Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031268 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROMITENTE-VENDEDOR EFEITOS DIREITO DE PREFERÊNCIA TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612100881161 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8087/94 | ||
| Data: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É válida a promessa de venda de coisa sobre a qual pode vir a ser exercido um direito legal de preferência. II - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel sem qualquer reserva ou condição, e vindo o contrato prometido a ser celebrado com terceiro que goza do direito de preferência, é o incumprimento da promessa imputável a título de culpa ao promitente vendedor, assistindo, por isso, ao promitente comprador o direito de exigir dele a restituição do sinal em dobro, nos termos do artigo 442 n. 2 do CCIV66. | ||