Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
556/17.9PLSNT.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Não se verifica a nulidade, por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), quando não se verificando vícios de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem tomou posição sobre a única questão que lhe foi colocada, nas Conclusões da motivação dos recursos, ou seja, a medida das penas únicas aplicadas às arguidas, tendo entendido que não assistia qualquer razão às recorrentes, julgando, assim, improcedente os dois recursos e, em consequência, manteve a decisão do tribunal recorrido, confirmando a pena única de 10 anos de prisão para cada uma delas.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

As recorrentes AA e BB vieram arguir a nulidade do acórdão preferido por esta Secção, em 22/06/2022, por omissão de pronúncia (art. 379.º n.º 1 c), do C.P.P.), alegando que o mesmo não se pronunciou sobre a diferenciação da medida das penas únicas aplicadas, pois a primeira tinha um maior número de ilícitos cometidos e um somatório de penas parcelares substancialmente superior, pelo que a medida das penas únicas deveria ter refletido tal, justificando-se, assim, que a da segunda fosse inferior à da primeira.

Suscitaram ainda a inconstitucionalidade do art. 125.º, do C.P.P., por permitir a utilização, como prova, de dados de localização por GPS dos veículos por elas utilizados, devendo, no entender das mesmas, os autos serem remetidos à primeira instância, tendo em vista ser elaborado um novo acórdão, expurgado dos meios de prova afetados pela inconstitucionalidade, na sequência da publicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril.

II. Fundamentação

1. Quanto à primeira questão, como podemos verificar, as recorrentes, nas Conclusões dos seus recursos, a única questão que levantaram, para efeitos de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi a medida das penas únicas aplicadas às mesmas, que sustentavam que deviam ser reduzidas de 10 anos de prisão, conforme haviam sido condenadas na primeira instância, com confirmação do Tribunal da Relação ..., para, respetivamente, 8 anos e 6 meses e 7 anos e 6 meses de prisão.

Ora, não ocorrendo vícios do conhecimento oficioso que o Tribunal tivesse de conhecer, o acórdão agora posto em causa apenas conheceu, como lhe competia, a questão da medida da pena única a aplicar a cada uma das arguidas/recorrentes, tendo concluído, de forma fundamentada, que a pena única de 10 anos aplicada a cada uma delas pelas instâncias era adequada e encontrava-se bem doseada, não havendo, por conseguinte, razões para qualquer alteração.

Logo, tomou posição sobre a única questão que foi colocada ao conhecimento deste Supremo Tribunal, rebatendo os argumentos das recorrentes que pretendiam ver a medida das penas únicas reduzidas para 8 anos e 6 meses (a arguida AA) e para 7 anos e 6 meses (a arguida BB).

Nesta conformidade, não se verifica qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, pois, como referimos, o Tribunal ad quem tomou posição sobre a única questão que lhe foi colocada, ou seja - repetindo-se uma vez mais -, a medida das penas únicas impostas às arguidas, tendo entendido que não assistia qualquer razão às recorrentes, pelo que julgou improcedente os dois recursos, mantendo a decisão do tribunal recorrido e confirmando a pena única de 10 anos de prisão para cada uma das referidas arguidas.

2. No que concerne à segunda questão, a invocada inconstitucionalidade do art. 125.º, do C.P.P., por permitir a utilização, como prova, de dados de localização por GPS dos veículos utilizados pelas arguidas e o consequente “reenvio” dos autos à primeira instância, a fim de ser elaborado novo acórdão, expurgado desses meios de prova, não faz o menor sentido.

Na verdade, o citado art. 125.º não é, de forma alguma, inconstitucional, pois não afronta qualquer norma ou princípio constitucional e, por outro lado, como podemos constatar da fundamentação do acórdão recorrido, esses elementos não foram determinantes para a condenação das arguidas, designadamente, nos processos indicados.

Havia prova abundante para as condenações.

III. Decisão

Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em indeferir a nulidade do acórdão de 22/06/2022, por alegada omissão de pronúncia, e o solicitado reenvio dos autos à primeira instância, para efeitos de elaboração de novo acórdão, expurgado dos meios de prova afetados pela inconstitucionalidade, na sequência da publicação do acórdão do TC n.º 268/2022, de 19 de abril.

Custas pelas arguidas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC para cada uma.

Lisboa, 28 de setembro de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)