Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RECIBO DE QUITAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120019377 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9467/02 | ||
| Data: | 02/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" pediu a condenação de "Companhia de Seguros B, S.A.", a lhe pagar a quantia de 4.691.319$00, actualizável segundo os índices da inflação, acrescida de juros de mora, pelos danos derivados de acidente de viação de que foi vítima, e pelos quais já fora parcialmente indemnizado pela própria ré. Em contestação, a seguradora sustenta que o alegado pagamento parcial constitui a indemnização global dos danos sofridos, de que o autor deu oportuna quitação, em documento escrito e assinado. A acção improcedeu nas instâncias, onde foi reconhecido o bem fundado da oposição. Vem, agora, pedida a revista, que o autor fundamenta assim: . a declaração de quitação, a que as instâncias atribuíram toda a relevância, foi assinada sem consciência do seu significado, não correspondendo à vontade real do autor; . ela viola deveres impostos por normas de ordem pública, tal como previsto na parte final do nº. 2, do artº. 800º, CC (1); . ela implica antecipada renúncia ao pleno direito de indemnização, e, por isso, é nula, nos termos do artº. 809º, CC; . a decisão impugnada impede o recorrente de usar da faculdade de alterar a causa de pedir, nos termos dos artº. 272º e 273º, CPC (2); . foram violados os artºs. 508º e 508º-A, CPC. 2. Os factos provados são os seguintes: . no dia 15-1-2000, pelas 4 horas e 30 minutos, o veículo MX seguia pela EM n° 583-3, no troço entre Porto da Vala e Ribeira de Fráguas; . o referido veiculo era conduzido por C, que o fazia no interesse e sob direcção do seu proprietário, D; . o MX seguia de Porto da Vala para Ribeira de Fráguas; . ao descrever uma curva para a direita, o condutor do MX perdeu o controle do veículo, entrando em despiste; . na referida curva, a estrada tem cinco metros de largura; . era de noite e estava nevoeiro; . o autor seguia como passageiro no veículo MX e, em consequência do despiste, sofreu lesões; . por contrato de seguro titulado pela apólice nº. 6534137, a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo MX havia sido, à data do acidente, transferida para a ré; . o autor foi assistido nos serviços clínicos da ré; . em 2 de Maio teve alta definitiva; . durante 98 dias teve uma incapacidade temporária parcial de 40%; . sofreu dores; . na data da alta, apresentava uma incapacidade geral permanente de 20%; . nasceu em 21-10-1959; . a ré entregou ao autor, em 3-2-2000, 57.618$00, como indemnização por prejuízos causados, no sinistro de 15-1-2000, referente a salários (39.650$00), transportes (11.100$00) e despesas médicas (6.868$00); . e, em 26-2-2000, 108.965$00, referente a salários (74.365$00), transportes (23.500$00) e refeições (11.1 00$00); . e, em 14-3-2000, 98.272$00, referente a salários (34.702$00), transportes (43.840$00) e refeições (19.730$00); . e, em 10-4-2000, 191.455$00, referente a salários (66.925$00), transportes (98.590$00)e refeições (25.940$00); . e, em 28-4-2000, 24.640$00, referente a transportes (7.640$00) e refeições (17.000$00); . e, em 8-5-2000, 74.564$00, referente a salários (69.404$00) e transportes (5.160$00); . e, em 21-7-2000, 2.661.182$00, referente a danos patrimoniais futuros (2.000.000$00), danos não patrimoniais (500.000$00) e salários (161.182$00). . o autor recebeu as quantias referidas; . ao receber a quantia referida em último lugar, no documento designado "recibo de indemnização" (documentado a fls. 42) o autor, após discriminação dos valores recebidos, subscreveu declaração em que "declara que tanto a "Companhia de Seguros B, S.A.", como o seu segurado e condutor, ficam relevados de toda e qualquer obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo definitivo e sem reserva por renunciar expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhes possam corresponder em virtude do mesmo, ficando aquela sub-rogada em todos os direitos, acções e recursos contra quem for havido como responsável pelo acidente". 3. O problema do recurso é o problema fundamental da própria causa: o da eficácia extintiva do recibo definitivo e sem reserva assinado pelo autor. As instâncias resolveram-no por meio da teoria da interpretação da declaração negocial, e, designadamente, do artº. 236º, CC (o 238º não é menos pertinente, atendendo a que se trata de declaração formal), e concluíram que o normal declaratário, colocado na posição concreta em que se encontrava o destinatário daquela declaração, entendê-la-ia como uma renúncia do declarante a qualquer outra importância indemnizatória, para além daquela que recebera. Essa é uma questão fechada, uma vez que, como se viu, os fundamentos do recurso a deixam de lado. O documento particular em causa tem a natureza de recibo ou quitação, mas não só. Ele incorpora, também, uma liquidação dos danos decorrentes do acidente, a qual, naturalmente, resultou de negociação com a seguradora, mas que foi formalizada através de uma declaração unilateral receptícia do lesado, com a qual a seguradora se conformou, pagando os correspondentes montantes pecuniários. O autor (lesado) fez a auto-liquidação da indemnização e a seguradora, conformando-se com ela, pagou a quantia liquidada. Como é evidente, o negócio não contende com as normas de direito material invocadas pelo recorrente: nem envolve a prévia exclusão ou limitação da responsabilidade do devedor (citado 801º, 2, CC), nem, tão pouco, a antecipada renúncia do credor aos seus direitos (citado 809º, 1, CC). Tal como os factos foram articulados, nada transparece, deles, que tenha a ver com algum fumo de falta ou vício da vontade, por parte do autor. E só isto basta para dizer quão deslocada e inconsistente é a pretensão de que não foram tidos em conta os dispositivos dos artº. 272º, 273º, 508º e 508º-A, CPC. O respeito pela palavra dada, ao estilo de Egas Moniz, não é encarado pelo legislador, desde há muito, como um imperativo categórico. Nega-o, desde logo, a importância atribuída pelo legislador à falta ou aos vícios da vontade negocial, geradores de inexistência ou de nulidade (240º e segs., CC); nega-o, também, o valor ad substantiam de algum formalismo negocial, também gerador de nulidade (cfr., p. ex., 875º e 294º, CC). As modernas formas legais de protecção da parte economicamente mais fraca, designadamente o consumidor, constituíram-se, aliás, como um verdadeiro imperativo de sinal contrário, perfeitamente aceitável pela consciência sócio-jurídica. É exemplo o regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25/10, e respectivas alterações). Em todo o caso, nem se põem, como se disse, questões de falta ou vícios da vontade, nem de formalismo negocial, nem, tão pouco, problemas de direito do consumidor, designadamente, os respeitantes a cláusulas contratuais gerais, pois do que se trata é de uma declaração unilateral, individualizada, previamente negociada, que nada tem em comum com as características específicas das cláusulas contratuais gerais: pre-elaboração; rigidez; indeterminação dos eventuais aderentes. Fora o generoso propósito de amparar a parte circunstancial ou sócio-economicamente mais débil, a lei exalta o cumprimento da palavra dada, não tem apreço pelos que não honram os seus compromissos. 4. Pelo exposto, negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros ___________________ (1) Código Civil. (2) Código de Processo Civil. |