Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4110
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200301210041101
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9169/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
O "A" intentou, em 2 de Maio de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra B, visando obter do R. o pagamento da quantia de 3.924.396$00 e juros legais, a título de despesas e indemnizações suportadas pelo "A", devidas em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 19 de Junho de 1995, em Vila Franca de Xira, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros DJ, propriedade do R., e por este conduzido, e o motociclo LM, conduzido por C, do mesmo proprietária.
Contestou o R., excepcionando a prescrição do direito invocado e impugnando a factualidade aduzida pelo Autor - fls. 18 e seguintes.
Respondendo, o A. disse que apenas teve conhecimento integral do seu direito na data em que cumpriu a sua obrigação de garante da indemnização, ou seja, quando pagou, o que aconteceu em 06-10-98. Mais alegou que, "não sendo o responsável directo pelas consequências do evento, tem antes um protagonismo subsidiário de mero garante", pelo que a relação entre o R. e o A. tem natureza obrigacional, sendo aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos.
Apreciando, no saneador, a excepção invocada, foi a mesma considerada procedente, tendo sido o R. absolvido do pedido - fls.126 a 128.
Inconformado, o "A" apelou, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida - fls. 150 a 155.
Continuando inconformado, o Autor traz a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. O direito exercido pelo "A" é um novo direito e, como tal, substancialmente, terá de ser qualificado como direito de regresso.
2. O início do prazo de prescrição do direito prevenido no art. 25º do DL 522/85 deve ser estabelecido nos termos dos arts. 306º, nº 1, e do nº 2 do art. 498º, ambos do CC para o direito de regresso entre responsáveis por analogia nos termos do art. 10º do CC.
3. Subsidiariamente, ainda que se conclua pela sub-rogação, o prazo de 3 anos prevenido no art. 498º, nº 1, do CC, deverá iniciar-se a partir do momento em que o "A" teve conhecimento do direito que lhe compete e que se consubstancia na data de pagamento;
4. O Tribunal a quo violou assim os arts. 306º, nº 1, nº 2 do art. 498, todos do C. Civil.
O Recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como assentes:
1. No dia 19 de Junho de 1995, pelas 12h15m, na EN 10, em VFXira, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros, DJ, propriedade do R. e por este conduzido, e o motociclo LM;
2. À data do acidente, o dono do veículo automóvel não dispunha de seguro válido e eficaz quanto à responsabilidade civil por danos causados pelo DJ;
3. A condutora do motociclo havia transferido a responsabilidade civil por acidentes de viação provocados por este veículo motorizado para a Companhia de Seguros D, S. A.;
4. O "A" pagou a esta Seguradora a quantia de esc. 3.912.813$00 e esc. 11.583$00 à E pelos danos resultantes do acidente para a condutora do motociclo, quantias que agora pretende reaver do R., a quem atribui a culpa no acidente.
5. O "A" intentou a presente acção em 02-05-2000.
III
1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto, cumpre apreciar e decidir se, à data da entrada em juízo da presente acção, já teria, ou não, decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização na titularidade do "A" ("A").
Para uma adequada decisão, assume importância nuclear a solução da questão de saber a que título tem o "A" direito a ser reembolsado das despesas que fez, em resultado do acidente: se a título de direito de regresso ou a título de sub-rogação.
Vejamos.
2 - Atento o disposto pelo nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio, o "A" garante, por acidente originado pelos veículos referidos no nº 1, a satisfação das indemnizações por "morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz (...)" (sublinhado agora).
Em consequência, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o "A" e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade - nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85 (1).
Entretanto, o artigo 25º do referido diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, sob a epígrafe "Sub-rogação do "A"", dispõe o seguinte: "Satisfeita a indemnização, o "A" fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança".
Ou seja, a lei expressamente estabelece que, no caso descrito, que é o dos presentes autos, o "A" fica sub-rogado nos direitos do lesado. E não o faz por acaso ou por imprecisão conceptual ou terminológica.
Na verdade, e pelo contrário, o artigo 19º do mesmo Decreto-Lei nº 522/85, sob a epígrafe "Direito de regresso da seguradora", tipifica como direito de regresso o direito de reembolso das seguradoras que houverem satisfeito a indemnização.
Ora, sendo o "direito de regresso" e a "sub-rogação" figuras jurídicas distintas, com diferentes regimes de contagem de prazos prescricionais, é lógico concluir acerca do rigor usado pelo legislador do DL nº 522/85 na utilização dos referidos conceitos.
Assim, prescrevendo a lei expressis verbis que no caso da satisfação da indemnização pelo "A", que é o que ora ocorre, o "A" fica sub-rogado nos direitos do lesado, é descabido chamar à colação o direito de regresso, uma vez que, como já se disse, e é bem sabido, se trata de figuras jurídicas distintas.
3 - Com efeito, o direito de regresso assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor, além da parte que lhe competia no crédito comum, contra cada um dos condevedores pela quota respectiva - artigo 524º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem.
Por sua vez, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito - artigo 589º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.
Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, enquanto o direito de regresso constitui um crédito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto (2).
Abordando a problemática da natureza jurídica da sub-rogação, escreve Antunes Varela: "A doutrina tradicional considera a sub-rogação como uma modalidade de transmissão do direito de crédito. Embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro" (3).
Quer isto dizer que a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito (artigos 594º e 583º). E não é esse o regime que quadra a um direito ex novo, como o direito de regresso, nem à natureza própria da obrigação solidária, que está na base do direito de regresso.
Daí que o legislador, ao referir-se de forma diferente, por um lado, ao direito do "A" como sub-rogação (artigo 25º do diploma citado) e, por outro, ao direito de reembolso das Seguradoras, como direito de regresso (artigo 19º do mesmo diploma), o tenha feito intencionalmente, estando o fundamento da distinção de regimes na própria origem dos créditos.
Na verdade, a seguradora é, por força do contrato de seguro, directamente responsável perante a vítima até ao limite fixado na lei. Não tem, ao contrário do "A", função subsidiária.
4 - A sub-rogação do "A" nos direitos do lesado é a legal, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (artigo 592º, nº 1).
Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 593º, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo (4).
Improcede, pois, a conclusão 1ª.
5 - Na busca da resposta para as restantes, configura-se como indispensável proceder à interpretação do artigo 498º do Código Civil, que assim dispõe:
"1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável".
Formulam-se, a propósito, quatro breves observações.
- Estabelece-se neste normativo um prazo especial de prescrição do direito de indemnização (embora sem prejuízo do prazo ordinário - 20 anos).
- Prazo que é de três anos, nas hipóteses previstas nos dois primeiros números.
- Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo - situação que não é a dos presentes autos -, é este o prazo aplicável (nº 3).
- Sublinhem-se, por fim, as diferentes estatuições (constantes dos nºs 1 e 2), no tocante ao início da contagem do prazo de prescrição:
- a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1);
- a contar do cumprimento (nº 2).
Retomar-se-á, oportunamente, a problemática relativa ao início da contagem do prazo de prescrição (5).
6 - Ora, sem prejuízo do prazo (de vinte anos) correspondente à prescrição ordinária (contado sobre a data do facto ilícito - artigos 498º, nº 1, in fine, e 309º), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos) (6).
Assim, tendo o "A" ficado sub-rogado no crédito do lesado, nos termos acima expostos, para que ora se remete, a situação dos autos é, inevitavelmente, subsumida ao disposto no nº 1 do mesmo artigo 498º, nos termos do qual "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso".
Dito isto, o problema em equação não ficou, desde já resolvido.
7 - As dúvidas surgem, e prendem-se, com a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo de 3 anos:
- data do acidente (19-06-95), como decidiu o acórdão recorrido; ou
- data em que o "A" indemnizou o lesado (06-10-98), como (subsidiariamente) pretende o recorrente?
7.1.. Para o primeiro termo da alternativa - data do acidente - apontam os elementos atrás recenseados acerca da natureza jurídica da sub-rogação e sua distinção do direito de regresso.
Na verdade, ao menos numa primeira aproximação, poder-se-ia dizer que, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo.
Como assim, e no que especificamente respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse (7).
7.2. Propendemos, porém, para diferente entendimento, na linha dos já citados acórdãos de 13.04.200 e de 20.02.2001 (8). Com efeito, pensamos que a resposta à questão tem de atender à substância e razão de ser das normas em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se arrime apenas aos conceitos atrás precisados.
7.2.1. Como resulta do acima exposto, fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento.
Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 230).
Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender--se que antes dele não há ... sub-rogação.
Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (9).
7.2.2. Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido).
É esta, precisamente, a situação aqui em causa.
Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, o "A" não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil (10).
Aliás, sublinhe-se, a solução que sustentamos encontra arrimo na própria letra da lei, na medida em que ela decorre, com alguma clareza, do nº 1 do citado artigo 25º do DL nº 522/85, ao estabelecer que o "A" fica sub-rogado ... "satisfeita a indemnização".
Ademais - uma vez a indemnização "satisfeita", e assim nascido o direito do "A" -, pode dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (11).
7.3. De todo o exposto se conclui que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao "A" se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º.
Certo que esta norma apenas dispõe, de forma directa e expressa, para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, ao passo que, no caso do "A", deparamos com um caso de sub-rogação.
Entendemos, porém, que, procedendo as razões justificativas da regulamentação estabelecida naquele nº 2, deve ela aplicar-se, por analogia, à situação em apreço.
Sintetizando:
Tendo presente que o autor pagou a indemnização em 06-10-98 e que a presente acção deu entrada em juízo em 02-05-2000, concluímos que nesta data ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 3 anos.
Consequentemente, o direito do autor não prescreveu.
Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão recorrido, julgando improcedente a excepção de prescrição, devendo os autos, em consequência, prosseguir a tramitação devida.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
______________
(1) Todavia, da imposição de litisconsórcio necessário passivo para as situações em que os lesados optem pela via judicial não se pode retirar a imposição de recurso a Tribunal. Daí que, como é sabido, não esteja vedado ao "A" indemnizar os lesados extra-judicialmente e que, indemnizando-as por via extra-judicial, não possa operar-se a sub-rogação. Para maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão deste STJ de 21-01-2003, na Revista nº 3933/02-1.
(2) Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Almedina, vol. I, 7ª edição, págs. 783 e 784.
(3) Cfr. obra citada, II vol., 5ª edição, págs. 351 e seguintes.
(4) Cfr. o Acórdão deste STJ de 04-11-1999, na CJ-ASTJ, Ano VII, Tomo III, págs. 77 e seguintes, e o Acórdão da Relação de Évora de 2 de Março de 2002, na CJ, Ano XXVII, Tomo II, págs. 259 e seguintes.
(5) Cfr., infra, ponto 7.
(6) Cfr. Antunes Varela, op. cit., págs. 620 e seguintes.
(7) Neste sentido, os acórdãos do STJ de 06.07.2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II-148, e de 29.01.2002, Proc. nº 4176/01.
(8) No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão do STJ de 23.05.2000, Proc. nº 438/00, e em sentido idêntico o acórdão, também do STJ, de 20.10.98, CJSTJ, ano VI, tomo 3-71). Mais recentemente, veja-se o Acórdão deste STJ proferido na Revista nº 3540/02-1.
(9) Cfr. RLJ, Ano 99º-360.
(10) Cfr., para além dos citados acórdãos de 13.04.2000 e de 20.02.2001, o acórdão uniformizador de jurisprudência de 26.3.98, BMJ, nº 475-21.
(11) Cfr. o acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, nº 463-587.