Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3245
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VICTOR MESQUITA
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200209250032454
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 959/01
Data: 03/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em acção de impugnação da decisão de cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo, a lei processual não impõe ao julgador o conhecimento oficioso sobre "se foram cumpridas as formalidades legais", exigidas ou, sequer, sobre a procedência dos fundamentos invocados para tal decisão.
II - Tendo a entidade patronal especificado e demonstrado por forma detalhada os factos concretos que determinaram a extinção do posto de trabalho, factos esses susceptíveis de integrar motivos económicos ou de mercado e motivos estruturais, verifica-se fundamento para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. "AA" instaurou a presente acção com processo declarativo ordinário contra Empresa-A SA, invocando a sua admissão em Novembro de 1986 ao serviço da ré (anteriormente designada ....), o desempenho subordinado das funções que lhe foram sendo atribuídas, ultimamente no Departamento de Projectos Especiais de Marketing, a dispensa, em 28.02.96, de comparência ao serviço sem perda de vencimento e qualquer justificação, e o seu posterior despedimento, alegadamente por extinção do seu posto de trabalho, despedimento que é ilícito, por não terem sido observadas formalidades e não se verificarem os requisitos exigíveis. Pediu, nestes termos, com a declaração desta ilicitude do seu despedimento, a condenação da demandada nas legais prestações para o efeito prescritas, acrescidas das prestações retributivas (ou como tal qualificadas) que especifica e indemnizatória por danos não patrimoniais sofridos, tudo no montante global de 77.537.806$00, e juros de mora, à taxa legal.

Contestou a ré defendendo a validade da cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho, e impugnando os pressupostos por aquele alegados para sustentar o reclamado crédito pelas referidas prestações retributivas e indemnizatória, assim concluindo pela improcedência da acção, com a absolvição dos pedidos.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu:

1. Absolver a ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), e), i), j) e k) [do nº 131º da petição inicial];
2. Absolver a ré do pedido formulado sob a alínea c) [do nº 131. da petição inicial] no tocante à devolução da viatura, condenando-a, no entanto a pagar ao autor a quantia de 900.000$00 pelos prejuízos causados pela privação da mesma desde 02.04.96 até Dezembro de 1996;
3. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 235.553$00, correspondente à parte do preço da viatura que foi paga por este;
4. Condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias 3.319.485$00, a título de subsídios de férias de 1987 a 1996; 260.563$00, a título de férias de 1996; 3.170.835$00, a título de subsídios de Natal compreendidos entre 1987 e 1996;
5. Condenar a ré a pagar ao autor juros de mora sobre as quantias pecuniárias objecto da condenação, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento.

Inconformado, apelou o autor, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Inconformado, de novo, veio o autor recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
1. A ré não cumpriu as condições cumulativas previstas no art. 27º, nº 1, da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27.2, para fazer cessar o contrato de trabalho do apelante, pelo que a cessação deve considerar-se nula, nos termos do art. 32º, nº1, do mencionado diploma legal.
2. A ré não provou como lhe competia a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho com o recorrente, e, nomeadamente, a inexistência de posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador, nos termos do art. 27º, nº 1, b), e nº 3.
3. A qualificação do apelante permitia-lhe exercer diversas funções e como tal podia perfeitamente desempenhar qualquer trabalho compatível com a sua alta experiência e profissionalismo, ainda que com alteração parcial do objecto do seu contrato de trabalho.
4. Ficou demonstrado que ao recorrente foram cometidas outras funções que desempenhava à data da cessação do seu contrato de trabalho.
5. Demonstrando-se ainda que funções anteriormente desempenhadas pelo autor passaram a partir de determinada data a ser desempenhadas por outro funcionário da ré e perduraram na empresa após a extinção do contrato de trabalho do recorrente.
6. O autor propôs à ré passar a desempenhar todo e qualquer serviço, nomeadamente na área dos serviços comerciais, que bem conhecia e onde teve acções de mérito e elogiadas, não obtendo qualquer resposta por parte da recorrida.
7. Ficou demonstrado que a recorrida, em Março de 1996, após o início do processo de extinção do posto de trabalho do recorrente, admitiu um funcionário para desempenhar as funções de coordenador de zona, que anteriormente estavam adstritas ao autor.
8. A ré nunca comunicou ao autor ou demonstrou no tribunal a quo, com indicação detalhada e circunstancial, a existência de quaisquer motivos económicos, de mercado ou estruturais, nos termos do art. 26º da LCCT, pois esses motivos, de facto, não se verificaram.
9. A recorrida não demonstrou ter acabado definitivamente com os projectos da banca e da Madeira, que estavam confiados ao recorrente, alegando apenas ter tido prejuízos nos mesmos.
10. A recorrida não alegou sequer, nem demonstrou, ter efectuado as comunicações a que alude o art. 28º, nº1, da LCCT.
11. A douta sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre este facto, que lhe competia conhecer, violou o disposto no art. 668º, nº 1 do CPC e art. 27º do CPT, pelo que é nula nesta parte.
12. A recorrida não pôs à disposição do recorrente a compensação devida, tendo em conta a sua remuneração, nos termos do art. 23º, nº1 da LCCT.
13. A falta de qualquer dos requisitos previstos no art. 27º, nº1, da LCCT, cujo ónus da prova cabe à entidade patronal, determina a nulidade da cessação do contrato de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho.
14. A quantia de 160.000$00, mensais, que o recorrente recebia, onze vezes por ano, deve ser considerada retribuição, nos termos do art. 82º da LCT, tendo em conta a presunção estabelecida no nº 3 do mesmo artigo.
15. A referida quantia, por se tratar de uma prestação regular e periódica a que o autor tinha direito, quer enquanto foi coordenador de zona quer posteriormente, tem de considerar-se como contrapartida do seu trabalho e, como tal, integrante da sua remuneração.
16. Devendo a ré ser condenada a pagar ao autor a totalidade dos pedidos formulados sob. as alíneas e), f), g) e h) da douta sentença recorrida.
17. A douta sentença recorrida, na apreciação do pedido de trabalho suplementar, não teve em consideração a inconstitucionalidade material do art. 6º, nº1, do DL nº 421/83, de 2.12, conforme decisão do acórdão do Tribunal Constitucional, de 23.11.1999, pelo que, nos termos e para efeitos do disposto no nº 3, do art. 684-A do CPC, devem os autos baixar a fim de se proceder a julgamento no tribunal a quo.
18. A douta sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre o facto de a ré não ter efectuado as comunicações a que alude o art. 28º, nº1, da LCCT, que lhe competia conhecer, violou o disposto no art. 668º, nº1, do CPC e art. 27º do CPT, pelo que deve considerar-se nula nesta parte.
20. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 23º, nº 1, 26º, nº1, 27º, nº3, e 28º, nº 1, da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27.2, art. 342º do Código Civil, 82º, nº1 e nº 3 da LCT, termos em que deve revogar-se, por ilegal, e substituir-se por outra que condene a ré em tudo o peticionado.

A recorrida ofereceu alegações, nas quais, por sua vez, formulou as conclusões seguintes:
1. A Recorrida cumpriu as condições cumulativas previstas no art. 27º, nº 1 da LCCT para fazer cessar o contrato de trabalho do Recorrente, pelo que tal cessação é válida.
2. Ficou demonstrado que o contrato de trabalho do Recorrente não podia subsistir, ainda que com alteração do seu objecto.
3. Não existia na empresa posto de trabalho compatível com as habilitações profissionais do Recorrente, e não se justificava a criação de postos de trabalho artificiais.
4. O Sr. BB nunca exerceu as funções que o Recorrente exerceu no Departamento de Operações Especiais de Marketing, as quais eram perfeitamente residuais na altura da extinção do posto de trabalho.
5. É falso que a Recorrida tenha admitido um funcionário para desempenhar funções que o Recorrente havia desempenhado até ao ano de 1989, após o início do processo de extinção do seu posto de trabalho.
6. A Recorrida comunicou ao Recorrente os motivos económicos e de mercado, e estruturais, que justificaram a extinção do seu posto de trabalho.
7. Ficou demonstrado que a Recorrida foi forçada a acabar com os projectos da banca e da Madeira, que haviam sido confiados ao Recorrente, e que não pode continuar a atribuir-lhe tarefas no âmbito desses projectos.
8. Foi demonstrado que a Recorrida foi forçada a reduzir a sua actividade, restringindo a mesma tão-só ao sector dos seguros do ramo vida, segmento de particulares.
9. A Recorrida efectuou as comunicações a que estava obrigada, nos termos do art. 28º da LCCT.
10. O Recorrente não provou, ou alegou sequer, a falta de qualquer comunicação nos termos do art. 28º da LCCT.
11. O art. 668º, nº1, alínea d), do C.P.Civil deve ser conjugado com o art. 660º, nº 2 do mesmo Código, e a lei não impunha à Meritíssima Juíza a quo o conhecimento oficioso da alegada falta de comunicações, que aliás não existiu.
12. Era ao Recorrente que competia alegar, em concreto, a pretensa nulidade do processo de extinção do seu contrato de trabalho.
13. A Recorrida colocou à disposição do Recorrente uma compensação superior àquela a que estava obrigada, tendo este interpretado mal sentido da decisão proferida.
14. A quantia de 160.000$00 não entra no cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente.
15. Por outro lado, competia ao recorrente alegar e provar que tinha apresentado à Recorrida documentos comprovativos de despesas efectuadas nos meses de Abril e Dezembro de 1996, o que aquele não fez.
16. Não ficou demonstrada a realização pelo Recorrente de trabalho suplementar, ou que este ficasse na empresa para além do seu horário de trabalho.
17. A douta sentença recorrida não tinha de ter em consideração uma decisão concreta de inconstitucionalidade material do art. 6º, nº 1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, norma que, aliás, nunca estaria em causa no processo, mas sim o art. 7º, nº 4, do mesmo diploma, caso fosse provada a realização de trabalho suplementar.
18. Ainda que se admitisse, sem conceder, a ressarcibilidade de danos morais, o certo é que ficou demonstrado que a extinção do posto de trabalho foi legal, não tendo ficado provado qualquer comportamento ilícito ou culposo da Recorrida.
19. Não houve qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.

No seu douto parecer, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista.
II. As instâncias deram como assentes os seguintes factos, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O autor foi admitido ao serviço da Empresa-A, SA em Novembro de 1986;
2. Em princípios de 1997, aquela empresa mudou o seu estatuto de Agência para Sociedade de Direito Português, com a designação da ora ré;
3. Até Dezembro de 1989, ao autor competiam as funções de coordenador de zona comercial, nível XII, sendo responsável pela adaptação de métodos, processos e planos comerciais, garantindo e contratando a execução dos serviços da área da sua competência, coordenando hierárquica e funcionalmente dois técnicos comerciais e secretariado;
4. Ao autor era atribuída a categoria de coordenador de zona, com direito a vencimento base, subsídio de almoço margem comercial, margem livre e remuneração variável que era constituída pelas comissões mensais e anuais e despesas de representação;
5. Em Janeiro de 1990, ao autor foi cometida a responsabilidade do Departamento Direct Marketing que visava fundamentalmente criar a médio prazo, canais de distribuição alternativos à rede comercial existente;
6. Em Novembro de 1992, o Director Geral da ré incumbir o autor de negociar e acordar a distribuição dos produtos Empresa-A com um ou dois bancos;
7. Depois de alcançado esse acordo, o autor passaria a gerir e desenvolver os negócios comerciais com a entidade bancária;
8. Em 7.7.94, o autor é incumbido de desenvolver comercialmente o mercado de seguros no arquipélago da Madeira onde se manteve até Dezembro de 1994;
9. O autor foi sempre um trabalhador honesto, assíduo, zeloso e dedicado, tendo recebido elogios e agradecimentos por parte da ré;
10. Em 28 de Fevereiro de 1996, o autor é dispensado de comparecer ao serviço sem perda de retribuição;
11. O autor foi avisado por carta da ré com data de 25.3.96 que deveria comparecer nas suas instalações no dia 29.3.96, às 11 horas;
12. O autor recebeu de subsídio de férias 85.900$00;
13. O mesmo se passando com o subsídio de Natal de 1987;
14. A ré calculou a compensação que pôs à disposição do autor, incluindo nela: vencimento base: 219.200$00; margem livre 52.930$00; margem comercial: 43.840$00; prémio de antiguidade: 14.710$00. Tudo num total de: 330.680$00;
15. A ré admite que funções desempenhadas pelo Sr. BB foram, de facto, desempenhadas, em tempos, pelo autor;
16. Datada de 26 de Junho de 1996, mas recebida a 22.7.96, a ré envia uma carta ao autor notificando-o da extinção do seu posto de trabalho;
17. Por carta de 30 de Julho de 1996, o autor veio opor-se à extinção do posto de trabalho, conforme resposta que se junta e se dá por inteiramente reproduzida;
18. O autor no ano de 1996, como contrapartida pelo exercício das funções que detinha no Departamento de Projectos Especiais de Marketing, auferia, por mês, as seguintes quantias: vencimento base (que incluía margem livre e margem comercial): 315.970$00; prémio de antiguidade: 14.710$00; subsídio de almoço: 26.400$00; a que acrescia o pagamento de 160.000$00 mensais x 11 vezes, pagos pela Direcção Financeira, a título de despesas de representação;
19. A quantia de 160.000$00 não vinha mencionada nos recibos e era depositada mensalmente na conta do autor;
20. Este valor era pago pelas seguintes razões: até 1990, altura em que o autor exercia as funções de coordenador de zona, era pago mediante a apresentação de documentos comprovativos de despesas; a partir de 1990, data em que o autor passou a estar na dependência o Director Geral e não fazia serviço externo, esse valor dependia da aprovação do Director Geral e era apelidado de "despesas de representação", carecia de ser documentado, e após aprovação, era pago pela Direcção Financeira. Caso o autor realizasse despesas como viagens, transportes, estadias, almoços e jantares, em serviço e no âmbito dos projectos especiais, os seus valores eram pagos contra recibo e não interferiam no pagamento dos referidos 160.000$00;
21. O Director de Marketing, Dr.CC, no memorandum sobre a evolução profissional na E.S.V. do Sr. AA, datada de 22.07.91, afirma: "A definição de Despesas de Representação de nível equivalente ao de "Zone Manager". Este aspecto é importante porque se entendeu que uma parte substancial dessas despesas seria remuneração. Já que, as funções desempenhadas não exigiam Deslocações ou Despesas de Representação frequentes com Clientes ou Consultores";
22. Ao autor era concedida viatura para uso profissional e particular dado que a utilizava 24 horas por dia e 365 dias por ano, quer estivesse em férias ou doente;
23. O autor, após ter tido responsabilidades no Departamento de Direct Marketing, passou a desempenhar as seguintes funções, que desempenhava à data da cessação do contrato, e sob a supervisão do Director Geral: estabelecia os contactos entre a ré e as entidades que desenvolviam acções de publicidade exterior da empresa (as sociedades Empresa-B, SA e Empresa-C; mediava todos os contactos entre a ré e a comunicação social; dava apoio ao sector comercial na realização de seminários, organização de convenções e outras acções de ajuda na rede de vendas; promoção de acções no lançamento de novos produtos;
24. As funções referidas no quesito 23º (supra ponto 23), visavam dar apoio ao sector comercial;
25. Em 1995 e 1996 continuou o autor a desempenhar as mesmas funções;
26. Em 29.03.96, foi comunicado ao autor pela Directora de Recursos Humanos da ré, Drª.DD, que o contrato de trabalho do autor ia cessar;
27. O autor não aceitou os valores que lhe foram propostos pela cessação do contrato de trabalho;
28. A ré, em 08.02.96 emitiu o documento de fls. 78 a 80, onde escreveu.
"... Temos oportunidades no mercado, há crescimento potencial no mercado para aproveitar, estamos bem posicionados, há necessidade nos consumidores de aconselhamento personalizado que nós trazemos...";
29. A partir de 1996, a ré reduziu a sua actividade unicamente para os produtos do ramo vida, segmento de particulares, dada a falta de apoio de uma rede de balcões bancários ou estrutura de uma ou várias instituições de crédito que apoiasse a sua actividade seguradora, e dado o facto de ter tentado penetrar no mercado da Ilha da Madeira, sem êxito, pois as receitas não cobriram as despesas;
30. Após a cessação do contrato de trabalho, as funções descritas na resposta ao quesito 23º (supra ponto 23) passaram a ser desenvolvidas pela empresa;
31. A ré deu ordens ao autor para se apresentar na empresa no início de Abril de 1996;
32. O coordenador de zona BB detinha a coordenação um grupo de inspectores de zona de Lisboa;
33. Para o substituir a ré admitiu ao seu serviço, em Março de 1996, um coordenador de zona, de nome EE;
34. O autor já desempenhara as funções de coordenador de zona até finais de 1989;
35. O autor habita no Estoril e com muita frequência desloca-se à casa de família em Viana do Alentejo;
36. A viatura atribuída pela ré tem, para o autor, um valor económico de pelo menos 100.000$00 por mês;
37. O autor, em 02.04.96, entregou à ré a viatura, as chaves e a documentação da mesma;
38. O autor ficou privado da mesma e tal privação causou-lhe o prejuízo de, pelo menos, 100.000$00 mensais;
39. Aquando da aquisição da viatura, o autor pediu autorização à ré, que lhe foi concedida, para suportar a diferença entre o máximo autorizado na empresa para a aquisição de viaturas (3.750.000$00) e o preço da viatura que veio a ser adquirida, traduzindo-se essa diferença em 235.553$00;
40. No mês de Abril de 1996, a ré não pagou ao autor o valor de 160.000$00 referido anteriormente;
41. Em 1987, o autor auferiu o vencimento de 3.173.256$00, acrescido de 90.000$00 mensais pagos extra recibo, no total de 4.163.256$00;
42. Em 1998, o autor auferiu o vencimento de 3.714.257$00, acrescido de 135.000$00 mensais pagos extra recibo, no total de 5.199.257$00;
43. Em 1998, o autor auferiu o ordenado efectivo de 3.714.257$00/ano, acrescido da quantia de 135.000$00 x 11 meses, pagos extra recibo, tudo no total de 5.199.257$00. Nesse ano recebeu o subsídio de férias e de Natal no valor de 131.240$00 cada;
44. Em 1989, o autor auferiu o vencimento de 11.093.327$00, e extra recibo, a quantia de 1.485.000$00, no total de 12.578.000$00;
45. O autor recebeu um subsídio de férias e Natal nesse ano, no montante de 141.440$00 cada;
46. Em 1990, o autor auferiu o vencimento de 7.747.328$00, extra recibo auferiu 1.760.000$00 e extra recibo (parcial de rappel), auferiu 1.400.000$00, tudo no montante de 10.907.328$00;
47. Nesse ano recebeu a título de subsídio de férias e de Natal 220.880$00 cada;
48. Em 1991, o autor auferiu o vencimento de 3.844.258$00 e extra recibo a quantia de 1.760.000$00;
50. Nesse ano, recebeu a título de subsídio de férias e de Natal 244.760$00 cada;
51. Em 1992, o autor auferiu o vencimento de 4.514.473$00 e extra recibo a quantia de 1.760.000$00, tudo no montante de 6.274.473$00;
52. Nesse ano recebeu a título de subsídio de férias e de Natal 281.800$00 cada;
53. Em 1993, o autor auferiu o vencimento de 4.554.480$00 e extra recibo a quantia de 1.760.000$00, tudo no total de 6.134.480$00;
54. Nesse ano recebeu a título de subsídio de férias e de Natal 294.420$00 cada;
55. Em 1994, o autor auferiu o vencimento de 4.715.293$00 e extra recibo a quantia de 1.760.000$00, tudo no total de 6.475.293$00;
56. Nesse ano recebeu a título de subsídio de férias e de Natal 308.290$00 cada;
57. Em 1995, o autor auferiu o vencimento de 5.095.756$00 e extra recibo a quantia de 1.760.000$00, tudo no total de 6.885.756$00;
58. Nesse ano, recebeu a título de subsídio de férias e de Natal 326.400$00 cada;
59. Na data da cessação a ré apenas pagou 310.750$00 por cada;
60. A ré não pagou ao autor a remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato;
61. O autor entrou em situação de baixa médica em 29 de Abril de 1996, inicialmente com a duração de seis dias, mas que veio a prolongar-se, sem interrupções, até à extinção do contrato de trabalho;
62. O horário de trabalho do autor era o seguinte: até Dezembro de 1990 -2ª a 6ª feira- entrada às 08.45 horas; 2ª feira - saída às 17.15 horas; 3ª a 6ª feira - saída às 16.45 horas; descanso intermédio - 12.45 horas às 13.45 horas; descanso semanal - Domingo; Descanso complementar - Sábado;
63. A partir de Janeiro de 1991 o autor praticava o seguinte horário de trabalho aprovado pela ré: 2ª a 6ª feira - entrada às 8.45 horas; saída às 16.45 horas;
descanso intermédio - 12.45 horas às 13.45 horas; descanso semanal - Domingo; Descanso complementar - Sábado;
64. A sala de reuniões era interior e não tinha telefone;
65. O autor entrou de baixa em 29 de Abril de 1996;
66. O autor passou por uma fase em que se sentia triste e irritado;
67. O autor na altura em que ocorreram os factos relacionados com a extinção do seu contrato de trabalho, começou a sentir-se triste, irritado, desmotivado, que culminou com a necessidade de tratamento psiquiátrico no Hospital Miguel Bombarda, tendo-lhe sido diagnosticado uma reacção depressiva prolongada com a reacção de ajustamento a conflito laboral;
68. O autor exercia funções no Departamento de Projectos Especiais de Marketing, de que era o único colaborador, cujo responsável único era o Director Geral, de quem o autor dependia directamente;
69. Tratava-se de uma estrutura orgânica que em 1992, ficou na dependência directa da Direcção Geral da ré;
70. Caso as despesas apresentadas pelo autor não atingissem tal valor (160.000$00) ou não fossem aprovadas superiormente, seria pago unicamente um montante equivalente ao titulado pelos documentos apresentados, ou o correspondente ao valor aprovado superiormente;
71. O valor que fosse pago ao autor em função das despesas por este apresentadas era pago apenas onze vezes ao ano;
72. O memorandum referido na resposta ao quesito 21º (supra ponto 21) era dirigido ao autor, sendo o assunto a evolução profissional do autor;
73. Ao Director Geral estava cometida a responsabilidade de supervisionar acções de publicidade e de contactos com os meios de comunicação social, conforme directivas emanadas desde sempre pelos órgãos de decisão internacional do Grupo em que a ré se integra (British American Tobacco - BAT);
74. A partir de 1992, o departamento de Marketing era um departamento autónomo funcionando junto e dependente da Direcção Geral;
75. O autor não continuou a desempenhar em 1995 e 1996, as funções de desenvolvimento comercial do mercado da Madeira, uma vez que em finais de 1995 tal projecto foi abandonado, tendo-se concluído que as receitas não cobriam sequer as despesas;
76. A tentativa de desenvolver o mercado da ré na Madeira redundou num completo falhanço e em prejuízos para a ré;
77. O departamento do autor deixou de ter os projectos de expansão via banca e de expansão ao mercado da Madeira;
78. Pelas razões constantes do quesito 107º (supra ponto 76), a ré não pode continuar a atribuir ao autor tarefas no âmbito desses projectos;
79. O referido departamento tinha como objectivos a procura de novos canais de distribuição, designadamente através de ligações a bancos e outras instituições de crédito;
80. Conjugam-se então a reorganização do grupo a que a ré pertence, por um lado, e a reorganização do mercado das empresas seguradoras em Portugal, em muitos casos ligadas e interligadas em grupos bancários e beneficiando por isso de uma importante rede de balcões onde poderiam distribuir os seus produtos;
81. À ré tornou-se impossível conseguir o apoio de uma rede bancária, pelo que teve de assumir a sua vocação de produtora tão-só de seguros do ramo vida, segmento de particulares, sem qualquer ligação ou apoio da banca ou de outras instituições de crédito;
82. Tal constituiu uma limitação imposta para a possibilidade de a ré conseguir aceder a novos segmentos de mercado;
83. A ré teve de traduzir tal limitação em termos da sua organização interna;
84. O projecto de distribuição de produtos seguradores através de ligações à banca ou a outras instituições de crédito, e o projecto de desenvolvimento do mercado de distribuição da Madeira estavam irremediavelmente prejudicados e não tinham qualquer hipótese de serem mantidos;
85. Foi tudo isto que a ré tentou transmitir ao autor no dia 29 de Março de 1996, através da sua Directora de Recursos Humanos, Sra. Dra. DD;
86. A ré expôs ao autor os motivos que impunham a extinção do departamento de operações especiais de marketing;
87. Explicando-lhe que não dispunha de outro posto de trabalho que fosse compatível com a sua categoria profissional;
88. E que não se justificava a criação de novos postos de trabalho "artificiais" em outros departamentos da empresa, pois tal contrariava o processo de racionalização e reorganização interna que havia sido empreendido;
89. O qual tinha como objectivo último a racionalização os recursos e a contenção dos custos;
90. Após a cessação do contrato de trabalho do autor, algumas das funções referidas na resposta ao quesito 23º (supra ponto 23) passaram a ser desenvolvidas por outros departamentos e por empresas a quem a ré tinha contratados serviços na área da publicidade (Empresa-B) e do tratamento de imagem (Empresa-C);
91. Foi depois da reunião do dia 29 de Março de 1996 entre o autor e a Drª. DD, Directora de Recursos Humanos da ré, em face da não aceitação e recusa liminar do autor de negociar a proposta então apresentada, que foram dadas instruções àquele para se apresentar ao trabalho, o que sucedeu em 3 de Abril de 1996;
92. No mês de Abril de 1996 o autor gozou férias, a seu pedido, desde o dia 12 (início efectivo a 15, 2ª feira) até ao dia 29;
93. O Sr. BB, durante o mês de Abril de 1996, desenvolveu as funções que já vinha desempenhando como acessor da Direcção Comercial e que se traduziam no seguinte: gestão dos ficheiros de agentes, gestão e controle das estatísticas internas, participação no orçamento e seu acompanhamento, apoio ao departamento de formação de managers e consultores;
94. No âmbito deste processo, houve lugar a uma redistribuição de diversos espaços e gabinetes, designadamente o da própria Directora de Recursos Humanos, Srª Dra. DD, tendo o gabinete que o autor ocupava no 5º andar sido afectado ao Sr. FF, que exerce funções de formador na ré;
95. O autor, por ordem da ré, passou a ocupar a sala de reuniões da ré, deixando de ocupar o seu gabinete;
96. Quando de baixa pela segurança social o autor recebia a retribuição mensal por inteiro, recebendo, depois, o subsídio de doença atribuído pela segurança Social;
97. No período de Maio a Dezembro de 1996, a ré não pagou ao autor os 160.000$00 mensais referidos na resposta ao quesito 16º (supra ponto 18).

III. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, são as seguintes as questões sobre que essencialmente importa apreciar e decidir:
a) A nulidade do acórdão recorrido.
b) A validade da cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho.
c) A natureza retributiva, e o consequente crédito salarial, da quantia de 160.000$00 recebida pelo autor.
d) O pagamento do trabalho suplementar alegadamente prestado, e
e) A indemnização por alegados danos não patrimoniais sofridos.

Conhecendo:
1- O recorrente, nas alegações da revista, veio arguir a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (cf. nº 11 e 19 das conclusões da alegação e considerando a referência ali contida a "sentença" se deveu a mero lapso, tendo querido dizer-se "acórdão", pois que, de outro modo, bem deslocada no tempo surgiria a arguição).
Todavia, como é sabido, o disposto no nº1 do art. 72º do Cód. Processo Trabalho (de 1981), aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades de decisões judiciais recorridas seja feita "no requerimento de interposição do recurso", de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações, como constitui entendimento jurisprudencial pacífico (1), que o nº1 do art. 77º do novo Cód. Processo Trabalho (de 1999) veio explicitamente confirmar.
Assim, como a nulidade em causa não foi invocada no momento próprio, não é de conhecer, menos ainda atender, à sua arguição.

2.1 - As instâncias concluíram no sentido da verificação in casu dos pressupostos legais para extinção do posto de trabalho do autor, e, consequentemente, considerando lícita a cessação do seu contrato de trabalho, julgaram improcedentes os pedidos nesta parte relevantes, pelo mesmo formalizados nas alíneas a), b) e k) do nº 131 da petição inicial.
O recorrente, aliás reproduzido literalmente o teor das conclusões apresentadas na alegação do recurso de apelação, renova na revista que aqueles pressupostos legais não foram cumpridos pela ré, sua entidade empregadora, devendo a cessação do seu contrato de trabalho considerar-se nula.

Vejamos:
A modalidade em causa de extinção do contrato de trabalho - "cessação do contrato de trabalho, por extinção de postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo" (2) - é nula se se verificar algum dos vícios enumerados no nº 1 do art. 32º do DL 64-A/89, de 27-2 (LCCT):
a) inexistência do fundamento invocado;
b) falta dos requisitos previstos no nº1 do art. 27º da LCCT;
c) violação dos critérios enunciados no nº2 do mesmo art. 27º da LCCT;
d) falta das comunicações previstas no art. 28º da LCCT; e
e) falta de pagamento da compensação devida nos termos do art. 31º da LCCT.

E aquele nº1 do art. 27º da LCCT prevê que "a cessação do contrato de trabalho (...) só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto no art. 16º (3);
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida."

Ora,
2.2 - Importa desde logo salientar que, contrariamente ao que acontece no processo de impugnação de despedimento colectivo, que seguia os termos prescritos pelos art.s 156º-A e seguintes do CPT (de 1981), na presente acção de impugnação da decisão de cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do seu posto de trabalho (não abrangida por despedimento colectivo), que segue os termos do processo declarativo comum, não impõe a lei processual ao julgador a decisão sobre "se foram cumpridas as formalidades legais" (4) exigidas ou, sequer, sobre a procedência dos fundamentos invocados para tal decisão (5).
Daí que aqui encontre pleno acolhimento o princípio contido no nº 2 do art. 660º do CPC: exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, o julgador não pode ocupar-se senão daquelas que as partes submeteram à sua apreciação.
Ora, não tendo o autor, na petição inicial, imputado ao procedimento que culminou com a decisão da ré de extinguir o seu (do autor) posto e contrato de trabalho o vício a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 32º da LCCT (falta das comunicações previstas no art. 28º daquele diploma legal) e não sendo o cumprimento da formalidade em causa de conhecimento oficioso, não estava a Mª Juíza obrigada a pronunciar-se sobre ela. E do mesmo modo, não podia a questão ser conhecida pela Relação, como o não foi, quer por estar em causa "questão nova", quer por não terem sido articulados e não existirem os factos relevantes sobre tal matéria.
Afastada a eventual relevância do aludido vício, importa apreciar e decidir sobre a inexistência do fundamento invocado e a falta dos requisitos previstos no nº 1 do art. 27º da LCCT (vícios nos quais foi essencialmente centrado, como resulta da simples leitura do articulado inicial, o objecto da impugnação aqui em causa).

2.3 - Quanto ao fundamento, a "cessação do contrato de trabalho, por extinção de postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo", incluída na "cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa" (6), e regulada nos art.s 26º a 32º da LCCT, apresenta uma "fisionomia híbrida" (7).

Por um lado, absorve do despedimento por justa causa subjectiva o critério de aferição da legitimidade do motivo da ruptura, exigindo que "seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (cf. art. 27º, nº1, al. b), da LCCT), sendo que, ao contrário do que ali acontece, se explicita que "a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora, não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho" (cf. art. 27º, nº3, da LCCT).
Por outro lado, em comum com o despedimento colectivo, pressupõe, quanto à natureza dos seus fundamentos, "causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural à empresa" (cf. art. 4º, nº 2, al. f) e 16º, nº 1, da LCCT) ou "motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa" (cf. art. 26º, nº 1, da LCCT), tendo o legislador definido por "motivos económicos ou de mercado" a "comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado"; por "motivos tecnológicos" as "alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação"; e por "motivos estruturais" o "encerramento definitivo da empresa, bem como encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes" (cf. art. 26º, nº2, da LCCT).

Como refere Lobo Xavier (8), a questão da interpretação do quadro motivador transcrito, definido no citado nº 2 do art. 26º da LCCT, "não se nos antolha demasiado importante, porque é evidente o carácter indeterminado dos conceitos e uma amálgama sem grande sentido nas formulações legais".
Esclarece o mesmo autor (9) neste sentido:
"Para a justificação da extinção do posto de trabalho - de um único ou de poucos postos de trabalho - considera-se de um modo desordenado um sem-número de aspectos de gestão, apresentados sem qualquer racionalidade. Referem-se, pela respectiva ordem, motivos económicos ou de mercado, motivos tecnológicos ou estruturais (art. 26º).
Apontam-se como motivos estruturais, o encerramento definitivo da empresa ou de alguma ou algumas das suas secções, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes. Citam-se como motivos económicos (como se os anteriores não o fossem!) a comprovada redução de actividade provocada pela diminuição da procura ou impossibilidade de oportunidade de colocação de produtos no mercado. Indicam-se, como motivos tecnológicos, um conjunto de alterações de técnicas ou processos de fabrico, enumerados mais ou menos ao acaso.

Supomos que o legislador, aliás com alguma inabilidade, longe de estabelecer um critério taxativo, quis dar integral cobertura à racionalidade económica na fixação a cada momento dos postos de trabalho necessários à empresa."
Assim, em suma, parecendo-nos apenas possível afirmar que "os conceitos legais relativos à motivação (...) cobrem a racionalidade económica da empresa no plano da definição do quadro de pessoal que o empregador entende dever manter, estando excluídas neste domínio outras hipóteses de eliminação dos postos de trabalho por motivos inerentes à pessoa ou ao comportamento de quem ocupa tais postos (seria vedada, v.g., a diminuição do pessoal para eliminar os trabalhadores mais reivindicativos ou menos protutivos)" (10), em causa está não tanto a exegese da definição legal dos fundamentos enunciados como sendo susceptíveis de legitimar a decisão de extinguir o posto de trabalho do autor, e sobre a questão de saber se é possível subsumir a factualidade alegada e provada em alguma daquelas "categorias" de motivos, mas antes, sobretudo, o controlo sobre a concreta fundamentação invocada, ou seja, a verificação sobre a existência de uma motivação específica, congruente e causal da extinção do posto de trabalho do demandante, imposta por juízos de racionalidade gestionária, tendo em vista a redefinição do quadro de pessoal da empresa.

Neste contexto, salienta também Monteiro Fernandes que "o «momento» decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento - isto é, da sua motivação relevante - parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art. 26 n. 2 (11) (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas no próprio facto da extinção do posto de trabalho que se situa a jusante daquela e que é, ele próprio, o produto de uma decisão do empregador. Está-se (...) perante uma forma de despedimento que culmina uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto) e uma decisão «contratual» terminal (a do despedimento)" (12).
Sendo que "a apreciação da justa causa reveste-se aqui de importantes particularidades.
Ela incidirá (...) no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato.É em relação a esse nexo e a cada um dos seus elementos que deve fazer-se a verificação dos requisitos fundamentais do art. 27º/1 (13), em especial a da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (...)" (14).
Significa isto que o importante é verificar se a extinção dos postos de trabalho decorre causalmente dos motivos invocados - os quais o empregador terá obviamente de alegar e demonstrar - e não tanto aferir da legitimidade da decisão gestionária inicial.

No mesmo âmbito (do controlo jurisdicional da existência do fundamento invocado), importa ainda ter presente que, como refere Lobo Xavier, " o tribunal pode e deve controlar a existência de uma decisão de gestão fundada nos motivos alegados (ainda que, porventura, meramente virtuais, em função de uma previsão da evolução estrutural da empresa ou do mercado (15), mas com limites prudentes e que, na esteira da doutrina alemã, só o leve a anular decisões manifestamente irrazoáveis ou arbitrárias, com rebuscadas e imaginosas motivações, ou com vantagens absolutamente desprezíveis. Se o gestor deve preparar uma solução optimizada no emprego de recursos, não se poderá esquecer que enquanto previsão ela será muitas vezes criticável, susceptível de alternativas ou até desmentida pela prática. Mas, a não ser nos casos de gestão patentemente desrazoável, deverá o tribunal considerar ilícitos os despedimentos fundados numa planificação de gestão de recursos humanos que depois se revela desajustada? Pensamos que tal não poderá fundar um juízo de inexistência. Porventura poderia haver aqui um juízo de improcedência, mas esse conceito apenas é aplicável para os despedimentos colectivos" (16).
No caso presente, como se concluiu no acórdão da Relação, "a ré, nas cartas que enviou ao autor em 26/6/96 (cfr. doc. 14 junto à PI) e em 8/10/96 (cfr. doc. nº 2 junto à contestação) teve o cuidado de especificar de forma detalhada os factos concretos que determinaram a extinção do seu posto de trabalho, factos esses que são susceptíveis de integrar motivos económicos ou de mercado e motivos estruturais (cfr. nº 86 da matéria de facto provada). E, depois, no processo judicial que o autor lhe moveu, a ré teve o cuidado de alegar e demonstrar, perante o tribunal, todos esses factos, como se pode verificar pela leitura dos nº.s 74 a 89 da matéria de facto provada, acima transcrita, havendo uma perfeita sintonia entre a decisão recorrida e os seus fundamentos".
E, na verdade, assim é: a cessação do contrato de trabalho do autor resultou da extinção do seu posto de trabalho consequente de uma decisão de gestão fundada nos alegados e demonstrados "motivos económicos e de mercado e também estruturais" que determinaram o encerramento do departamento da empresa no qual o mesmo prestava serviço.
Tanto basta para improceder a alegação de inexistência do fundamento invocado (cf. art. 32º, nº 1, al. a), da LCCT).

2.4 - E quanto à falta dos requisitos previstos no nº1 do art. 27º da LCCT?
Sendo que também aqui há apenas que conhecer as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, estão em causa os requisitos previstos nas alíneas b) e e) do citado normativo legal.
Assim,

2.4.1- Deixou-se já referido que, na modalidade em causa de cessação do contrato de trabalho, o critério de aferição da legitimidade do motivo da ruptura exige que "seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", cuidando a lei de explicitar que "a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho" cf. art. 27º, nº1, al. b), e nº 3, da LCCT).
Quanto a este requisito considerou-se na douta sentença da 1ª instância que "da prova produzida resulta que em relação à globalidade das funções desempenhadas pelo autor, com a reestruturação operada pela ré, não existia qualquer outro posto de trabalho compatível com as funções e categoria profissional do autor".
E que "aliás, o próprio autor não identifica esse posto de trabalho, limitando-se a uma referência genérica à área comercial ("Muitos serviços há na empresa que o trabalhador pode desempenhar, nomeadamente nos serviços comerciais..."), mas sem qualquer sentido útil, porque teria de alegar qual o posto de trabalho existente na ré, compatível com a sua categoria profissional que aceitasse ocupar, ainda que com eventual alteração do objecto do contrato".

No mesmo sentido concluiu o douto acórdão da relação, após ponderação cuidada da matéria de facto referente às funções que o demandante exerceu ao serviço da empresa.
Ora, como resulta das disposições conjugadas dos art.s 85º, nº1, do CPT (de 1981) e 729º, nº1 do CPC, o Supremo, quando funciona como Tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito, sendo os seus poderes em matéria de facto muito limitados (cf. art. 722º, nº2, e 729º, nº3, do CPC).
Assim, a fixação da matéria de facto sobre a qual há-de incidir a decisão definitiva de direito é feita pela Relação, estipulando expressamente o art. 726º do CPC que no recurso de revista não se aplica o art. 712º daquele Código.
Por seu turno, é lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não alterando os factos provados, e nestes se apoiando, sejam consequência lógica dos mesmos (17).
Tratando-se de ilações de natureza factual, o Supremo não as pode sindicar, a menos que as mesmas devam ser invalidadas.
No caso dos autos, a Relação (confirmando a conclusão da 1ª instância) considerou, perante os factos provados, que a ré não dispunha de outro posto de trabalho compatível com as funções e categoria profissional do autor, ilação que, sendo da sua exclusiva competência, por constituir matéria de facto, é insindicável pelo Supremo.

Por outro lado, não só não se vê que tenha sido contrariado qualquer critério interpretativo que pudesse questionar a justeza daquela ilação, como, ainda que assim não fosse, dúvidas não subsistem de que os factos provados permitem extrair a conclusão a que chegou o acórdão impugnado.
Acresce que, sem identificação do posto de trabalho que o autor poderia ter ocupado, ainda que com alteração por ele consentida do objecto do contrato de trabalho, é obviamente irrelevante a afirmação de que a sua qualificação lhe permitia exercer diversas funções e que, como tal, poderia perfeitamente desempenhar qualquer trabalho compatível com a sua alta experiência e profissionalismo, pois o que está em causa é a concreta existência na estrutura interna da ré de uma posição funcional determinada que pudesse ser ocupada pelo demandante, designadamente com a atribuição ao mesmo das funções inerentes, para as quais tivesse qualificação e capacidade e que tivessem afinidade ou ligação funcional com as que corresponderam à sua actividade normal desempenhada até à extinção do seu posto de trabalho, e não apenas as referidas qualificação e capacidade do trabalhador.

Por sua vez, não pode evidentemente o tribunal sindicar uma decisão de gestão da empresa que, na planificação dos seus recursos humanos, entenda, com a extinção de determinado posto de trabalho, não haver necessidade e justificação para criar (ou "encontrar", na expressão utilizada pelo recorrente) na sua estrutura interna uma posição funcional que o trabalhador abrangido pudesse ocupar. Além do que, como se lê no aresto impugnado, "nenhuma empresa dispõe de postos de trabalho para serem "encontrados" em tais situações. Para mais, quando em função do processo de racionalização de recursos a que foi forçada (cfr. matéria de facto provada), a recorrida estava justamente constrangida, como aliás comunicou ao recorrente, a não criar postos de trabalho artificiais".

2.4.2- Por força do que prevêem os art. 31º, 23º, nº1, 2 13º, nº3, todos da LCCT, ao trabalhador cujo contrato cesse em virtude de extinção de posto de trabalho é devida uma compensação "correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses".
É sabido que "quanto aos aspectos da estrutura da retribuição, a lei estabelece um ponto de referência quando alude à remuneração de base (art. 82º, nº 2) (18) à qual se contrapõem naturalmente todas as outras. Cremos que a remuneração de base tem evidentemente um carácter certo (definido em função do tempo) e é em princípio independente dos acidentes da vida do contrato e dos seus especiais condicionalismos. Constitui naturalmente a remuneração fixada na tabela das convenções colectivas ou dos regulamentos da empresa, na base de um horário normal, para uma certa categoria profissional. (...) A remuneração de base tem carácter principal" (19).
" A retribuição é, pois, calculada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, que alguns designam de aditivos. Essas prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho (penosidade, perigo, isolamento, toxicidade), ao rendimento, mérito e produtividade (individual ou por equipa) ou mesmo a certas situações pessoais dos trabalhadores (antiguidade, diuturnidades). As prestações complementares são fixadas muitas vezes com recurso a uma percentagem sobre a remuneração de base, calculando-se pois, em função do tempo (sendo certas). Outras vezes não têm carácter percentual ou são mesmo variáveis" (20).

Ora, para o efeito do cálculo da compensação aqui em causa o que releva, como resulta aliás do teor literal do normativo, é a "remuneração de base" e não o valor total correspondente às prestações que devam ser qualificadas como retributivas.
E tendo a ré incluído no cálculo da compensação que pôs à disposição do autor as prestações de "vencimento base" (219.200$00), "margem livre" 52.930$00, "margem comercial" (43.840$00) e "prémio de antiguidade" (14.710$00), excedeu o valor que lhe era exigido, nos termos dos normativos citados, pois, de acordo aliás com entendimento que é unânime na doutrina e na jurisprudência, as aludidas prestações complementares ou acessórias (designadamente a quantia de 160.000$00 recebida pelo autor), ainda que se considerem retribuição, não integram a "remuneração de base" e, por isso, não são de atender para o cálculo da compensação de antiguidade devida.

2.5 - Pelo exposto e em conclusão, não resulta demonstrado o incumprimento de qualquer das alegadas formalidades e ou requisitos prescritos para a válida cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do seu posto de trabalho.
Relativamente às restantes questões suscitadas:

2.6 - O recorrente também repete na revista, sem novidade, a argumentação e as conclusões da alegação da apelação quanto às questões concernentes à natureza retributiva da quantia de 160.000$00 por ele recebida, ao do pedido referente a trabalho suplementar alegadamente prestado, e à indemnização que reclama por alegados danos não patrimoniais sofridos.
O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, deu resposta esclarecedora a tais questões, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de modo a consentir que, quanto a elas, se faça remissão para a decisão impugnada e seus fundamentos, aplicando o disposto nos art.s 713º, nº 5, e 726º, do CPC.

3. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2002
Victor Mesquita,
Emérico Soares,
António Manuel Pereira.
-------------------------------------------------
(1) CF., entre muitos outros, acórdãos do STJ de 26-9-01, Revistas nº 169/01 e 1809/01; de 5-7-01, Revista nº 1436/01; de 16-5-01, Revista nº 698/01; de 10-5-01, Revista nº 1812/00; de 21-2-01, Revista nº 3055/00; de 14-2-01, Revista nº 3437/00; de 8-2-01, Revista 110/00; de 1-2-01,Revista nº 124/00; de 17-1-01, Revistas nº 2367/00 e 2278/00; de 25-10-00, Revistas nº 1921/00 e 128/00; e de 20-6-00, Revista nº 71/00, todos desta 4ª Secção.
(2) Correspondente à epígrafe da Secção II, do Cap. V, do DL 64-A/89, de 27-2.
(3) Referente ao despedimento colectivo, requisito aqui não discutido.
(4) Cf. art. 156º-F, c) do CPT (de 1981).
(5) Cf. art. 156º-F, d), do CPT (de1981).
(6) Correspondente à epígrafe do Cap. V do DL 64-A/89, de 27-2: cf. art. 4º, nº 2, al. f), daquele diploma legal.
(7) Cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª Ed., 566.
(8) Cf. O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 410.
(9) Cf. Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª Ed., 1999, pág. 515-516.
(10) Cf. Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 590-591.
(11) Do DL 64-A/89 de 27.2.
(12) Cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª Ed., 566-567.
(13) Do DL 64-A/89 de 27.2.
(14) Cf. Monteiro Fernandes, ob. cit., 568.
(15) Sublinha o mesmo autor (cf. O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 592) que "a fundamentação em análise assenta em puros factos, mas também na representação desses mesmos factos, e, sobretudo, em expectativas, juízos de experiência, juízos de oportunidade e prognósticos, tendo em vista um fim de racionalidade gestionária: redefinição da empresa em termos de mão-de-obra efectivamente ocupada".
(16) Cf. Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª Ed., 1999, pág. 519.
(17) Cf., entre muitos outros, acórdãos do STJ de 28-11-01, Revista nº 699/01; de 5-7-01, Revista nº 3910/00; e de 3-5-01, Proc. nº 2858/00.
(18) Do DL 49408 de 24-11-69.
(19) Cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., 386.
(20) Cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier, ob. cit., 387.