Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026914 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUESITO NOVO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160860712 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8094 | ||
| Data: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se numa acção anterior proposta pelos Autores contra os Réus, aqueles pediram o reconhecimento do incumprimento por parte destes de um contrato-promessa em causa em ambas as acções e a condenação dos mesmos a reconhecerem o incumprimento por sua parte do mesmo contrato-promessa e o pagamento solidário de determinada quantia, sendo tal acção julgada improcedente por, além do mais, se ter entendido que estava apenas provada a mora, e que só ocorrendo incumprimento definitivo ou equiparado, é que funcionaria o artigo 442 do Código Civil, e se, relativamente à mora, os factos alegados, numa e noutra acção, são fundamentalmente os mesmos, forçoso é concluir ter já transitado em julgado entre as partes a decisão da anterior acção no sentido a simples mora ser insuficiente para fundamentar o pedido formulado pelos Autores, pelo que nesta acção o pedido só poderia proceder provando-se incumprimento definitivo. II - Pretendendo os recorrentes que se formulem novos quesitos, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não referindo concretamente a matéria que pretendem seja quesitada, e, por outro lado, não vendo o Supremo Tribunal de Justiça que qualquer dos factos vertidos nos articulados, e relevantes para o efeito em causa, tenham deixado de ser quesitados, não há que formular novos quesitos. | ||