Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002264 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO CRUELDADE MOTIVO FUTIL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507100379233 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de homicidio qualificado previsto no artigo 132, ns. 1 e 2, alineas b), c) e g), do Codigo Penal o reu que ofende a esposa voluntaria grave e corporalmente, a estrangula depois e simula, de seguida, o suicidio dela, pegando fogo as roupas por ela vestidas. II - O motivo e futil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem medio e em relação ao crime, traduzindo o egoismo intolerante, prepotente, mesquinho que vai ate a insensibilidade moral. III - Não se justifica a atenuação especial pois não ha circunstancias anteriores, posteriores ou contemporaneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. IV - O procedimento normal e correcto dos juizes, na determinação da medida concreta da pena, sera utilizar, como ponto de partida, a media entre os limites minimo e maximo da pena. | ||