Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602150037304 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6732/04 | ||
| Data: | 04/18/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não há omissão de pronúncia se a questão de que não se conheceu ficou prejudicada pela solução dada a outras. 2. A falta de apuro do montante dos créditos reclamados pelo autor a título de trabalho suplementar não acarreta a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, se nela se tiver decidido que os factos provados não eram suficientes para reconhecer o direito aos ditos créditos. 3. Pedindo o autor o pagamento de determinada importância a título de trabalho suplementar que, a partir de determinada data, deixou de prestar, por ter sido ilicitamente colocado pela entidade empregadora numa situação de completa inactividade, cabe-lhe alegar e provar, antes de mais, que anteriormente àquela situação vinha prestando regularmente trabalho suplementar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção declarativa contra B - Agência de Navegação, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 4.000.000$00 de retribuições que deixou de auferir a título de trabalho suplementar, durante os anos de 1995 a 1998, inclusive. Em resumo, o autor alegou que, em 3 de Novembro de 1994, foi pressionado pelos dois sócios-gerentes da ré para rescindir unilateralmente o contrato de trabalho e que, como represália por não ter acedido a tal, deixaram de lhe dar qualquer trabalho, passando as suas tarefas a ser executadas por outro colega. Continuou, porém, a apresentar-se pontualmente ao serviço e a cumprir o seu horário de trabalho, até 31 de Dezembro de 1998, apesar de nada lhe ser dado para fazer, sendo certo que havia trabalho mais que suficiente, uma vez que a ré é a maior agência de navegação do porto de Viana do Castelo. Devido à situação de inactividade a que esteve sujeito, deixou de auferir, desde 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1998, as retribuições que até aí vinha auferindo, com regularidade, a título de trabalho suplementar, passando essas retribuições a ser recebidas por dois colegas seus. E, completamente desgastado pelo comportamento da ré, acabou por aceitar rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1998. A ré defendeu-se, alegando, também em resumo, que nunca exerceu qualquer pressão para o autor rescindir o contrato de trabalho, pois sempre procurou negociar com ele essa rescisão; que ele apenas deixou de exercer as funções de "caixeiro de mar" (funções que ele, aliás, só esporadicamente executava, por não saber falar inglês), pelo facto do serviço não justificar a ocupação de dois "caixeiros de mar", o que a levou a optar por atribuir o desempenho daquelas funções ao trabalhador C, por este dominar com facilidade a língua inglesa, tendo o autor continuado, todavia, a desempenhar as funções de 1.º oficial; que o autor tinha recebido a quantia líquida de 9.000.000$00 pela revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo e que essa quantia incluía a indemnização legal e todos os créditos e prejuízos decorrentes da cessação do contrato. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente. Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista cuja alegação concluiu da seguinte forma: 1 - Não está em causa a validade da formalidade ad probationem do acordo de rescisão, mas sim a interpretação que o tribunal a quo fez do referido documento, e que contraria o disposto no artigo 8.º, n.º 1 e n.° 4 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 2 - O documento de rescisão do contrato individual de trabalho não refere, em parte alguma, que os montantes nele mencionados traduzem a compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, como determina o n.º 4 do artigo 8.º do DL 64-N89, nem dele decorre que os montantes referidos correspondessem a todos os créditos vencidos ou exigíveis e liquidados em virtude do acordo de cessação, a que falta ainda a declaração pelo trabalhador de que "a entidade patronal nada mais lhe deve". 3 - Para a presunção iuris et de jure consagrada no artigo 8.º, n.º 4, do DL 64-A/89 funcionar teria de expressamente ficar mencionado no documento de rescisão que os valores nele referidos representam a compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador. 4 - Para que a presunção tenha natureza iuris et de jure, absoluta, são requisitos da presunção: a) que a compensação conste do acordo ou de documento assinado conjuntamente com ele; b) que tenha natureza global; c) que não haja estipulação em contrário; ao documento em mérito, falta-lhe o requisito da natureza global, que não é mencionada, ainda que sob outros termos ou expressões, em qualquer parte do documento. 5 - O trabalhador tem direito às importâncias reclamadas a título de trabalho extraordinário porque sempre o prestou até ser contratado outro trabalhador que passou a efectuar esse trabalho. 6 - Não cabia, como não cabe, nas funções dos oficiais administrativos estabelecidas no CCT celebrado em 1996 entre as Associações dos Agentes de Navegação do Norte de Portugal (entre outras associações patronais) e o Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - SAP (Anexo I, IV Definição de funções), o domínio ou especiais conhecimentos do inglês, falado ou escrito, o qual apenas refere "presta toda a assistência necessária à entrada e saída de navios elaborando e preparando os respectivos documentos...". 7 - O trabalhador, até rubricar o acordo de cessação, por acção da entidade patronal, foi perdendo garantias constitucionais (artigo 59.º, n.º 1, b), da CRP, v.g., a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes) e direitos (o direito ao trabalho extraordinário que se verificou na empresa, do qual foi afastado, confiado pela entidade patronal a outro funcionário). 8 - O tribunal a quo absteve-se de apurar os montantes relativos ao trabalho extraordinário reclamado, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que determina também a nulidade do julgamento, com as consequências legais. 9 - O pedido da acção corresponde ao tempo de trabalho extraordinário prestado e remunerado ao funcionário da recorrida, C, que a entidade patronal contratou em tempo de alegado decréscimo de actividade e de menores receitas. 10 - O A. sempre foi remunerado pelo trabalho extraordinário que prestou, remuneração que fez parte integrante da sua retribuição mensal durante diversos anos até à contratação de outro trabalhador, contratação que foi determinante para que o recorrente deixasse de prestar, como até aí, trabalho suplementar; um facto é consequente do outro, com repercussão necessária e directa na retribuição do trabalhador, o que também se presume. 11 - Foram violadas as normas constantes dos artigos 8.º, n.º 1 e n.º 4 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 12 - O acórdão recorrido é nulo, devendo declarar-se também a nulidade do julgamento, com as consequências legais. A ré contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, o Ex.mo magistrado do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam. 2. Os factos Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi funcionário da Ré desde 1.2.87 até 31.12.98, exercendo inicialmente as funções de caixeiro de mar e posteriormente as de 1.º oficial. 2. A Ré é a maior operadora de Agência de Navegação do Porto de Viana do Castelo. 3. A Inspecção de Trabalho de Viana do Castelo constatou, mais do que uma vez, que ao Autor não eram distribuídas quaisquer funções, limitando-se a estar sentado junto à secretária que se encontrava completamente limpa e a ver os seus colegas a trabalhar. 4. A situação de inactividade do Autor referida em 3. deu origem a um processo de transgressão laboral contra a Ré e seus gerentes que correu termos no Tribunal de Viana do Castelo sob o n.º 27/97-T. 5. O Autor não aceitou a proposta de rescindir o contrato de trabalho sugerida pela Ré. 6. O Autor, para além do montante líquido de 44.891,81 euros, beneficiou ainda do pagamento feito pela Ré ao CRSS de Viana do Castelo, no montante de 6.108,34 euros, o qual também foi objecto de negociação entre Autor e Ré. 7. Desde 3.11.94 até 31.12.98, o Autor apresentou-se pontualmente no seu posto de trabalho e cumpriu rigorosamente o horário de trabalho. 8. O Autor rescindiu o contrato de trabalho por mútuo acordo a partir de 31.12.98, por motivo de extinção do posto de trabalho. 9. Após a rescisão do contrato a Ré, admitiu um trabalhador em substituição de outro que havia saído. 10. O Autor, no ano de 1990, recebeu 11.994,78 euros de salários. 11. No ano de 1991, recebeu 12.956,01 euros. 12. No ano de 1992, recebeu 12.876,18 euros. 13. No ano de 1993, recebeu 12.207,94 euros. 14. No ano de 1994, recebeu 13.011,08 euros. 15. No ano de 1995, recebeu 10.828,03 euros. 16. No ano de 1996, recebeu 11.487,19 euros. 17. No ano de 1997, recebeu 11.878,87 euros. 18. No ano de 1998, recebeu 13.438,31 euros. 19. Em 22.11.93, a Ré contactou o Autor e outro colega de trabalho, propondo-lhes a negociação com vista à rescisão amigável dos seus contratos individuais de trabalho. 20. Em 29.10.94, a Ré comunicou ao Autor que pretendia negociar a revogação do seu contrato de trabalho. 21. A partir do dia 3.11.94, o Autor continuou a desempenhar as funções de 1.º oficial. 22. Deixou apenas de prestar assistência aos navios, de se deslocar aos mesmos e de contactar os comandantes dos navios. 23. O Autor executava as funções referidas no n.º 22 esporadicamente e de forma precária e deficiente, por não saber falar inglês. 24. O serviço da Ré não justificava a ocupação de dois caixeiros de mar. 25. A Ré incumbiu o trabalhador C de executar exclusivamente as tarefas de caixeiro de mar, por dominar com facilidade o inglês. 26. A partir de 3.11.94, a Ré propôs ao Autor trabalhar nas instalações da margem esquerda do rio Lima numa empresa que, em termos de participação social, a Ré dominava. 27. Com a manutenção de todas as regalias decorrentes da antiguidade, salário e categoria profissional. 28. O Autor não aceitou a proposta referida em 27. 29. Preferiu ficar ao serviço da Ré sem nada fazer. 30. Sabendo que não havia serviço que ocupasse dois caixeiros de mar. 31. E que não era possível dividir por duas pessoas o trabalho que uma só executava sem dificuldade. 32. Para negociar a revogação do contrato de trabalho, o Autor pediu a importância de 149.639,36 euros. 33. A Ré não aceitou o montante pedido e referido em 32.. 34. O Autor aceitou livremente a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho. 35. O Autor pela rescisão do contrato de trabalho recebeu a indemnização líquida de 44.891,81 euros. 36. A quantia referida em 35., para além da indemnização pela rescisão do contrato, incluía a compensação por todos os créditos vencidos. 37. Após a rescisão do contrato de trabalho com o Autor, a Ré admitiu apenas um trabalhador em substituição de outro que saiu. 38. Ao Autor nunca foi concedida isenção do horário de trabalho. 39. O D nunca se deslocou aos navios. 40. No período de tempo de 1995 a 1998, a Ré teve uma baixa significativa de actividade. 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente e que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso nos termos dos art.os 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, as questões suscitadas são as seguintes: - saber se o acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia e, na hipótese afirmativa, saber se essa nulidade acarreta a nulidade do julgamento; - saber se o autor tem direito aos créditos que peticionou na presente acção e, na hipótese afirmativa, saber se esses créditos já estão incluídos na quantia de 9.000.000$00 que ré se obrigou a pagar-lhe nos termos do acordo de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo. 3.1 Da nulidade do acórdão e da anulação do julgamento Segundo o recorrente, o tribunal da 1.ª instância absteve-se de apurar os montantes por ele reclamados a título de trabalho extraordinário, o mesmo acontecendo com a Relação, o que constitui causa de nulidade da sentença e do acórdão, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nulidade essa que, por sua vez, determina a nulidade do julgamento. Vejamos se a decisão recorrida enferma do vício que lhe é imputado pelo recorrente. No recurso de apelação, o autor arguiu a nulidade da sentença com o fundamento de que nela não tinham sido apurados os montantes que lhe eram devidos a título de trabalho suplementar. A Relação começou por apreciar, e bem, se o autor tinha direito aos créditos reclamados, tendo concluído que tal direito não existia, pelo facto de o autor não ter provado os factos em que assentava o reconhecimento daquele direito e, na sequência disso, considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, nomeadamente a alegada nulidade da sentença. O recorrente insiste na nulidade da sentença e alega que o acórdão da Relação enferma do mesmo vício, por, tal como aquela, não ter procedido ao apuro do montante dos créditos por ele reclamados. Fá-lo, todavia, sem o mínimo de razão. Vejamos porquê. Nos temos do art.º 660.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O não cumprimento daquele dever por parte do juiz acarreta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC. Relativamente às decisões dos tribunais superiores as coisas passam-se da mesma forma, dado que o disposto nos normativos legais citados também é aplicável à 2.ª instância e ao Supremo, por força do estabelecido nos artigos 716.º, 732.º, 752.º e 762.º do CPC. No caso em apreço, a falta de apuro dos montantes relativos aos créditos reclamados pelo autor a título de trabalho suplementar que ele teria prestado à ré, se esta não o tivesse mantido completamente inactivo desde 3.11.94 até à data da cessação do contrato, em 31.12.98, não configura um caso de omissão de pronúncia, uma vez que a Relação (tal como tinha acontecido com a 1.ª instância) entendeu que o autor não tinha direito aos referidos créditos. Ora, se o direito de crédito invocado pelo autor não existia (adiante veremos se existia, ou não), é óbvio que o conhecimento da questão referente à determinação do respectivo montante ficou prejudicado pela resposta que foi dada àquela outra questão da existência do próprio direito. E sendo assim, como entendemos que é, a decisão recorrida não pode enfermar da nulidade que lhe foi imputada, ficando, por via disso, prejudicada a apreciação da questão relativa à anulação do julgamento. 3.2 Do direito aos créditos peticionados O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00 pelo trabalho suplementar que deixou de prestar durante o período de 1.1.95 a 31.12.98, em consequência da absoluta inactividade em que foi colocado pela ré. Para fundamentar essa pretensão, alegou que, antes de ter sido colocado naquela situação, sempre tinha recebido, de forma regular e permanente, remunerações pela prestação de trabalho suplementar (vide art.ºs 19.º e 26.º da p.i.) e que, a partir daí, o trabalho suplementar que ele anteriormente vinha fazendo passou a ser executado por outros colegas de trabalho que com isso beneficiaram (art.os 20.º e 26.º da p.i.). Na decisão recorrida entendeu-se que a pretensão do autor não merecia acolhimento, com o fundamento de que ele não tinha alegado nem provado factos suficientes para que o direito invocado lhe fosse reconhecido. Estamos inteiramente de acordo com a decisão recorrida. Na verdade, o êxito da acção passava inexoravelmente, e antes de mais nada, pela prova de que, no período anterior à situação de inactividade em que foi colocado, tinha prestado regularmente trabalho suplementar à ré, uma vez que essa foi a causa de pedir invocada para fundamentar a sua pretensão. Nesse sentido, o autor alegou alguns factos e esses factos foram levados à base instrutória, mais concretamente aos quesitos 12.º, 13.º e 14.º, cujo teor era o seguinte: 12.º - Em virtude da sua inactividade profissional, o A. deixou de auferir desde 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1998, vencimentos que tinham carácter regular e permanente a título de trabalho extraordinário que integravam a retribuição? 13.º - Em consequência da inactividade do A., foram beneficiados os colegas de trabalho do A., C e D? 14.º - Os funcionários referidos no quesito anterior passaram a receber, a partir de 1 de Janeiro de 1995, vencimentos relativos a trabalho extraordinário e isenção de horário de trabalho que até então não recebiam, com excepção do C que sempre auferiu por trabalho extraordinário? Acontece, porém, que todos os referidos quesitos foram dados como não provados, o que representa a falência total da pretensão do autor, pois sobre ele recaía o ónus de provar os factos constitutivos do direito em que a sua pretensão assentava (art. 342.º, n.º 1, do CC). De qualquer modo, ainda que aqueles quesitos tivessem sido dados como provados, a procedência da acção sempre seria discutível, uma vez que a ré não estava obrigada a dar, indefinidamente, trabalho suplementar ao autor. Deste modo, para que a acção pudesse proceder, não bastava ao autor provar que tinha sido colocado ilicitamente pela ré numa situação de total inactividade. Também teria de provar que, se não tivesse sido colocado naquela situação, teria auferido com regularidade, para além da sua retribuição normal (que efectivamente recebeu, vide factos n.ºs 15 a 18), outras remunerações a título do trabalho suplementar (extraordinário) que, em condições normais, teria prestado a exemplo do que anteriormente vinha acontecendo. 3.2 Da inclusão dos créditos reclamados na quantia paga pela revogação do contrato A resposta dada à questão anterior, dispensa-nos de apreciar a questão agora em epígrafe, uma vez que o conhecimento da mesma ficou prejudicado pela solução dada à anterior. Efectivamente, não tendo o autor logrado provar os factos que poderiam conduzir ao reconhecimento do direito que invocou, desnecessário se torna averiguar se os créditos peticionados (a existirem) estariam incluídos, ou não, na importância que a ré se obrigou a pagar-lhe no acordo de revogação do contrato de trabalho. O disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC tem aqui pleno cabimento. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol |