Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A199
Nº Convencional: JSTJ00029974
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE ADESÃO
Nº do Documento: SJ 99604230001991
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N456 ANO1996 PAG350
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1066/95
Data: 11/07/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COMUN.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: CONV BR
CONV ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA (IBIDEM) ART7.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS (COLECÇÃO DIVULGAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO ART17).
Sumário : Quer à luz, designadamente do artigo 99 do C.P.C., quer atento o artigo 17 da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de sentenças, é lícita e deve ser cumprida a cláusula proposta por escrito e objecto de adesão, pelo menos, tácita, em comércio internacional de compra e venda, entre empresas portuguesas e holandesas, que atribui competência exclusiva para solucionar diferendos decorrentes desse contrato a foro holandês, que não recuse essa atribuição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. "Metalcapote - Indústrias Metalúrgicas, Lda" propôs esta acção comum ordinária, pelo Tribunal de Círculo de Anadia, contra "Metalsider - Metais e Produtos Siderúrgicos, Lda" e "Hoogovens Ijunviden Verhoopkantoor BV".
Basicamente, a autora invocou que, através de inicial contacto com a 1. ré, contratou o fornecimento, pelas rés (vejam-se, designadamente, os ns. 13, 15 e 17 da petição, fls. 2 v./3) de chapas galvanizadas, a pagar, em parte, através de crédito documentário; o produto foi fornecido com deficiências. Assim, a autora pediu: a) anulação do contrato de compra e venda de 530 toneladas de chapas galvanizadas adquiridas, pela Autora, às rés, pelo preço global de 54379500 escudos, com a consequente não obrigação de a autora satisfazer aquele preço; b) condenação das rés a pagarem, à autora, quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos prejuízos causados, pelas rés, com aquele deficiente fornecimento.
A ré "Metalsider" contestou e reconveio (fls. 63 e segs.).
Frisou que, conforme condições gerais de venda, a causa está sujeita à lei holandesa e à exclusiva jurisdição do foro de Amesterdão, e que existe litispendência. No âmbito da reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe 56605309 escudos, bem como juros legais.
Em saneador, o Tribunal foi julgado incompetente em razão da nacionalidade e as rés absolvidas da instância. Nada, então, se disse, de maneira expressa, quanto à reconvenção, e tal não é questão sobre a qual, agora, devamos pronunciarmo-nos (fls. 154/155v.).
A autora agravou (fls. 157).
Através do seu Acórdão de fls 173 e segs., a Relação de Coimbra negou provimento àquele recurso.
Novamente inconformada, a autora agravou para este Supremo (fls. 179). E, alegando, concluiu (fls. 181/181v.): - A) A recorrente não aderiu e nem sequer teve conhecimento de qualquer cláusula que convencionasse atribuir, ao Tribunal de Amesterdão, competência para dirimir o presente litígio; - B) De qualquer modo, sempre se dirá que a recorrente demandou não só a ré "Hoogovens", com sede na Holanda mas, também, a ré "Metalsider", com sede em Portugal, a primeira com base em responsabilidade objectiva de produtor e, a segunda, com base em responsabilidade contratual, razão porque, sempre, os Tribunais portugueses são competentes para a presente acção - artigo 6 da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial:
C) De igual modo, nos termos dos artigos 65 e 87 do CPC, verificam-se os pressupostos da competência "deste Tribunal";
D) Deve, assim, revogar-se o douto Acórdão que confirmou o douto despacho por violação dos artigos 65, 87, 288 n. 1 alínea a), 493, 494 n. 1 alínea f) e 495 do CPC e artigo 6 da citada Convenção de Bruxelas, substituindo-o por outro que determine a competência "deste Tribunal" e, consequentemente, ordene o prosseguimento da lide até final.
A recorrida "Hoogovens" contra-alegou, propugnando a subsistência do Acórdão recorrido (fls. 184 e segs.).
Foram colhidos os vistos legais (fls. 204v.).
II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 174):
1) A presente acção baseia-se numa factura proforma (ou encomenda/factura), emitida pela ré "Hoogovens", junta a fls. 48 e segs., factura, essa, que chegou ao poder da autora por intermédio da ré "Metalsider";
2) Esse documento, justamente por ser uma factura proforma, incorpora tão somente uma proposta de contrato de compra e venda elaborada por aquela ré, a que a autora deu a sua adesão: fornecimento, por parte da ré "Hoogovens", de certa quantidade de chapa galvanizada para posterior revestimento de PVC, mediante o preço global de 54379500 escudos, e nas demais condições, nele referidas;
3) De entre tais condições, avultam as "condições gerais" (constantes do respectivo verso), designadamente a 11., segundo a qual o contrato celebrado entre ambas está sujeito à lei holandesa e à exclusiva jurisdição do Tribunal de Amesterdão (fls. 116);
4) O documento, incluindo as condições gerais, está redigido em inglês, língua que, como a autora esclarece e informa no requerimento de fls. 29, foi a utilizada nas relações comerciais entre ela e a ré "Hoogovens";
5) Esta ré intentou uma acção, no Tribunal de Amesterdão, contra a ora autora, fundada, de igual modo, na mencionada factura proforma, tendo em vista obter a sua condenação no pagamento do preço acordado, acrescido de juros exactamente o preço de cuja satisfação a recorrente, pretende ver-se desobrigada em consequência da anulação do contrato a decretar nesta causa;
6) Controvertida é a questão de saber qual o papel da ré "Metalsider" no negócio em litígio; mas tal não releva para a única questão ora em jogo, que é a de saber qual o Tribunal competente, em razão da nacionalidade, para dirimir o litígio; foi a própria autora quem, voluntariamente, submeteu a juízo a factura proforma referida, que aceita e reconhece ter recebido, integrando uma estipulação negocial atinente àquela questão.
III . A Questão fulcral reflectida nas conclusões da recorrente reporta-se à aceitação, ou não, da cláusula atributiva, "in casu", de competência exclusiva ao foro holandês de Amesterdão.
Mas, neste particular, a recorrente limita-se, genericamente, a uma afirmação de desconhecimento e não reconhecimento de tal cláusula, na linha do que já fizera na réplica; e sem qualquer impugnação específica ou concreta de que tal cláusula fazia parte, no respectivo verso, da factura proforma que recebeu e aceitou, conforme flui, desde logo, da sua própria petição.
Com efeito, não pode ter sido por acaso que a autora utilizou a expressão "factura proforma" (fls. 2v.), a qual constitui o documento através do qual é feita indicação de preços e demais condições pretendidas pelo vendedor (cfr.
Dória, Dicionário Prático de Comércio e Contabilidade, 3. ed., 2., "ut" Melo Franco e Herlander Martins, "Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos", 3. ed., 424).
Aliás, trata-se de circunstancialismo fáctico já inferido e assumido pela 2. instância, no âmbito da sua específica competência (artigo 729 do CPC).
Se a autora não atentou, se não considerou, ou não ligou
à cláusula questionada, apesar de negociar na língua inglesa, em que se encontrava a cláusula e de, conforme ela própria disse, logo na petição, negociar com fornecedores de Itália, Portugal, Espanha, Alemanha,
Bélgica, Luxemburgo , Suécia, Inglaterra (n. 2 de fls. 2), isso não exclui, juridicamente, a sua adesão a esse clausulado e, portanto, a sua responsabilização face ao acordo que assumiu e não excluiu ou nenhuma reserva fez no concernente a tal cláusula. É um caso típico de acordo por adesão.
IV. E acontecendo que é a própria recorrente quem insere ambas as rés na mesma contratação, seguro é que o relevo que a cláusula tenha abrange a autora e ambas as rés.
Recordemos, por exemplo, os termos iniciais da autora:
"Posteriormente, porque a Autora tenha aceite aquela oferta de venda, a Ré Metalsider no seu fax de 3 de Setembro de 1993 envia-lhe factura proforma em nome da Ré Hoogovens" (n. 13 de fls. 2v.).
A cláusula referenciada (11) não só comete a solução de qualquer diferendo sobre o contrato aludido à lei holandesa, como atribui competência jurisdicional ao foro de Amesterdão - salvo outro acordo escrito em contrário, que inexiste (veja-se o final da cláusula, a fls. 116).
V. É certo que a causa poderia, em princípio, ser julgada pelo foro português.
Só que o ponto jurídico decisivo não está no que a recorrente conclui; está no que não diz.
Com efeito, o acordo alcançado, ainda que por adesão, respeitou, designadamente, o disposto no artigo 99 do CPC: estipulando o foro competente - exclusivo, na falta de outro entendimento; indicando que se tratava de prevenir o que tivesse origem no referenciado contrato; inferindo-se a aceitação do foro escolhido, face à propositura da acção pela recorrida holandesa; sendo de considerar justificável que a parte holandesa pretendesse discutir qualquer problema em Amesterdão, o que a recorrente poderia ter recusado; não estando em causa direitos indisponíveis ou relações laborais; e também se mostrando respeitado o ordenamento da alínea d) do n. 3 do citado artigo 99.
Por outro lado e decisivamente, a cláusula tem a cobertura do ordenamento jurídico da "aldeia global" que é uma comunidade de Países, respeitando o artigo 17 da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, à luz do artigo 7 da Convenção de Adesão de Portugal e de Espanha (veja-se "Colecção Divulgação do Direito Comunitário, ano I, n. 2, 1989).
Em termos, inclusive, da prevalência do Direito Comunitário, o artigo 17 da aludida Convenção de Bruxelas
é, inquestionavelmente, relevante no sentido da inviabilidade deste recurso, aliás e também como normatividade específica na economia da própria Convenção, vigorando nos Países Baixos, e prescrevendo:
"Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um Tribunal ou os Tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse Tribunal ou esses Tribunais terão competência exclusiva. Este facto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou c) No comércio internacional, em conformidade com os casos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os Tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o Tribunal ou os Tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.
Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos se forem posteriores ao nascimento do litígio ou se o trabalhador os invocar para submeter a acção à apreciação dos Tribunais que não sejam o do domicílio do requerido ou o referido no n. 1 do artigo 5" (sublinhámos).
O problema escapa, completamente, à problemática do artigo
6 da mesma Convenção, para se inserir na perspectiva da extensão de competência internacional acordada.
Trata-se, com efeito, de uma questão decorrente do pacto atributivo de competência, não contrariado pela lei portuguesa e com previsão normativa e vinculativa no Direito comunitário.
Como assim e sem necessidade de mais considerações, é segura a inviabilidade deste recurso.
VI. Resumindo, para concluir:
Quer à luz, designadamente, do artigo 99 do CPC; quer atento o artigo 17 da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de sentenças; é lícito e deve ser cumprida a cláusula proposta por escrito e objecto de adesão, pelo menos, tácita, em comércio internacional de compra e venda, entre empresas portuguesas e holandesa, que atribui competência exclusiva para solucionar diferendos decorrentes desse contrato a foro holandês, que não recuse essa atribuição.
VII. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Abril de 1996.
Cardona Ferreira,
Oliveira Branquinho,
Herculano Lima.