Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014185 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202120031614 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16 | ||
| Data: | 11/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em materia de responsabilidade por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade patronal devedora, se não existisse a obrigação de esta prestar caução (cfr. n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71). II - O legislador escolheu, de entre as varias modalidades possiveis de caução, as que entendeu mais adequadas ao fim em vista, enumerando-as taxativamente no n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto, e a exigencia dessas modalidades de caução nesses casos explica-se por uma ideia de protecção do interesse do credor da pensão. III - Se o legislador quisesse admitir outras modalidades de caução, designadamente o seguro caução, teria de algum modo deixado essa vontade ou esse pensamento no texto da lei, ou atraves de expressa referencia a tal modalidade, ou redigindo o preceito daquele n. 2 do artigo 70 em termos meramente exemplificativos. | ||