Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075891
Nº Convencional: JSTJ00023346
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS MORAIS
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: SJ198802020758911
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com fundamento no artigo 1781 C do CCIV66, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento (artigo 1792 desse Código).
II - Consequentemente, no saneador de um processo de divórcio, sendo a acção e a reconvenção contestadas, não se pode decidir sobre o pedido de indemnização formulado com base no citado artigo 1792, tendo a decisão que ser relegada para a decisão final.