Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003161
Nº Convencional: JSTJ00014185
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ199202120031614
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 16
Data: 11/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em materia de responsabilidade por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade patronal devedora, se não existisse a obrigação de esta prestar caução (cfr. n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71).
II - O legislador escolheu, de entre as varias modalidades possiveis de caução, as que entendeu mais adequadas ao fim em vista, enumerando-as taxativamente no n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto, e a exigencia dessas modalidades de caução nesses casos explica-se por uma ideia de protecção do interesse do credor da pensão.
III - Se o legislador quisesse admitir outras modalidades de caução, designadamente o seguro caução, teria de algum modo deixado essa vontade ou esse pensamento no texto da lei, ou atraves de expressa referencia a tal modalidade, ou redigindo o preceito daquele n. 2 do artigo 70 em termos meramente exemplificativos.