Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A209
Nº Convencional: JSTJ00039666
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
RECUSA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
PRÉDIO URBANO
VENDA
DATIO PRO SOLVENDO
Nº do Documento: SJ200103200002091
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8040/99
Data: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ARTIGO 44 N1.
CCIV66 ARTIGO 1180 ARTIGO 1183.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/11 IN CJSTJ ANOVII TI PAG125.
ACÓRDÃO STJ PROC676/97 DE 1997/11/25.
ACÓRDÃO STJ PROC440/99 DE 1999/05/29.
ACÓRDÃO STJ PROC691/98 DE 1999/02/24.
ACÓRDÃO STJ PROC3007/00 DE 2000/11/28.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/24 IN CJSTJ ANOVII TI PAG125.
Sumário : I- Na recusa notarial prevista no n. 1, do artigo 44, da Lei 46/85, de 20 de Setembro, há que distinguir, entre, licença de construção exigida para prédios em construção e licença de utilização, ou de habitação, exigido para prédios construídos.
II- A "datio pro solvendo", tem como característica de não se pretender extinguir, imediatamente, a obrigação, a qual subsiste e, só vem a extinguir-se, com a satisfação do direito do credor, e na medida em que for satisfeito.
Decisão Texto Integral: