Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A516
Nº Convencional: JSTJ00031050
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE FIDELIDADE
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199611120005161
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 914/95
Data: 02/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dever conjugal de coabitação consiste rigorosamente em manter uma efectiva comunhão de vida, nos diversos aspectos em que se desdobra.
II - O dever conjugal de respeito abrange as liberdades individuais do consorte, os seus direitos conjugais e, em geral, a sua integridade física e moral.
III - Viola o dever de fidelidade, não só o cônjuge que mantém relações sexuais com terceiro, mas também aquele que convive amorosamente com outra pessoa ou a ela se liga sentimentalmente (infidelidade moral).
IV - Para se declarar um dos cônjuges o principal culpado, é preciso que, na análise comparativa, se possa concluir por um grande desnível ou desproporção, tendo aí grande importância a prioridade cronológica da conduta de cada um.