Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1215-10.9YRLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ELEMENTOS
RECUSA FACULTATIVA
FACTOS PRATICADOS PARCIALMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

1 - Suposto que o mandado de detenção europeu contém todos os elementos necessários constantes das diversas alíneas do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, entre as quais se contam a descrição dos factos, circunstâncias em que foi praticada a infracção (tempo, lugar e modo), grau de participação da pessoa procurada, natureza e qualificação da infracção, pena prevista, basta que o mandado saliente que o fim da entrega é para procedimento criminal, se for esse o objectivo, não sendo necessário indicar o concreto acto a realizar (interrogatório de arguido, aplicação de medida de coacção, etc.). 2 - É que, se se pretende que a pessoa procurada seja entregue para efeitos de procedimento criminal, já se sabe que é para ser submetida a actos próprios da investigação criminal que se não podem enumerar de antemão, embora decorrendo dentro de regras e princípios comuns aos Estados da União Europeia, destinados a tutelar eficazmente a defesa no âmbito do procedimento e a garantir direitos fundamentais nesse campo.
3 - Não basta, para o desencadeamento da recusa facultativa prevista na alínea h), ponto i) do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, que alguns factos tenham sido praticados em território nacional, se o resultado típico desses factos foi produzido no país da emissão e se apenas lesou bens jurídicos com relevância para esse país (como é o caso de associação criminosa para fuga aos impostos desse país e branqueamento de capitais, também com ocorrência nesse país), não tendo Portugal interesse em perseguir criminalmente esses factos.
4 - Acresce que, quando se trate de casos de participação numa organização criminosa e de branqueamento de produtos do crime, previstos pela lei do Estado da emissão e puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, o Estado da execução concede a extradição ou entrega, sem verificar se o mesmo tipo de infracções é punido no seu próprio Estado, sendo certo que, quanto a cidadãos nacionais, desapareceu da lei a regra da sua não entrega ou da sua não extradição.
Decisão Texto Integral:
I.
1. Em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo juiz para os inquéritos preliminares do Tribunal de Pescara - Itália, no âmbito do processo criminal com o n.º 8377/07 Registo Geral GIP e n.º 2539/07 Registo Geral – notícias da infracção -, e difundido pelo sistema de informações Shengen com o n.º I RMACPNC583029 0000 1, para efeito de procedimento criminal, por haver indícios de co-autoria na prática de crime do art. 416.º, parágrafo 1.º do Código Penal Italiano (associação criminosa), punível com uma pena até 6 (seis) anos de prisão e a que corresponde o crime entre nós previsto e punido no art. 299.º, n.º 1 do Código Penal, foi a cidadã nacional AA, identificada nos autos, detida no passado dia 21 de Outubro de 2010 pela Polícia Judiciária (Unidade Nacional de Contra-Terrorismo) e conduzida para o Estabelecimento Prisional de Tires, tendo sido presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 22 de Outubro de 2010, onde foi ouvida nos termos do art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, assistida pelo mandatário constituído.

2. A detenção foi validada.
No seguimento da diligência, a procurada opôs-se à execução do mandado e declarou não prescindir do benefício do princípio da especialidade.
Foi concedido à procurada o prazo de 7 (sete) dias para apresentação da oposição, determinando-se que a mesma aguardasse os ulteriores termos sujeita apenas à medida de termo de identidade e residência (TIR), tal como promovido pelo Ministério Público.
Na oposição alegou o seguinte:

1°.- A oponente é cidadã portuguesa (Doc.°s N.°s 1 e 2).
2°.- Reside na Região Autónoma da Madeira desde 1991 e até ao presente (Doc.° N° 3).
3.º- Nunca se deslocou à Itália, designadamente a Pescara, Abruzos.
4.- Não é fundadora ou sócia constituinte, nem detém qualquer participação social nas sociedades;
V... - CONSULTADORIA ECONÓMICA E COMERCIAL, L.DA.
A...S... - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S .A.
A... - ATR CORRETOIS DESEGUROS, LDA.
P... - COMÉRCJO DE ALUGUER INTERNACIONAL DE MEIOS DE TRANSPORTE AÉREO, S.A.
B... - COMÉRCIO E ALUGUER INTERNACIONAL DE MEIOS DE TRANSPORTE AÉREO, S.A.
L...V... — SERVIÇOS DE CHARTERING E ALUGUER DE EMBARCAÇÕES, LDA.
C... - GESTÃO E PARTICIPAÇÕES, SGPS S.A.
5.- As referidas sociedades estão sediadas na ... Funchal, à excepção da “P...”, que tem sede à ..., também no Funchal e estão todas matriculadas na Conservatória do Registo Comercial do Funchal (Doc°s N°s 4 a l0).
6°.- Operam na Zona Franca da Madeira.
7º - A oponente, apesar de gerente ou administradora das ditas sociedades, não remunerada, sempre actuou em estrita obediência a instruções recebidas, de modo subordinado, sem réstia de iniciativa decisória própria (Doc°s N°s 11 a 17).
8°.- As funções que exercia encaixavam-se, ao fim e ao cabo, na noção de trabalho subordinado, sendo próprias de uma escriturária.
9°.- Vinha recebendo por mês a quantia de 645,00€, acrescido do subsídio de alimentação e transporte, mas passível das deduções, designadamente para a Segurança Social, em tudo idênticas a um trabalhador subordinado, como decorre dos recibos juntos, beneficiando de Férias, subsídio de Férias e de Natal (Doc°s N°s 18 a 21).
10°.- Tem por habilitações literárias o 12° ano incompleto (Doc° N° 22).
11°.- Por ter nascido e vivido na África do Sul adquiriu o domínio da língua inglesa.
12°.- Exerce as funções referidas desde há 7 anos.
13°.- E lá para trás trabalhou como recepcionista no estabelecimento Hoteleiro denominado “Quinta do Furão”, em Santana.
14°.- Tudo isto significa que a oponente factualmente era realmente uma trabalhadora subordinada.
15°.- Frisa-se aqui que a “Guarda de Finanças — Núcleo de Policia Financeira de Pescara” em convocatórias enviadas a L...V..., V... e A...S... reconhece nelas o seguinte:
“ As investigações da Policia Judiciária permitiram esclarecer que o Eng° S...G..., ajudado pelo Dr. V..., manteve efectiva gestão e administração da sociedade……… no território italiano, em Pescara, onde vinham administradas em modo continuado a actividade, assim como tomadas todas as decisões inclusivé àquelas estratégias referidas a condição da empresa” (sic). (Doc°s N°s 23 a 25).
16.- Não cometeu crime algum.
17°.- Mas mesmo que se admitisse o contrário, o que por mera hipótese se formula, sem conceder, então o eventual crime teria sido cometido em território português (vide Art°s 3°, 4° e 7° do Código Penal).
18°. - E, assim, estaríamos caídos em caso ou hipótese em que a extradição é excluída, nos termos do disposto no N° 1. do Art° 32°, da Lei N° 144/99, de 31 de Agosto, em conexão com o disposto no Art° 21.º da Lei N° 65/2009, de 23 de Agosto.
19°.- Os mandatos de detenção foram divulgados e conhecidos na R.A.M., através dos “média”, designadamente pelo Diário com maior divulgação no Arquipélago, o “Diário de Notícias” (Doc.° N° 26).
20°.- Não obstante, não é conhecida qualquer intervenção do Ministério Público a propósito.
21°.- Como, aliás, durante a vigência das actividades das empresas referidas, nunca ocorreu qualquer procedimento, quer penal, quer fiscal, que as envolvesse, assim como à oponente ou a quem quer que para elas trabalhasse ou colaborasse.
22°.- A oponente, surpreendida pela situação criada, renunciou já à gerência ou administração nas sobreditas empresas, que incauta e ingenuamente havia assumido (Doc°s N°s 27 a 34).
23°.- Por via do exposto e das disposições legais citadas a oponente opõe-se à sua detenção e consequente extradição para Itália, embora se preste e assuma o compromisso de prestar declarações perante o M° P° Italiano competente, deslocando-se voluntariamente a local e entidade a indicar para esse efeito, mas não na condição de detida e extraditada.
Indicou prova testemunhal.

3. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando que não se mostra a existência de qualquer causa de recusa do MDE, obrigatória ou facultativa, nos termos dos arts. 11.ºe 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, nomeadamente a circunstância de os factos terem ocorrido em Portugal, “porque os mesmos não são, nesta fase, criminalmente relevantes do ponto de vista das normas do direito português que punem condutas idênticas com referência ao território nacional, pelo que está excluída a aplicabilidade da lei portuguesa aos factos e, por conseguinte, a competência dos tribunais portugueses para deles conhecer.”
Deste modo, considerou a oposição manifestamente improcedente e as provas requeridas irrelevantes, sustentando o indeferimento da inquirição de testemunhas e a consequente execução do MDE com a entrega da requerida.

4. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-01-2011, veio a considerar não verificada a causa de recusa invocada ou qualquer outra, de natureza obrigatória ou facultativa, expendendo ainda que «no caso concreto, a recusa da execução do MDE levaria à impunidade da arguida porque os factos que lhe são imputados não seriam investigados pelo MP, pois (…) a associação criminosa em investigação apenas prejudicou o Estado Italiano.»
No seguimento dessas considerações, decidiu julgar improcedente a defesa apresentada pela requerida e deferiu o cumprimento do MDE, para efeitos de procedimento criminal, mantendo o TIR até ao trânsito em julgado da decisão e ordenando se procedesse oportunamente à entrega da pessoa procurada, através da emissão de mandados de detenção e entrega.

5. Inconformada com esta decisão, a procurada interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação da forma seguinte:
- O M.D.E. não explicita o fundamento e a finalidade da detenção decorrente de título bastante, com violação do disposto no Art° 3° N° 1, alínea e), da Lei N° 65/2003.
- Face a essa insuficiência, omissão e até obscuridade seria crucial e até dever do Estado Português solicitar as informações complementares necessárias ao referido aclaramento, o que não foi feito, com violação do N° 3, do Art°., 16°, da Lei N° 65/2003.
- Só com esse aclaramento seria possível à requerida e ao Estado Português aquilatar da observância do princípio constitucional da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, configurado no Art° 18° da Constituição, que também foi violado.
- Do formulário do M.D.E. extrai-se com clareza que a qualificação legal dos factos (041) e sua descrição (044) consubstanciam crime ou crimes também tipificados na lei penal portuguesa.
- Como ainda que o local da ocorrência da infracção foi em Itália, onde a procurada não esteve, sendo ainda certo que não foi fundadora nem constituinte de nenhuma das empresas em causa.
- O que significa que, considerando as regras relativas ao momento e ao lugar dos factos, que foram imputados à recorrente (no formulário do M.D.E.), teriam sido parcialmente praticados em Portugal (Art° 4° e 7° do C. Penal).
- E, assim, fundamento existia para a recusa facultativa do M.D.E., em obediência ao disposto no Art° 12°, N° 1, alínea h), i) da Lei N° 65/2003, ex vi do Art° 32° da Lei N° 144/99, de 31 de Agosto, e como decorrência do disposto no Art° 18° da Constituição.
- Termos em que se conclui como na oposição inicialmente formulada.

6. Respondeu o Ministério Público junto da Relação, voltando a insistir na inexistência de causa de recusa, dado os factos imputados à requerida visarem, segundo o MDE, a fuga ao pagamento de impostos na Itália, não sendo competentes os tribunais portugueses para a investigação, e, por outro lado, o MDE obedece a todos os requisitos legalmente exigidos. Deste modo, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.

II.
7. Os factos que deram origem ao presente MDE vêm enunciados no pedido com bastante minúcia.
À procurada é imputada a participação em associação criminosa, nos seguintes termos:
AA na qualidade de organizadora da associação, presidente do Conselho de Administração da A...S... S.A. de 10.2.2003 a 16.5.2003; conselheira da P... S.A. e da B... S.A. desde 10.2.2003; administradora da L...V... Lda desde 24.7.2002 e V... Lda desde 2.4.2003; representante legal da Valoris Lda. desde 7.5.2003; dependente “de fato” da Sontax, ocupava-se da gestão de tais sociedades “com localização fictícia no exterior” assinando os contratos (muitos dos quais com data falsa), os documentos e as disposições bancárias para o pagamento dos emolumentos aos pilotos e técnicos pelas atividades prestadas na Itália e, portanto, só formalmente colocados na A...S..., até depois da cessação da função de presidente do Conselho de Administração, efetuava pagamentos, estrangeiro sobre estrangeiro, dos dividendos da A...S... em favor de S...G... ou em favor das sociedades de crédito utilizadas para tais fins (Sontax); empenhava-se na abertura das contas correntes para a V... no Banif de Madeira nas quais operava também para consentir a saída de dinheiro para Sfera 1 Serv Lda (reconduzível a S...) e, portanto, em favor de S... o qual, após, tais somas vinham vertidas;
Seguidamente, depois de se enumerarem todos os comparticipantes e respectivas funções, narram-se concretamente os factos, ao longo de várias dezenas de páginas e constituindo, ao todo, 31 infracções.
Esses factos, pelo que respeita à procurada, podem sintetizar-se da seguinte forma, tal qual consta do formulário do pedido, devidamente traduzido:
A pessoa procurada, juntamente com outras pessoas, criaram empresas com sede fictícia na Madeira, a fim de esquivar-se aos impostos italianos. As empresas estrangeiras foram administradas em Pescara/Itália, num escritório de gestão onde S... e os outros criminosos davam ordens aos outros membros na Madeira. As empresas foram utilizadas para transferir dinheiro proveniente de evasão fiscal, para que a proveniência ilícita parecesse difícil de localizar. Depois de ser lavado, o dinheiro foi reintroduzido em Itália para adquirir propriedades, para aumentar o capital de outras empresas ou guardar para criar recursos financeiros (fundos ocultos).
Os textos legais aplicáveis vêm referidos como sendo os artigos 81.º, 110.º, 416.º do Código Penal Italiano, artigos 2.º, 3.º e 8.º da Lei n.º 74/2000 e art. 12.º da Lei n.º 356/92, também da Itália.

8. As questões a decidir são as seguintes, de acordo com a motivação de recurso:
- Violação do disposto no art. 3.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/2003:
- Existência de recusa facultativa (alínea h), ponto i) da mesma Lei.

8.1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro da União Europeia (dito Estado da emissão), que tem como objectivo a entrega a outro Estado membro (dito Estado da execução) de um cidadão para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade (art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003).
O mandado de detenção europeu tem por base a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, tendo como princípio fundamental o reconhecimento mútuo no âmbito do direito penal e constituindo um passo decisivo na concretização de uma cooperação judiciária adequada à nova realidade europeia, em cujo espaço foram abolidas as fronteiras entre os Estados e criadas novas necessidades de segurança no território da comunidade alargada, em que se tornou necessário simplificar os processos para entrega de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de procedimento criminal ou de execução de sentenças. Uma dessas formas de simplificação é a livre circulação de decisões judiciais, num espaço onde já havia sido implantada a livre circulação de pessoas e bens.
Assim, o mandado de detenção europeu, constituindo uma decisão de uma autoridade judiciária de um Estado membro dirigida directamente a outra autoridade judiciária de outro Estado membro, na base do tal princípio do reconhecimento mútuo, prescinde das formalidades burocráticas que estavam ligadas à antiga extradição, que foi suprimida, a benefício de um processo mais ágil, intermediado pelas próprias autoridades judiciárias (Cf. art. 4.º da Lei n.º 65/2003) e de execução muito mais simplificada, bastando que o mandado contenha determinados elementos considerados fundamentais e em regra constantes de um formulário (Cf. art. 3.º da mencionada Lei).
Esses elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o mandado de detenção europeu, para que o Estado da execução possa decidir. Isto porque o que se pretende é, como se disse, celeridade e simplicidade no âmbito de uma cooperação judiciária própria de Estados que fazem parte de uma mesma União, segundo o princípio do reconhecimento mútuo, a partir de determinados requisitos considerados essenciais, que os mandados devem conter. Por outro lado, são estritas e especificadas as causas que podem obstar à execução desses mandados, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa.
Tenha-se em mente que não se exige o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no alargado catálogo do art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08. E, por outro lado, até mesmo em relação a nacionais, desapareceu a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos-base do novo regime, conforme salienta o Acórdão deste Tribunal de 12/11/2008, Proc. n.º 3709-08, da 3.ª Secção.
Os elementos que devem constar do acima aludido formulário são, em princípio, os bastantes, como se disse, para a decisão a proferir pelo Estado da execução, mas também para garantir, nesta fase, o direito de defesa da pessoa procurada, pois daquele fazem parte, para além da identificação mais ou menos completa da pessoa procurada, a indicação da decisão de que se trata, tendo força executiva, a natureza e qualificação da infracção, com descrição das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, lugar e grau de participação da pessoa procurada, a pena aplicada ou aplicável, a tradução numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou em qualquer outra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias (art. 3.º da Lei citada).
É também com base nos factos constantes do formulário que a pessoa procurada pode exercer o direito de renunciar ou não ao princípio da especialidade, nos termos do art. 7.º, e que pode opor-se à execução do mandado, invocando qualquer motivo de recusa. Esta, todavia, é obrigatória nos casos do art. 11.º, que têm a ver com princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os ligados à amnistia, ao principio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infracção com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível, à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa.
No caso do art. 12.º, a recusa é facultativa e as suas causas têm mais a ver com um princípio da soberania penal.

8.2. Feitos estes considerandos, vejamos as objecções do recorrente:
Diz este que o MDE não explicita o fundamento e a finalidade da detenção, com violação do disposto no art. 3.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/2003 e que, “face a essa deficiência, omissão e até obscuridade” dever-se-iam ter solicitado informações complementares.
Socorrendo-nos um pouco do texto da motivação de recurso, diz o recorrente que «o destinatário deve conhecer as razões que levam à detenção e a finalidade da mesma (mero interrogatório, aplicação de medida de coacção ou outra). Ou seja, não basta dizer, de modo vago, que a entrega da requerida é para efeitos de procedimento criminal.»
Ora, o MDE contém, no caso, todos os requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 3.º da Lei n.º 65/2003, em conformidade com os princípios acima enunciados.
Com efeito, o mandado contém a identificação da recorrente com todos os elementos necessários, nos termos das alínea a) do citado art. 3.º; o mandado de detenção judicial da pessoa procurada emitido por uma autoridade judiciária, no caso, o juiz para os inquéritos preliminares do Tribunal de Pescara/Itália; a natureza e qualificação jurídica das infracções imputadas à recorrente, bem como a descrição minuciosa das circunstâncias em que foram cometidas, incluindo o lugar, o momento e o grau de participação da recorrente nos factos (a título de co-autoria); a medida da pena máxima prevista (6 anos de prisão).
O mandado vem traduzido em português, em linguagem clara e perceptível.
Em suma, o mandado contém todos os requisitos legais exigíveis, possibilitando à recorrente o conhecimento, de forma precisa, dos factos que lhe são imputados, das circunstâncias em que foram praticados (tempo, lugar e modo), grau de comparticipação, enquadramento legal, pena aplicável, tudo de modo a que a recorrente possa defender-se eficazmente de acordo com a defesa possível e compatível com a natureza do MDE, defesa que não envolve, como se sabe, a impugnação dos factos imputados, que é matéria para o processo onde os mesmos se investigam, no âmbito do Estado da emissão.
A finalidade por que se pretende a entrega da recorrente está também clarificada de modo inequívoco no ponto 083 do formulário referido: para efeitos de procedimento penal.
A recorrente entende que o mandado devia ter uma espécie de precisão “cirúrgica”: dizer se era para interrogatório, para aplicação de medida de coacção, etc. Ora, a lei não exige tanto, nem isso seria possível a maior parte das vezes. É que o procedimento criminal envolve, como é consabido, todo o conjunto de actos de investigação destinados a apurar a existência de uma infracção criminal, os seus autores, o grau de comparticipação de cada um deles, carreando as provas necessárias para o processo, em ordem a submeter (ou não) o investigado a julgamento mediante uma acusação da entidade competente para o efeito. Por conseguinte, se se pretende que a recorrente seja entregue para efeitos de procedimento criminal, já se sabe que é para ser submetida a actos próprios da investigação criminal que se não podem enumerar de antemão, embora decorrendo dentro de regras e princípios comuns aos Estados da União Europeia, destinados a tutelar eficazmente a defesa no âmbito do procedimento e a garantir direitos fundamentais nesse campo.
Por outro lado, não se vê como é que a não indicação da diligência ou do acto concretamente a praticar no âmbito do procedimento criminal ofende os princípios da necessidade e da proporcionalidade ou da defesa contidos no n.º 2 do art. 18.º e no art. 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). As exigências contidas na Lei n.º 65/2003, desde logo no art. 1.º, que diz que o MDE pode visar a entrega da pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, desde que obedeça a requisitos fundamentais explicitados nos artigos seguintes, e a direitos e garantias consignados em matéria de defesa, incluindo o recurso, motivos de recusa, princípios quanto à natureza das penas, etc., são o bastante para harmonizar este instrumento de cooperação judiciária europeia com as normas e princípios da CRP no tocante a direitos fundamentais.
Em suma, a recorrente não tem qualquer razão neste aspecto.

8.3. Quanto à questão da recusa facultativa, diz a recorrente que se verifica o motivo de recusa da alínea h), ponto i), do art. 12.º.
Porém, sem razão.
É que, se é verdade que os factos foram parcialmente praticados em Portugal, nomeadamente os actos de comparticipação da recorrente, tal não basta para fazer desencadear a referida recusa. É que o lugar do delito é Pescara/Itália, como se diz no MDE. Os factos foram lá praticados, produziram lá o resultado típico, e não em Portugal, onde são indiferentes para a nossa ordem jurídico-penal, pois que os mesmos se destinaram a defraudar o erário público desse país, a evadir-se ao pagamento de impostos na Itália e a branquear o dinheiro, desse modo ilicitamente obtido, com o seu emprego na aquisição de propriedades, aumento de capital de outras empresas ou criação de fundos ocultos na Itália, depois de para lá transferido por actos como os praticados na Madeira pela recorrente. Por isso é que o facto de actos de comparticipação terem sido praticados no nosso país não é elemento, só por si, relevante e, se aplicado dum ponto de vista estrito, conduziria à impunidade, pois se Portugal não tem interesse na investigação, nem sendo aplicável ao caso a lei nacional, não abriria um processo tendente ao apuramento dos factos. E, por outro lado, aferrando-se à mencionada causa de recusa, não entregaria a procurada ao país da emissão. .
Também o facto de actos semelhantes serem punidos no nosso país não constitui motivo para serem cá investigados, porque o que interessaria é que esses actos produzissem cá os seus efeitos, isto é, ofendessem os correspondentes bens jurídicos no nosso país.
Acresce que, nesta situação, a lei inclusive prescinde do controlo da dupla incriminação, de acordo com, pelo menos, as alíneas a) e i) do art. 2.º da Lei n.º 65/2003. Ou seja, quando se trate de casos de participação numa organização criminosa e de branqueamento de produtos do crime, previstos pela lei do Estado da emissão e puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, o Estado da execução concede a extradição, sem verificar se o mesmo tipo de infracções é punido no seu próprio Estado.
Tal circunstância mais reforça a conclusão de que não deve ser oposto obstáculo à execução do MDE, tendo, como vimos, desaparecido a regra da não entrega ou da não extradição de nacionais.


III.
9. Nestes termos, acordam em conferência na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Fevereiro de 2011

Rodrigues da Costa (Relator)
Arménio Sottomayor