Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029420 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CHAMAMENTO À DEMANDA ACTO PROCESSUAL FAX CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120876061 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG394 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 889/94 | ||
| Data: | 12/19/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO V MOREIRA CONST 3ED PAG127. J MIRANDA MAN DIR CONST TIV PAG239. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/92 DE 1992/02/27 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N1 A B N2 ARTIGO 3 ARTIGO 4 N1 N2 N4. DL 54/90 DE 1990/02/13 ARTIGO 3 A. CONST84 ARTIGO 13 ARTIGO 20. CPC67 ARTIGO 145 N5 N6 ARTIGO 150 N1 N2 ARTIGO 151 N1 ARTIGO 152 N2 ARTIGO 668 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC 433/87 DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG145. | ||
| Sumário : | I - A inscrição nas listas oficiais mencionadas no artigo 2 e no artigo 4 do Decreto-Lei 28/92, é a de que elas são condição de admissibilidade da prática do acto de telecópia e não apenas mero elemento definidor da base da presunção estabelecida no n. 1 do artigo 4 citado, regime que não viola as disposições dos artigos 13 e 20 da Constituição. II - No caso dos autos não era admissível a prática da telecópia do requerimento de embargos e chamamento à demanda, mandada devolver, por não fazer parte da lista ao tempo comunicada aos tribunais do equipamento do advogado dos embargantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e esposa B embargaram de executado a execução que lhes move o "Banco Pinto e Sotto Mayor, S.A." no 4. juízo Cível de Guimarães e simultaneamente no mesmo requerimento deduziram "chamamento à demanda" de "Guibor - Bordados de Guimarães, S.A.". Fizeram-no mediante requerimento por telecópia recebida em 03/02/94 na secretaria judicial, requerimento esse cujo original veio aí depois a dar entrada em 07/03/94. Precedendo informação da secretaria, datada de 03/02/94 e aposta na telecópia, segundo a qual "o signatário - o advogado que o subscrevia - do presente fax não consta da lista oficial de números de telefax de advogados", foi a dita telecópia devolvida conforme despacho de 04/02/94 fundamentada no que dessa informação constava. Expediu-se também em 11/02/94 notificação ao dito advogado para pagamento de duas multas, respeitantes aos embargos de executado e incidente de chamamento à demanda, nos termos do artigo 145, n. 6, do Código de Processo Civil, "visto ter praticado o acto no 2 dia posterior ao termo do prazo, sem ter pago as multas correspondentes ao n. 5 do artigo 145 do citado diploma" (cota de fls. 7). Os embargantes reclamaram da notificação de pagamento das multas e da devolução de telecópia (fls. 9) e agravaram do despacho que ordenara a devolução (fls. 12). A reclamação foi desatendida (fls. 13) e o agravo recebido (fls. 13), vindo depois a ser interposto outro agravo, agora do despacho que indeferiu a reclamação (fls. 21), também recebido (fls. 34). A Relação negou provimento a ambos os agravos (fls. 63 e seguintes) "confirmando-se ambos os despachos recorridos, pelo que devem os embargantes ser novamente notificados para pagar as discutidas multas, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto em causa (dedução de embargos à execução)". Deste acórdão interpuseram os embargantes o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal (fls. 71), em cujas alegações concluem: "1. A norma fundamental do Decreto-Lei 28/92 é a constante do n. 1 do artigo 2 segundo o qual as partes intervenientes processuais e respectivos mandatários podem fazer e apresentar em juízo requerimentos processuais, quer através de serviço público de telecópia, que através de equipamento de advogado ou solicitador. "2. O regula mento do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 28/92, ao reportar-se à "lista oficial", tem em vista um elemento "ad probationem". Não é elemento essencial, mas sim secundário e complementar. "3. Daí que e tendo em conta a "ratio legis" subjacente ao citado Decreto-Lei deveria ter sido admitida a petição inicial de embargos de executados que aos 03/02/94 os agravantes enviaram por telecópia para o Tribunal "a quo". "4. Acresce que a circunstância daqueles articulados terem dado entrada no tribunal "a quo" provenientes de aparelho de telecópia ainda não registada na "lista oficial" dos advogados e solicitadores, não causou, nem causa, qualquer espécie de prejuízo à outra parte, nem causou prejuízo ou mesmo mero entrave ao normal desenrolar do presente processo. "5. Ao contrário e porque a rejeição do recebimento dos ditos articulados e a sua devolução aos agravantes é de molde a causar ao mesmo gravíssimos prejuízos e impedindo a dedução dos respectivos embargos, influi decisivamente no posterior exame e decisão da causa, que até deixaria de existir; "6. Há-se ter-se por certo que ali sim, praticou-se irregularidade que deve ser sancionada como uma verdadeira nulidade processual - artigo 201 do Código de Processo Civil - pelo que, "7. Salvo o devido respeito e mais douta opinião o douto acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos artigos 2. e 4. do Decreto-Lei 28/92 de 27 de Fevereiro e nos artigos 137, 201, 203, 205, 668, n. 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil e ainda os artigos 13 e 20 da Constituição." Termina no sentido de se dever dar provimento ao presente recurso, revogar-se o acórdão recorrido declarando-se a nulidade processual praticada no tribunal da 1. instância com rejeição do recebimento dos articulados dos embargos de executados e ordenando-se o recebimento da petição inicial de embargos. Não houve contra-alegações, e cumpre apreciar e decidir. 2. registar-se-ão os elementos factuais que vêm assentes no acórdão recorrido e que cumpre observar (infra, 2.1.), após o que se examinarão as questões colocadas no recurso (infra, 2.2.) e se decidirá por fim (infra, 3) 2.1. São os seguintes os elementos de facto fixados na Relação: "1. Em 03/02/1994 foi recebida na Secretaria do tribunal judicial de Guimarães o "telefax" de fls. 29 e seguintes, reproduzindo a petição de embargos de executado que os ora agravantes A e esposa B deduziram à execução que lhes moveu o Banco Pinto e Sotto Mayor, S.A.; "2. O original dessa petição deu entrada naquela secretaria em 17/02/1994; "3. No "telefax" foi lavrada a seguinte cota: "Aos 94/02/03, o signatário do presente fax não consta da lista oficial dos números de telefax de advogados"; 4. No mesmo "telefax" foi exarado este despacho: "Pela razão constante da cota, devolva aos embargantes - G. 4.2.94" "5. A fls. 7 encontra-se lavrada a seguinte cota, datada de 11/02/1994: a) " carta registada ao Dr. C (advogado signatário da petição dos embargos), notificando-o para, em 10 dias, pagar as multas de 83000 escudos e 41500 escudos, respectivamente respeitantes aos embargos de executado e incidente de chamamento à demanda, nos termos do artigo 145 n. 6, do Código de Processo Civil, visto ter praticado o acto no 2 dia posterior ao termo do prazo, sem ter pago imediatamente as multas correspondentes ao n. 5 do artigo 145 do citado diploma; e b) Passei as competentes guias" "6. Na sequência da notificação referida em 5, pelo requerimento de fls. 9 e 10, vieram embargantes arguir a nulidade que, segundo eles, foi cometida "ao não aceitar os papeis enviados pelo aparelho de telecópia do mandatário dos reclamantes, ali embargantes, e ao liquidarem-se aquelas multas", "7. Por despacho de fls. 13 foi indeferida a arguição de tal nulidade, com fundamento em que só podem ser recebidos em juízo as telecópias provenientes de equipamentos de advogados cujos titulares e números constem da lista oficial referida no artigo 2, 2 do citado Decreto-lei nº 28/92; "8. Em 03/02/1994, o equipamento do "telefax" do advogado dos embargantes não constava da lista oficial atrás mencionada." 2.2. As questões colocadas no presente recurso, tal como se vê das conclusões da alegação dos recorrentes, são, por um lado, a falta de fundamentação do acórdão recorrido, por outro, o exacto sentido da disciplina instituída pelo Decreto-Lei n. 28/92 no tocante à admissibilidade da prática de actos processuais de parte mediante telecópia, e, por ultimo, a da correcta aplicação desse regime no caso concreto. Importa examiná-los por sua ordem. 2.2.1. A arguição de falta de fundamentação vem insita na especificação como norma violada do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil (conclusão 7). E, porém, manifesto, pela estrutura do acórdão, que não só enunciou a matéria de facto que considerou pertinente (fls. 64 e 65), como enunciou as razões de direito (fls. 65 a 67) em que assentou a decisão. Assim não se mostra violado o dever de fundamentação na decisão recorrida. 2.2.2. As grandes linhas da nova disciplina de permissão de uso de telecópia para a prática de acto processual instituído no diploma citado vêm registadas no respectivo preâmbulo, podendo sumariar-se assim: 1) Essa disciplina tem como objectivos, gerais, complexivos de todos os actos a que se aplica - requisição de informações ou envio de documentos entre os serviços judiciais entre si e entre estes e outros serviços e organismos dotados de equipamento de telecópia (artigo 1) e prática de actos processuais das partes ou intervenientes processuais (artigos 2 a 4) -, aquilo que se exprime por "desburocratizar" e "modernizar" os serviços judiciais e "facilitar o contacto destes com os respectivos utentes", e tem como objectivos particulares, no tocante aos actos das partes e intervenientes processuais, evitar custos e demoras de deslocações às secretarias judiciais; 2) define o instrumento de consecução de tais objectivos - a telecópia - e o âmbito do seu uso; 3) institui "um regime de "autenticação" das comunicações realizadas mediante telecópia particular" como instrumento de conciliação entre os objectivos da disciplina instituída e "as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõem". Deste enunciado colhido no preâmbulo, hermenêuticamente iluminado no articulado, importa destacar que a ponderação dos objectivos visados com as cautelas impostas pela natureza dos processos judiciais, leva ao condicionamento do uso de telecópia particular por um regime dito de "autenticação", termo que no contexto equivale a "genuinidade" da proveniência do acto telecopiado por equipamento particular e a "exactidão" de transmissão relativamente ao acto transmitido; 4) tal regime de "autenticação" comporta duas condições: a) prévia elaboração pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores de "listas" dos advogados e solicitadores, respectivamente, que pretendam usar telecópia por equipamentos particulares assinalados pelos seus números, com subsequente comunicação de tais listas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e posterior recomunicação de tais listas, por circular, a todos os tribunais; b) remessa ou entrega em juízo dos "originais" telecopiados, isto é, dos "articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados", remessa esta justificada, preambular, pela "especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo". Estas grandes linhas encontram tradução no articulado no tocante aos pontos sumariados respeitantes ao instrumento de comunicação - a telecópia (artigos 1, 2 e 3), e ao regime condicionante do seu uso, em vista das cautelas indispensáveis ao processo (artigos 1, 2 e 4). Interessa aqui especialmente examinar o regime da prática de actos processuais de parte ou outros intervenientes no processo, "por si ou por mandatário", mediante articulado ou requerimento por telecópia. O artigo 2 permite essa prática e definiu-lhe os condicionantes pelas normas do artigo 2, n. 1, alíneas a) e b), e n. 2. Nos termos dessa disposição, os equipamentos de telecópia permitidos são os dos "serviços públicos de telecópia" (alínea a) do n. 1), ou o do "advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte"( (alínea b) do n. 1). Esta enumeração é taxativa, como se alcança, quer da própria técnica de textual enumeração dos equipamentos de transmissão, quer, em termos contextuais e teleológicos, do objectivo que lhe, subjaz - a garantia de genuinidade e de exactidão da transmissão - garantia essa que se encontra vasada na disciplina da força probatória das telecópias no artigo 4. Neste artigo 4, do que se cura é assegurar a genuinidade e exactidão das telecópias. O que se compreende, porquanto a comprovação da genuinidade do acto processual se encontra prescrita na norma geral do artigo 150 do Código de Processo Civil, e é recondutivel aí ou ao conhecimento pelo tribunal da identidade dos subscritores dos "requerimentos e respostas" apresentados ou pela exibição do bilhete de identidade ou reconhecimento notarial da assinatura (n. 2 do artigo 150). A preocupação de exactidão da transmissão resulta precisamente da mediação que o processo de comunicação à instância por telecópia necessariamente implica, enquanto difere a entrega ou remessa do próprio original (artigo 4, n. 4) que na disciplina geral logo ocorre e sem interposição de reprodução (artigo 150, n. 1, 151, n. 1, e 152, n. 2, do Código de Processo Civil). A genuinidade e exactidão são garantidas segundo dois regimes distintos, a saber, o relativo a actos praticados mediante o serviço público de telecópia (artigo 4, n. 2, remissivo para o artigo 3 do Decreto-Lei n. 54/90, de 13 de Fevereiro) e o relativo a "actos praticados por equipamento particular (artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei 28/92). Ali a genuinidade e exactidão são asseguradas pela intervenção de operador de transmissão especialmente qualificado nas condições estabelecidas na alínea a) do n. 3 do Decreto-Lei n. 54/90, isto é, utilização do próprio original do documento a telecopiar, segmento útil aplicável à hipótese de originais dos "articulados, alegações, requerimentos e resposta" mencionados no artigo 4, n. 1 do Decreto-Lei 28/94. O regime das garantias de genuinidade e exactidão de telecópias de originais emitidas por equipamento particular assenta precisamente num meio indirecto de recondução da mediatização da telecópia à fonte, qual seja, a identificação na telecópia de certo aparelho particular transmitente, identificação essa que é precisamente o "número constante da lista oficial" a que alude o artigo 2, n. 1, alínea b) e n. 2, o qual, por viado regime de inscrição nessa alínea, garante a proveniência como de certo advogado ou solicitador. E mais. É precisamente a inscrição nessa lista que baseia até a presunção legal de "verdade e exactidão", como diz a lei, do acto praticado mediante telecópia, "salvo prova em contrário" como dispõe a parte final do n. 1 do artigo 4. Resumindo, esta garantia relativa às telecópias oriundas de equipamento particular supõe a inscrição nas listas a que se refere o artigo 2, n. 1, alínea b), e n. 2, e traduz-se em presunção legal "juris tantum" de verdade e exactidão, presunção esta cuja base de facto é precisamente o provir do aparelho numerado constante das listas. Resta saber qual a natureza da inscrição nas listas: se condição da faculdade de prática de acto por telecópia, se mero elemento integrativo da base de facto da presunção de genuinidade e verdade do acto telecopiado. É, ainda, um problema a resolver por interpretação do regime instituído pelo Decreto-Lei n. 28/92. Se nos ativéssemos à literalidade do n. 1 do artigo 4, desconexa do contexto normativo, a sugestão imediata seria a de que a inscrição na lista, que contém como é bem de ver, a identificação do advogado ou solicitador e o número do seu equipamento transmissor, constituía mero elemento constitutivo da base da dita presunção. Ler-se-ia então assim esse texto: "as telecópias... quando provenientes... presumem-se verdadeiras, etc.. Quando não provenientes não se presumem... etc". Todavia, uma coisa é definir a força probatória de uma telecópia, outra definir em que casos é admissível a sua utilização. Ora, a interpretação do n. 1 do artigo 4 no sentido de a inscrição ser apenas um elemento da base de facto não atende ao contexto normativo global da disciplina em que insere e na qual existe uma disposição que, ela sim, pelo seu texto, se encontra estruturada no sentido de definir as condições em que se podem praticar actos judiciais de parte e intervenientes processuais por telecópia. É o artigo 2, ns. 1 e 2. Aí se prescreve o limite de admissibilidade dessa prática, pela referência a equipamento do próprio advogado ou solicitador, que conste da lista organizada nos termos do n. 2 pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, lista essa de que consta não só o nome do titular do equipamento como a identificação deste último por certo número. Ora, conjugadas estas disposições, logo ressalta que a interpretação a dar à inscrição nas listas mencionadas quer no artigo 2 quer no artigo 4 é a de que elas são condição de admissibilidade da prática do acto de telecópia e não apenas mero elemento definidor da base da presunção estabelecida no n. 1 do artigo 4. Isso resulta da própria construção textual do n. 1 e 2 do artigo 2, da compreensão contextual dessa norma e do artigo 4, n. 1, da razoabilidade desta interpretação à luz da presunção estabelecida no n. 1 do artigo 4. Só é razoável essa presunção, se estabelecida, ainda que "juris tantum", na certeza de que a genuinidade e a exactidão do acto praticado por telecópia corresponde ao que é normal acontecer, precisamente por medear uma actividade recognitiva de identificação de certo advogado ou solicitador mediante número correspondente ao seu equipamento particular de transmissão. É esta a interpretação do regime do Decreto-lei n. 28/92 que se tem por correcta. A inscrição na lista comunicada aos tribunais é, pois, condição de admissibilidade legal da prática de actos pelas partes e intervenientes processuais por telecópia. Neste regime, especial em face do regime geral da prática de actos das partes estabelecido no artigo 150 e seguintes, do Código de Processo Civil, tal inscrição constitui, por certo, elemento integrativo da base da presunção de genuinidade e exactidão, mas não tem apenas, na economia do regime global do Decreto-Lei 28/94, esta natureza. Pelo que improcede a interpretação veiculada pela conclusão 2. das alegações dos recorrentes. Este regime não viola as disposições dos artigos 13 e 20 da Constituição. Não viola aquele, porque o princípio da igualdade se cifra em tratar por igual o que é igual e por desigual o que é desigual, sendo certo que a diferenciação de regimes só violaria aquele principio quando a diversidade assentasse em critério diferenciador de todo arbitrário, sem base jurídico-racional suficiente, sem justificação razoável (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa Anotada, 3. edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 127, nota IV ao artigo 13; Ac. T. Constitucional n. 433/87, no B.M.J. 371, pág. 145 e seguintes, e Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional", tomo IV- Direitos Fundamentais", Coimbra Editora, 1988, pág. 239 e seguintes, n. 49-I, b) e III, b)). Ora a instituição de um regime como aquele que acaba de ser analisado, que condiciona a admissibilidade da prática de acto por telecópia à prévia inscrição, nos termos sobreditos, nas listas das associações profissionais, não é carecida de justificação material suficiente. Sem afectar o regime geral do Código de Processo Civil, constitui um regime especial que tutela, em equilíbrio razoável, a uso de nova tecnologia com a segurança dos tribunais e das partes quanto à genuinidade e exactidão dos actos das partes e outros intervenientes processuais praticados mediante telecópia. Também o dito regime não viola o artigo 20 da Constituição. É manifesto que o "acesso ao direito e aos tribunais, é, pelo contrário, potenciado pelo regime em causa, que, mesmo nos termos condicionados em que foi instruído, "desburocratiza", "moderniza", "facilita" e "evita custos e demoras de deslocações". O direito de acesso aos tribunais não pode deixar de postular regras, posto é que as mesmas na prática o não vedem, como não vedam no caso presente. Haja em vista, por um lado, a subsistência de um regime regra - artigo 150 e seguintes do Código de Processo Civil - e, por outro, a acessibilidade ao regime especial do Decreto-Lei 28/92 aberto aos profissionais do patrocínio judiciário mediante a prévia inscrição nas "listas" em causa. 2.2.3. Resta a questão da aplicação do regime do Decreto-Lei 28/92 ao caso concreto. Resulta da análise da situação, consubstanciada esta na base circunstancial estabelecida pela Relação (supra, 2.1) que não era admissível a prática da telecópia do requerimento de embargos e chamamento à demanda mandada devolver, por não fazer parte da lista ao tempo comunicada aos tribunais o equipamento do advogado dos embargantes. Sendo assim, não procedem as conclusões 3 e 4 das alegações dos agravantes, que se não moldam ao sentido do regime pelo Decreto-Lei 28/92, explanado em 2.2.2. Tal como improcedem, pelo mesmo motivo, as demais conclusões. De resto, nem a pretensa consequência prática da rejeição da admissão do acto em causa por telecópia, configurada nas conclusões 3 e 4, aliás, juridicamente irrelevante em face do regime legal vigente, se verificaria, no caso, uma vez que, conforme se dispõe no artigo 145, n. 5 e 6, ainda podem ser admitidos os recorrentes à prática dos actos processuais em causa, visto que, como decidiu a Relação, sem disso ter havido recurso, terão de ser novamente notificados para pagar as multas, por tardia apresentação dos requerimentos de embargos e de chamamento a demanda. 3. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo condenando-se os agravantes nas custas. Lisboa, 12 de Março de 1996. Oliveira Branquinho, Herculano Lima, Lopes Pinto. |