Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU CONTROLO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20050216005593 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O ACORDÃO | ||
| Sumário : | Nos termos do art. 2.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado Membro da emissão, constituam as infracções mencionadas nas alíneas seguintes e sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Em processo para execução de mandado de detenção europeu relativo a AA, emitido pelo Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica, por acórdão de 16 de Dezembro de 2004 o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a entrega às autoridades belgas do referido cidadão. Inconformado, o mesmo recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Ao recorrente é, efectivamente, imputada pelo Tribunal de Liège a prática de um crime de burla. 2. Tal imputação, ao contrário do que sucedia num primeiro mandado emitido, consta em definitivo de uma segunda versão traduzida do segundo dos mandados emitidos. 3. Na primeira versão traduzida deste mesmo e primeiro mandado, fazendo-se já referência ao art° 496° do Código Penal Belga (Crime de Burla), devidamente assinalado na respectiva quadrícula do Quadro 1 do correspondente impresso, é ainda feita no respectivo Quadro II uma desnecessária e contraditória descrição do crime de abuso de confiança. 4. Na derradeira versão traduzida tal descrição foi substituída pela do crime de burla, também desnecessária nos termos das respectivas instruções de preenchimento, dado tratar-se de uma infracção prevista e, aliás, assinalada na correspondente quadrícula do Quadro I. 5. Num primeiro mandado emitido, a norma incriminadora era o art° 481º do Código Penal Belga, fazendo-se no Quadro II a descrição do respectivo tipo (Crime de Abuso de Confiança), em conformidade, aliás, com as respectivas instruções de preenchimento, dado não se tratar de qualquer das infracções previstas no Quadro I. 6. Tudo isto sem a modificação, no correspondente Quadro do impresso, de uma só vírgula na descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida. 7. Circunstâncias que não incluem, aliás, qualquer facto ou situação que justifique a imputação ao ora recorrente da prática de qualquer infracção. 8. Mesmo assim, entendeu o Tribunal "a quo" ser inquestionável tal imputação. 9. Não fundamentando, porém, o seu entendimento. 10. Em conformidade, decretou que se executasse o mandado. 11. Sem a mais leve referência aos factos que, nos termos da lei belga, constituem a prática de um crime de burla imputável ao ora recorrente. 12. O que toma a sua decisão incompreensível e insindicável nos aspectos que se prendem com a necessária e correspondente motivação de facto e de direito. 13. Violou, assim, o Tribunal "a quo" a norma contida no n° 1 do art° 22° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. 14. O que determina a nulidade, no seu todo, da decisão proferida, pela conjugação da referida norma com os preceitos contidos no art° 374° e 379° do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do art° 34° da referida Lei n° 65/2003. 15. Por outro lado, entendeu o Tribunal "a quo" inexistirem causas de recusa da execução do mandado, entendimento que resulta de uma errada interpretação da norma contida na al. h) ii, do n° 1 do art° 12° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. 16. No contexto da norma em causa, é irrelevante o facto do tipo de crime imputado ao recorrente ser ou não punível em Portugal. 17. O que importa saber é se a lei penal portuguesa é ou não aplicável aos mesmos factos, i.e., aos descritos no mandado, quando praticados fora do território nacional. 18. Ora, nem o agente nem a vítima, alegados protagonistas dos factos em causa, são cidadãos portugueses, sendo, por consequência, evidente a inaplicabilidade da lei penal portuguesa. 19. Assim sendo, poderia ter sido recusada a execução do mandado. 20. Decidindo-se, precisamente, o contrário. Termos em que, ferido de nulidade o Acórdão recorrido, por ausência da devida fundamentação da decisão nele proferida, deve esta ser substituída por outra, declarando-se inexequível o mandado de detenção emitido pelas Autoridades Belgas contra o recorrente. Assim se fazendo a costumada Justiça. O Ministério Público na Relação de Lisboa respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se pelo não provimento, dizendo em síntese: 1.° Não existe falta de fundamentação de facto no acórdão recorrido, se a entrega do requerido foi deferida com base em inserção no S.I.S. por factos que no mesmo foram descritos e enquadrados no art. 496 do Código Penal Belga, tipo legal que foi referido corresponder de burla, mais tendo apenas sido introduzida rectificação posterior quanto à punição, que foi, assim, limitada a 5 anos de prisão. 2.° Não existe também falta de fundamentação de direito se a mesma se fundamenta, nomeadamente, no disposto nos arts. 2.°, n.° 2, 4.° n.° 1 e 16.° n.°s 3 e 4 da Lei n.° 65/2003, de 23/8. 3.° Face a tal tipo legal de crime, constante da inserção no S.I.S., nada há que leve a não ser de dispensar o controlo da dupla incriminação, conforme previsto no art 2.° n.° 2 al. u) desta Lei; 4.° Aquela inserção, sustentada numa decisão proferida no Estado-membro que a determinou, produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, nos termos do citado art. 4.° n.° 4 da mesma referida Lei; 5.° O original do mandado de detenção europeu pode, pois, ser dispensado desde que a dita inserção contenha todas as informações referidas no art. 3.° da Lei n.° 65/2003, de 23/8, o que também foi referido na fundamentação do dito acórdão; 6.° Não se justifica a aplicação da invocada causa de recusa, relacionada com os factos terem sido cometidos em país terceiro, por a infracção ser aí igualmente punida pela lei portuguesa, conforme se sublinhou no acórdão recorrido, e verificando-se ainda que parte dos factos foram descritos como praticados também no território belga; 7.° É, pois, de manter o acórdão recorrido, deferindo-se a execução da ordem de entrega do recorrente à Bélgica, para efeitos do procedimento criminal a que se refere a inserção S.I.S. constante dos autos, com a limitação da punição a cinco anos de prisão. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. Invoca o recorrente, como fundamentos do recurso: - Nulidade do acórdão por violação da norma do artigo 22.°, n.° 1, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto; - Existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. A questão da nulidade do acórdão Alega o recorrente que o acórdão recorrido, face às vicissitudes ocorridas com os termos em que o mandado de execução devia ser cumprido, não fundamentou a imputação da infracção ao recorrente, o que toma a sua decisão incompreensível e insindicável nos aspectos que se prendem com a necessária e correspondente motivação de facto e de direito. Teria assim sido violada a norma contida no n. 1 do artigo 22.° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, o que determina a nulidade, no seu todo, da decisão proferida, pela conjugação da referida norma com os preceitos contidos no artigos 374º e 379.° do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do artigo 34.° da referida Lei n.° 65/2003. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a execução de mandado de detenção europeu emtido por um tribunal belga contra o recorrente, que, embora inicialmente detido, veio a ser posto em liberdade mediante a imposição da medida coactiva de apresentações semanais num posto policial, com proibição. de se ausentar do país sem comunicação ao tribunal. Preceitua o artigo 22.°, n.° 1, da Lei n.° 65/2003, que o tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada. Impunha-se assim que a Relação se pronunciasse sobre os requisitos formais e substanciais que condicionam a execução do mandado em conformidade com a referida Lei. O recorrente argúi apenas a falta de fundamentação no que concerne à imputação da infracção, que em seu entender não se mostra devidamente caracterizada. A Relação considerou que o crime que fundamentou o mandado é o de burla, punido pelo Código Penal belga com prisão até cinco anos. Isto não obstante algumas vicissitudes com o cumprimento do mandado, face à sua redacção inicial, que descrevia os factos imputados ao recorrente e referia a prática de um crime de abuso de confiança e duas outras condutas ilícitas que ora não interessa considerar (fls. 50 e 52). Mais tarde foi junta uma versão do mandado da qual consta a mesma descrição dos factos, qualificados como crime de burla, punível com prisão até cinco anos (fls. 340 e 348). A Relação considerou que se tratou de uma rectificação permitida pelo artigo 16.° da referida lei, concluindo pela verificação dos requisitos de forma e conteúdo previstos no artigo 3.°. É certo que a Relação não analisou, face aos factos imputados ao recorrente, o preenchimento do tipo do crime segundo a lei portuguesa. Mas, tendo aceite que não era exigível a dupla incriminação, dado que o caso se integra na previsão do artigo 2.°, n.° 2, não havia que proceder a tal análise. Com efeito, nos termos do n.° 2 desse artigo, será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro da emissão, constituam as infracções mencionadas nas alíneas seguintes, puníveis no Estado membro da emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos. E na alínea u) vem previsto o crime de burla. Acresce que, segundo as instruções de preenchimento do mandado, não era necessária a descrição do tipo legal no ponto II do mesmo, por se tratar de crime incluído no ponto 1 (que se refere aos crimes previstos no n.° 2 do artigo 2.°). Estava assim, no caso, vedado ao Estado português sindicar se os factos imputados ao recorrente, preenchem ou não, segundo a lei belga, o crime de burla, já que isso envolveria uma violação do princípio da cooperação entre os Estados e do respeito pelas decisões dos respectivos tribunais. Mostra-se assim suficientemente fundamentado o acórdão recorrido quanto ao ponto em questão. Deste modo, não enferma o acórdão recorrido da arguida nulidade. A questão da existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu Alega o recorrente que o Tribunal "a quo" entendeu inexistirem causas de recusa da execução do mandado, entendimento que resulta de uma errada interpretação da norma contida na alínea h), ii), do n.° 1 do artigo 12.° da Lei 65/2003, na medida em que nem o agente nem a vítima, alegados protagonistas dos factos em causa, são cidadãos portugueses, sendo, por consequência, evidente a inaplicabilidade da lei penal portuguesa, pelo que poderia ter sido recusada a execução do mandado. Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), ii), a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por objecto infracção que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. A descrição dos factos constante do mandado de detenção não define com a clareza as circunstâncias em que o crime de burla terá sido cometido, face à lei portuguesa. Todavia, infere-se da mesma, maxime da residência do ofendido (uma localidade belga), que o mesmo terá efectuado a remessa da quantia de que alegadamente veio a ficar privado, na Bélgica, e que participação do recorrente nos factos, por residir na Suíça, terá ocorrido neste país. A ser assim, e porque o crime de burla se consuma quando a coisa sai da esfera patrimonial do defraudado, de modo a já não poder obstar a que ela chegue ao poder do burlão (ac. do STJ de 18-4-1990, BMJ, 396, pg. 250), o crime terá sido cometido na Bélgica. Consequentemente, tendo que se admitir que foi praticado no território do Estado membro da emissão, não ocorre a aludida causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. De qualquer forma, mesmo que se entendesse que se verifica a situação prevista na referida norma do artigo 12.°, para se optar pela recusa, que tem a natureza de facultativa, como se refere na epígrafe do artigo, era necessário que houvesse razões para tal, o que não se verifica. Improcede assim, também, este fundamento do recurso. III. Nestes termos, julgam não provido o recurso, confirmando a acórdão recorrido. O recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005 Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro |