Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A069
Nº Convencional: JSTJ00035930
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199903020000691
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 220/98
Data: 06/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO PÁG255. A VARELA IN RLJ 105 PÁG14.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Doutrina: Anot. de M. Henrique Mesquita. RLJ A.132, nº 3903 (Out. 1999)
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 230 ARTIGO 410 ARTIGO 416 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 28.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/28 IN CJSTJ ANO1996 TII PAG293.
Sumário : I - Para efeitos do artigo 416, n. 1, do C.Civil só a comunicação feita ao preferente pela pessoa que se propõe vender, ou pelo seu representante, faz nascer na esfera jurídica daquele, o direito potestativo de declarar que pretende preferir e na deste a obrigação de com ele contratar, e por constituir uma proposta contratual.
II - A comunicação efectuada por um terceiro, a menos que intervenha como mandatário do vendedor, não passa de uma pura informação, que em nada vincula o obrigado à preferência, nem o constitui em responsabilidade civil contratual para com o preferente, se não consumar o negócio projectado.
Decisão Texto Integral: