
Procedeu-se de novo a julgamento, após o que foi proferida nova sentença que declarando ilícito o despedimento do A., condenou o R. a pagar-lhe a quantia global de € 170 119,10 (cento e setenta mil cento e dezanove euros e dez cêntimos), "a título de retribuições deixadas de auferir e de indemnização por despedimento ilícito".
De novo inconformado com a sentença, o R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, em defesa da posição por si sustentada, junto um "parecer" jurídico, de fls. 634 a 686.
Por acórdão de 10-12-2003 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Mais uma vez irresignado, o R. veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. O prazo prescricional previsto no artigo 27 n.º 3 da LCT conta-se a partir do momento da prática da infracção, o qual nem sempre coincide com o momento da prática do facto.
2. Sempre que o resultado lesivo só se produza depois de consumada a infracção, aplicar-se-á analogamente - porquanto exprime valores presentes, ainda que apenas implícitos, no ordenamento disciplinar laboral - o disposto no art. 11 n.º 4 do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição só se iniciará "a partir do dia em que aquele resultado se verificar".
3. A mesma solução valerá, por maioria de razão, para os casos em que os comportamentos do trabalhador sejam susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, pois, o artigo 9.º n.º 1 da Ldesp., ao defini-la como o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências", inviabiliza a prossecução da relação laboral, integra o resultado no próprio conceito. E, por sobradas razões, para os casos em que o resultado está contemplado nas alíneas que referenciam as hipóteses típicas de justa causa que, na espécie, indica a lesão de interesses sérios (bem como muitas outras alíneas que manifestam o relevo das consequências lesivas).
4. Por outro lado, e porque as infracções disciplinares muitas vezes integram a omissão de deveres funcionais respectivos cujas consequências podem ser evitadas, pode afirmar-se, recorrendo ao artigo 10 n.º 2, do Código Penal - enquanto concretização de um princípio que integra também o quadro valorativo do ordenamento disciplinar do trabalho - que em tais casos impende sobre o trabalhador um especial dever de regularizar a situação criada, removendo o dano produzido ou evitando a sua produção, e que até que tal suceda se mantém a violação jurídico-disciplinar e a consequente lesão de bens jurídicos.
5. Mantendo-se a infracção por todo o tempo que persistir a omissão de cumprimento pelo trabalhador dos seus deveres funcionais e da própria obrigação de regularização, ela reveste carácter permanente, pelo que nos termos do artigo 119.º, n.º 2 al. b) do Código Penal, aplicável por analogia, o prazo de prescrição só corre da data em que cessar a sua consumação, pela adopção por aquele dos comportamentos devidos.
6. Mas mesmo que assim não se entenda, a infracção disciplinar pode ainda revestir a natureza continuada, como a nossa jurisprudência tem sustentado, pelo concurso dos seguintes elementos: as várias condutas infraccionais visarem a violação do mesmo bem jurídico; serem executadas de forma homogénea e enquadrarem-se numa mesma situação exógena que leve à diminuição da culpa do agente. A verificar-se tal hipótese, o prazo de prescrição só começa a correr a partir da prática do último facto que a integra.
7. Nenhum destes aspectos foi ponderado pela decisão recorrida, que se limitou a contar o prazo de prescrição da alegada consumação da infracção através do depósito pelo trabalhador nas suas contas bancárias das quantias subtraídas.
8. Ora, conforme evidenciam os autos, se em mais de uma ocasião o recorrido se apropriou de valores pertencentes à C, SA, os quais reteve em proveito, por períodos mais ou menos longos, fê-lo, contudo, valendo-se dos seus conhecimentos e experiência como trabalhador bancário.
9. Ao aproveitar a sua condição de bancário e o cargo que desempenhava para desviar tais quantias, o então gerente instrumentalizou as suas funções e violou permanentemente os seus deveres de lealdade e fidelidade e a confiança por aquelas exigida criando uma situação que, a tornar-se conhecida, causaria enorme prejuízo ao seu empregador.
10. Sendo assim, as condutas do trabalhador com relevo disciplinar não se esgotaram naquela subtracção, mas consubstanciaram, ainda, a violação permanente ou, quando assim não se entenda, continuada de um conjunto de valores essenciais à sua relação com o Banco.
11. E a violação de tais valores, tal como a correspondente infracção disciplinar, persistiu enquanto o ora recorrido não regularizou as situações criadas, efectuando os pagamentos a que se destinavam esses quantias, e evitando a lesão de interesses, não só da sociedade, mas sobretudo do Banco.
12. No que a este se refere especialmente, essa regularização obstaria, se prontamente efectuada, a um mal maior, traduzido no escândalo e consequente descrédito que comportaria o conhecimento dos factos ocorridos e, em particular, da identidade e qualidade do seu autor.
13. Simplesmente, e conforme resulta dos autos, no pagamento à Empresa de Electricidade dos Açores, essa regularização demorou mais de um ano (quinze meses), mantendo-se durante todo esse tempo a violação de valores jurídico-disciplinares relacionados com a lealdade, e fidelidade e a confiança perante o empregador.
14. Sendo assim, o prazo prescricional de um ano previsto só se iniciou quando, efectuado o pagamento, cessou a consumação da infracção, a saber, em 30 de Novembro de 1995, i.e., menos de um ano antes da instauração, em 18 de Abril de 1996, do procedimento que conduziu ao despedimento do ora recorrido.

15. Apoiando-se unicamente na letra do artigo 27 n.º 3 da LCT, a decisão ora recorrida desconsiderou o seu espírito, não atendendo a princípios revelados em normas como o artigo 119 n.º 2 al. b) e n.º 4 do Código Penal, analogicamente aplicáveis.
16. Numa outra perspectiva, a prescrição prevista no artigo 27 n.° 3 da LCT, mesmo que precludisse o exercício da acção disciplinar relativamente aos factos por ela abrangidos, não implicaria, contudo, a sua completa desconsideração: estes podem e devem ser ponderados na apreciação de outras infracções cometidas pelo seu autor, enquanto circunstâncias agravantes a atender na apreciação do caso.
17. E na valoração judicial de comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituir justa causa, essa atendibilidade de condutas já prescritas resulta da própria lei, mais exactamente do artigo 12 n. 5 da Ldesp., que entre os parâmetros por que se deve pautar tal apreciação refere "as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes".
18. Ao valorar isoladamente os factos que fundavam a justa causa invocada pelo BCA, sem atender aos demais comportamentos do trabalhador que julgara prescritos, o tribunal preteriu, com eles, todo o conjunto de circunstâncias relevantes, nos termos do artigo 12 n.º 5 da Ldesp., para o preenchimento do conceito indeterminado de justa
causa constante do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
19. A decisão ora recorrida merece também censura ao julgar improcedente a justa causa invocada pelo recorrente, pois na apreciação que fez afastou-se do critério legal de justa causa constante do n.º 1 do art. 9.º da Ldesp.
20. Não é certo que ao actuar como actuou, o trabalhador não tenha prejudicado gravemente o BCA, seu empregador.
21. Em primeiro lugar porque, a ser verdade que o BCA beneficiasse de uma concessão de crédito por parte da Agência de Viagens, ainda assim teria sido prejudicado pela apropriação ilegítima pelo recorrido de uma vantagem patrimonial - traduzida no diferimento, sem encargos adicionais, e por cerca de seis meses, do pagamento de passagens aéreas, num total de 90.000$00 (448,92 €) - que lhe estaria destinada.

22. Simplesmente, e conforme os factos provados nos autos evidenciam, nunca o BCA beneficiou de tal concessão de crédito. O que na realidade sucedeu foi que apesar de o BCA ter entregue prontamente ao recorrido o valor das passagens aéreas, o respectivo montante, em virtude da sua apropriação pelo recorrido, permaneceu em dívida por vários meses, figurando o BCA perante a agência de viagens como devedor inadimplente.
23. Ao actuar como actuou o recorrido prejudicou e muito o BCA, colocando-o perante a agência de viagens na situação de mau pagador, com evidente prejuízo para o seu bom nome e imagem.
24. Não é sustentável a conclusão da decisão recorrida de que o comportamento do recorrido, apesar de grave e censurável, e atentas as circunstâncias objectivas que o envolvem, não implica desde logo consequências tais que constituam justa causa de despedimento.
25. O recorrido desempenhava funções de gerência, as quais pressupõem uma especial confiança do empregador e exigiam da parte daquele uma particular fidelidade, seriedade e honestidade, na sua vida profissional e pessoal. Não menos significativa era a confiança que o recorrido teria de suscitar, em razão da sua função, mas também da sua conduta individual, nos clientes, e no público em geral, perante os quais projectava a imagem do Banco.
26. Os comportamentos do recorrido relativamente à aquisição das passagens aéreas, pelo que evidenciam de ausência de sentido de honestidade, de infidelidade e falta de lealdade, mas também de premeditação e instrumentalização da respectiva função, destruíram essa confiança, sem qualquer hipótese de restabelecimento futuro.
27. O mesmo se diga de todos os demais comportamentos julgados prescritos pelo tribunal, cuja ponderação confirma e reforça esta conclusão.
28. E como vem sendo entendido pela melhor jurisprudência desse Supremo Tribunal, a honestidade é um valor absoluto insusceptível de graduação, na medida em que a infidelidade afecta o espírito de confiança que o contrato de trabalho pressupõe.
29. Este dever é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador e quanto mais elas exigem o dever de confiança.
30. A diminuição de confiança não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento aliado a um moderado grau de culpa, pode, em certo contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança.
31. Na actividade bancária, em que se lida diariamente com valores alheios, a confiança é um valor fundamental e a ruptura, quanto a um trabalhador, mormente um gerente, gera uma crise contratual irreparável, cuja única saída é a cessação do vínculo.
32. Não era, pois, exigível ao BCA a manutenção ao serviço - e num cargo que implica a chefia de outros trabalhadores e contactos com clientes - de um gerente que, em mais de uma ocasião, se mostrou indigno da confiança nele depositada.

33. O que é o mesmo que dizer que, no presente caso, os comportamentos do recorrido constituíam inquestionavelmente justa causa de despedimento.
Termina concluindo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido da negação da revista.

II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não ocorrer fundamento legal para a sua alteração:
1. O autor era trabalhador do BCA , tendo a categoria profissional de gerente - nível 13 - , cujas funções exercia na agência do réu no Faial , sita no Largo do Infante , Horta , mediante retribuição.
2. No exercício das suas funções, o autor geria a actividade comercial e administrativa da dita agência e prospecção bancária.
3. A 15 de Outubro de 1986 e 21 de Março de 1989 , o BCA foi eleito e reeleito, respectivamente, em assembleia geral da C, para integrar o Conselho de Administração desta sociedade, pelo bancos accionistas, representado pelo autor.
4. Em 1 de Março de 1993, o autor foi nomeado, em Assembleia Geral da C, para o Conselho de Administração daquela sociedade, em representação do BCA.
5. Em 14 de Março de 1996, foi aprovado por unanimidade , em assembleia geral da C, S.A. , um voto de confiança no Conselho de Administração cessante, do qual fazia parte o ora autor.
6. Enquanto administrador da C, o autor continuou a desempenhar as suas funções de gerente do balcão do réu na cidade da Horta.
7. E, paralelamente, exercia o cargo de administrador da C S.A., sita na Ilha do Pico.
8. Pelo exercício das suas funções na C o autor era remunerado por aquela sociedade com a quantia líquida de 33.000$00 mensais, prestando contas das suas funções apenas à assembleia geral e respectivo conselho fiscal.
9. Em 18 de Abril de 1996, o conselho de administração do BCA instaurou um processo disciplinar com vista ao despedimento do autor, tendo este sido suspenso preventivamente do exercício das suas funções, através de comunicação escrita que recebeu a 30 de Abril de 1996.
10. O autor recebeu a comunicação do teor dessa deliberação em 30 de Abril de 1996, por carta datada de 24 de Abril de 1996, na qual se consignava que a suspensão produzia efeitos a partir do dia seguinte à data da assinatura do aviso de recepção.
11. A 16 de Maio de 1996 foi remetida pelo réu ao autor, por carta, a nota de culpa, sendo o autor informado que dispunha do prazo de 15 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa enviada.
12. O autor recebeu aquela nota de culpa e comunicação a 17 de Maio de 1996.
13. A 20 de Maio de 1996, o autor solicitou ao réu informação sobre o local onde o processo se encontraria para consulta, já que o pretendia consultar, mais dizendo que o mesmo deveria ser disponibilizado na ilha da sua residência (Pico - Madalena) ou na ilha do seu domicílio profissional (Faial).

14. Por carta datada de 21 de Maio de 1996, recebida pelo autor em 28 de Maio de 1996, a instrutora informou-o então que o réu concedia em colocar o processo disciplinar à disposição do autor, no balcão da Madalena do Pico, "a partir desta data, sem prejuízo, porém, do prazo para a apresentação de V. defesa se encontrar a decorrer desde o dia 17 de Maio do corrente mês".
15. O processo foi colocado à disposição do autor para consulta no dia 29 de Maio de 1996, na agência do BCA da Madalena do Pico.
16. No dia 13 de Junho do mesmo ano, foi informado que o mesmo havia sido devolvido no dia anterior, de manhã, para Ponta Delgada.
17. Em 6 de Agosto de 1996, foi comunicada ao autor a decisão do réu de o despedir, invocando justa causa.
18. O autor foi despedido por deliberação do Conselho de Administração do B.C.A., datada de 25 de Julho de 1996.
19. A presente acção foi instaurada em 8 de Julho de 1997.
20. O autor, em 6 de Agosto de 1996, tinha a categoria profissional de Gerente.
21. Em 31 de Agosto de 1994, enquanto administrador da C, SA , o autor emitiu e assinou, com outro administrador, os cheques n°s 69095896754 e 6905896755, no valor de 212.486$00 e de 483.904$00, da conta n° 14/311/6.010113, titularidade da dita C S.A., levantou-os e depositou o respectivo numerário em contas suas.
22. Mas só vindo a pagar as contas da C a que se destinavam aqueles montantes em 13 de Outubro de 1994 e 30 de Novembro de 1995, respectivamente.
23. O cheque n° 6905896755, no valor de 483.904$00, destinava-se ao pagamento das despesas de funcionamento do Hotel Caravelas à Empresa de Electricidade dos Açores, e o cheque n° 69055896754 para pagamento à Portugal Telecom para despesas da C.

24. A C, S.A. é dona do Hotel Caravelas.
25. Em 27 de Setembro de 1995, 19 de Outubro de 1995 e 24 de Outubro de 1995, enquanto funcionário do BCA, o ora autor foi reembolsado pela entidade patronal (BCA, ora Réu), por despesas efectuadas com três deslocações aéreas, no valor de 30.020$00 cada, perfazendo o total de 90.260$00.
26. Em 20 de Março de 1995, o autor, enquanto gerente da C, S.A., emitiu o cheque ao portador n° 8127793, no montante de 1.194.601$00, da C, S.A., procedeu ao seu levantamento e posterior depósito do numerário correspondente em duas contas suas.
27. Esse cheque destinava-se ao pagamento de encargos emergentes de aumento de capital da C, S.A.
28. O autor só efectuou esse pagamento em 29 de Março de 1995.
29. Em 30 de Março de 1995, o autor, enquanto gerente da C, S.A., assinou à sua ordem um cheque de 1.964.635$00 da C, tendo recebido esse valor em 3 de Abril de 1995, depositando-o em contas suas.
30. Essa quantia foi paga ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas por cheque do ora autor datado de 20 de Março de 1995, e apresentado a pagamento pela Caixa Geral de Depósitos em 10 de Abril de 1995.
31. Como funcionário do réu, o autor obteve a classificação anual, "sistemática", de bom.
32. O autor não apresentou defesa no processo disciplinar, nem requereu quaisquer diligências ou juntou quaisquer documentos aos autos.
33. A instrutora elaborou o relatório final em 8 de Julho de 1996.
34. O autor recebeu subsídio de desemprego de 29 de Agosto de 1996 a 29 de Maio de
1998 no montante diário de 5.460$00, com referência a trinta dias em cada mês num total de vinte e um dias.
35.Em 31 de Março de 1998, o autor começou a trabalhar para a Confac, S.A. , mediante a retribuição mensal ilíquida de 135.223$00, a qual passou, em 01 de Janeiro de 2000, a 139.500$00, em 01 de Janeiro de 2001 a 142.045$00 e, em 01 de Janeiro de 2002 , para € 700.
36. Em 28 de Maio, o processo chegou à agência da Madalena do Pico, tendo sido disponibilizado para consulta.
37. A consulta, nesse local, foi efectuada pelo mandatário do ora autor e pelo autor, em 30 de Maio de 1996.
38. Tendo aquele entregue entregou fotocópia da procuração.
39. Onde consta que tem escritório em Ponta Delgada.
40. A consulta teve lugar nas instalações do Banco e durou cerca de 1 hora e meia.
41. No dia 12 de Junho seguinte, o processo foi devolvido à sede do banco réu.
42. Depois de o processo ter sido entregue nos correios, o autor apresentou-se na agência da Madalena, e perguntou se o processo disciplinar ainda lá estava.
43. Ao que o subgerente respondeu que o tinha devolvido nesse mesmo dia para S. Miguel.
44. O autor é trabalhador bancário desde Janeiro de 1976.
45. O autor terminou um primeiro contrato de trabalho com o réu, que teve início em Janeiro de 1976, a seu pedido, em 30 de Outubro de 1979.
46. Passou a partir daí a prestar serviço à Caixa Económica Picoense.

47. O contrato de trabalho que terminou com o despedimento em questão teve início em 16 de Outubro de 1982.
48. Data em que o A. havia sido readmitido ao serviço do réu.
49. Em Agosto de 1996, o autor auferia uma remuneração base ilíquida de 241.000$00 por mês.
50. Acrescida de diuturnidades no valor de 22.240$00.
51. E 122.222$30 a título de isenção de horário de trabalho.
52. E 1.210$00 de subsídio de refeição por cada dia de serviço efectivo.
53. O autor exercia as funções referidas em 2. por delegação.
54. No exercício das funções referidas em 2., o autor supervisionava a concessão de crédito, depósitos, compra e venda de moeda estrangeira, operações em off-shore e prospecção bancária.
55. Para o efeito referido em 4., o autor foi sempre designado por deliberação do BCA.
56. Atento o cargo que desempenhava no Banco e por causa dele.
57. O autor abriu duas contas de depósito à ordem em conjunto com a sua mulher, D, domiciliadas no balcão da Madalena, com os n.ºs 14/311/6000045 e 14/311/6013619, em que figura, respectivamente, como 1 ° e 2° titular.
58. A quantia mencionada em 21. foi depositada pelo autor, em numerário, em duas tranches, de 255.320$00 na conta n° 14/311/6000045, e 441.070$00 na conta n° 14/311/6013619.
59. Com data de 30 de Agosto de 1994, o autor emitiu um cheque da sua conta particular, à ordem da Portugal Telecom, no montante de 212.486$00.
60. Que enviou para a Portugal Telecom, para Ponta Delgada, via CTT e em envelope destes.

61. Com vista ao pagamento da conta telefónica do Hotel Caravelas.
62. E isto porque o prazo de pagamento já havia expirado.
63. Fez-se pagar pela C, S.A., da quantia em questão, através do cheque referido em 21.
64. O cheque referido em 58. foi depositado em conta da PT em 17 de Outubro de 1994 com data valor de 13 de Outubro de 1994.
65. Ao actuar da forma descrita em 21., 23., 56. e 57., o autor ocultou o déficit da sua conta à ordem.
66. Ao autor foi concedido pessoalmente pela agência de viagens Hortatur L' um crédito, até final de Maio de 1996.
67. O autor adquiriu as passagens a que se reporta o ponto 25., a crédito em nome do Banco B, S.A.
68. As passagens aéreas foram pagas em 3 de Abril de 1996.
69. Após a agência de viagens ter interpelado o BCA para proceder à liquidação das respectivas facturas.
70. O autor depositou as quantias discriminadas em 26., em numerário, na sua conta n° 60000475 e na conta de sua mulher n° 601436131, nos montantes de, respectivamente, 376.000$00 e 618.000$00.
71. O autor dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial e Comercial de S. Roque do Pico para proceder ao registo do aumento de capital da C.
72. O montante a pagar era de 1.194.601$00.
73. O autor entregou na referida Conservatória um cheque seu, com esse montante e datado de 20 de Março de 1995.
74. Chegado à Madalena, recebeu igual quantia da C, S.A., pelo cheque mencionado em 26.
75. O cheque dirigido à C.R.P. e Comercial foi descontado a 4 de Abril de 1995.
76. E o cheque dirigido ao R.N. Pessoas Colectivas foi descontado a 10 de Abril de 1995.
77. A quantia de 1.964.635$00 foi reembolsada ao autor, pela C, S.A., no dia seguinte ao pagamento que este fez com cheque seu (30 de Março de 1995), através do cheque mencionado em 29.

78. Os encargos emergentes do aumento de capital da C e emolumentos respectivos foram pagos em 29 de Março de 1995, por cheque n° 11991804 , da conta n° 60136131301, pertencente à esposa do autor.
79. A quantia referida no ponto 77. foi depositada 40.000$00 na sua conta n° 60000475301 e 1.924.635$00 na conta n° 60136131301.
80. O autor foi enviado em representação do BCA à Califórnia, E.U.A., em 1992.
81. O autor pretendeu consultar o processo nos dias 13 de Junho de 1996, e seguintes .

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1, n.º 2, a), do CPT81 -, são duas as questões essenciais a decidir:
- saber se se verifica ou não prescrição de algumas das infracções disciplinares imputadas ao A.;
- saber se os factos praticados pelo A., e que relevam para a decisão final a proferir, constituem justa causa de despedimento daquele.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.

1. Quanto à prescrição ou não de infracções disciplinares praticadas pelo A. (mais concretamente as que se resultam dos factos descritos sob os n.ºs 21., 22., 23., 24., 26., 27., 28., 29., 30., 57., 58., 65., 70., 77., 78. e 79. da matéria de facto).
As instâncias consideraram que as infracções em causa se consumaram nas datas em que as importâncias respectivas foram depositadas nas contas do A., pois a partir daí passaram a ser bens seus e não da titularidade do R.; e, uma vez que no caso em apreço decorreu mais de um ano entre a prática das infracções disciplinares em causa e o momento em que o R. instaurou o respectivo procedimento disciplinar (18-04-96), as mesmas extinguiram-se por prescrição, não podendo, por isso, ser consideradas para efeitos de justificar o despedimento do A.
Ao invés, o recorrente sustenta que o comportamento do A. configura uma infracção continuada, pelo que o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir da prática do último facto que a integra e que nem sempre o prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT, coincide com o momento da prática do facto e, assim, sempre que o resultado lesivo só se produza depois de consumada a infracção, aplicar-se-à analogamente o disposto no art. 11.º, n.º 4, do Código Penal (CP), donde resulta que o prazo de prescrição só se iniciará a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
Além disso, continua o recorrente, as infracções disciplinares muitas vezes integram a omissão de deveres funcionais respectivos cujas consequências podem ser evitadas, podendo afirmar-se em tais situações, recorrendo ao disposto no art. 10.º, n.º 2, do CP - como princípio que integra o quadro valorativo do ordenamento disciplinar do trabalho - que impende sobre o trabalhador um especial dever de regularizar a situação criada, removendo o dano produzido ou evitando a sua produção, e que até que tal suceda se mantém a violação jurídico-disciplinar e a consequente lesão de bens jurídicos.

É sabido que a entidade patronal tem o poder de aplicar sanções ao trabalhador que com a sua conduta ofende os padrões de comportamento da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato.
A sanção disciplinar tem, sobretudo, um objectivo conservatório e intimidativo, ou seja, de manter o comportamento do trabalhador adequado ao interesse da empresa, admitindo, todavia, a lei, em caso de conduta grave a sanção de despedimento com justa causa (1) .
Quanto à infracção disciplinar, dispõe o art. 27.º, n.º 3, do DL n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), que "... prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho".
Ou seja, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, independentemente de ter ou não havido conhecimento dela por parte da entidade patronal.
O referido prazo prescricional de um ano, traduz-se, no dizer de Monteiro Fernandes (2) "...no esgotamento do poder disciplinar em relação aos factos qualificáveis como infracções (daí que estas prescrevam também com a cessação do contrato de trabalho). A lei toma em conta a necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual falta seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento e, inclusive, a capacidade reclamatória. Por outro lado, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção não se adequa ao carácter e aos fins próprios desta última - fins que são sobretudo preventivos e não retributivos".
Também a este propósito escreve Menezes Cordeiro (3): "O princípio da celeridade determina que, na instância disciplinar laboral, as medidas a tomar o sejam com rapidez. A pendência de conflitos disciplinares pode conduzir a uma deterioração das relações profissionais e humanas na empresa. Além disso, o decurso de um lato espaço de tempo entre uma infracção e a sanção tira, a esta, o seu significado próprio" (4) .
Este STJ tem entendido que o prazo previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT se aplica a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas (5) , (6) .

Regressando ao caso em apreço, e na parte que releva para a apreciação da prescrição de infracções, decorre da matéria de facto que o A. exercia as funções de gerente na agência do R., sita na cidade da Horta, e que, em simultâneo, no período de Março de 1993 a Março de 1996, em representação do mesmo R., exerceu as funções de Administrador da C, S.A., sita na ilha do Pico.
Na qualidade de Administrador da sociedade emitiu e assinou quatro cheques desta - dois em 31 de Agosto de 1994, um em 20 de Março de 1995 e um em 30 de Março de 1995 -, que se destinavam ao pagamento de despesas referentes à mesma.
Porém, o A. levantou os referidos cheques (os 3 primeiros na data da respectiva emissão e o último em 3 de Abril de 1995) e depositou o respectivo numerário em contas suas, apenas tendo efectuado o pagamento das despesas da C a que se destinavam os dois primeiros cheques em 13 de Outubro de 1994 e 30 de Novembro de 1995, respectivamente, e do 3.º cheque em 29 de Março de 1995 (em relação ao 4.º e último cheque as despesas foram pagas por cheque do A. datado de 20 de Março de 1995, apresentado a pagamento em 10 de Abril de 1995).
Não estabelecendo a lei laboral a noção de infracção continuada, tem-se recorrido, por analogia, às normas do direito penal sobre o crime continuado.
Assim, como estatui o art. 30, n.º 2, do CP, "Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
São, pois, no dizer do acórdão deste tribunal de 08-07-2004 (7), pressupostos do crime continuado:
- a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que tutelem fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- a homogeneidade da execução;
- a lesão do mesmo bem jurídico ou ofensa do um mesmo valor;
- a unidade do dolo, significando que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada;
- a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente;
- a existência de uma certa conexão temporal, donde se possa presumir uma menor ou menos elaborada reflexão sobre a acção delituosa anterior.
Ou seja, nos casos de crime continuado existe um só crime porque, embora se verifique a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída que só um juízo de censura é possível formular.
Esta diminuição da culpa deve basear-se, essencialmente, em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam o agente para o crime e não em razões de carácter endógeno.

Ora, aplicando tais princípios, mutatis mutandis, à infracção disciplinar, para que esta seja continuada é necessário que as várias condutas infraccionais violem o mesmo bem jurídico, que sejam executadas de forma essencialmente homogénea e que se enquadrem numa mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
É precisamente o que ocorre no caso: o A., tendo em conta as suas funções de administrador da C, no período de cerca de um ano emitiu e assinou cheques da sociedade, que levantou, fazendo suas as respectivas quantias.
Donde se conclui que a conduta infraccional praticada pelo A. reveste a natureza continuada, pelo que, também por analogia com o disposto no art. 119.º, n.º 2, b) do CP, o prazo de prescrição de um ano corre desde o dia da prática do último acto que integra a continuação.

Uma vez aqui chegados, importa agora apurar qual a data da prática do último acto que integra a continuação: se em 03 de Abril de 1995, data em que o A. se apropriou da última quantia pertencente à C - através do depósito dessa quantia na sua conta bancária, violando, assim, o dever de fidelidade e lealdade para com o R. -, ou em 30 de Novembro de 1995, data em que no dizer do recorrente cessou a consumação da infracção, através do último pagamento a que se destinava um dos cheques que emitiu e levantou da referida Siturpo, pagamento esse efectuado à Empresa de Electricidade dos Açores (cfr. factos 21. e 22.).
Entendemos que a data da prática do último acto infraccional se deve ter por verificada em 03 de Abril de 1995.
Com efeito, como se deixou supra referido, o prazo de prescrição do art.27.º, n.º 3, da LCT, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, independentemente da sua natureza e do seu conhecimento pela entidade patronal.
A aceitar-se a tese de que a contagem do prazo de prescrição se inicia não com a data da prática do facto, mas a partir do dia em que o resultado se verifique, ou que cesse a consumação da infracção, estar-se-ia a alargar excessivamente o campo de aplicação do disposto no art. 27.º, n.º 3, da LCT, permitindo-se que o trabalhador pudesse vir a ser objecto de acção disciplinar, e subsequente punição, muito depois de um ano sobre a prática do facto, o que contraria não só a letra, como também a ratio daquele preceito legal.
Isto é: pretendendo-se com a fixação do prazo de um ano evitar não só que a ameaça de punição de uma infracção disciplinar se mantenha indefinidamente sobre o trabalhador, condicionando-lhe o comportamento, e eventual atitude reclamatória, como ainda que o referido prazo de um ano atinja sobretudo os fins preventivos e não retributivos inerentes à sanção, ao permitir-se um excessivo prolongamento no inicio da contagem do prazo - a partir do dia em que o resultado da prática do facto se verifique ou que cesse a consumação da infracção -, os fins que presidiram à aplicação da infracção seriam claramente postergados e, até, ignorados.
E, como assinala a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto "parecer", fazendo alusão a jurisprudência e doutrina, o resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo, uma vez que não constitui parte integrante da infracção, relevando apenas para efeitos de graduação da sanção disciplinar.
Daí que, no caso, a prática da infracção por parte do A. se esgote com a sua conduta activa de levantar os cheques que se destinavam ao pagamento de despesas da C e depósito do respectivo numerário em contas suas.
Com tal acção, de subtracção e apropriação das quantias por parte do A., verifica-se a violação dos deveres de lealdade e fidelidade, sendo alheio à consumação da infracção que o trabalhador "repare" ou não a situação; a reparação ou não das consequências da infracção apenas assumirá relevância na graduação da sanção disciplinar a aplicar (cfr. art. 27.º, n.º 2, da LCT) (8)..
A entender-se de outro modo, caso o trabalhador não "reparasse" as consequências da sua conduta infraccional jamais o inicio do prazo de um ano a que alude o art. 27.º, n.º 3 da LCT se iniciaria, pelo que até à cessação do contrato, não ocorreria prescrição da infracção, o que, como se deixou supra referido, contraria não só a letra daquela norma legal, mas também o espírito da mesma (cfr. art. 9.º do CC).
Deste modo, consumando-se o último acto de infracção em 3 de Abril de 1995, data em que o A. se apropriou da última quantia pertencente à C, através de depósito na sua conta bancária, e tendo-se o processo disciplinar iniciado em 18 de Abril de 1996 (cfr. facto n.º 9), mostra-se ultrapassado o prazo de um ano a que alude o art. 27.º, n.º 3, da LCT, pelo que se impõe a conclusão de que se verifica a prescrição da infracção.
Improcedem, consequentemente, nesta parte as conclusões das alegações de recurso.

2. Quanto à existência ou não de justa causa de despedimento do A.
Na definição legal, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (9)
Estamos perante situações em que a decisão de despedimento é justificada pela gravidade de um comportamento culposo do trabalhador de que resulta a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Como escreve a propósito Monteiro Fernandes (10), "Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)".
Importa também ter presente que, de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza - éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva (11)-, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes (12), e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de "um bom pai de família" ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.
Nem todo o comportamento grave, imputável ao trabalhador a título de culpa, implica a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Como tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina, " a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória" (13) .
Ou seja, em síntese, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa, dos seguintes requisitos:
- Um comportamento culposo do trabalhador;
- A impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
- A existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Feita esta breve análise conceptual sobre a justa causa de despedimento, importa agora fazer a respectiva subsunção aos presentes autos.
O R./recorrente fundamentou a decisão de despedimento do A., na conduta infraccional supra analisada, que considerámos prescrita, e ainda no facto de o A. em 27.09.95, 19.10.95 e 24.10.95, se ter deslocado à sede do mesmo R., tendo nessas datas sido reembolsado das despesas efectuadas, incluindo as inerentes à aquisição das três passagens aéreas, no valor de 30.020$00 cada, ter adquirido as referidas passagens a crédito de 30 dias numa agência de viagens, em nome do R., não as tendo pago dentro dos prazos de crédito fixados pela referida agência de viagens, mas apenas após esta ter interpelado o R. para proceder ao seu pagamento.
Efectivamente, resulta da matéria de facto (n.º 25, 66, 67, 68 e 69) que o A. foi reembolsado pelo R. (em 27.09.95, 19.10.95 e 24.10.95) de despesas que efectuou com três deslocações aéreas ao serviço deste; o A. tinha junto da agência de viagens onde adquiriu as passagens em nome do R. um crédito até final de Maio de 1996, tendo pago as mesmas em 3 de Abril de 1996 após a agência de viagens ter interpelado o R. para proceder à liquidação das facturas.
Ora, se é certo que quando o A. procedeu ao pagamento das passagens aéreas na agência, ainda tinha nesta um crédito pessoal, não o é menos que as referidas viagens foram adquiridas em nome do R., e a agência solicitou a este o seu pagamento.

É inquestionável que o comportamento do A. é censurável, pois ao não proceder ao pagamento das viagens logo que recebeu do R. a respectiva quantia, conduzindo a que o R. fosse interpelado para efectuar tal pagamento, afectou negativamente a imagem deste.
Todavia, não se aceita que a conduta censurável do A. possa ter as consequências gravosas que o R. lhe imputa e possa conduzir ao despedimento com justa causa.
Com efeito, não se pode ignorar que logo que o R. foi interpelado para pagar as viagens, o A. procedeu ao seu pagamento, pelo que a simples mora no pagamento não tem a carga negativa que o R. lhe atribui.
Mas ainda: tendo o A. procedido ao pagamento da dívida na agência onde tinha crédito pessoal, afasta, ou pelo menos atenua, a "imagem negativa" que poderia ter resultado para o R. do não pagamento imediato daquela, pois aquele acto de pagamento feito pelo A. perante o credor pode naturalmente inculcar neste a ideia que o mesmo A. assumiu a dívida como sendo da sua responsabilidade.
De resto, como também sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto "parecer", os factos provados relativamente à aquisição das passagens aéreas não evidenciam, por parte do A. premeditação nem instrumentalização das funções que desempenhava no R.

Alega também o recorrente que na apreciação da justa causa de despedimento não poderão deixar de se ter em conta todas as condutas infraccionais, ainda que prescritas.
Dispõe o art. 12.º, n.º 5, da LCCT, que "Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes".
Ora, pergunta-se: nas circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, poder-se-á atender a infracções prescritas?
Adiantando, desde já, a conclusão, a nossa resposta é negativa.
Tendo sido declarada extinta, por prescrição, determinada infracção praticada pelo trabalhador, tal circunstância "apaga" da prestação do trabalhador ao serviço daquela entidade empregadora o comportamento censurável em causa: é como se ele não tivesse existido.
Daí que, face à prescrição, tais factos/comportamentos nem deveriam ter sido objecto de acção disciplinar.
E, se tais factos não podem, em si mesmos, ser objecto de sanção disciplinar mal se compreenderia que já pudessem ser atendidos na apreciação conjunta com outros factos e na sanção disciplinar a aplicar; de outro modo, estar-se-ia a permitir por uma "via oblíqua", aquilo que expressamente, pela "via directa", o legislador quis evitar.
Ou seja, no caso, após se considerar a conduta infraccional prescrita, estava-se a sancioná-la na apreciação conjunta com outros factos e na sanção disciplinar respectiva a aplicar, mais concretamente, o despedimento com justa causa.
Entendemos, por isso, que na apreciação da justa causa de despedimento, não se poderá atender à infracção prescrita (relativa ao levantamento de cheques da C por parte do A. e depósito das quantias em seu nome), mas tão só à infracção relativa ao não pagamento imediato das passagens aéreas.
E esta, como se disse, e reitera, não assume gravidade suficiente que ponha em causa a subsistência da relação laboral
Improcedem, por isso, também nesta parte as conclusões das alegações de recurso.

IV. Decisão
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Março de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.
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(1) Monteiro Fernandes, Almedina, 11.ª edição, pág. 256-257.
(2) Ob. citada, pág. 262.
(3) Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 757.
(4) No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, na doutrina, Pedro Macedo, Poder Disciplinar Laboral, Almedina, pág. 111 e segts.
(5) Vide, por todos, Ac. de 22.01.97 (Revista n.º 68/97), de 25.11.98 (Revista n.º 137/98), de 16.01.02 (Revista n.º 1316/01), de 04.12.02 (Revista n.º 3758/01) e de 27.10.04 (Recurso n.º 3784/03), todos da 4.ª Secção.
(6) Bernardo Lobo Xavier, em comentário ao Ac. do STJ de 19.12.88 (Prescrição da Infracção Disciplinar - RDES, XXXII, 1990, pág. 235), defende uma interpretação restritiva do art. 27.º, n.º 3, da LCT. Assim, para este autor, o prazo de prescrição de um ano estabelecido neste preceito legal apenas se reportaria a condutas puníveis com sanções disciplinares de índole conservatória, sendo inadequado a aplicação de tal período quando esteja em causa a aplicação de uma sanção expulsiva, como seja o caso de despedimento com justa causa; e, nesta situação, existindo uma lacuna da lei, seria preenchida com os princípios do direito disciplinar - art. 4.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01. Diga-se, todavia, que esta interpretação não tem tido acolhimento jurisprudencial.
(7) Proc. n.º 2259/04 - 5.ª Secção. Também sobre os pressupostos do crime continuado, podem ver-se, entre outros, os acórdãos deste tribunal de 13-05-2004 (Proc. n.º 437/04 - 5.ª Secção), de 06-10-2004 (Proc. n.º 758/04 - 3.ª secção) e de 20-10-2004 (Proc. n.º 3129/04 - 3.ª Secção).
(8) Em relação ao processo crime, quanto à determinação da medida da pena, dispõe o art. 71.º, n.º 2, b), do Código Penal, que quanto àquela se atenderá à "conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime"(sublinhado nosso).
(9) Cf. art. º 9, n. º 1, da LCCT.
(10) ob. citada, pág. 540-541.
(11)Cfr., por todos, na doutrina, Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 542 e Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 824-826, e na jurisprudência, entre muitos outros, os Ac. do STJ de 29-01-03 (Revista n.º 455/02), de 19-02-03 (Revista n.º 2673/02), de 26-02-03 (Revista n.º 1198/02), de 30-04-03 (Revista n.º 568/02) e de 17.11.04 (Recurso n.º 1400/03), todos da 4.ª Secção.
(12) Cfr. art. º 12, n. º 5, da LCCT.
(13) Cfr. Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 555. Na jurisprudência pode ver-se, por todos, o Ac. do STJ de 27-02-2002 ( Revista n.º 2423/02, 4.ª Secção).