Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086071
Nº Convencional: JSTJ00026914
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
QUESITO NOVO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ199502160860712
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8094
Data: 04/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se numa acção anterior proposta pelos Autores contra os Réus, aqueles pediram o reconhecimento do incumprimento por parte destes de um contrato-promessa em causa em ambas as acções e a condenação dos mesmos a reconhecerem o incumprimento por sua parte do mesmo contrato-promessa e o pagamento solidário de determinada quantia, sendo tal acção julgada improcedente por, além do mais, se ter entendido que estava apenas provada a mora, e que só ocorrendo incumprimento definitivo ou equiparado, é que funcionaria o artigo 442 do Código Civil, e se, relativamente à mora, os factos alegados, numa e noutra acção, são fundamentalmente os mesmos, forçoso é concluir ter já transitado em julgado entre as partes a decisão da anterior acção no sentido a simples mora ser insuficiente para fundamentar o pedido formulado pelos Autores, pelo que nesta acção o pedido só poderia proceder provando-se incumprimento definitivo.
II - Pretendendo os recorrentes que se formulem novos quesitos, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não referindo concretamente a matéria que pretendem seja quesitada, e, por outro lado, não vendo o Supremo Tribunal de Justiça que qualquer dos factos vertidos nos articulados, e relevantes para o efeito em causa, tenham deixado de ser quesitados, não há que formular novos quesitos.