Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PODERES DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES RECURSO APRECIAÇÃO DA PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES / ENCARGOS DA HERANÇA / RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. | ||
| Doutrina: | -Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Reimpressão, 1996, p. 297 e 313; -Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9.ª Edição, 2017, p. 192.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 640.º, N.º 1 E 662.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2071.º. | ||
| Sumário : | I. A Relação decide em conformidade com a lei processual, sem qualquer irregularidade, nomeadamente sobre a matéria de facto, quando esta se encontra especificada nas conclusões da apelação. II. Na reapreciação da prova, a Relação não pode deixar de ponderar a prova, em contrário, utilizada na decisão recorrida, independentemente da alegação empregue pelo recorrente. III. Não sendo o habilitado titular da relação material controvertida, é irrelevante, no âmbito dos embargos de executado, o alegado quanto à sua própria falta de responsabilidade pelo pagamento da livrança dada à execução. IV. Por isso, o habilitado não pode opor-se à execução senão pelos meios de defesa próprios da pessoa substituída. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, através da habilitada BB, sua filha, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 64 730,45, que o Banco Comercial Português, S.A., também lhe move, no Juízo de Execução da Instância Central do …, Comarca do Porto, alegando, designadamente, que a assinatura constante da livrança, dada à execução, atribuída à Executada AA, não foi aposta pelo seu punho. Recebidos os embargos, contestou o Embargado, afirmando a autenticidade da assinatura da Executada e concluindo pela improcedência dos embargos de executado. Proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiu o processo e, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 2 de dezembro de 2015, a sentença, que, julgando procedentes os embargos de executado, declarou extinta a execução contra a Embargante. Inconformado com essa decisão, o Embargado apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de julho de 2017, revogou a sentença, julgando improcedentes os embargos de executado. Inconformada, a Embargante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) Não tendo o Banco levado às conclusões da apelação qualquer item referente à crítica do convencimento do tribunal indexado aos depoimentos dos funcionários bancários gestores do financiamento a que diz respeito a livrança, ficou de fora do âmbito do veredicto da 2.ª instância poder modificar o juízo sobre a matéria de facto. b) A Embargante não pode ser responsabilizada pela dívida exequenda porque o Exequente errou no argumento de reconstituição da herança e aceitou-a vazia, se não fora uma reintegração pauliana, que não existe de direito. c) O acórdão da Relação infringiu os arts. 639.º, 640.º, 662.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão a julgar procedentes os embargos de executado. O Embargado, por sua vez, contra-alegou, nomeadamente no sentido da confirmação integral do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No recurso, está em discussão os poderes da Relação no âmbito da apreciação da matéria de facto e a responsabilidade do avalista de livrança. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. O Exequente é portador de uma livrança da qual consta, como local e data de emissão, Porto e 17/10/2001, como importância € 63 092,55, com o valor “titulação do contrato de CLS n.º 15…1”, como vencimento, 31/5/2012, onde se refere “no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco Comercial Português, S.A. ou à sua ordem a quantia de sessenta e três mil, noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos”. 2. A livrança apresenta como subscritor CC, Lda., e do referido rosto consta, no local destinado à assinatura, uma ilegível, acompanhada do carimbo a óleo “CC, Lda., – a gerência”. 3. No rosto da livrança encontra-se uma assinatura manuscrita com os dizeres “AA”. 4. Aquando da aposição das assinaturas, a livrança não se encontrava totalmente preenchida. 5. Em 03/01/2013, foram arrestadas duas frações autónomas, descritas a fls. 39 do apenso A, cuja propriedade, pelo menos, até 7/11/2012, se mostrava registada a favor da Executada AA, tendo o registo do arresto sido lavrado provisório por natureza. 6. A assinatura aposta no rosto da livrança com os dizeres “AA” foi aposta pelo próprio punho da Executada AA (introduzido pela Relação). *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, com a alteração introduzida pela Relação e expurgada ainda de redundâncias e juízos conclusivos, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente dos poderes da Relação no âmbito da apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da responsabilidade do avalista de livrança. O acórdão recorrido, alterando a matéria de facto, revogou a decisão da 1.ª instância e julgou os embargos de executado improcedentes, prosseguindo a execução. A Recorrente insurgiu-se contra essa decisão, continuando a alegar a procedência dos embargos de executado e a extinção da execução. Desenhada, de forma genérica, a controvérsia emergente dos autos, impõe-se tomar posição, nomeadamente sobre os poderes da Relação no âmbito da apreciação da impugnação sobre a matéria de facto e a responsabilidade do avalista de livrança. Como se aludiu, a Relação alterou a decisão relativa à matéria de facto, introduzindo a matéria identificada sob o n.º 6, que a 1.ª instância declarara como não estando provada. Essa modificação decorre da procedência (parcial) da impugnação constante da apelação, interposta pelo ora Recorrido. Na verdade, na apelação, aquele impugnou a resposta negativa dada ao tema da prova n.º 1, valorando a perícia à letra e assinatura da Executada AA. Deste modo, foi especificado o ponto concreto da matéria de facto considerado incorretamente julgado, o meio de prova concreto que impunha decisão diversa da recorrida e a decisão que deveria ser proferida, dando-se cumprimento integral ao ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e sem que tal tivesse sido questionado, designadamente pela ora Recorrente. A Relação, por sua vez, tendo reapreciado a prova, nomeadamente a pericial, decidiu pela prova do facto em causa, fazendo-o a coberto dos poderes consagrados no art. 662.º, n.º 1, do CPC. A Relação decidiu, assim, em inteira conformidade com a lei processual. Com efeito, a matéria de facto impugnada estava devidamente especificada nas conclusões da apelação, que delimitavam o objeto do recurso e, consequentemente, os poderes cognitivos do tribunal, sem prejuízo, todavia, das questões de conhecimento oficioso. O acórdão recorrido manteve-se, claramente, no âmbito do objeto de que a Relação podia conhecer, nomeadamente quanto à impugnação da resposta negativa dada ao tema da prova n.º 1. Reapreciou a prova especificada pelo Apelante, valorizando a prova pericial e, por outro lado, desvalorizando a prova testemunhal, que também motivara a decisão da 1.ª instância. Na reapreciação da prova, a Relação não podia deixar de ponderar também a prova testemunhal, em contrário, utilizada na decisão recorrida, independentemente da alegação empregue pelo Apelante. De qualquer modo, o Apelante, destacando, explicitamente, o valor probatório da perícia à letra e assinatura, de modo a que tivesse sido emitido “um juízo positivo sobre a autoria da assinatura”, especificou, ainda que de forma implícita, nomeadamente nas conclusões da apelação, que o valor da prova testemunhal, em que se baseara a sentença, não podia sobrepor-se ao da prova pericial, dada a natureza desta, decorrente da posse de conhecimentos técnicos por parte de quem realizou a perícia. Assim, o acórdão recorrido, nos termos expressos em que se pronunciou, ateve-se inteiramente no âmbito do objeto da apelação, não padecendo, por consequência, de qualquer irregularidade formal. Por outro lado, no sentido da procedência dos embargos de executado, alegou-se ainda que a Habilitada por óbito da Executada AA não responde pela dívida desta, nomeadamente nos termos do art. 2071.º do Código Civil. Esta alegação, porém, acaba por corresponder a um grande equívoco. Na execução instaurada, o sujeito passivo é a mencionada AA, porquanto no título executivo (a livrança) é-lhe atribuída a posição de devedora, resultante da alegada qualidade de avalista. A Habilitada, BB, intervém na execução, nomeadamente nos embargos de executado, apenas como representante da Executada AA, a quem se substituiu, para a execução prosseguir, numa modificação subjetiva da instância. A habilitação de herdeiros, com foi o caso, “visa o prosseguimento da lide com os habilitados e não conferir-lhes a titularidade da relação material controvertida em causa, ou seja, não determina o âmbito da responsabilidade dos herdeiros habilitados relativa ao objeto da ação reportada” (SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 9.ª edição, 2017, pág. 192). No mesmo sentido, segue também outra doutrina (EURICO LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Reimpressão, 1996, págs. 297 e 313). Assim, não sendo a Habilitada titular da relação material controvertida, é irrelevante, no âmbito dos embargos de executado deduzidos, o alegado quanto à sua própria falta de responsabilidade pelo pagamento da livrança dada à execução. A responsabilidade que se discute na execução é a da avalista da livrança, nomeadamente da Executada AA, e não a da Habilitada, BB, que somente substituiu ou representa aquela na execução proposta. Por isso, a Habilitada não pode opor-se à execução senão pelos meios de defesa próprios da pessoa substituída, no caso, a Executada AA. Nestes termos, manifestamente, improcede a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as especificadas pela Recorrente. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A Relação decide em conformidade com a lei processual, sem qualquer irregularidade, nomeadamente sobre a matéria de facto, quando esta se encontra especificada nas conclusões da apelação. II. Na reapreciação da prova, a Relação não pode deixar de ponderar a prova, em contrário, utilizada na decisão recorrida, independentemente da alegação empregue pelo recorrente. III. Não sendo o habilitado titular da relação material controvertida, é irrelevante, no âmbito dos embargos de executado, o alegado quanto à sua própria falta de responsabilidade pelo pagamento da livrança dada à execução. IV. Por isso, o habilitado não pode opor-se à execução senão pelos meios de defesa próprios da pessoa substituída. 2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. 2) Condenar a Recorrente (Executada) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 18 de janeiro de 2018
Olindo Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado José Sousa Lameira |