Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4526
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CITAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
SEGURO AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
PRESCRIÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CASO JULGADO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ20071218045267
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1. Absolvidos definitivamente da instância no saneador o titular da direcção efectiva do veículo e o condutor que originou o acidente de viação por ilegitimidade e prosseguindo a acção contra a seguradora, o prazo de prescrição do direito de indemnização interrompido com a citação deles só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão final.
2. A circunstância de a seguradora invocar na contestação a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel não justificava que o autor fizesse intervir na acção, em quadro de pluralidade subjectiva subsidiária, os sujeitos que tinham sido absolvidos da instância.
3. O facto assente do registo de propriedade sobre um veículo automóvel na titularidade de uma pessoa numa acção em que o lesado foi o autor e a seguradora a ré não tem efeito de caso julgado na acção subsequente com o mesmo autor e em que são réus o Fundo de Garantia Automóvel e os sujeitos que na primeira foram absolvidos da instância.
4. O facto de o direito de propriedade sobre o veículo estar inscrito, ao tempo do acidente, no registo automóvel, na titularidade de determinada pessoa é susceptível de ser considerado pelo juiz na acção subsequente com fundamento no conhecimento derivado do exercício de funções.
5. Articulados pelo autor e não seleccionados para a instrução da causa factos susceptíveis de revelar, com relevo para a definição da responsabilidade civil, que um dos réus tinha ao tempo do acidente a direcção efectiva do veículo, justifica-se a ampliação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA, a quem foi concedido, por despacho de 13 de Abril de 2004, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou, no dia 12 de Abril de 2004, contra o Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 55 750, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 31 de Dezembro de 1997, na freguesia de Pedroso, Vila Nova de Gaia, dito causado pelo réu CC quando conduzia o motociclo com a matrícula nº ZZ-00-00, pertencente à ré, sem seguro válido, onde era transportado.
O Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, impugnou a factualidade afirmada pelo autor e afirmou a prescrição do seu direito e a inoponibilidade da ineficácia do contrato de seguro.
BB, a quem foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários a mandatário escolhido, por despacho de 11 de Junho de 2004, e a quem foi nomeado o advogado AA, invocou a sua ilegitimidade sob o fundamento de ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Companhia de Seguros Fidelidade SA, acrescentando ser alheia ao acidente por virtude de o réu CC haver utilizado o veículo automóvel sem o seu consentimento, e impugnou a factualidade invocada pelo autor.
O réu CC, a quem foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeada a advogada DD, por despacho de 17 de Junho de 2004, afirmou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito do autor, acrescentando não ter tido culpa no acidente e que a mesma é do condutor do outro veículo interveniente.
Na réplica, o autor afirmou não se verificarem as excepções deduzidas, e, no despacho saneador, proferido no dia 16 de Julho de 2005, foram os réus BB e CC declarados partes legitimas e verificada a excepção da prescrição do direito de crédito invocado pelo autor e o Fundo de Garantia Automóvel e CC absolvidos do pedido.
Interpôs o autor recurso de apelação da referida decisão, admitido com subida diferida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Janeiro de 2007, por via da qual a ré BB foi absolvida do pedido.
Interpôs o autor recurso de apelação da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Julho, negou-lhe provimento, tal como ao anterior recurso de apelação.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- os factos alegados integram em abstracto o crime de ofensas corporais por negligência, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos;
- estava impedido de accionar os recorridos Fundo de Garantia Automóvel e CC enquanto não terminasse a acção sumária contra a seguradora;
- não podia chamar os recorridos CC e BB porque foram inicialmente demandados e absolvidos da instância por o não deverem ser;
- não podia desencadear novo acto interruptivo da prescrição, porque já havia efectuado um na acção sumária, só podendo provocá-lo contra o Fundo de Garantia Automóvel, o que fez em 19 de Abril de 2001;
- é aplicável o disposto o nº 1 do artigo 327º do Código Civil, não decorrendo o prazo prescricional enquanto único acto interruptivo, só assim se respeitando o princípio de que ele não decorre enquanto o direito não puder ser exercido;
- apesar de a sua responsabilidade ser subsidiária, o Fundo de Garantia Automóvel desempenha as funções das seguradoras;
- a obrigatoriedade de demanda conjunta com responsáveis civis prende-se com a legitimidade processual e não com a substantiva, que é autónoma, embora lhe seja conferido o direito de sub-rogação;
- a responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel não significa que não responda quando o direito de indemnização não possa ser exercido contra os responsáveis civis;
- é no pressuposto legal de que o direito de indemnização não possa ser exercido ou concretizado contra o responsável civil que o Fundo de Garantia Automóvel é chamado;
- estando na acção a responsável civil BB sem seguro válido e eficaz, não podia o Fundo de Garantia Automóvel, garante daquela, ser dela excluído, depois de ser notificado judicialmente no dia 19 de Abril de 2001, antes de o recorrente ter completado 19 anos;
- o Fundo de Garantia Automóvel não pode socorrer-se da prescrição da obrigação de outrem quando a sua própria não está prescrita, sob pena de se sufragarem situações de abuso do direito e de má fé;
- na primeira acção foi declarado assente que a propriedade do veículo ZZ-00-00 se encontrava registada em nome de BB, e constituiu antecedente lógico da emissão da parte dispositiva do acórdão transitado em julgado, pelo que se formou caso julgado;
- a decisão não podia ser proferida como foi se não existisse o mencionado registo em nome daquela, e o pedido, a causa de pedir e os demandados pressupõem a decisão da Relação antecedente;
- há caso julgado derivado daquela decisão relativamente ao facto de a propriedade do motociclo estar, à data do acidente, registado a favor da recorrida BB, pois ele abrange todo o objecto da demanda, e vale como documento que dispensa a certidão do registo;
- a acção devia ser julgada procedente, porque a recorrida BB tinha, à data do acidente, a propriedade do motociclo registada em seu nome;
- como há presunção de propriedade que veicula a presunção da direcção efectiva do veículo, competia à recorrida BB a prova do contrário;
- competia à recorrida BB a prova de que a condução do motociclo era abusiva, mas demonstrou-se o contrário;
- o registo e a propriedade do veículo na titularidade da recorrida BB da sua direcção efectiva, quando esta não foi posta em causa, e está provado ser nele transportada;
- se tivesse sido integrada na base instrutória o que alegou de 22 a 29 da réplica, era mais do que provável a demonstração da direcção efectiva e da comissão;
- o acórdão recorrido violou os artigos 321º, 327º, nºs 1 a 3, 342º, nºs 1 e 2, 364º, nº 1, 371º, nº 1, 500º, nºs 1 e 3, do Código Civil e 23º, nº 2, alínea a), 31º-B, 325º, 673º e 712º do Código de Processo Civil, 25º, nº 1 e 29º, nº 6, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

Respondeu o recorrido Fundo de Garantia Automóvel em síntese de conclusão:
- na primeira acção o recorrente, representado pelos pais, demandou os recorridos e a seguradora;
- os recorridos foram absolvidos da instância por serem partes ilegítimas por virtude de o pedido se conter nos limites do contrato de seguro invocado pelo recorrente;
- perante a alegação da seguradora da nulidade do contrato de seguro, podia o recorrente, nos termos do artigo 325º do Código de Processo Civil, chamar à acção os réus considerados partes ilegítimas e o Fundo de Garantia Automóvel, porque se abria com tal argumentação a possibilidade de condenação de um réu diverso do que demandava por existir fundada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida – 31ºB do Código de Processo Civil;
- tendo os recorridos BB e CC sido citados na primeira acção nos dias 17 de Março de 1999 e 18 de Março de 1999, o novo prazo de prescrição começado terminaria em 18 e 19 de Março de 2002, se for de três anos ou em 18 de Março de 2004, se for de cinco anos;
- quando esta acção foi proposta já o prazo de prescrição havia decorrido quanto aos recorridos CC e BB, embora esta a não tenha invocado;
- o recorrido substitui as seguradoras e o direito do recorrente prescreveu por entre o tempo do sinistro e da citação dos recorrentes para a acção terem decorrido mais de cinco anos;
- a apreciação da responsabilidade da recorrida BB pressupõe a existência de uma relação de comissão com fundamento, em primeira linha, na titularidade do direito de propriedade sobre o motociclo;
- o recorrente não provou com a necessária certidão do registo automóvel que a propriedade do motociclo estava registada à data do acidente em nome da recorrida BB;
- independentemente da prova do registo de propriedade do veículo a favor da recorrida BB, nunca existiria, em face da prova de que, mesmo a pertencer-lhe a propriedade, no caso, a utilização pelo recorrido CC teria de ser considerada abusiva.

