Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002490 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS PAGAMENTO PREPARO PARA JULGAMENTO FALTA DE PREPARO EFEITOS DESERÇÃO DE RECURSO TRIBUNAL DO TRABALHO ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ196803190622321 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N175 ANO1968 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG452. | ||
| Área Temática: | DIR TRIBUT - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a Tabela das Custas nos Tribunais do trabalho em Angola estabeleça, no artigo 39, paragrafo 4, que pela interposição de qualquer recurso ordinario e devido preparo, a sua não efectivação no prazo legal não implica a deserção do recurso, por ao caso não ser aplicavel o disposto no artigo 292 do Codigo de Processo Civil e a referida Tabela não conter qualquer sanção para a falta desse preparo. II - Alem disso, tendo sido admitido o recurso antes de efectuado por decisão que não foi impugnada e estando pagas as custas para garantia das quais se estabeleceu o preparo em falta, razão alguma subsiste para julgar deserto o recurso. | ||