Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031050 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES DEVER DE RESPEITO DEVER DE FIDELIDADE CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611120005161 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 914/95 | ||
| Data: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever conjugal de coabitação consiste rigorosamente em manter uma efectiva comunhão de vida, nos diversos aspectos em que se desdobra. II - O dever conjugal de respeito abrange as liberdades individuais do consorte, os seus direitos conjugais e, em geral, a sua integridade física e moral. III - Viola o dever de fidelidade, não só o cônjuge que mantém relações sexuais com terceiro, mas também aquele que convive amorosamente com outra pessoa ou a ela se liga sentimentalmente (infidelidade moral). IV - Para se declarar um dos cônjuges o principal culpado, é preciso que, na análise comparativa, se possa concluir por um grande desnível ou desproporção, tendo aí grande importância a prioridade cronológica da conduta de cada um. | ||