Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P152
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: SJ200302260001523
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: V M SETÚBAL
Processo no Tribunal Recurso: 527/96
Data: 02/16/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: MP
Rec.dos: "A" e Outros

1. O Magistrado do Ministério Público junto da Vara Mista da comarca de Setúbal, e com referência ao processo nº 527/96.7, da mesma Vara, veio interpor "recurso extraordinário de revisão do despacho que declarou extinta a pena" aplicada ao arguido A, melhor identificado nos autos, fazendo-o ao abrigo do disposto nos arts. 449º, nºs 1, al. d) e 2 e 450º, nº 1, al. a), do C.P.Penal.
2. Para tanto, apresentou as motivações que constam de fls. 93 a 96, requerendo em conclusão "que seja autorizada a revisão do despacho de 9 de Julho de 2001, proferido a fls. 1588, que declarou extinta a pena aplicada nos autos ao arguido A, declarando-se o mesmo sem efeito e determinando-se o prosseguimento do processo para apreciação da situação processual deste arguido referido face ao conteúdo do douto acórdão condenatório proferido no Processo nº 1020/99.1 PBSTB-B desta Vara Mista (art. 464º do Código de Processo Penal)".
3. Para o efeito juntou as peças processuais que referencia a fls. 96, tendo o Exmo. Juiz, como se alcança de fls. 99, exarado a 13.12.2002 a informação a que se reporta o art. 454º do C.P.P.. Uma informação que é "no sentido de que se verifica o fundamento da revisão aludido no art. 449º/1/a, pelo que o pedido é atendível".
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foram os autos com vista ao Exmo. Procurador Geral Adjunto nos termos do art. 455º, nº 1 do CPP, que se posicionou nos termos constantes de fls. 102 a 104, pronunciando-se no sentido de que "o recurso de revisão deve ser rejeitado", até porque "não constituindo o despacho recorrido uma condenação e tendo o recurso como objecto não a demonstração da inocência do arguido, mas antes pretendendo que cumpra uma pena declarada extinta, a descoberta de factos novos (a sentença entretanto proferida e não conhecida no momento da prolação do despacho recorrido) não integra a previsão da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP".
Foi cumprido o art. 417º.2, do CPP.
Colhidos os vistos legais, foram os autos a conferência para apreciação e decisão.
Apreciando.
5. Como flui dos autos, o Exmo. Magistrado recorrente veio requerer que se declare sem efeito o despacho de 9.7.2001, que declarou extinta a pena aplicada ao arguido, e que se determine o prosseguimento do processo para apreciação da situação processual do mesmo arguido face ao acórdão condenatório proferido no processo nº 1020/99.1 PBSTB-B (fls. 96).
Mas tal pedido, como de todo em todo se nos afigura, não se enquadra na arquitectura estatuída no CPP para o recurso extraordinário de revisão, sendo inquestionável que com tal recurso se intenta "a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado" (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 206), decisão esta que se crê afectada ou posta em crise por um qualquer dos vícios referenciados no art. 449º do CPP.
Na verdade, com tal recurso pretende-se obter uma nova decisão assente num novo julgamento com apoio de novos dados de facto, e não operar ou concretizar um reexame do que anteriormente foi julgado, pelo que, e a ter-se por admissível a presente revisão, nunca este Supremo Tribunal poderia de "per se" declarar sem efeito tal despacho, como pretende o recorrente, mas apenas admitir a possibilidade de ser proferido de novo e em primeira instância o despacho cuja revisão se pretende.
Ora, como se alcança dos presentes autos, o arguido A foi condenado por acórdão de 16.2.98, e pela prática de um crime de roubo p. p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. f) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 275º, nº 2, do mesmo diploma, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo (proc. nº 527/96.7).
Pena esta, refira-se, que por despacho de 9.7.01 (fls. 1588 do proc. 527/96.7 e fls. 80 dos presentes autos) foi declarada extinta nos termos dos arts. 56º e 57º do CP dado não se mostrar que o arguido tivesse incorrido na prática de actos que pudessem levar à revogação da mencionada suspensão.
Despacho este, note-se, que assentou e teve como sustentáculo o "Certificado do registo criminal junto a fls. 1585-1586" dos referidos autos (vide fls. 94), donde não constava, o que se sublinha, a pendência de outro processo contra o mesmo arguido a não ser a acima mencionada condenação, um despacho que natural e consequentemente se ajustava à situação concreta que na altura fluía dos autos, e que "transitou em julgado em 2 de Outubro de 2001" (fls. 93).
Posteriormente, o que se anota, foi junta a 21.3.2002 aos referidos autos certidão de acórdão proferido no proc. 1020/99 da Vara de Competência Mista de Setúbal de onde constava ter o arguido sido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) do CP "relativamente a factos ocorridos em 23 de Julho de 1999" (fls. 94).
O que, refira-se, natural e consequentemente contende com a declarada extinção da pena e respectivo despacho.
Na verdade está assim estabelecido que durante o período de suspensão da execução da pena imposta nos autos onde foi proferido o despacho cuja revisão se pede, o arguido cometeu factos ilícitos típicos pelos quais já foi condenado por sentença transitada em julgado (em 11.1.2002 - fls. 94), sendo que tal só chegou ao conhecimento do tribunal "a quo" já depois de transitado o despacho que declarara extinta a pena, e cuja revisão se intenta.
Simplesmente ..., e seguindo de perto o Ac. de 16.2.00 deste STJ (proc. nº 713/99), entende-se que "não é admissível revisão de despacho judicial - tão pouco ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP -, que declarou extinta (...) a pena de prisão aplicada ao arguido, por haver decorrido o período de suspensão, sem a prática por parte daquele de qualquer crime (o que decorria do certificado do registo criminal), apesar de, posteriormente, ter-se revelado a existência de uma outra condenação, por ilícito praticado no referido prazo de suspensão".
Um posicionamento que, diga-se, se perfila como ajustado e correcto não só face ao caso em apreço no seu conspecto espácio-temporal e concreto, como ainda ante a arquitectura estatuída no CPP para o recurso extraordinário de revisão que, como é sabido, constitui uma providência excepcional a permitir, é certo, a modificação de decisões já transitadas e a reparação de situações extremas de manifesta ofensa à justiça, mas a que natural e consequentemente se contrapõe o instituto do caso julgado, como fautor da segurança e da paz jurídica fundamentais para a própria segurança social.
Pelo que, na sua conjugação e no seu equacionar em concreto, houve naturalmente que sopesar interesses, valores e consequências, cotejando-os e ponderando-os, avançando-se para a revisão só em casos em que a justiça material se perfile como lesada, e em grau intoleravelmente tão inadmissível que se justifique sacrificar a certeza e a segurança de um julgado.
Como, refira-se, de todo em todo flui do próprio art. 449º do CPP e dos fundamentos aí prevenidos, anotando-se, porque relevante, que se os "mencionados nas als. a) e b) do nº 1 do art. 449º do CPP, são entendidos como pro reo e pro societate, os das als. c) e d) serão exclusivamente pro reo". (Ac. STJ de 16.2.00).
Fundamentos, note-se, que nas alíneas a) e b) se reportam à "genuidade da decisão (...) em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema)" (Ac. STJ de 5.4.01 - proc. 581/01-5ª), o que não é concreta e rigorosamente a situação nem o caso em apreço, assim o projectando para o prevenido nas als. c) e d) (inconciabilidade de decisões e descoberta de novos factos ou meios de prova), mas que "só operam, como resulta do uso ali da expressão "graves dúvidas sobre a justiça da condenação" em relação a decisões condenatórias" (idem), sendo certo e inquestionável "que o despacho revidendo não constitui uma condenação, sendo antes uma declaração favorável à defesa" (idem).
Pelo que "a descoberta de factos novos, que se conhecidos oportunamente teriam levado à não prolação de tal despacho e ao invés e eventualmente à revogação da suspensão e ao cumprimento da pena, não pode fundar a revisão pretendida, por ser previsão da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP privativa da revisão de decisões proferidas contra o arguido" (idem).
Aliás, se, como se escreve no Acórdão de 16.2.00, "é duvidoso que, no caso, se esteja perante novos factos", pois o que aconteceu é que "o tribunal teve uma tardia comunicação sobre a condenação de que o arguido foi alvo, por deficiente circulação da informação", o certo e inquestionável é que tal deficiência ou lapso não pode ser remediado pelo recurso de revisão, dado que tal situação em concreto não se encaixa na arquitectura prevenida para tal recurso no C.P.P..
Até porque, o que de todo em também se acrescenta, tomando-se aliás em consideração o posicionamento assumido por dois dos Exmos. Conselheiros subscritores do mencionado Acórdão de 5.4.01, o despacho revidendo de modo nenhum se equipara a sentença para efeitos de revisão nos termos do nº 2 do art. 449º do CPP, porquanto não se perfila como um despacho que tenha posto fim ao processo.
Assim, e decidindo.
6. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em consideração tudo o acima exposto, em negar a pretendida revisão.
Sem custas.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Borges de Pinho
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal-Henriques