Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021475 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AMNISTIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198112230693351 | ||
| Data do Acordão: | 12/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG343. V SERRA RLJ ANO113 PÁG152. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Amnistiado o crime constituido pelos factos integradores da responsabilidade civil, não fica afastada a aplicação do prazo do n. 3 do artigo 498 do Código Civil, tendo porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo, que o facto ilícito constitui crime. II - No caso dos autos, o condutor do veículo militar, cometeu os crimes de ofensas corporais involuntárias - artigo 369 e de danos involuntários - artigo 482 - ambos do Código Penal de 1986, pois infringindo o disposto no artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, invadiu a faixa de rodagem da sua esquerda ao fazer uma curva, indo embater no veículo que circulava pela sua mão, conduzido pelo Autor. III - Assim, tendo este provado a existência desses crimes, à propositura desta acção aplica-se o prazo do n. 3 do artigo 498 do Código Civil acima citado. | ||