Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012191 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL PEDIDO FALÊNCIA ANULAÇÃO COMPRA E VENDA ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS MASSA FALIDA LIQUIDAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240811072 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1680 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal, que não pode ir além do pedido formulado, não pode, no próprio processo de falência, decretar a anulação, mesmo que parcial, do contrato de compra e venda efectuado pelo administrador de falência. II - O pedido de "rectificação" da escritura de compra e venda extravasando manifestamente o leque de situações a que o artigo 1250 do Código de Processo Civil pretende dar remédio, não se harmoniza com a escritura do processo de falência. III - De qualquer modo, só seria viável a rectificação da escritura se ocorresse o condicionalismo previsto no artigo 249 do Código Civil, ou seja, em caso de "erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", sendo pacífico o entendimento de que o lapso cometido tem de ser ostensivo. | ||