Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OMISSÃO BANCO DE PORTUGAL DEVEDOR COMUNICAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DANO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, 528, 898 e 899. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 563.º. D.L. N.º 29/96, DE 11-04: - ARTIGOS 1.º E 3.º. INSTRUÇÃO N.º 21/2008 DO BANCO DE PORTUGAL: - ARTIGO 4.º, AL. C). | ||
| Sumário : | I - Fundando-se a responsabilidade civil num acto omissivo é necessária a demonstração de um nexo causal entre a omissão e o dano, entendendo-se, em face do estabelecido no art. 563.º do CC, que a omissão é causadora do dano sempre que exista o dever jurídico especial de praticar o acto omitido, o qual, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano. II - Para que haja obrigação de indemnização, não basta que o facto ilícito praticado seja considerado, em abstracto, causa adequada do dano; o facto, além de causa adequada, tem de ser causa concreta do dano. III - Resultando da factualidade provada que a prévia comunicação ao autor de que o seu nome iria ser incluído na lista dos clientes de risco a enviar ao Banco de Portugal (cfr. arts. 1.º e 3.º do DL 29/96, de 11-04), não evitaria, só por si, tal inclusão, por este não ter logrado provar que, não fora essa omissão, teria realizado o pagamento a que estava vinculado por força da fiança, inexiste nexo de causalidade que permita responsabilizar civilmente o banco por omissão dessa comunicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Caixa BB, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 31.224,34, acrescida de juros de mora até pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que foi fiador em dois empréstimos concedidos pela ré a terceiros, tendo o autor incluído o seu nome na lista de utilizadores de risco de crédito do Banco de Portugal, sem o informar do incumprimento dos afiançados e de que o seu nome iria figurar em tal lista, situação de que o autor tomou conhecimento quando lhe foi recusado, pelo seu Banco, um pedido de empréstimo destinado à aquisição de casa própria. A inclusão do nome do autor naquela lista deu causa a danos diversos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que somam o montante peticionado. A ré contestou, opondo, em síntese, que não estava obrigada, legal ou contratualmente, a interpelar o fiador para o constituir em mora no cumprimento dos contratos de mútuo e estava obrigada a comunicar ao Banco de Portugal a situação de cumprimento/incumprimento de todos os contratos que celebra, não existindo ilícito onde possa ser fundada a obrigação de indemnizar. Mais alegou que o autor tomou conhecimento da situação de incumprimento contratual a 06-06-2007 e não a regularizou, pelo que a inclusão do seu nome na lista da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal é válida desde, pelo menos, essa data de 06-06-2007. Impugnou os danos invocados. O autor replicou. Foi realizada audiência preliminar. Seguiu-se despacho saneador/sentença onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido. Essa decisão viria a ser anulada em via de recurso, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade alegada relativa aos danos e ao nexo de causalidade entre o facto – inclusão do nome do ora apelante na lista de devedores de risco do Banco de Portugal – e esses danos. Desse acórdão foi interposto recurso de revista, que foi admitido nesta instância, mas que não chegou a ser apreciado no Supremo Tribunal de Justiça. Antes foi julgado inadmissível, por o acórdão recorrido se ter limitado a determinar o prosseguimento dos autos, não tendo decidido do mérito da causa. Concluído o julgamento, a matéria de facto foi decidida pela forma que consta de fls. 582/583. Seguiu-se a sentença, voltando a acção a ser julgada improcedente. De novo inconformado, apelou o autor do decidido. O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 28 de Maio de 2015, julgou, com voto de vencido, improcedente a apelação, confirmando, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida. Ainda inconformado recorre o autor de revista, aduzindo na respectiva alegação as seguintes conclusões: «1. Ficou provado pelas instâncias que a recorrida omitiu ilicitamente um ato que lhe era devido, tendo o recorrente suportado danos. Resta demostrar o nexo causal entre a omissão ilícita e o danos suportados, que é o objecto deste recurso. 