Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018344 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198402220712912 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As rendas vencidas durante acção de despejo por falta do pagamento de rendas, desde que seja pontual o respectivo pagamento, podem e devem ser satisfeitas em singelo. II - Provando-se que a renda relativa ao contrato de arrendamento de Julho de 1960, anterior ao em causa, foi de 1200 escudos, aplicando-se o factor do artigo 15, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, a renda correspondente ao presente arrendamento não pode legalmente exceder 1896 escudos. III - O facto de o Autor ter sido absolvido do crime de especulação por apenas incerteza de que tenha cometido um crime e não que não tenha praticado os factos que o integram, a presunção do artigo 154 do Código do Processo Penal não prova que a renda legal fosse a de 2700 escudos. | ||