Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062232
Nº Convencional: JSTJ00002490
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: RECURSO
CUSTAS
PAGAMENTO
PREPARO PARA JULGAMENTO
FALTA DE PREPARO
EFEITOS
DESERÇÃO DE RECURSO
TRIBUNAL DO TRABALHO
ULTRAMAR
Nº do Documento: SJ196803190622321
Data do Acordão: 03/19/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N175 ANO1968 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG452.
Área Temática: DIR TRIBUT - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora a Tabela das Custas nos Tribunais do trabalho em Angola estabeleça, no artigo 39, paragrafo 4, que pela interposição de qualquer recurso ordinario e devido preparo, a sua não efectivação no prazo legal não implica a deserção do recurso, por ao caso não ser aplicavel o disposto no artigo 292 do Codigo de Processo Civil e a referida Tabela não conter qualquer sanção para a falta desse preparo.
II - Alem disso, tendo sido admitido o recurso antes de efectuado por decisão que não foi impugnada e estando pagas as custas para garantia das quais se estabeleceu o preparo em falta, razão alguma subsiste para julgar deserto o recurso.