Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071291
Nº Convencional: JSTJ00018344
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: SJ198402220712912
Data do Acordão: 02/22/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As rendas vencidas durante acção de despejo por falta do pagamento de rendas, desde que seja pontual o respectivo pagamento, podem e devem ser satisfeitas em singelo.
II - Provando-se que a renda relativa ao contrato de arrendamento de Julho de 1960, anterior ao em causa, foi de 1200 escudos, aplicando-se o factor do artigo
15, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, a renda correspondente ao presente arrendamento não pode legalmente exceder 1896 escudos.
III - O facto de o Autor ter sido absolvido do crime de especulação por apenas incerteza de que tenha cometido um crime e não que não tenha praticado os factos que o integram, a presunção do artigo 154 do Código do Processo Penal não prova que a renda legal fosse a de 2700 escudos.