Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA LOCATÁRIO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA CONHECIMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Uma carta de revogação corresponde a uma declaração unilateral receptícia, produzindo todos os seus efeitos logo que chegue ao poder do destinatário ou dele seja conhecida. II - Estando provado que o autor teve pleno conhecimento da carta/revogação, que inequivocamente aceitou, prescindindo expressamente de qualquer outra carta, combinando com o representante da 1.ª ré a entrega das chaves do locado, exigindo a sua reposição no estado anterior, não pode deixar de se entender que o autor assumiu a declaração de revogação como se a ele tivesse sido dirigida, aceitando os seus efeitos. III - Desde que o autor, actual senhorio, teve conhecimento da declaração de revogação, prescindiu expressamente de nova carta de revogação, combinou com a inquilina a entrega das chaves do locado e exigiu desta a reposição do armazém no estado em que se encontrava à data do início do contrato, como era seu direito, ficou assegurada a razão de ser que justifica a exigência legal e contratual da declaração de revogação, apesar da carta revogatória ter sido dirigida ao anterior senhorio. IV - A faculdade de ampliação da matéria de facto, concedida ao STJ, abrange não só a averiguação de factos que, tendo sido alegados, não foram submetidos à prova, como a reapreciação de factos que, embora a ela submetidos, terão sido apurados deficientemente. | ||
| Decisão Texto Integral: |