Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007178 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE FALTA DE PROVISÃO VERIFICAÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONCURSO DE INFRACÇÕES PUNIÇÃO ISENÇÃO DE PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510300380053 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1987 PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São condições objectivas de punibilidade a apresentação atempada do cheque a pagamento e a verificação, no mesmo prazo, da falta de provisão. II - A norma incriminadora exige que a declaração de recusa do sacado, por falta de provisão, seja documentada no prazo da apresentação a pagamento ou, sendo o cheque apresentado no ultimo dia, no primeiro dia util seguinte- - artigo 41 da Lei Uniforme. III - A isenção de pena prevista no paragrafo 1 do artigo 24 do Decreto n. 13004, na redacção da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, so pode operar desde que o deposito do valor do cheque, juros e indemnização seja feito dentro do prazo de 30 dias, a contar da apresentação do cheque a pagamento. IV - Tendo presentes a medida da pena principal, fixada a final - tres anos e tres meses de prisão -, a falta de atenuantes, a conduta do agente e as circunstancias dos factos puniveis, estão excluidas quer a sua substituição, quer a suspensão da respectiva execução. | ||