Respondeu, por seu turno, a recorrida BB em síntese de conclusão:
- é extemporânea a junção da certidão do registo automóvel;
- o apuramento da sua responsabilidade no acidente estava absolutamente dependente da prova de uma relação de comissão em que a mesma interviesse, que nunca existiu;
- a recorrida não teve a direcção efectiva do veículo, e cabia ao recorrente o ónus de prova da titularidade do veículo, a fazer oportunamente com a junção da certidão do registo automóvel, o que ele não fez, apesar da notificação para o efeito;
- no primitivo acórdão foi considerado que nem aquela era a dona do aludido veículo, nem a condutora habitual do mesmo, assim não tendo um interesse no veículo seguro;

Respondeu, finalmente o recorrido CC, em síntese de conclusão:
- o prazo prescricional começou a correr no dia 1 de Janeiro de 1998 e teria prescrito no dia 1 de Janeiro de 2001;
- dada a idade do recorrente o prazo prescricional não podia completar-se antes do dia 21 de Maio de 2001;
- a notificação do recorrido Fundo de Garantia Automóvel no dia 19 de Abril de 2001 interrompeu a prescrição antes do seu termo;
- os recorridos BB e CC foram citados na anterior acção em 17 e 18 de Março de 1999, o que interrompeu a prescrição em curso;
- como eles foram absolvidos no despacho saneador, começou o novo prazo de prescrição a correr logo após a citação, e não depois do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo;
- o direito do recorrente prescreveu nos dias 18 e 19 de Março de 2002 dado que não exerceu o seu direito contra os responsáveis do ilícito, a titulo de culpa ou de risco, dentro do prazo;
- ainda que os factos constituíssem crime de ofensa à integridade física por negligência, estaria prescrito o direito do recorrente, uma vez que o termo do prazo mais longo ocorreria nos dias 18 e 19 de Março de 2004;
- não podendo o recorrente exigir a indemnização dos responsáveis pelo ilícito, não poderá obtê-la do recorrido Fundo de Garantia Automóvel que só responderá na medida da efectiva responsabilidade dos causadores do acidente.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, incluindo a dinâmica processual relativa à acção declarativa de condenação antecedente:
1. No dia 31 de Dezembro de 1997, pelas 18 horas e 30 minutos na Estrada Nacional nº 1, no Lugar da Senhora do Monte, freguesia de Pedroso, concelho e comarca de Vila Nova de Gaia, AA, nascido no dia 21 de Maio de 1982, era transportado gratuitamente no assento de trás do motociclo com a matrícula ZZ-00-00, conduzido por CC.
2. O local onde se deu o referido acidente é densamente povoado, a estrada é marginada por edificações habitacionais e comerciais e dispõe de iluminação pública.
3. CC fazia circular o motociclo ZZ-00-00 no sentido descendente da referida Estrada Nacional, a velocidade superior a 90 quilómetros por hora.
4. Ao aproximar-se do entroncamento, à esquerda, segundo o seu sentido de marcha, CC iniciou uma ultrapassagem a um outro veículo motorizado que seguia, no mesmo sentido de marcha, a cerca de 25 metros.
5. Nesse momento, o condutor do aludido veículo motorizado parou no eixo da via para mudar de direcção para a esquerda, para a Rua do Largo da Capela, sinalizando tal manobra com o braço esquerdo.
6. Quando aquele veículo motorizado já se encontrava em plena execução dessa manobra, foi embatido na parte lateral esquerda da sua retaguarda pela parte frontal do motociclo com a matrícula nº ZZ-00-00, o que provocou o desprendimento e a queda imediata do autor, prosseguindo este último motociclo a sua marcha ziguezagueante por mais 30 metros.
7. Como consequência directa do supra descrito, sofreu o autor traumatismo crânio-encefálico com perda imediata do conhecimento, tendo sido socorrido no Hospital de Vila Nova de Gaia, donde foi transportado para o Hospital Geral de Santo António, dada a gravidade do seu estado clínico, tendo vindo a constatar-se a necessidade do seu internamento em virtude da existência de um traumatismo craniano – fractura da base do crânio e extensão homogénea frontal direita.
8. Durante a primeira semana, o autor ficou internado na Unidade de Traumatologia Cranio-Encefálica do Serviço de Neurocirurgia daquele Hospital, após o que foi submetido, nesse mesmo Hospital, a tratamentos de reabilitação orgânica e funcional durante mais de uma semana, tendo prosseguindo com as consultas no referido Hospital até fins de Fevereiro de 1998.
9. Durante os tratamentos hospitalares a que foi submetido o autor sofreu dores, e, em virtude das descritas lesões, apresenta as sequelas de irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, perturbações mnésicas, cefaleias esporádicas e tonturas, que lhe determinam uma incapacidade permanente geral de 1%.
10. À data do sinistro, o autor era saudável, alegre e dinâmico e gostava de praticar desporto, como futebol e atletismo.
11. Com base no acidente de viação em causa, o autor intentou, no início do mês de Março de 1999, contra BB e CC e a Companhia de Seguros Fidelidade, SA uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário.
12. Os primeiros dois dos referidos réus foram citados, respectivamente, nos dias 17 de Março de 1999 e 18 de Março de 1999, respectivamente, e foram absolvidos no despacho saneador, proferido no dia 15 de Março de 2001, por ilegitimidade, em virtude de o valor do pedido se conter no valor objecto de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
13. O autor fez notificar judicialmente o Fundo de Garantia Automóvel, no dia 19 de Abril de 2001, da ocorrência do acidente em causa, informando-o de que a Companhia de Seguros Fidelidade, SA considerava nulo o contrato de seguro invocado com fundamento na alienação do veículo e em falsas declarações do seu proprietário, e da sua eventual responsabilidade pela indemnização decorrente do evento.
14. Por sentença proferida no de 5 de Maio de 2003, tal acção veio a ser julgada improcedente, com base na nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, absolvendo-se a ré seguradora do pedido, sentença que foi confirmada por acórdão da Relação proferido no dia 15 de Abril de 2004.
15. O autor intentou esta acção no dia 12 de Abril de 2004, na qual os réus foram citados no dia 28 de Abril de 2004.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se está ou não extinto o direito de crédito invocado pelo recorrente no confronto dos recorridos Fundo de Garantia Automóvel e CC e se há ou não fundamento para a absolvição da recorrida BB do pedido.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta às mencionadas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- prescreveu ou não o direito de crédito indemnizatório que o recorrente fez valer nesta acção no confronto do Fundo de Garantia Automóvel e de CC?
- os factos provados justificam ou não a absolvição do pedido de BB ou a sua condenação;
- há ou não motivo para que se determine a ampliação pela Relação da matéria de facto;

Vejamos, de per se cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da questão de saber se prescreveu ou não o direito de crédito do recorrente no confronto dos recorridos CC e Fundo de Garantia Automóvel.
Estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, em que o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respectivo direito (artigo 498º, nº 1, do Código Civil).
Todavia, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é este o aplicável, independentemente de ter ou não havido queixa criminal (artigo 498º, nº 3, do Código Civil).
A sentença que foi proferida na fase da condensação baseou-se essencialmente no prazo normal de prescrição, abstraindo do quadro de facto que poderia vir a ser provado em julgamento e da sua qualificação como infracção criminal ou meramente civil.
Os factos provados na audiência de julgamento apontam no sentido de se tratar de um crime de ofensas corporais simples cometido pelo recorrido CC, a que correspondia, então, a pena de prisão até um ano ou multa até cento e vinte dias, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos (artigos 118º, nº 1, alínea c) e 148º, nº 1, do Código Penal).
Nesta perspectiva, o prazo de prescrição do direito de crédito indemnizatório que o recorrente fez valer na acção que deve ser considerado é o de cinco anos.
Sabe-se, por um lado, que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido e não poder o tribunal supri-la oficiosamente por tal depender da sua invocação judicial ou extrajudicial por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (artigos 303º e 306º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1, do Código Civil).
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence (artigo 323º, nº 1, do Código Civil).
É equiparado à citação ou à notificação, para efeito de interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, nº 4, do Código Civil).
A interrupção inutiliza para a prescrição, em regra, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a contar do acto interruptivo (artigo 326º, nº 1, do Código Civil).
Há, porém, excepções quanto ao começo do novo prazo, sendo uma delas no sentido de que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1, do Código Civil).
O novo prazo não começa, porém, a correr desde o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo se o autor desistir da instância, se o réu for absolvido da instância ou se esta ficar deserta ou o compromisso arbitral ficar sem efeito (artigo 327º, nº 2, do Código Civil).
Como o evento estradal em causa ocorreu no dia 31 de Dezembro de 1997, o prazo de prescrição do exercício de crédito do recorrente no confronto do Fundo de Garantia Automóvel terminava no dia 31 de Dezembro de 2002 (artigo 279º, alínea c), do Código Civil).
Entre os meios judiciais de conhecimento do referido acto, a que a lei se reporta, conta-se a notificação judicial avulsa.
Ora, o recorrente utilizou em relação ao Fundo de Garantia Automóvel a mencionada notificação judicial avulsa a comunicar-lhe o tipo de defesa que a Companhia de Seguros Fidelidade, SA havia formulado na acção no sentido da não validade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel dito celebrado com a recorrida BB.
Por virtude da mencionada notificação judicial avulsa, em que o recorrente confrontava o recorrido Fundo de Garantia Automóvel com a sua responsabilidade pela indemnização se fosse reconhecida a invalidade do contrato de seguro, o referido prazo interrompeu-se no dia 19 de Abril de 2001, começando a correr novo prazo prescricional de cinco anos, cujo termo apenas terminava no dia 20 de Abril de 2006 (artigo 279º, alínea c), do Código Civil).
Em consequência, não tem apoio legal a decisão do acórdão recorrido no sentido de que prescreveu o direito de crédito que o recorrente fez valer na acção intentada no dia 11 de Junho de 2004.
No que concerne aos recorridos BB e CC, o referido prazo de prescrição interrompeu-se com a citação na primeira acção nos dias 17 e 18 de Março de 1999, respectivamente (artigo 327º, nº 1, do Código Civil).
Começou então a decorrer um novo prazo de prescrição de cinco anos que, em princípio, terminaria nos dias 17 e 18 de Março de 2004, respectivamente (artigo 279º, alínea c), do Código Civil).
Mas os recorridos foram absolvidos da instância, com fundamento na ilegitimidade ad causam, por virtude de também ter sido accionada a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, e o valor do pedido estar abrangido pelo capital a que se reportava o contrato de seguro invocado pelo recorrente.
Com efeito, nessa hipótese, o recorrente apenas devia accionar a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, e, se esta nisso tivesse interesse, por exemplo se entendesse tratar-se de contrato de seguro que a não vinculava, devia fazer intervir o tomador do seguro (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e 29º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro).
Não o fez, naturalmente porque a tomadora do seguro, BB, também estava a ser accionada. Não obstante a defesa por excepção peremptória formulada pela Companhia de Seguros Fidelidade, SA, os recorridos BB e CC foram absolvidos da instância em decisão interlocutória, que transitou em julgado.
E o processo continuou para conhecimento do mérito da acção no confronto da Companhia de Seguros Fidelidade, SA, incluindo a questão nulidade do contrato de seguro em causa que ela tinha invocado.
Em consequência, não é aplicável no caso vertente o nº 2 do artigo 327º do Código Civil, que se reporta a diversa situação, ou seja, àquela em que a sentença que põe termo ao processo seja de absolvição da instância.
E não ocorrem, face à dinâmica processual que ocorreu, em que não se suscitou ao recorrente dúvida decorrente de dados objectivos sobre a identidade dos responsáveis pela pretendida indemnização, os pressupostos do funcionamento da pluralidade subjectiva subsidiária em quadro de chamamento a que aludem os artigos 31º-B e 325º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Impõe-se a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, do que resulta iniciar-se o novo prazo prescricional a partir da data do trânsito em julgado da sentença final que foi proferida na primeira das acções no confronto do recorrente e da Companhia de Seguros Fidelidade, SA.
Assim, o novo prazo de prescrição do direito de indemnização de cinco anos que o recorrente fez valer na acção só começou depois do trânsito em julgado do acórdão da Relação proferido no dia 15 de Abril de 2004.
Ora, tendo o recorrente intentado esta última acção no dia 12 de Abril de 2004, na qual os recorridos foram citados no dia 28 de Abril de 2004, certo é que não prescreveu o direito de indemnização que o recorrente nela pretende fazer valer no confronto de todos os três recorridos.
Impõe-se, por isso, julgar o recurso de revista procedente em termos de revogação do acórdão recorrido na parte que incidiu sobre o primeiro recurso de apelação interposto pelo recorrente.

2.
Prossigamos agora com a análise da questão de saber se os factos provados justificam ou não a absolvição do pedido de BB ou a sua condenação.
O tribunal da primeira instância absolveu a recorrida BB do pedido sob o fundamento essencial de o recorrente não haver juntado atempadamente o documento comprovativo de a propriedade do motociclo em causa estar à data do acidente registada a seu favor e tal inviabilizar a prova da respectiva direcção efectiva, e o secundário de não ter sido alegada alguma relação de comissão.
A Relação manteve a referida decisão, expressando, por um lado, que a direcção efectiva do veículo implicava o gozo de vantagens e uma relação de controlo do seu funcionamento, não bastar a alegação da propriedade do veículo sem a alegação expressa de quem tem a direcção efectiva e interessada.
E, por outro, reportando-se ao tema do caso julgado, que a dever considerar-se, em função da sentença proferida no dia 5 de Maio de 2003, provado o registo da propriedade relativa ao motociclo na titularidade de BB aquando do acidente, também deveria ser considerado provado não ser ela a proprietária nem a detentora da direcção efectiva do veículo.
E, finalmente, não se justificar a ampliação da matéria de facto por via da consideração dos factos que o recorrente afirmara sob os artigos 22º a 29º do instrumento de réplica.
Uma palavra inicial sobre o caso julgado. Ele caracteriza-se essencialmente pela não susceptibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado, que decorre, por seu turno, da não susceptibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 677º do Código de Processo Civil).
Certo é que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (673º do Código de Processo Civil).
Abrange a parte decisória e, naturalmente, os fundamentos que lhe são necessariamente inerentes.
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes (artigo 671º do Código de Processo Civil).
Todavia, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, decidida depois de a primeira o ter sido por sentença que já não admita recurso ordinário (artigo 497º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Volvendo agora ao caso vertente, vê-se estarmos perante uma situação em que os sujeitos da acção que terminou por via da sentença proferida no dia 5 de Maio de 2003 são diversos dos sujeitos da acção aqui em análise.
Com efeito, figuraram na primeira, certo que BB e CC foram excluídos da lide por absolvição da instância, o recorrente do lado activo e a Companhia de Seguros Fidelidade, SA do lado passivo, enquanto nesta figura o recorrente do lado activo e do lado passivo o Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC.
Em consequência, o que foi decidido na primeira das mencionadas acções não pode relevar nesta última em termos de caso julgado, designadamente a matéria da titularidade do direito de propriedade sobre o motociclo em causa e da respectiva direcção efectiva.
Diversa é a situação da prova de na altura do acidente se encontrar a propriedade do motociclo com a matrícula nº ZZ-00-00 registada a favor de BB, que o recorrente afirmou na petição inicial e nenhum dos recorridos negou.
O referido facto foi considerado provado na primeira acção intentada pelo recorrente, com base na certidão emitida pela conservatória do registo comercial, sendo que da respectiva sentença e do acórdão que sobre ela incidiu há certidão neste processo. O recorrente juntou com o recurso de apelação a mencionada certidão, junção a que não lhe foi dado relevo probatório.
Independentemente disso, que não está em causa no recurso, o certo é que o juiz do tribunal da primeira instância, por força do exercício das suas funções, conhecia, aquando da elaboração da especificação e da base instrutória, a existência do mencionado documento.
Ora, nem carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, e, quando deles se socorrer, por serem essenciais para a decisão da causa, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove (artigo 514º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O referido normativo, dado o seu escopo finalístico, é aplicável, por interpretação extensiva, à situação em análise em que foi alegado o facto do registo e o tribunal tem conhecimento do documento susceptível de o provar por virtude do exercício das suas funções (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
Em consequência, perante este quadro, impõe-se que seja considerado assente que a propriedade do motociclo com a matrícula ZZ-00-00 estava registada, à data do acidente, em nome de BB.
O referido registo constitui presunção de que BB era titular do direito de propriedade sobre o mencionado veículo, susceptível de ser ilidida mediante prova em contrário (artigos 7º do Código do Registo Predial e 350º do Código Civil).
Aquele que tiver a direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação (artigo 503º, nº 1, do Código Civil).
Conforme tem sido entendido uniformemente, o conceito de direcção efectiva do veículo, a que o referido normativo se reporta, envolve um poder de facto que uma pessoa tem sobre ele, ou seja, aquela que dele extrai as vantagens que lhe são próprias e, por isso, deve controlar o respectivo funcionamento.
Assim, a referida direcção efectiva não se inscreve exclusivamente na pessoa do titular do direito de propriedade sobre o veículo, certo que também se inscreve no usufrutuário, no locatário, no adquirente com reserva de propriedade, ou até mesmo na pessoa de quem o usa abusivamente.
A responsabilidade do titular da direcção efectiva do veículo interveniente no acidente não depende de o mesmo ser conduzido por um comissário, ou seja, da existência de uma relação de comissão, a que se referiu a sentença proferida no tribunal da primeira instância.
Os factos provados não revelam que a recorrida BB fosse, ao tempo do acidente, a titular da direcção efectiva do referido motociclo, razão pela qual ela foi absolvida do pedido contra ela formulado pelo recorrente.
Curiosamente, a recorrida BB não negou na contestação ser proprietária do motociclo ou dele ter a direcção efectiva. Com efeito, afirmou, por um lado, não ter autorizado CC a conduzi-lo e que não toleraria que tal acontecesse porque nenhum tipo de confiança depositava nele para tal efeito.
E, por outro, que se ele pegou no seu veículo e com ele circulou, o fez sem o seu consentimento, à revelia da sua vontade, expressa ou mesmo tácita, e que tal actuação só ao tipo legal de crime de furto de uso podia ser subsumível.
Na realidade, por via de tal afirmação, BB está a manifestar uma declaração de ciência no sentido de ser, no momento do acidente, a titular do direito de propriedade sobre o motociclo sem dele ter pontualmente a direcção efectiva.
Acresce ter tido resposta negativa o quesito onde se perguntou se CC circulou com o motociclo com a matrícula nº ZZ-00-00 sem o consentimento de BB e contra a sua vontade que a tal o não autorizou.
Os factos provados revelam, dado o caso julgado que se formou entre o recorrente e a Companhia de Seguros Fidelidade SA, que aquando do acidente não havia contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel susceptível de cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo recorrente.
Mas, tal como foram fixados pelas instâncias, não revelam que a recorrida não fosse, ao tempo do acidente, titular do direito de propriedade sobre o motociclo ou não detivesse em relação a ele a direcção efectiva.
A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos provados não podem servir de base a uma decisão de absolvição de BB do pedido nem a uma decisão de condenação.

3.
Vejamos agora se há ou não motivo para a determinação da ampliação da matéria de facto suscitada pelo recorrente.
As acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente, ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis, sob pena de ilegitimidade (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e 29º, nº 6, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro).
Incumbe ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que não beneficiem de seguro válido ou eficaz (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro).
Como no caso vertente não há contrato de seguro válido e eficaz susceptível de comportar a indemnização pretendida pelo recorrente, é ao recorrido Fundo de Garantia Automóvel que incumbe suportar, solidariamente com CC e BB se esta dever ser considerada responsável, o primeiro com direito de regresso em relação aos últimos (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e 25, n.º 3 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro).
Incumbe a este Tribunal aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O processo só volta ao tribunal recorrido, além do mais que aqui não releva, quando este Tribunal entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Conforme acima se referiu, os factos provados não revelam que a recorrida não fosse, ao tempo do acidente, titular do direito de propriedade sobre o motociclo ou não detivesse em relação a ele a direcção efectiva.
Revela-se, com efeito, insuficiente o quadro de facto disponível, no confronto com a aplicação do regime jurídico pertinente, designadamente o disposto no artigo 503º, nº 1, do Código Civil e nas outras normas de direito substantivo conexas concernentes à obrigação de indemnizar que o recorrente invoca no confronto da recorrida BB.
Todavia, o recorrente afirmou, na réplica, por um lado, que CC fazia circular o motociclo com conhecimento e autorização de BB no interesse desta, que ela fazia questão em que ele se deslocasse no veículo, quer para trabalhar, quer para se divertir com os amigos.
E, por outro, que ela se orgulhava de o ver de mota, disso se envaidecia junto de vizinhos e conhecidos, exprimindo que o sobrinho era uma categoria a andar com aquela moto, e que habitualmente o mandava executar recados, autorizando que ele os concretizasse com a moto.
Impõe-se, assim, a anulação do acórdão da Relação proferido no segundo recurso de apelação, a fim de ser ampliada a matéria de facto em termos de suficiência para a aplicação do regime de direito pertinente.

4.
Finalmente a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
É revogado o acórdão da Relação na parte em que se pronunciou sobre o primeiro recurso de apelação.
Fica definido o direito no que concerne à prova documental de que no registo automóvel, aquando do acidente, a propriedade do motociclo com a matrícula nº ZZ-00-00 estava inscrita na titularidade de BB (artigo 730º, nº 1, do Código de Processo Civil).
É anulado o acórdão recorrido na parte em que incidiu sobre o segundo recurso de apelação, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos acima referidos (artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Procede, nestes termos, o recurso de revista.
Vencidos, seriam os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Dada, porém, a unidade do recurso de revista e da respectiva tributação e a referida solução de anulação do acórdão recorrido, a responsabilidade pelo pagamento de custas será de quem a final ficar vencido e não beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho).
Os advogados AA e DD, porque subscreverem no recurso de revista, a título de patrocínio oficioso de BB e de CC, respectivamente, no quadro do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, tem direito a honorários a suportar pelo sucessor do Cofre Geral dos Tribunais (artigos 3º, nº 1, 15º, alínea c) e 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/, 2000, de 20 de Dezembro).
Assim tem cada um dos referidos causídicos direito a perceber do sucessor do Cofre Geral dos Tribunais a quantia de € 216 (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e nº 1.3.1 da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro).

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido na parte relativa ao recurso de apelação do despacho saneador que se pronunciou sobre a prescrição, declara-se a improcedência desta excepção, anula-se o referido acórdão na parte em que incidiu sobre o segundo recurso de apelação, determina-se a remessa do processo à Relação a fim de proceder à ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos, condena-se no pagamento das custas do recurso quem a final ficar vencido, e fixam-se os honorários devidos a cada um dos advogados AA e DD no montante de duzentos e dezasseis euros.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2007.

Salvador da Costa ( relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis