Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO SENHORIO DENÚNCIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO FRAUDE À LEI | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - O direito de denúncia facultado ao senhorio pela al. a) do n.º 1 do art. 69.º do RAU apenas é excluído quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no art. 71.º, tenham sido intencionalmente criados (art. 109.º do RAU). II - Esta expressão «intencionalmente criados» reporta-se a condutas fraudulentas, que criem uma falsa necessidade de habitação, revestindo um carácter excepcional. III - A excepcionalidade dessa causa de exclusão do direito de denúncia tem como corolário uma maior exigência para a sua verificação. | ||
Decisão Texto Integral: |