Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3335
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
HERANÇA JACENTE
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
PROPRIETÁRIO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
COMISSÁRIO
CULPA EXCLUSIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200311130033352
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Data: 03/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Sendo a jacente dotada de personalidade judiciária própria, deve a mesma ser citada para contestar a acção, sendo que a falta dessa citação gerará a nulidade contemplada na al. a) do artº 195º do CPC.
II. Se apesar dessa omissão, a "Herança" interveio no processo sem haver arguido logo a falta de citação, há que considerar tal nulidade como sanada "ex-vi" do artº 196º do CPC.
III. A primeira parte do nº 3 do artº 503º do CC estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização.
IV. A propriedade do veículo faz, em princípio, presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo respectivo titular.
V. O nº 1 do artº 503º do C. Civil aplica-se, não apenas aos casos de responsabilidade fundada na culpa, mas ainda aos casos de responsabilidade pelo risco ou pela prática de actos ilícitos.
VI. A determinação da culpa e respectiva graduação constituem matéria de direito quando essa imputação subjectiva se fundar na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Já integrará, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza.
VII. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
VIII. O Supremo Tribunal de Justiça deve, em princípio, respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, desde que a mesma, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes neles se apoiando, se limite a operar logicamente o correspondente desenvolvimento.
IX Todo o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalísticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo.
X. Não é de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, por isso que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.
XI. A circunstância de se transitar ocupando, ou só a berma ou, além da berma, também uma parte da faixa de rodagem, em local onde não se coloquem questões de visibilidade nem de imprevisibilidade de tráfego, ainda que abstractamente de carácter contra-ordenacional, pode perfilar-se, segundo a sua natureza geral, como totalmente indiferente para a produção de um dado acidente, não devendo ser assim arvorada em causa do evento danoso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A", propôs, com data de 6-1-89, contra B, C e "D - GRUPO SEGURADOR, SA" acção sumária pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de 5.540.204$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Alegou, per summa capita, que no dia 10-4-86, quando conduzia o seu velocípede com motor, pelas 17h15, na EN 117, ao Km 4,5 no sentido Lisboa-Sintra, foi vítima de um acidente, de que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, da responsabilidade dos Réus, dado ter sido embatido pelo veículo de matrícula BZ, conduzido pela 1ª Ré, propriedade do 2º Réu e seguro na 3ª Ré, sendo que a culpa pela produção do evento deveria ser atribuída à condutora desse veículo.

2. Contestaram os Réus B e "D" negando a responsabilidade da primeira pelo acidente, concluindo pela improcedência da acção, tendo a Ré D, em articulado autónomo, vindo requerer a intervenção da COMPANHIA DE SEGUROS E seguradora de acidentes de trabalho da entidade empregadora do A.

3. Admitida a intervenção, e uma vez citada, a Companhia de Seguros E apresentou articulado próprio, solicitando a condenação da Ré D a pagar-lhe a quantia de 2.320.193$00, quantia que despendeu com o sinistro.

4. Verificado o óbito do Réu C, foram habilitados como seus herdeiros B, F, G, C e H.

5. Duas dessas herdeiras - F e G -, vieram contestar, impugnando os factos articulados pelo A. e excepcionando ainda a sua ilegitimidade para intervir na acção.
Os restantes herdeiros, citados editalmente, não apresentaram contestação.
6. No despacho saneador, a fim de ser assegurada a legitimidade das partes, foi ordenado o chamamento da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C, para prosseguir no lugar dos herdeiros habilitados.

7. A interveniente E veio ampliar o pedido em 1.692.160$00, o que lhe foi parcialmente admitido, com a consequente ampliação do questionário.
8. O A. veio também, e por seu turno, ampliar o pedido em 2.000.000$00 (fls. 474) invocando agravamento das sequelas do acidente, ampliação que foi admitida com o consequente aditamento do questionário (fls. 518).

9. Por sentença de 27-2-02, o Mmo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou todas as Rés, solidariamente, a pagarem :
a)- ao A., a quantia de 15.541,35 € acrescida de juros às taxas legais entretanto em vigor desde a citação até integral pagamento sobre a quantia de 541,35 €;
b)- à interveniente E a quantia de 19.855,41€, acrescida de juros às taxas legais de mora, entretanto em vigor, sobre 11.573,07€ euros a contar da notificação do articulado inicial dessa interveniente (fls. 61 e segs.), e sobre 8.182,34 € a contar da notificação do articulado superveniente de fls 296 e ss.
Absolveu ainda as RR do demais pedido.

10. Inconformadas com tal decisão, dela vieram as RR apelar (fls.556, 564 e 571) tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-3-03, decidido:
- julgar improcedente a apelação da Ré "Herança Aberta por Óbito de C";
- julgar parcialmente procedentes as apelações da Ré Companhia de Seguros D, SA e da Ré B; e consequentemente,
- revogar a sentença na parte em que considerou estarem verificados os pressupostos da presunção de culpa da Ré B, nos termos do artº 503º, nº 3, do C. Civil, e, bem assim, na parte em que actualizou o capital seguro para 6.583.453$00 (32.838 €), determinando assim que, sem prejuízo do respectivo vencimento dos juros, na condenação da Ré D fosse tido em conta o limite do capital seguro (3.000.000$00 ou seja, 14.963.94 €), confirmando-se no mais a sentença recorrida.

11. De novo irresignadas, desta feita com tal aresto, dele vieram as mesmas RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal.

12. Nas suas alegações, formulou a Ré B as seguintes conclusões :
1ª- A alteração da resposta ao quesito 1°, efectuada pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artº 712° do C.P.C., pese embora a sua conformidade com a prova produzida, não corresponde ao alegado pelas partes, tratando-se de um facto essencial e não instrumental da causa de pedir na acção;
2ª- Nos termos do disposto nos artºs 264° e 664° do CPC (na versão anterior a 1995), o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes;
3ª- O Tribunal não pode, portanto, suprir as deficiências das partes no que toca às alegações dos factos e à respectiva prova;
4ª- As respostas aos quesitos podem ser "explicativas", mas têm que se conter dentro da matéria de facto articulada;
5ª- O quesito 1º deveria ter sido dado como "não provado", à semelhança do que foi entendido, por idênticas razões, relativamente aos quesitos 57º, 58° e 65°;
6ª- Para além de ser parcialmente ininteligível, a resposta ao quesito 4°, baseada em "causalidade naturalística", encontra-se em contradição com o alegado pelo A. (e pelas outras partes), que alegou que circulava pela faixa de rodagem;
7ª- É que, sendo assim, o "Mini " não poderia ter embatido o A. ou ter interceptado a sua trajectória, já que, segundo decorre da restante matéria provada, o "Mini" passou pela berma, não invadindo nunca a faixa de rodagem dos veículos que circulavam em sentido contrário;
8ª- Deverão, pois, dar-se como não escritas as respostas aos quesitos 1°. e 4°.;
9ª- Pese embora o disposto no nº 2 do artº 722° do CPC, tem vindo a ser entendido por esse Supremo Tribunal que não lhe está vedado fazer censura sobre o uso feito pela Relação dos poderes processuais que lhe são facultados pelo n° 2 do art. 712° do mesmo diploma legal;
10ª- São já numerosos os acórdãos do STJ em que esse entendimento é abertamente perfilhado, citando-se, por todos, o Ac. STJ de 20-9-94, in BMJ, nº 439º, pág 538;
11ª- A matéria de facto, depurada dos factos indevidamente dados como provados não permite concluir pela culpa da Ré na produção do acidente em que interveio o A.;
12ª- Aliás, ficou por apurar a razão por que o A. foi parar debaixo do camião;
13ª- Não sendo possível determinar a culpa dos intervenientes no acidente, deve a questão ser resolvida em sede de responsabilidade pelo risco (artºs 506° e 508° do C.Civil), sendo certo que o camião e o velocípede constituem um maior risco para a circulação do que o "Mini";
14ª- Ainda que a matéria de facto fique intocada, dela decorre, se não a culpa exclusiva do A. na produção do acidente em que foi interveniente, pelo menos uma concorrência de culpa da sua parte;
15ª- Na verdade, o A. circulava pela berma, em contravenção ao Código da Estrada;
16ª- Se circulasse, como lhe competia, pela faixa de rodagem, nunca teria visto interrompida a sua trajectória pelo "Mini", podendo e devendo imobilizar com segurança o velocípede dentro da faixa de rodagem, aquando da travagem do camião, já que circulava a baixa velocidade (inferior a 60 Kms/hora) e mais lentamente que o camião;
17ª- A proibição de circulação pelas bermas, embora vise a salvaguarda da segurança dos peões, não se esgota nessa finalidade, visando igualmente a segurança de todos os que circulam pela faixa de rodagem;
18ª- Como se refere no acórdão em recurso, na estrada e no local do acidente, nem circulam peões pela respectiva berma;
19ª- As bermas devem estar desimpedidas para qualquer manobra de emergência de quem circule pela faixa de rodagem, ou para atenuar até as consequências de um eventual despiste;
20ª- Contrariamente ao sustentado no acórdão, a circulação pela berma não imprime uma maior segurança na circulação, como o comprova o acidente em causa nestes autos;
21ª- A circulação do A. pela berma, em contravenção ao Código da Estrada, foi causal do acidente e determinante dos danos que lhe advieram em consequência do mesmo;
22ª- O acórdão em recurso violou o disposto no artº 483° do C. Civil e fez errada interpretação dos artºs 13° e 18º do Código da Estrada, na sua actual redacção;
23ª- Violou também os artºs 264° e 664°. do CPC e fez uma deficiente aplicação dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo artº 712º do mesmo código.
Nestes termos, deve ser revogado o acórdão recorrido e a recorrente absolvida do pedido, ou, assim não entendendo, deverá a questão ser decidida em sede de responsabilidade pelo risco nos termos dos artºs 506° e 508°do CPC, ou ainda assim não se entendendo, com base em concorrência de culpas (do A. e da Ré).

13. Nas suas alegações, formulou a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C as seguintes conclusões :
Iª- A herança indivisa constitui um património autónomo, com personalidade judiciária distinta da dos herdeiros (artº 6° do CPC);
2ª- Os direitos relativos à herança não compreendidos nos poderes legais de administração do cabeça-de-casal só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, situação que se configura como um litisconsórcio necessário, "ex vi" do disposto no artº 2091º do Código Civil;
3ª- Ao confirmar a sentença proferida pela 1ª instância que, no despacho saneador, decidiu substituir os herdeiros habilitados como sucessores do R. C pela própria Herança do falecido C, sem que a esta herança fosse conferida a possibilidade de contestar a acção, para a qual nunca foi citada, e na qual veio a final a ser condenada, verificou-se uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artº 20º da C.R.P.;
4ª- Violou também as disposições processuais do contraditório e da igualdade das partes, consignados nos artºs 3°, n° 1, e 480º do CPC, que constituem uma decorrência daquela norma constitucional;
5ª- A "Herança" só teve intervenção nos autos com a interposição do recurso de apelação e só também, a partir dessa data, com a junção de procuração forense ao seu mandatário, passou a estar representada por advogado;
6ª- Não é, assim, verdadeira a afirmação contida no acórdão de que todos os herdeiros de C assumiram intervenção no processo e que a Herança permaneceu na acção enquanto herança representada por todos os herdeiros, pelo que teve, em paridade de condições e ao longo do processo, a possibilidade de discutir, (contestar?)) e valorar as questões em causa na acção "contra si instauradas (sublinhados nossos)
7ª- É que a "Herança", enquanto entidade dotada de personalidade judiciária própria, não foi citada para contestar a acção, tendo passado a figurar no processo, no despacho saneador, depois de finda a fase dos articulados;
8ª- Acresce que, diversamente do que decorre do acórdão recorrido, os fundamentos da defesa da "Herança" eram necessariamente diferentes dos invocáveis pelos herdeiros, enquanto herdeiros habilitados do falecido R. C;
9ª- Atente-se na defesa das herdeiras contestantes, em que estas sustentaram que, se à data do acidente, o primitivo réu não tinha, nem podia ter (por já ter falecido) a direcção efectiva do veículo, carecendo, por isso de ilegitimidade para a acção, também os seus herdeiros são parte ilegítima para com eles prosseguirem os termos da causa;
10ª- Tanto bastou para que o Tribunal, reconhecendo a pertinência da alegação, as excluísse da lide;
11ª- Esta defesa, porém, não seria invocável pela "Herança", carecendo esta, para afastar a direcção efectiva do veículo, de alegar factos concretos atinentes à utilização do veículo pela Ré B;
12ª- Ao decidir substituir os "herdeiros habilitados" pela "Herança", violou a sentença da 1ª instância, bem como o acórdão que a confirmou, o princípio do dispositivo, bem como o da estabilidade da instância, consignados nos artºs 264° e 268° do CPC;
13ª- Em nenhum caso cabe ao Tribunal substituir oficiosamente uma parte por outra;
14ª- Mesmo na sua actual redacção, inaplicável "in casu", o nº 2 do artº 265° apenas confere ao juiz a faculdade de convidar as partes a praticar os actos que envolvam a modificação subjectiva da instância;
15ª- A especificação de que o veículo conduzido pela Ré era propriedade da "Herança" configura uma alteração da causa de pedir efectuada oficiosamente, pelo tribunal "a quo", pois nem o A., nem a interveniente ou a herança alegaram tal facto, pelo que, concordando com tal procedimento, fez o acórdão recorrido, uma vez mais, errada aplicação da lei processual;
16ª- O despacho que decidiu quanto à legitimidade das partes só constituiria caso julgado formal se tal decisão tivesse sido tomada na presença da parte considerada legítima, o que não aconteceu no presente caso;
17ª- Logo que interveio no processo, com a interposição do recurso, de apelação, a "Herança" arguiu a nulidade da falta da sua citação, pelo que não pode aquela nulidade dar-se como sanada ao abrigo dos artºs 195°e 196° do CPC;
18ª- A resposta ao quesito 36°, ("Provado que a 1ª R. conduzia o BZ com conhecimento e autorização da 2ª R., pois tinha sido acordado entre os herdeiros que o veículo BZ ficava para uso da R. B e marido, induz o entendimento de que eram estes que o utilizavam normalmente no seu interesse e que tinham, a sua direcção efectiva;
19ª- O "ficar para seu uso" faz presumir que eram eles que cuidavam da sua manutenção e que, como contrapartida desse facto, fruíam as vantagens da sua utilização;
20ª- Nesse sentido, abona o facto de na apólice de seguro junta a fls 33 figurar como tomador do seguro. então marido da Ré B;
21ª- Efectuar o seguro do veículo constitui um índice razoável de que se tem um poder de facto sobre o mesmo;
22ª- Na verdade, não se trata aqui de pagar simplesmente o prémio, mas de negociar e formalizar um contrato, em que se escolhe previamente a seguradora, se estipula o montante da responsabilidade civil, se assegura ou não a cobertura de outros riscos;
23ª- Por outro lado, a celebração do contrato de seguro indicia que o uso do veículo se verificaria por um período dilatado de tempo;
24ª- Eram, pois, a Ré B e o marido que tinham o poder de facto sobre o veículo, decorrente da sua direcção efectiva sobre o mesmo;
25ª- No sentido de que o proprietário que cede o uso do veículo a outrem, a título de comodato, deixa de ter a sua direcção efectiva, pronuncia-se Vaz Serra, in Rev. Leg e Jur, 109º, pág 158;
26ª- No mesmo sentido, para empréstimos por tempo dilatado, vd. Américo Marcelino, obra supra citada;
27ª- A afirmação, na sentença e no acórdão, de que cumpria à "Herança" a prova de que não tinha a direcção efectiva do veículo, gera perplexidade, pois não se alcança como poderia a "Herança" provar o que quer que fosse, se antes não lhe foi dada a possibilidade de alegar quaisquer factos !
28ª- O acórdão em recurso violou, assim, o disposto no nº 4 do art.º 20º da CRP, bem como as disposições processuais que constituem o seu desenvolvimento, v.g., os artºs 3°, nº 1, 264°, 268° e 480º do CPC, para além de ter efectuado errada interpretação dos artºs 195° e 196° do mesmo diploma legal;
29º- O acórdão violou, outrossim, o disposto no artº 503°, n° 1, do C. Civil.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, por forma a que a recorrente seja excluída da lide, ou, caso assim se não entenda, absolvendo-a do pedido.

14. Nas respectiva alegação, formulou a Ré COMPANHIA DE SEGUROS D SA as seguintes conclusões :
A - Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a seguradora "C" a pagar, até ao limite do capital garantido pela apólice, a quantia de €14.963,94, ou seja de 3.000.000$00, solidariamente ao A e à Interveniente "E", as quantias constam da parte decisória da sentença;
B - Não pode a ora recorrente ser condenada no pagamento daqueles montantes, já que dos factos que resultaram provados nos presentes autos, a acção terá necessariamente que improceder;
C - Na realidade, circulando o condutor do velocípede pela berma da via, em contravenção ao disposto no artº 13° do C. da Estrada, via essa que até era larga, comportando duas vias de tráfego, foi o único responsável pelos danos que veio a sofrer;
D - Pois, se circulasse pela via de tráfego direita, da meia faixa direita, em vez de circular pela berma, nunca se teria visto "envolvido" no acidente resultante do choque entre o "MINI" e o camião, pois, circulando pela meia faixa direita, circularia paralelamente ao "MINI", podendo, ao desviar-se para a esquerda, entrar na via de tráfego esquerda, em vez de ficar debaixo do camião ou, circulando atrás deste, a velocidade moderada e a distância regulamentar, abrandar, travar ou imobilizar o veículo sem perigo de embate;
E- Por outro lado, a responsabilidade pela ocorrência do acidente cabe ao condutor do camião, que resolveu ultrapassar o velocípede no momento em que estava a ser ultrapassado pelo MINI como resulta, v.g., do facto constante do pontos 10, 11, 12 e 14 dos factos provados : era o camião quem seguia atrás da motorizada; o MINI seguia atrás do camião; a condutora do MINI ultrapassou o camião, que ia à sua frente.
Conseguiu realizá-la e, quando estava a completá-la, houve o choque entre as carroçarias do MINI e do camião - o que explica esse choque? - o facto de o condutor do camião ter resolvido ultrapassar a motorizada, que seguia à sua frente; quando estava a ser ultrapassado pelo MINI, o que é dizer, a infracção do artº 10º do Código da Estrada cometida pelo condutor do camião;
F - De todo o modo, e sem conceder, a condutora do "MINI" só podia ser responsabilizada pelo risco, face ao disposto no artº 17º dos factos provados, não resultando da matéria fáctica provada qualquer actuação culposa da parte desta;
G - Ora, tanto um velocípede, como um camião, são potencialmente mais perigosos para a circulação rodoviária que um ligeiro, o que implicará que lhes cabe parcela maior de responsabilidade (cf. artº 506° do C. Civil);
H - Tal responsabilidade teria sempre como limites máximos os fixados no artº 508º do C. Civil, em vigor à data do acidente.

15. Nas suas contra-alegações, o recorrido A, depois de exprimir a opinião de que não deveria conhecer-se do presente recurso de revista face ao disposto no artº 721° n° 2 do CPC, formulou as seguintes conclusões:
1ª)- Não se indica nem existe violação de lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação;
2ª- Foi julgado em definitivo que houve culpa do evento resultante da condução culposa da condutora B;
3ª)- O veículo ligeiro, à data do acidente, ainda não tinha sido partilhado;
4ª)- Os herdeiros de C foram chamados a intervir no processo, tendo, por isso, sido habilitados nos presentes autos;
5ª)- O acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.

16. Contra-alegou também a COMPANHIA DE SEGUROS E sustentando a correcção do julgado pela Relação e pedindo em conformidade a improcedência de ambas as revistas.
17. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
18. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (pelo tribunal de 1ª instância) os seguintes pontos:
1º- No dia 10-4-86, pelas 17h 15, ocorreu um acidente de viação na E.N. 117, ao Km 4,5, no sentido Lisboa/Sintra;
2º- Nele intervieram o veiculo ligeiro BZ, o veículo pesado FZ, e a bicicleta com motor, propriedade do A., matrícula ER;
3º- O BZ era conduzido pela 1ª R. e propriedade da 2ª Ré (herança); o FZ era conduzido por J e pertença da firma L; o E era conduzido pelo A.;
4º- A via de rodagem no local possuía quatro faixas com separação metálica ao centro e nos lados da via;
5º- Na altura do acidente era dia e o céu estava limpo;
6. O acidente ocorreu quando o A. regressava do local de trabalho, pelo que a sua entidade empregadora, a Volkswagen Portugal, assumiu o acidente como de trabalho e participou-o à sua seguradora de acidentes de trabalho, a interveniente E;
7º- No processo acidente de trabalho foi fixada ao A. uma incapacidade permanente parcial de 15%;
8º- A responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que interviesse o BZ estava transferida para a R. D até ao limite de 5.000.000$00, 3.000.000$00 por lesado;
9º- A E reclamou da Ré D as quantias por si despendidas em virtude do acidente dos autos em indemnizações e pensões de acidente de trabalho, em acção que corre termos pela 3ª Secção da 10ª Vara Cível, sob o n° 191/89;
10º- O A. seguia na faixa de rodagem mais à direita, dentro da mesma e próximo da berma;
11º- O veículo pesado de mercadorias, de matrícula FZ circulava na mesma fila de trânsito, atrás do motociclo conduzido pelo A.;
12º- No sentido da motorizada e um pouco à retaguarda desta, deslocava-se um camião marca "Volvo";
13º- O A. Foi ultrapassado pelo FZ;
14º- O BZ, que seguia atrás do FZ (pesado), na faixa da direita, a dada altura deslocou-se para a faixa mais à esquerda para ultrapassa o FZ;
15º- Circulava o veículo BZ à velocidade de 60 Km/h enquanto que os veículos FZ e IOER circulavam a velocidade mais moderada;
16º- Aquando da ultrapassagem do FZ pelo BZ, a faixa da esquerda encontrava-se completamente desimpedida;
17º- A dada altura, o MINI terá conseguido passar pela esquerda do Volvo e, porque se tivesse verificado um toque entre carroçarias, o "MINI", conseguindo a pretendida ultrapassagem, completou-a em despiste sobre a direita;
18º- O BZ embateu na parte dianteira esquerda do FZ;
19º- Devido ao embate, flectiu e atravessou-se na frente do FZ;
20º- O condutor do pesado (FZ) viu a sua linha de marcha cortada pela trajectória do veículo ligeiro (BZ) e travou;
21º O "MINI" atravessou a faixa do FZ, indo embater no rail do lado direito da via;
22º- O BZ (Mini) vai pela berma passar pelo lado direito do camião;
23º- Nesse momento, e dada a travagem do FZ (pesado), o motociclista está a par do FZ;
24º- No momento em que as duas viaturas (a do A. e o FZ) estavam paralelas, o BZ surgiu entre o FZ e a vedação lateral direita, ficando de frente para a motorizada do A. e interceptando a trajectória desta; 25º- Ou porque o BZ lhe embate, ou porque o A. vê a sua trajectória interrompida e não tem alternativa, o A. acaba por ser projectado para de baixo do rodado do FZ;
26º- O A. e o seu velocípede foram arrastados alguns metros debaixo do rodado do FZ;
27º- O camião imobilizou-se com o motociclista e motociclo debaixo de um rodado;
28º- Entretanto o "MINI" vem a imobilizar-se, na faixa mais à direita, atrás do camião;
29º- Entre camião e o "MINI" depois de imobilizados, mediou uma distância de 15 metros, ficando o camião mais para o lado de Sintra e o "MINI" mais para o lado de Lisboa, e ambos na faixa mais à direita;
30º- A condutora do BZ só conseguiu imobilizar o veículo a 15 metros do embate;
31º- Como consequência de o A. ter ficado debaixo do rodado da viatura FZ, e de ter sido arrastado, sofreu várias lesões corporais, tais como, esfacelo da região posterior do joelho esquerdo, esfacelo do 1° ao 4° dedos do pé direito, fractura exposta da tíbia direita, várias escoriações nos membros superiores, face, e várias costelas fracturadas e vários hematoma ao longo do corpo;
...
62º- A 1ª Ré conduzia o BZ com o conhecimento e autorização da 2ª Ré, pois tinha sido acordado entre os herdeiros que o veículo BZ ficava para uso da R. B e marido;

Passemos agora ao direito aplicável.

19. Revista da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C.
A. Personalidade judiciária/legitimidade da recorrente «ad causam». Falta de citação da Herança
Invoca a recorrente uma pretensa violação pelo acórdão recorrido do disposto nos artºs 20º, nº 4 da CRP, e dos artºs 3º, nº 1, 195º, 196º, 264º, 268º e 480º do CPC, pois que, ao confirmar a sentença proferida pela 1ª instância que, no despacho saneador, decidiu substituir os herdeiros habilitados como sucessores do Réu C pela própria "Herança" do falecido C, sem que a esta "Herança" fosse conferida a possibilidade de contestar a acção, para a qual nunca foi citada, e na qual veio a final a ser condenada, verificou-se uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artº 20º da CRP.
Com efeito - segundo refere - a "Herança" só teve intervenção nos autos com a interposição do recurso de apelação e só também, a partir dessa data, com a junção de procuração forense ao seu mandatário, passou a estar representada por advogado.
Que dizer ?
É verdade que a "Herança", enquanto entidade dotada de personalidade judiciária própria - distinta pois da dos diversos herdeiro «uti singili» - não chegou a ser citada para contestar a acção, já que deveria ter passado a figurar no processo como parte principal em decorrência do despacho saneador.
E sem dúvida que foi cometida, face a tal omissão, a nulidade de falta de citação contemplada na al. a) do artº 195º do CPC.
Acontece, todavia, que a ora recorrente "Herança" interveio, já então devidamente representada pelo seu ilustre mandatário forense - o mesmo aliás dos respectivos herdeiros a título individual - no acto judicial de interposição do recurso de apelação datado de 14-3-02 (conf. fls 571), sem haver arguido logo essa falta de citação. Apenas se insurgiu contra tal vício processual já em sede das alegações de recurso de recurso de apelação apresentadas em 2-5-02 (conf. fls 582).
Ora, face ao preceituado no artº 196º do CPC, se o Réu intervier no processo sem arguir logo a sua falta de citação, considera-se sanada a nulidade.
E tal arguição deveria ter sido - diga-se de passagem - deduzida em requerimento autónomo, cabendo depois agravo do respectivo despacho de indeferimento, conforme o consabido princípio "das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se".
Encontra-se, por conseguinte, sanada tal nulidade, pelo que improcede a questionada arguição, não se mostrando, por isso, violadas as citadas disposições legais.
B. Presunção de culpa:
Vem aqui à colação a doutrina do Assento do STJ de 14.04.83, in BMJ nº 326º, pág 301, no qual se decidiu que a primeira parte do nº 3 do artº 503º do CC estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização - BMJ de 326, pág.301.
Subjacente pois ao regime estabelecido no preceito em causa encontra-se o entendimento de que, sendo o proprietário quem tira proveito das vantagens que o veículo proporciona, é no seu interesse que o mesmo circula (ainda que por intermédio de comissário).
E a propriedade do veículo faz, em princípio, presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, incumbindo assim ao proprietário o ónus de prova de que não tinha essa direcção efectiva nem o veículo circulava no seu interesse.
Temos pois que os conceitos de «-direcção efectiva» e «utilização do veículo no seu próprio interesse» (ainda que por intermédio de comissário) se apresentam como delimitadores do campo de aplicação do citado nº 1, assim balizando a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
Já a relação de «comissão» se encontra plasmada na definição contida no nº 1 do artº 500º do C. Civil, em que o conceito é assumido não em termos técnicos, mas em sentido amplo - "actividade ou serviço a realizar por conta e sob a direcção de outrem, podendo a mesma traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura e ter carácter oneroso ou gratuito, manual ou intelectual " - conf. Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado ", vol I, 4ª ed, pág 507.
Esse nº 1 «deve considerar-se aplicável, não apenas aos casos de responsabilidade fundada na culpa, mas ainda aos casos de responsabilidade pelo risco ou pela prática de actos ilícitos - conf. neste sentido, o Prof Almeida Costa in "Direito das Obrigações ", 9ª ed, págs 564 e ss.
A comissão pressupõe, necessariamente, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar instruções ou ordens, pois que só tal possibilidade é justificativa da responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
Deste modo, não basta que o veículo seja conduzido por pessoa diferente da do seu dono, embora com consentimento deste e sob a sua direcção efectiva, para que o condutor possa ser qualificado como comissário.
A presunção de culpa terá de resultar sempre da alegação e da prova de que o condutor agia por conta do dono do veículo na altura do acidente, segundo o princípio "allegata et probata", prova essa que incumbirá ao lesado por ser ele que irá beneficiar dessa situação, "ex-vi" do disposto no artº 487º, nº 1 do C. Civil.
Quanto à questão de saber quem detinha a direcção efectiva do veículo (a Ré B ou a Herança), resultando do processo - tal como bem salientou a Relação - não ter sido ainda feita a partilha de bens e terem os herdeiros acordado em que o veículo em causa fosse usado pela Ré B e pelo marido - a utilização do veículo teria necessariamente que ser operada de harmonia e dentro do âmbito dessa permissão.
O certo é, porém, que nada foi apurado acerca das condições, termos e título do respectivo uso (mera tolerância, comodato, cedência do uso, etc.), pelo não é possível concluir, contra o pretendido pela recorrente, no sentido de que tal utilização pressupunha a transferência da direcção efectiva do veículo e a utilização deste no próprio interesse da Ré A, com a consequente perda por parte da Herança, do aludido «poder de facto» sobre o veículo.
Não merece pois, e nesta parte, o acórdão revidendo qualquer censura.

20. REVISTA DA COMPANHIA DE SEGUROS D SA
Volta a recorrente a suscitar no seio da presente revista as mesmas questões que já havia suscitado em sede de apelação, ou seja :
- culpa exclusiva do A;
- culpa do motorista do camião na produção do acidente;
- eventual responsabilidade pelo risco por parte da condutora do Mini.
A. Culpa exclusiva do Autor
Considera a Recorrente que o A., ao circular na berma da via, em contravenção ao artigo 13° do CE 94, foi o único responsável pelos danos que veio a sofrer, uma vez que, sendo a via larga (comportando duas vias de tráfego), caso circulasse, como lhe competia, pela faixa mais à direita desta (e não pela berma), nunca teria entrado em rota de colisão com o Mini (podendo, dada a velocidade moderada a que seguia), e ainda que circulasse a pelo menos 15 ou 20 metros de distância do camião, travar ou desviar-se para a via de tráfego esquerda, por forma a evitar o embate no camião).
Sem qualquer razão, porém.
A previsão do artº 5° do CE 54, vigente à data do acidente, tinha por escopo fundamental a segurança para os peões que transitassem nas bermas. No caso em questão, - tal como a Relação refere - é legítimo inferir, que a circulação de velocípedes na berma junto à linha longitudinal da hemi-faixa mais à direita facilitava o trânsito, garantindo até maior segurança na circulação, pois que possibilitava (como decorre do processo) a ultrapassagem por parte de outros veículos que circulassem a maior velocidade (como foi o caso do camião) sem que os mesmos tivessem de utilizar a hemi-faixa da esquerda, ou mesmo sair da sua linha de trânsito.
O certo é, contudo, não se encontrar demonstrada a circunstância de facto objectiva de o velocípede transitar na berma haver sido causa determinante da ocorrência.
O que decorre dos factos apurados, é que o A. lesado foi surpreendido pelo veículo BZ (o "MINI") a circular em sentido contrário e que foi essa invasão da hemi-faixa direita que originou o acidente (cortando a linha de marcha do camião, obrigando este a travar), mostrando-se para tal irrelevante o facto de o A. transitar na referida hemi-faixa (o mais próximo da berma como se impunha em face normas estradais) ou na berma (junto à referida hemi-faixa).
O que tudo significa, no entender da Relação, que tendo em conta as circunstâncias que envolveram o acidente, o A. teria visto a sua trajectória interrompida (designadamente pela travagem inesperada do camião) ainda que circulasse um pouco mais à sua esquerda, ou seja por sobre o pavimento da hemi-faixa direita.
O Autor seguia na retaguarda do camião e dele necessariamente não muito distanciado, isto é a poucos metros.
A recorrente sustenta que a hemi-faixa se encontrava livre, contudo, os autos são absolutamente omissos quanto a tal facto.
Temos pois de concluir que a simples violação daquela disposição reguladora do trânsito rodoviário não importa necessariamente que a mesma haja sido causal do evento danoso.
Improcedem, por isso, nesta parte as conclusões da recorrente quanto à aventada culpa exclusiva do velocipedista lesado.
B. Culpa do motorista do camião :
Considera a recorrente que em face do factualismo provado - ponto 14 da matéria de facto, o facto de o BZ seguir atrás do FZ quando aquele iniciou a ultrapassagem deste, faz concluir que a ultrapassagem do velocípede pelo camião foi posterior ao início da ultrapassagem feita ao Mini (BZ), ou seja, foi levada a cabo pelo camião quando se encontrava a ser ultrapassado pelo Mini, determinando que o camião se tivesse desviado para a sua esquerda, e indo assim tocar na carroçaria do Mini, e determinado assim o despiste deste.
Tal versão do acidente não encontra apoio na matéria de facto provada, sendo por isso meramente conjectural. Mesmo que o velocípede seguisse, no momento da colisão, na berma junto à linha longitudinal que separa este da hemi-faixa mais à direita da via (na tese da recorrente), tal seria de molde a permitir a sua ultrapassagem pela camião mantendo este a sua linha de trânsito) sem portanto qualquer perigo de acidente.
C. Da eventual responsabilidade pelo risco por parte da condutora do MINI
Sustenta a recorrente que não pode ser assacada a título de culpa qualquer responsabilidade à condutora do Mini pelas consequências do acidente uma vez que a razão do despiste do seu veículo residiu no embate entre as carroçarias (do Mini e do Camião) durante a ultrapassagem conforme decorre do ponto 17 da matéria de facto.
Por conseguinte, e a seu ver, não havendo que fazer funcionar no caso, a presunção de culpa estabelecida no artº 503º, nº 3, do C.Civil a responsabilidade daquela apenas poderia ser enquadrada no âmbito do risco por efeito do artº 506, do C. Civil.
Mas as coisas não se passam como o sugerido pela recorrente.
Com efeito, e independentemente da questão de, no caso, funcionar ou não a presunção de culpa prevista no artº 503, nº 3, do C. Civil, evidencia-se dos autos a culpa efectiva da condutora do Mini na produção do evento.
Não obstante resultar provado que, a dada altura, o Mini, ao tentar ultrapassar pela esquerda do Volvo e porque se tivesse verificado um toque entre carroçarias, o Mini completou essa manobra em despiste sobre a direita.
Ora, a manobra de ultrapassagem impunha a adopção de precauções específicas, tal como postulava o artº 10º do então em vigor CE 54, o que a condutora Ré não fez.
E de não olvidar que a largura de cada uma das hemi-faixas se cifrava em 3,5m, resultando dos autos que a hemi-faixa da esquerda, aquando do início da ultrapassagem, se encontrava desimpedida.
Não se mostram pois violados os artºs 5º e 10º do CE 54 e 506º e 508º do C. Civil (o artº 13º do CE 94, é a disposição a homóloga do artº 5º do CE 54) assim improcedendo "in totum" o recurso.

21. Revista da Ré B.
A. Matéria de facto. Poderes da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
Compulsando as conclusões da respectiva alegação, logo se alcança que a recorrente se pretende insurgir contra o julgamento de facto feito pela Relação, neste incluídas as alterações operadas por esse tribunal de recurso no elenco da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância.
E, de modo velado, sugere mesmo ao Supremo que proceda a um terceiro julgamento da matéria de facto dada como assente pelas instâncias.
Para tal, imputa à Relação a comissão de hipotéticos erros de julgamento em sede factual, em sua opinião tradutores de violação da lei adjectiva, designadamente do disposto nos artºs 264º, 664º e 712º do CPC - postergação do ónus da alegação e do princípio da estabilidade da instância (respostas exorbitantes) alegada contradição, e até ininteligibilidade, nas respostas aos quesitos.
Sem qualquer razão, porém.
Afirma a recorrente que a Relação deveria ter dado como "não provada a resposta ao quesito 1º («pese embora a sua conformidade com a prova produzida» (sic) - que expressamente admite), à semelhança do que foi entendido, por idênticas razões, relativamente aos quesitos 57º, 58º e 65º, e que a resposta ao quesito 4º é contraditória com o alegado pelas partes e que por isso deveriam dar-se por não escritas as respostas aos quesitos 1° e 4°. A isto acresceria que o Tribunal da Relação decidiu manter a resposta a esse quesito 4º, não com base no depoimento das testemunhas, mas com base na chamada causalidade naturalística.
Mas não chega a substanciar, com um mínimo de consistência, esses aventados vícios.
Pois bem.
Usando dos poderes que lhe eram conferidos pela al. a) do nº 1 do artº 712º do CPC (ponto 10 da matéria de facto constante da sentença ) procedeu a Relação à alteração da resposta dada ao quesito 1º, a qual passou a ter a seguinte redacção : " O Autor seguia na berma direita da estrada (atento o seu sentido de marcha) junto à linha lateral da faixa de rodagem".
E em decorrência lógica dessa alteração, procedeu à alteração das respostas dadas aos quesitos 37º e 62º (pontos 11ºe 12º, respectivamente, do elenco fixado pela decisão de 1ª instância ).
Manteve, contudo, a resposta ao quesito 4º com a seguinte redacção : "ou porque o BX lhe embate, ou porque o A. vê a sua trajectória interrompida e não tem alternativa, o A. acaba por ser projectado para debaixo do rodado do FZ" (ponto 25 da matéria de facto dada como provada em 1ª instância).
E explicou essa última posição por corresponder, atentas as circunstâncias presenciadas pelas testemunhas, «ao que poderá denominar-se por causalidade naturalística efectivamente apurada do desenrolar dos acontecimentos, não tendo sido indicados pela apelante elementos que se revelem capazes de abalar a convicção legítima do tribunal a quo» (igualmente sic).
Sucede, porém, que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».
Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC (inviabilização da solução de direito), que também não ocorre na hipótese "sub-specie" - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio " de eventuais deficiências nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura constitui apanágio exclusivo da Relação - conf. v.g, o Ac do STJ de 22-5-03, in Proc 1368/03 - 2ª Sec.
O Supremo poderá sindicar, isso sim, o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; mas o certo é que os termos da concreta exercitação de tal faculdade pela Relação não merecem a este tribunal qualquer censura, pois que com pleno cabimento na previsão da al. a) do nº 1 do artº 712º do C. Civil.
Por outro lado, não se descortina qualquer «exorbitância» do conteúdo de tais quesitos face à matéria alegada pelas partes, antes nela se confinando.
B. Culpa na produção do evento. Alegados concorrência de culpas e risco.
De recordar que a determinação da culpa e a respectiva graduação constituem matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Já integrará, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado.
É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa - conf. artºs 342º, nº 1 e 487º, n° 1º, do C. Civil. Culpa que é apreciada em abstracto, pois que «na falta de outro critério legal,... é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso», ou seja do homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica - conf. artº 487º, nº 2 do C. Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça deve, em princípio, respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, desde que a mesma, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, se limite a operar logicamente o correspondente desenvolvimento. Assim, assente determinada matéria de facto pelas instâncias, as ilações por estas dela retiradas assumirão a natureza de «questões de facto», domínio em que a Relação é soberana. Mas já poderá o Supremo censurar e sindicar os critérios normativos plasmados nas normas alegadamente violadas pelos intervenientes no acidente - por reporte ao elenco factual assente pelas instâncias - para efeitos de apurar das respectivas culpas e respectiva gradação, porquanto tal actividade já consubstancia matéria de direito.
Ora, apurou a Relação a culpa efectiva e exclusiva da condutora do "MINI" na produção do acidente.
Alega a recorrente que a matéria de facto apurada nos autos não permite concluir pela culpa da Ré na produção do acidente em que interveio o A., já que, ficou, por ex., por «apurar a razão por que o A. foi parar debaixo do camião» (sic).
E daí, que não sendo possível, determinar a culpa dos intervenientes no acidente, deveria a questão ser resolvida em sede de responsabilidade pelo risco (artºs 506° e 508° do C.Civil), sendo certo que o camião e o velocípede constituem um maior risco para a circulação do que o "Mini", ou ainda, assim se não entendendo, com base em concorrência de culpas.
E aqui - seguindo na esteira da tese da Ré seguradora - argumentou que ainda que a matéria de facto permanecesse intocada, dela decorreria, se não a culpa exclusiva do A. na produção do acidente, pelo menos uma concorrência de culpa da sua parte. " E isto porque o A. circulava pela berma, em contravenção ao Código da Estrada; se circulasse, como lhe competia, pela faixa de rodagem, nunca teria visto interrompida a sua trajectória pelo "MINI", podendo e devendo imobilizar com segurança o velocípede dentro da faixa de rodagem, aquando da travagem do camião, já que circulava a baixa velocidade (inferior a 60 Kms/hora) e mais lentamente que o camião" (sic).
Assim, a circulação do A. pela berma, em contravenção ao Código da Estrada teria sido causal do acidente e determinante dos danos que lhe advieram em consequência do mesmo, pelo que o acórdão em recurso terá violado também o disposto no artº 483° do C. Civil e feito errada interpretação dos artºs 5°, nºs 2, 3 e 5 º do Código da Estrada 54 (artºs 13º, nº 1 e 18º, nºs 1 e 2 do actual CE 94 ).
Quid inde ?
Já vimos que a Relação esclareceu " ex-professo " as razões e motivos do seu «julgamento de facto».
No fundo, reportavam-se os supra-aludidos quesitos à chamada «cinemática» do acidente ou seja ao iter causal-naturalístico do evento, matéria para cuja decisão o despacho motivador das respostas aos quesitos se baseara em prova de carácter testemunhal, cujos depoimentos foram registados.
E diga-se de passagem que todo o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - conf., neste sentido, v.g, os Acs de 11-6-02, in Proc 1810/02 e de 15-5-03, in Proc 1314/03 - ambos da 2ª Sec.
Já em sede de apelação, a ora recorrente havia sustentado a tese de que o A., «ao circular por sobre a berma da via, em contravenção ao artigo 5º do CE 54 teria sido (então) o único responsável pelos danos que veio a sofrer, uma vez que, sendo a via larga (comportando duas vias de tráfego), caso circulasse, como lhe competia, pela faixa mais à direita desta (e não pela berma), nunca teria entrado em rota de colisão com o "MINI" (podendo, dada a velocidade moderada e ainda que circulasse a pelo menos 15 ou 20 metros de distância do camião, travar ou desviar-se para a via de tráfego esquerda, por forma a evitar o embate no camião" (sic) !...
O que, em última análise, tudo redundaria em fazer impender sobre o A. o ónus da previsibilidade e da evitabilidade de condutas anómalas alienas em termos de circulação rodoviária.
Vem, contudo, sendo correntemente entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, que o condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. Não é de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, por isso que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia - conf. v.g, neste sentido, o Ac do STJ de 6-11-03, in Proc 2960/03 - 2ª SEC.
Mas a Relação deu a este respeito uma cabal resposta negativa emergente do iter causal do evento devidamente alicerçado no circunstancialismo factual apurado, em termos cuja clarividência não é merecedora de reparo.
Insiste-se aqui, a talho de foice, em que a previsão dos artº 5° do C. Estrada 54 em vigor à data do acidente, tinha por objectivo essencial a segurança para os peões que transitassem nas bermas. O fim da norma do nº 2 desse preceito não era o de prevenir acidentes em que um dos veículos surgisse imprevisivelmente mas sim os perigos advenientes dos veículos que circulassem pela mesma via em direcção oposta. Só neste casos é que poderiam considerar-se como consequência típica, de verificação normalmente previsível - tal como acontece em qualquer adequação causal - que um veículo chocasse com outro por um deles seguir fora de mão.
Assim, a circunstância de se transitar ocupando, ou só a berma ou, além da berma, também uma parte da faixa de rodagem e no mesmo sentido de outro veículo transitando atrás de si - considerado o respectivo sentido de marcha - em local onde não se coloquem questões de visibilidade nem de imprevisibilidade de tráfego, aquela conduta do primeiro veículo, ainda que abstractamente de carácter contra-ordenacional, pode perfilar-se, segundo a sua natureza geral, como totalmente indiferente para a produção de um dado acidente imputável à conduta contravencional do segundo veículo.
No caso em apreço - obtemperou a Relação - «seria legítimo inferir que dadas as características da via, não só a berma não seria utilizada para os peões como a circulação de velocípedes na berma (junto à linha longitudinal da hemi-faixa mais à direita) facilitava o trânsito, logrando até maior segurança na circulação, pois que possibilitava (como decorreria dos autos) a ultrapassagem por parte de outros veículos que circulassem a maior velocidade (como foi o caso do camião) sem que os mesmos tivessem de utilizar a hemi-faixa da esquerda, ou mesmo sair da sua linha de trânsito.
Impunha-se, pois, a demonstração - que não foi feita - de que o A. houvesse, de algum modo, com a sua conduta, concorrido para a produção dos danos de que veio a ser vítima, o que não sucedeu.
Nos termos da descrição naturalística efectuada pela Relação, o «A. foi surpreendido pelo veículo BZ a circular em sentido contrário e foi essa inesperada invasão da hemi-faixa direita a causa que determinou o acidente (cortando a linha de marcha do camião, obrigando este a travar), mostrando-se irrelevante o facto de o A. transitar na referida hemi-faixa (o mais próximo da berma como se impunha em termos de normas estradais) ou na berma junto à referida hemi-faixa). Isto é, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o acidente, o A. veria a sua trajectória interrompida (designadamente pela travagem inesperada do camião) ainda que circulasse um pouco mais à sua esquerda, ou seja, na hemi-faixa direita» (sic).
E mais : que «carece pois de qualquer apoio fáctico a construção feita pela ora recorrente ao considerar que caso o A. circulasse na hemi-faixa direita poderia ter-se desviado para a hemi-faixa da esquerda (supostamente livre...) evitando, por isso, a sua projecção para debaixo do rodado do camião» (igualmente sic).
E isto porque encontrando-se aquela a efectuar uma ultrapassagem, impunha-se que tivesse tomado as devidas cautelas, a fim de o fazer sem perigo de colidir com o veículo que transitava no mesmo sentido e que pretendia ultrapassar.
Tendo em conta a largura de cada uma das hemi-faixas (3,5m) e uma vez que se tratava de ultrapassar um veículo de particulares dimensões (camião "Volvo" com mais de 2 metros de largura), resultando do processo que a hemi-faixa da esquerda, aquando do inicio da ultrapassagem, se encontrava desimpedida (ponto 16 da matéria de facto-resposta ao quesito 47º)-, impendia sobre a condutora do "MINI" a obrigação de (não só porque decorre das normas estradais, como se instre no dever geral de previdência, diligência ou perícia), efectuar a ultrapassagem guardando o distanciamento necessário do "Volvo", em termos de prevenir uma eventual colisão (no início e durante a ultrapassagem, finalizando-a com segurança, retomando a hemi-faixa da direita de forma a não colidir com o camião, não cortando a este a respectiva linha de marcha).
Tal porém não aconteceu, pois que foi apurado que o BZ, atravessando-se à frente deste lhe cortou a sua trajectória.
Estando assim em causa a efectivação de uma manobra perigosa, cabia à condutor a do "MINI" certificar-se de que a mesma não comprometeria a segurança do trânsito (artº 10º do CE 54 em vigor à data do acidente).
E não resultando pois dos autos que o embate no "Volvo" se haja ficado a dever a circunstâncias alheias à condução do "MINI", designadamente por efeito da acção do camião a ultrapassar, não pode deixar de ser assacada à condutora do "MINI", a total responsabilidade pela produção do acidente, tal como as instâncias bem concluíram.
O que redundou no juízo decisório, afinal extraído, de que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da recorrente.
Temos de concluir, destarte, não poder ser assacada ao A. qualquer responsabilidade na ocorrência do sinistro, face à (provada) culpa concreta da Ré, ora recorrente, na produção desse evento danoso.
Encontrando-se, por isso, afastada, de harmonia com o estatuído nos arts. 505°, 506º, ambos do C.Civil, qualquer responsabilidade com base no risco - inadmissibilidade de concorrência da culpa do lesado com o risco, para efeitos indemnizatórios - óbvio se torna não poder responsabilizar-se o A., sequer parcialmente pela produção do evento a que se reportam os autos.

22. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

23. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negadas as revistas;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Ferreira de Almeida (Relator)
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares