Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A083
Nº Convencional: JSTJ00033060
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
CLÁUSULA
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
ASSEMBLEIA GERAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199709230000831
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1419/95
Data: 12/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO120 PÁG151. MOITINHO ALMEIDA IN ANULAÇÃO SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS 2ED PAG98.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No âmbito interno dos sócios que alterem um pacto societário, essa alteração é eficaz, abrangendo-se, nessa eficácia, os herdeiros que sucedem na posição jurídica de um sócio que assumiu essa deliberação, mesmo sem registo.
II - Estando em causa uma cláusula estatuária de simples possibilidade de amortização da quota do sócio falecido, os sucessores adquirem, por força e à data desse óbito, a contitularidade dessa quota e, consequentemente, o direito de serem convocados para qualquer assembleia geral, enquanto não ocorrer amortização ou acto semelhante.
IV - Se essa convocatória não tiver ocorrido, possam, ou não, votar quanto à amortização e até porque, pelo menos, sempre poderiam aceitar, ou não, a contrapartida que se deliberasse, são nulas as deliberações.