Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023709 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ENFITEUSE FORO LAUDÉMIO VALOR TAXA SUBSTITUIÇÃO PROVAS REGISTO EFEITOS ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197811090673532 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de arbitramento, visando determinar o valor de um laudémio de quarentena para a sua integração no foro, de acordo com o disposto no artigo, 1517 do C.CIV.66, cumpria ao autor provar de forma concludente que é titular do domínio directo e que o laudémio em causa sobre o prédio de que os réus são enfiteutas foi constituido em data anterior a 22 de Março de 1868 (data da entrada em vigor do C.CIV.876). II - Não tendo o autor junto nenhum documento certificando ou comprovando o acto jurídico que terá criado o emprazamento e respectivo laudémio, não pode funcionar a presunção do registo do laudémio, pois dele não consta a data em que foi constituido, e o facto de ser proibida a estipulação do laudémio depois da entrada em vigor do C.CIV.876 não faz presumir que os existentes depois dessa data tenham sido constituidos antes. | ||