2. A omissão praticada pela recorrida consistiu em não ter comunicado ao recorrente o incumprimento dos mutuários no mútuo que o recorrente afiançou, em tempo útil que lhe permitisse pagar e antes de comunicar esse incumprimento ao Banco de Portugal. 3. Parece condicionar as anteriores instâncias o facto de o recorrente não ter efectuado o pagamento à recorrida. Recorda-se que está pendente a oposição à execução apresentada pelo recorrente no âmbito do processo executivo com o número 100/07.6TCSNT, em curso junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, 1ª. Secção de Execução, J3, em que se discute a validade da fiança prestada e, portanto, a existência da dívida. 4. Em qualquer caso, não tem razão o douto Acórdão recorrido ao parecer afirmar que o não pagamento desse valor também é causa para a inclusão do nome do recorrente na lista de devedores de risco do Banco de Portugal. 5. É que, desde 2005 que ocorreu o incumprimento do mútuo pelos devedores principais, até 2010, quando o recorrente foi citado para o processo executivo, nunca a recorrida tentou sequer interpelar o recorrente para lhe dar conta do valor em dívida. 6. Mesmo em 2007, quando o recorrente tomou conhecimento do incumprimento, já o contrato de mútuo estava resolvido e o valor a paga já ascendia a cerca de € 90.000,00. 7. Nessa altura, tinha o recorrente dado € 38.000,00 de sinal para adquirir a sua própria casa, tendo celebrado o contrato promessa com esse fim, uma vez que não tinha conhecimento de nada disto. 8. O financiamento para concretizar essa compra foi-lhe recusado, precisamente por causa desta sua inclusão na lista de devedores de risco do Banco de Portugal. 9. Assim sendo, não era possível ao recorrente efectuar a regularização do mútuo porque não tinha dinheiro e ninguém lho emprestava. Apenas a própria recorrida poderia negociar com ele, nos termos e condições que ela quisesse impor. 10. Está também provado pelas instâncias que em 2007 uma trabalhadora da recorrida o informou que o banco estava então em negociações com os devedores principais. O recorrente aguardou. 11. Se a recorrida tivesse comunicado a mora ao recorrente, 3 ou 4 prestações que estivessem em atraso, poderia o recorrente atender a essa situação, mas não já quando o contrato está resolvido há vários anos, sem que ele soubesse. 12. A falta de comunicação atempada fez com que o recorrente perdesse a oportunidade de resolver o problema numa altura em que tinha ainda era possível, antes de tomar uma dimensão ingerível. 13. Assim sendo, não restam dúvidas de que foi a omissão de comunicação do incumprimento do contrato de mútuo por parte da recorrida ao recorrente que causou os danos que este suportou, conforme os autos consideram já provados. 14. Note-se que o incumprimento ocorreu em meados de 2005, mas apenas em meados de 2010 foi o recorrente citado para a execução: todos os danos e custos que se agravaram neste período são da exclusiva responsabilidade da recorrida. 15. De todo o modo, e se houvesse causas concorrentes de culpa, teria o Tribunal que as graduar e fixar a compensação em função dessa graduação que fizesse. 16. De todo o modo, há danos que foram suportados pelo recorrente que não poderiam ter sido evitados, ainda que o pagamento fosse feito pelo recorrente: os € 5.000,00 que teve que pagar em resultado do atraso na escritura, uma vez que o contrato promessa foi celebrado sem que o recorrente tivesse conhecimento do incumprimento; 17. Os danos não patrimoniais suportados com o conhecimento pelos bancos com quem o recorrente trabalhava do incumprimento e da sua dimensão, bem como junto das pessoas com quem o recorrente trabalhava. 18. O recorrente é gerente de uma pequena empresa, que depende do envolvimento bancário e da confiança que a banca tem no seu gerente, tendo o recorrente ficado marcada da pior forma no pior momento possível, a partir de 2008. Nestes termos, e nos demais de direito que se julgarem aplicáveis, deve ser revogada o douto acórdão proferido e substituído por outro que condene a recorrida ao pagamento dos danos causados ao recorrente no montante fixado na petição inicial de € 31.424,34, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos». Contra-alegou a ré. Concluiu pela licitude da sua actuação e ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos invocados pelo autor, defendendo, consequentemente, a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentos: De facto: A facticidade provada é a seguinte: 1 – Em 31 de Maio de 2007 o A. subscreveu o documento cuja cópia consta de fls. 16 a 19 dos autos, denominado “contrato promessa de compra e venda” e onde se refere, designadamente, que o mesmo terá como objecto a fracção designada pela letra “JP”, corpo C, Apt. 408, estacionamento n.º 58 e arrecadação n.º 43 (ambos no 4.º piso), sito na Rua …, 10 a 10 C, 12 a 12 e 14 a 14 C, Edifício Gaivotas do Tejo (al. A) da Matéria Assente); 2 – No dia 18 de Junho de 1999, em Lisboa, foi realizada a escritura pública denominada “Compra e Venda e Empréstimo com Hipoteca e Fiança” cuja certidão consta de fls. 191 a 206, na qual o A. declarou, designadamente, “que se responsabiliza solidariamente como fiador e principal pagador por tudo o que venha ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado (…)” (al. B) da Matéria Assente); 3 – No dia 18 de Junho de 1999, em Lisboa, foi realizada a escritura pública denominada “Empréstimo com Hipoteca e Fiança” cuja certidão consta de fls. 207 a 219, na qual o A. declarou, designadamente, “que se responsabiliza solidariamente como fiador e principal pagador por tudo o que venha ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado (…)” (al. C) da Matéria Assente); 4 – O crédito referido nos contratos mencionados em 2. e 3., foi concedido a CC e DD (al. D) da Matéria Assente); 5 – Estes deixaram de pagar as prestações devidas previstas naqueles contratos em meados de 2005 (al. E) da Matéria Assente); 6 – A informação sobre a situação dos contratos referidos incluindo a situação de incumprimento foi comunicada pela R. à “Central de Responsabilidades de Crédito” do Banco de Portugal (al. F) da Matéria Assente); 7 – A R. não tentou, por nenhuma forma, contactar o A. para o informar do atraso nos pagamentos das prestações dos empréstimos identificados em 4., pelos mutuários (al. G) da Matéria Assente); 8 – Datada de 29 de Junho de 2007, o Banco “EE” enviou ao A. a carta cuja cópia se encontra a fls. 20 dos autos, onde, entre o mais, se refere que relativamente à proposta de empréstimo não foi possível considerá-la favoravelmente uma vez que regista responsabilidades em contencioso na centralização de riscos do Banco de Portugal, tendo ainda enviado a carta cuja cópia consta de fls. 43 (al. H) da Matéria Assente); 9 – Datada de 7 de Agosto de 2007, o Banco “FF” enviou ao A. a carta cuja cópia se encontra a fls. 21 dos autos, onde, entre o mais, se refere que relativamente à proposta de empréstimo apresentada por este a mesma não reunia “as condições necessárias para ser aprovada devido ao facto de registar mora activa no Banco de Portugal” (al. I) da Matéria Assente); 10 – O A. enviou à R. as cartas cuja cópia consta de fls. 28 a 35 dos autos (al. J) da Matéria Assente); 11 – O A. enviou ao Banco “EE”, as cartas cujas cópias constam de fls. 43 a 45, dos autos (al. K) da Matéria Assente); 12 – O A. enviou à Comissão de Protecção de Dados a carta e o email, cujas cópias constam de fls. 37/38 e 40/41, dos autos, e cuja respostas constam de fls. 42 e 39 (al. L) da Matéria Assente); 13 – A R. emitiu ao A. a “declaração” cujas cópias constam de fls. 22/23 e 36 dos autos (al. M) da Matéria Assente); 14 – O A. enviou ao Banco de Portugal, a carta cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos, cuja resposta conta de fls. 26 seguintes (al. N) da Matéria Assente); 15 – O A. enviou ao Banco de Portugal, a carta cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos, cuja resposta conta de fls. 26 seguintes (al. O) da Matéria Assente); 16 – A R. instaurou acção executiva contra todos os devedores, incluindo o A., pela falta de pagamento do crédito referido em D) (al. P) da Matéria Assente); 17 – Em 14 de Setembro de 2007, foi realizada a escritura denominada “Compra e Venda” cuja cópia consta de fls. 181 a 184 dos autos bem como o registo cuja cópia consta de fls. 53 a 56 (al. Q) da Matéria Assente); 18 – Com a assinatura do contrato promessa, o autor entregou ao vendedor do imóvel a quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), para sinalizar o imóvel (resposta ao quesito 1º); 19 – Tal contrato promessa previa que a realização da escritura de compra e venda fosse outorgada no prazo de sessenta dias (resposta ao quesito 2º); 20 – Previamente à assinatura do contrato promessa, o ora autor diligenciou junto do seu Banco no sentido de obter a sua posição quanto à viabilidade da concessão de empréstimo para aquisição daquele imóvel, nas condições apresentadas (resposta ao quesito 3º); 21 – O autor tem conta junto do Banco EE desde há largos anos, tendo por isso uma relação de proximidade com o Banco, em particular com o Balcão de Lisboa, no Conde Redondo (resposta ao quesito 4º); 22 – Foi a esta agência que se dirigiu o autor indagando da viabilidade da concessão do empréstimo (resposta ao quesito 5º); 23 – O Autor celebrou o contrato promessa para aquisição do imóvel com um prazo para outorga da escritura de compra e venda do imóvel apenas de 2 meses, porque ficou convencido que o empréstimo lhe iria ser concedido (resposta ao quesito 7º); 24 – O facto de a escritura estar prevista para um espaço de tempo tão curto permitiu ao autor negociar o preço a pagar pelo imóvel, fixando um preço para a aquisição do imóvel inferior ao que o vendedor inicialmente exigia (resposta ao quesito 8º); 25 – O preço fixado nos termos da alínea anterior era inferior em € 5.000,00 (cinco mil euros) ao que o vendedor inicialmente exigia (resposta ao quesito 9º); 26 – Em 4 de Junho de 2007 o autor foi informado telefonicamente pela gestora de conta de que o empréstimo não seria aprovado, uma vez que o nome do autor constava da lista de utilizadores de risco de crédito do Banco de Portugal (resposta ao quesito 10º); 27 – Isso mesmo veio a ser comprovado pela carta de recusa recebida pelo autor, do Banco EE e do Banco FF, a quem se dirigiu depois (resposta ao quesito 11º); 28 – Em 4 de Junho de 2007 o A. dirigiu-se ao Banco de Portugal para apurar os factos de que então tinha sido informado (resposta ao quesito 12º); 29 – A única informação prestada por uma Funcionária do Banco de Portugal foi a de que o seu nome de facto constava da lista de utilizadores de risco de crédito, por indicação da Caixa BB (resposta ao quesito 13º); 30 – Em 5 de Junho de 2007 deslocou-se o autor a uma dependência, em Lisboa, da Caixa BB (serviço informativo – Rua …), a fim de obter o devido esclarecimento da situação (resposta ao quesito 14º); 31 – Na Caixa BB da Rua … foi o autor informado que a situação que originara a informação negativa a seu respeito no Banco de Portugal fora despoletada por uma situação irregular relacionada com uma conta à ordem sediada na dependência da Tapada ... (resposta ao quesito 15º); 32 – Em 6 de Junho de 2007 o autor dirigiu-se ao Balcão da Caixa BB da Tapada …, onde foi recebido por uma funcionária desta – D.ª GG – que informou o autor de que se tratava de uma situação de incumprimento dos empréstimos …/…/…/0019 e …/…/…/0027 (resposta ao quesito 16º); 33 – Imediatamente a seguir (em 11 de Junho de 2007) deslocou-se o autor à sede daquela instituição bancária para pedir explicações (resposta ao quesito 18º); 34 – A funcionária da ora R., HH, confirmou que o A., na sua qualidade de fiador, nunca fora avisado pela R. de que havia prestações em atraso (resposta ao quesito 19º); 35 – A funcionária da R. confirmou que o A. nunca tinha sido avisado de quantas prestações estavam em falta, nem de quanto valor, nem desde quando (resposta ao quesito 20º); 36 – A funcionária da R. confirmou que era uma situação irregular, pouco frequente, mas que tinha acontecido (resposta ao quesito 21º); 37 – A funcionária informou que a R. estava naquele momento em negociações com os mutuários para encontrarem uma solução (resposta ao quesito 22º); 38 – O A., depois de se ter dirigido à R. para pedir explicações inclusivamente através do envio de várias missivas, foi convidado para uma reunião na sede da R., no dia 10 de Agosto de 2007, e aí lhe foi confirmado que, de facto, nenhuma comunicação tinha sido feita ao A. quanto aos empréstimos em causa (resposta ao quesito 23º); 39 – E por esse facto a R. apresentou as suas desculpas por escrito ao autor (resposta ao quesito 24º); 40 – Para a escritura poder ser outorgada teve a irmã do A. que o substituir e celebrar ela a escritura de compra e venda do imóvel (resposta ao quesito 25º); 41 – O A. está impossibilitado de requisitar cheques junto do seu Banco via EE Net e ATM’s, pelo mesmo motivo de o seu nome estar registado na Centralização de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal (resposta ao quesito 26º); 42 – Por negociação com o vendedor, e com a explicação detalhada do que acontecera, foi possível convencer o vendedor a aguardar um pouco mais pela celebração da escritura de compra e venda (resposta ao quesito 27º); 43 – Para compensar o vendedor pelo atraso, teve o A. que entregar € 5.000,00 (cinco mil euros) a mais do que aqueles que contava (resposta ao quesito 28º); 44 – O atraso na outorga da escritura determinou necessariamente o atraso na mudança para o imóvel, obrigando o A. a permanecer na casa que tinha arrendado por mais tempo (resposta ao quesito 29º); 45 – Esse atraso obrigou o A. a uma despesa adicional no equivalente a € 688,34 (seiscentos e oitenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), correspondendo a dois meses de renda (resposta ao quesito 30º); 46 – Para tentar resolver este problema teve o A. que se deslocar a várias instituições, gastando tempo e recursos (resposta ao quesito 31º); 47 – Enquanto gerente, o A. assume todas as funções de gestão e organização de todo o trabalho desenvolvido pela sociedade e pelos seus funcionários (resposta ao quesito 32º); 48 – É o A. que coordena o trabalho dos seus funcionários, que contacta com os clientes e recebe as suas encomendas, que contacta os fornecedores e apresenta os seus pedidos, que coordena toda a parte administrativa e financeira da sociedade (resposta ao quesito 33º); 49 – Todas estas funções exigem do A. uma dedicação absoluta, que vai muito para lá de um horário de trabalho normal (resposta ao quesito 34º); 50 – Na tentativa de resolução destes problemas que a R. lhe colocou o A. desperdiçou muito tempo (resposta ao quesito 35º); 51 – A irmã do A. não tem interesse em ficar com a casa para si, pelo que acordou com o A. que lhe transmitirá o imóvel assim que tal seja possível, isto é, assim que o apontamento no Banco de Portugal seja retirado (resposta ao quesito 41º); 52 – A futura transmissão do imóvel terá custos para o autor (resposta ao quesito 42º); 53 – Ter o seu nome numa lista de utilizadores de crédito de risco do Banco de Portugal é fatal para a reputação e credibilidade do A. junto da Banca e dos fornecedores (resposta ao quesito 43º); 54 – A credibilidade e honorabilidade dos agentes no mercado é absolutamente essencial para o seu sucesso, nas relações com os demais agentes comerciais (resposta ao quesito 44º); De direito: Em face da síntese conclusiva formulada pelo autor, ora recorrente, delimitadora do objecto do recurso, salvo questão de conhecimento oficioso, a questão nuclear colocada à apreciação deste Supremo Tribunal traduz-se em saber se aquele logrou demonstrar o necessário nexo causal entre a alegada ilicitude do comportamento omissivo da ré, questão não foi por si suscitada nas conclusões do recurso, e os danos que lhe são imputados. A presente acção improcedeu nas Instâncias, mas com base em motivação essencialmente divergente. A 1ª instância julgou a acção improcedente com fundamento na inexistência de facto ilícito por não impender sobre a ré qualquer obrigação, legal ou contratual, de facultar ao autor informação prévia sobre a comunicação a realizar ao Banco de Portugal. Por sua vez, o acórdão recorrido, considerou dever ser reconhecida razão ao autor quando pretende que o seu nome não podia ter sido incluído na lista de devedores de risco do Banco de Portugal sem ter sido previamente informado da situação de incumprimento dos contratos por ele afiançados e confrontado com a oportunidade de regularizar essa situação, tal como agora exige, aliás, o artigo 4.º al. c) da Instrução n.º 21/2008 do Banco de Portugal. Argumentou que, sem embargo de tal exigência de informação prévia não ser directamente aplicável ao caso dos autos, «… as razões que a ditaram já eram anteriormente válidas e justificavam, no plano dos princípios gerais atinentes ao cumprimento dos contratos, a mesma solução. Nos termos do art. 762.º, n.º 2 do C. Civil, as partes devem proceder de boa fé no cumprimento dos contratos, o que envolve, para além das obrigações fundamentais, que constituem o núcleo do contrato celebrado, um conjunto de deveres acessórios de conduta, designadamente de protecção, de esclarecimento e de lealdade. Dentro desses deveres acessórios de conduta inclui-se segundo se julga, o dever de dar prontamente conhecimento ao fiador de que o contrato afiançado se encontrava em situação de incumprimento e das consequências dessa situação, a manter-se, incluindo a interpelação para cumprimento. Pois que só assim fica assegurado o efectivo conhecimento da situação de incumprimento por parte do fiador que, uma vez informado, fica habilitado a tomar posição, podendo, designadamente, assumir a sua responsabilidade de fiador, prevenindo também o agravamento dos efeitos do incumprimento, e evitando a inclusão de qualquer dos devedores na lista do Banco de Portugal. E se, diversamente, o fiador não regularizar a dívida, deve ser, agora justamente, considerado um devedor de risco, sendo justificada a sua inclusão na lista desses devedores. Dito de outra forma, julga-se que o qualificativo de “devedor de risco” não se ajusta à pessoa que nem sequer tem a consciência de ser efectivo devedor». Não obstante, o recurso de apelação improcedeu com base no entendimento de que a falta da aludida comunicação prévia só assumiria relevância como causa de danos se a comunicação omitida fosse adequada a evitar a inclusão do nome do autor na referida lista de devedores e, consequentemente, os danos daí advenientes. Afastou, por conseguinte, o acórdão recorrido a verificação de nexo causal entre os danos e o comportamento omissivo da ré, pressuposto indispensável para que exista a obrigação de indemnizar. Consagrou o artigo 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada ao estatuir que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, págs. 898 e 899) «Faz-se aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido». Fundando-se a responsabilidade num acto omissivo, é, igualmente, necessário um nexo causal entre a omissão e o dano, entendendo-se, em face do estabelecido no artigo 563º citado, que a omissão é causadora do dano sempre que exista o dever jurídico especial de praticar o acto omitido, o qual, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano (cfr. Antunes Varela, loc. cit., pág. 528). À luz destes princípios, observou-se no acórdão recorrido que: «… a simples prestação da informação em falta não era adequada a evitar a inclusão do nome do autor na lista de devedores de risco. Esse efeito só seria possível por iniciativa do autor, através da regularização da situação de incumprimento. Sendo essa, aliás, a principal razão pela qual se considera que o mesmo devia ter sido informado da situação de incumprimento previamente à sua inclusão na lista de devedores de risco. Assim sendo, a falta dessa comunicação prévia só relevaria como causa de danos se a comunicação omitida fosse adequada a evitar a inclusão do nome do autor na referida lista de devedores. O que nem sequer foi alegado pelo autor, para além de resultar dos autos que a situação de incumprimento se manteve inalterada, ou ainda se manterá, tendo o ora apelante deduzido oposição à acção executiva que foi instaurada, também contra ele, com base nos contratos afiançados. Deste modo, a inclusão do nome do autor na lista de devedores de risco do Banco de Portugal não pode ser imputada ao desconhecimento, por parte do autor, da situação de incumprimento em que foi fundada, e, consequentemente, à falta de prestação, pela ré, de informação sobre essa situação de incumprimento. Concluindo-se, assim, que não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a omissão de informação da ré e a inclusão do nome do autor na lista de devedores de risco do Banco de Portugal. Mas a questão da causalidade também deve ser equacionada em relação aos factos ocorridos até ao momento em que o autor teve conhecimento da sua inclusão na lista de devedores de risco e dos efeitos negativos dessa inclusão em relação à possibilidade de obter crédito bancário. Estando aqui também em causa saber se existe nexo de causalidade entre o desconhecimento do autor de que o seu nome constava na lista de devedores de risco do Banco de Portugal e de que isso prejudicava o seu acesso a crédito bancário, e os danos alegados fundados na celebração do contrato-promessa. Mas, ainda aqui, se julga que não pode ser estabelecido um adequado nexo de causalidade. De facto, não havendo como considerar a hipótese de o nome do autor não ser incluído na referida lista de devedores de risco, o momento do conhecimento dessa situação apenas poderia ter efeitos na determinação do autor em outorgar, ou não, o contrato-promessa de compra e venda. E a hipótese de não outorgar não pode ser aqui considerada porque não foi invocada nem contende com a verificação dos danos alegados. Uma vez celebrado o contrato-promessa, tudo o que aconteceu tem por causa a inclusão do nome do autor na questionada lista de devedores de risco, situação que, nos termos já referidos, era insusceptível de ser evitada pela informação da ré, prestada em tempo oportuno, sobre as causas dessa situação e a forma de a prevenir, ou ultrapassar. Pelo que o autor, querendo celebrar o contrato de compra e venda, não poderia contar com o recurso a crédito, tendo se socorrer-se de qualquer outra solução. Sem que isso possa ser imputado à falta de informação sobre a inclusão na lista de devedores de risco e consequente limitação no acesso a crédito bancário. Conclui-se, assim, que também não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a omissão de informação da ré e os termos menos vantajosos em que o mesmo conseguiu fazer cumprir o contrato-promessa. Pois que a prestação dessa informação em falta, antes ou depois de ter sido outorgado o contrato-promessa, não tinha a virtualidade de obviar à inclusão do nome do autor na questionada lista, nem às consequências dessa inclusão. E, consequentemente, também se julga não ser possível estabelecer um adequado nexo de causalidade entre a mesma omissão de informação e qualquer dos efeitos que resultaram para o autor da inclusão do seu nome nessa lista. O que abrange os danos patrimoniais já referidos, mas também os danos não patrimoniais, verificados na reputação e credibilidade do autor junto da Banca e dos fornecedores. Pois que todos esses danos são resultantes da inclusão do nome do autor na questionada lista de devedores de risco, situação que era insusceptível de ser evitada pela informação que, em nosso entender, a ré deveria ter prestado. Desta avaliação apenas se excluem as diligências realizadas pelo autor nos dias 4, 5 e 6 de Junho, através das quais obteve a informação relevante sobre a inclusão do seu nome na lista de devedores de risco do Banco de Portugal, suprindo a falta de prestação espontânea dessa informação pela ré. (…) Mas, em relação a estas, e outras diligências que realizou visando fazer esclarecer a inclusão do seu nome na questionada lista de devedores de risco, e fazer cessar essa situação, o autor identificou como dano a perda meio mês de remuneração, que seria o tempo que teria despendido na realização dessas diligências. Mas o assim alegado, vertido nos art. 36 a 40 da base instrutória, foi julgado não provado e não vem impugnado. E, embora esteja provado, em resposta ao art. 34.º da BI, que o autor gastou muito tempo na tentativa de resolução destes problemas, importa considerar que apenas pode ser atendido o tempo gasto na obtenção da informação que à ré incumbia ter prestado. Não podendo concluir-se que a existência do problema seja imputável à ré, também não lhe pode ser imputado o tempo gasto pelo autor a tentar resolvê-lo. Assim, não está provado que o autor tenha sofrido os danos que alegou, fundados na realização de diligências destinadas a suprir a falta de informação da ré. Não se vendo que possa ser encarada outra hipótese de valoração dessas situações.». O douto acórdão recorrido equacionou e analisou devidamente a situação concreta submetida à sua apreciação, abordando-a com profundidade, e concluiu pela inexistência do necessário nexo de causalidade em qualquer das vertentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados e, no essencial, provados, solução que sufragamos por inteiro. Com efeito, não basta que o facto ilícito praticado seja considerado, em abstracto, causa adequada do dano, para que haja obrigação de indemnizá-lo. O facto, além de causa adequada, tem de ser causa concreta do dano. No caso vertente, a prévia comunicação ao autor de que o seu nome iria ser incluído na lista dos clientes de risco a enviar ao Banco de Portugal, não evitaria, só por si, tal inclusão. Apenas lhe daria a oportunidade de cumprir a obrigação e desonerar-se, dessa forma, da garantia prestada. Só o pagamento impediria, em concreto, que o nome do autor figurasse na lista de devedores de risco que a ré estava obrigada a fornecer ao Banco de Portugal, conforme disposto nos artigos 1º e 3º do DL nº 29/96, de 11 de Abril. O autor não procedeu à liquidação das responsabilidades emergentes da sua posição de fiador quando tomou conhecimento da referida comunicação ao Banco de Portugal, nem posteriormente e não logrou provar, como era seu ónus (artigo 342º nº 1 do Código Civil), que, não fora a omissão de prévia comunicação daquele facto por parte da ré, teria realizado o pagamento a que estava vinculado por força da fiança, obviando, dessa forma, à inclusão do seu nome na aludida lista de devedores de risco. No que tange aos alegados danos ocorridos até à data em que tomou conhecimento da comunicação feita pela ré ao Banco de Portugal, não conseguiu o autor demonstrar, como lhe competia, que sofreu danos correspondentes à perda de remuneração durante o período de tempo gasto nas diligências destinadas a obter esclarecimentos sobre as questões relacionadas com inclusão do seu nome na referida lista de devedores de risco (vide resposta negativa aos artigos 36º a 40º da base instrutória), não sendo de considerar os relativos ao posterior tempo gasto para resolver a situação por não imputáveis à ré. III. Decisão: Nesta conformidade, nega-se a revista e confirma-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Abril de 2016 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza |