Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7521/03.1TCLRS.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SENHORIO
DENÚNCIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O direito de denúncia facultado ao senhorio pela al. a) do n.º 1 do art. 69.º do RAU apenas é excluído quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no art. 71.º, tenham sido intencionalmente criados (art. 109.º do RAU).
II - Esta expressão «intencionalmente criados» reporta-se a condutas fraudulentas, que criem uma falsa necessidade de habitação, revestindo um carácter excepcional.
III - A excepcionalidade dessa causa de exclusão do direito de denúncia tem como corolário uma maior exigência para a sua verificação.
Decisão Texto Integral: