Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035930 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199903020000691 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 220/98 | ||
| Data: | 06/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO PÁG255. A VARELA IN RLJ 105 PÁG14. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Doutrina: | Anot. de M. Henrique Mesquita. RLJ A.132, nº 3903 (Out. 1999) | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 230 ARTIGO 410 ARTIGO 416 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/28 IN CJSTJ ANO1996 TII PAG293. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos do artigo 416, n. 1, do C.Civil só a comunicação feita ao preferente pela pessoa que se propõe vender, ou pelo seu representante, faz nascer na esfera jurídica daquele, o direito potestativo de declarar que pretende preferir e na deste a obrigação de com ele contratar, e por constituir uma proposta contratual. II - A comunicação efectuada por um terceiro, a menos que intervenha como mandatário do vendedor, não passa de uma pura informação, que em nada vincula o obrigado à preferência, nem o constitui em responsabilidade civil contratual para com o preferente, se não consumar o negócio projectado. | ||
| Decisão Texto Integral: |