Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas – oposição entre decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. II – Não é admissível o recurso de fixação de jurisprudência tendo como objeto uma decisão singular, com base em dois alegados acórdãos fundamento proferidos noutros processos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
NUIPC 461/22.7GBFLG-A.S1 Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por requerimento apresentado em 21 de março de 2024, no processo n.º 461/22.7GBFLG, no Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do despacho de 27 de fevereiro de 2024, proferido nesse processo, que indeferiu a sua pretensão de suspensão da execução da pena de 5 meses de prisão resultante do não pagamento da pena substitutiva de multa, determinada por despacho de 24 de outubro de 2023, alegando que a questão de direito que aí foi decidida está em oposição com as apreciadas e dirimidas nos acórdãos de 18.01.2023, do Tribunal da Relação do Porto, sem número de processo indicado, e de 06.02.2024, este do Tribunal da Relação de Évora, do qual também não se identifica o processo. 2. São do seguinte teor as conclusões que o recorrente extraiu da motivação que apresentou (transcrição): 1. Vem o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto do despacho de indeferimento da suspensão de execução da prisão subsidiária. 2. O Tribunal a quo entendeu que incumbia ao arguido a seu tempo, invocar carência económica. ORA, 3. O Primeiro Acórdão Fundamento – o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-01-2023 -, afirma que “(…) para os casos de não pagamento de multa que não fosse imputável ao condenado (…) foram as mesmas substituídas pela suspensão da execução da prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Desde que provado fique que a razão do não pagamento da multa não é imputável ao condenado. É certo que o art.º 49º, n.º 3 do CP (…) inculca a ideia de que caberia ao condenado provar a razão do não pagamento, que sobre ele recai esse ónus. (…) Porém, uma tal ilação não significa, a nosso ver que o Tribunal não possa ou não deva oficiosamente diligenciar pela descoberta da verdade dos factos que possam sustentar a razão do incumprimento. (…) A isso mandará o princípio da investigação ou da verdade material, tendo em vista a realização da justiça penal (…) garantindo que quem não possua meios económicos bastantes não tenha por isso de sofrer uma privação da liberdade que outros, tendo-os, não teriam de sofrer”. 4. Já o Segundo Acórdão Fundamento - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-02-2024- tem um entendimento contrário, o qual defende que, o direito ao contraditório do arguido para que se torne efetivo é “necessária alguma colaboração positiva do arguido”. 5. Destarte, “emerge do teor do n.º 3, do art.º 49º do Código penal, ao prever «se o condenado provar …», ou seja, é o condenado que tem que provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável para que se possa ponderar decretar a suspensão da execução da prisão subsidiária”. “Tudo isto indica que o condenado, que bem sabe que foi condenado numa pena de multa que não pagou, tem que ter uma posição “proactiva”, digamos assim, de modo a impedir que tenha que cumprir a prisão subsidiária ou, pelo menos, que seja proferido despacho nesse sentido, já que, como se referiu, a qualquer momento pode impedi-lo, pagando a multa a que foi condenado”. 6. Diz o art.º 49.º, n.º 1 do CP que, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntariamente ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o fosse punível com prisão, não se aplicando para efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do art.º 41º”. 7. Depois de convertida a multa em prisão subsidiária, verificados os requisitos do n.º 1 do art.º 49º do CP (conversão, aliás, que já teve lugar nestes autos), diz o n.º 2 do mesmo artigo que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou e parte, a multa a que foi condenado”. 8. Note-se que tal disposição tem por objetivo compelir arguido a pagar a multa a que foi condenado, e só em ultima ratio, é que aplica se o regime da prisão subsidiária, aliás, veja-se, neste sentido, JORGE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 150. 9. E o legislador criou o n.º 3 do art.º 49º do CP, para evitar a desigualdade, de quem não tem realmente possibilidades económicas para pagar a multa, pois que prevê o n.º 3 que “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.” 10. Ora, é nosso entendimento, o qual vai de encontro ao Acórdão da Relação do Porto de 18 de janeiro de 2023 que o ónus de provar do não pagamento da multa não é imputável ao arguido, não tem necessariamente ser por parte do arguido. 11. Também o Tribunal pode e deve oficiosamente diligenciar pela descoberta da verdade dos factos que possam sustentar a razão do incumprimento. 12. Com efeito, no caso em apreço, o Ministério Público deveria ter requerido ou oficiosamente colocado como possibilidade pelo tribunal, ou fazendo uso dos poderes que lhe são próprios, de promoção da ação penal, de “colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade”. 13. Como, por exemplo, solicitar um relatório social, com vista ao art.º 49.º, n.º 3 do CP 14. Contrariamente, à posição defendida no Acórdão da Relação de Évora, de 06 de fevereiro de 2024 (segundo Acórdão Fundamento), o qual entende que «do teor do n.º 3 do art.º 49º do Código Penal, ao prever “se o condenado provar …”, ou seja, é o condenado que tem de provar que a razão de não pagamento da multa lhe não é imputável para que se possa ponderar decretar a suspensão da execução da prisão subsidiária». 15. Existem de facto na jurisprudência imensas decisões que vão nos dois sentidos, talqualmente a decisão proferida nos presentes autos. 16. Assim, afigura-se nos que há uma identidade da questão de direito, nos dois acórdãos fundamento, que é a questão de interpretação do n.º 3, do art.º 49º do Código Penal. 17. Ou seja, devemos atender a uma interpretação mais literal, em que só beneficia de suspensão da execução da prisão subsidiária, se o arguido provar que o não pagamento não lhe imputável; 18. Ou a uma interpretação mais extensiva, mais direcionada ao pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, a circunstância em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 19. Em que, ainda que o n.º 3 do art.º 49º do CP inculca a ideia de que caberia ao condenado fazer a prova da razão do não pagamento da multa e que sobre ele recai o ónus. 20. Não impede que o tribunal não possa ou não deva oficiosamente diligenciar pela descoberta da verdade dos factos que possam sustentar a razão do incumprimento, bastando para isso requerer a elaboração de um relatório social. 21. Sendo, desta feita, patente a existência de conflito de jurisprudências sobre a mesma questão de direito, sobre a qual não existe unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão. 22. Note-se que, os ambos os Acórdãos Fundamento, já transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação – art.º 49º, n.º 3 do CP, aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15/03, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2024, de 29/01. 23. Bem como, estamos perante uma clara contradição de julgados que justifica a uniformização de jurisprudência. NESTA SENDA, 24. Deve ser uniformizada jurisprudência no sentido do Primeiro Acórdão Fundamento e, por conseguinte, seja o despacho proferido em 27 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal a quo, revogado e substituído por outro que defira o requerimento de suspensão de execução de prisão subsidiária, seguindo-se os seus ulteriores trâmites legais. TERMOS EM QUE, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA QUE SE DEVE FIXAR: “AINDA QUE O N.º 3 DO ART.º 49º DO CP INCULCA A IDEIA DE QUE CABERIA AO CONDENADO FAZER A PROVA DA RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA MULTA E QUE SOBRE ELE RECAI O ÓNUS. PORÉM, NÃO SIGNIFICA QUE O TRIBUNAL NÃO POSSA OU NÃO DEVA OFICIOSAMENTE DILIGENCIAR PELA DESCOBERTA DA VERDADE DOS FACTOS QUE POSSAM SUSTENTAR A RAZÃO DO INCUMPRIMENTO, BASTANDO PARA ISSO REQUERER A ELABORAÇÃO DE UM RELATÓRIO SOCIAL.” ASSIM DECIDINDO FARÃO V. EXAS. A ACOSTUMADA JUSTIÇA! 3. Embora tenha sido determinado, por despacho judicial de 21.03.2024, o cumprimento do disposto no artigo 439.º, n.º1, do Código de Processo Penal (cf. referência 94827250), a notificação do Ministério Público na 1.ª instância não se mostra assinada (cf. referência 94840241), não tendo sido apresentada resposta, irregularidade que temos por irrelevante, tendo em vista o que mais adiante será assinalado. 4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pronunciou-se no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência. 5. Notificado o recorrente da posição assumida pelo Ministério Público no STJ, para efeitos de contraditório, o mesmo nada disse. 6. Realizado o exame preliminar a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP) e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência - decisão que, nesta fase, se circunscreve a aquilatar da admissibilidade ou rejeição do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Adiantamos que o presente recurso tem, por base, um entendimento totalmente equivocado sobre o que é o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Estabelece o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.» Facilmente se constata que a decisão recorrida num recurso para fixação de jurisprudência é, sempre, um acórdão do STJ ou de um Tribunal de Relação (acórdão recorrido), em oposição a outro acórdão do STJ ou da mesma ou de diferente Relação (acórdão fundamento). Tal recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP). Os artigos 437.º e 438.°. n.ºs 1 e 2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (vd., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1438 e ss.; acórdão de 29.10.2020, proc. 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, em www.dgsi.pt): a) Formais: 1. legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); 2. interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; 3. identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. trânsito em julgado do acórdão fundamento. b) - Substanciais: 1. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; 2. a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; 3. a oposição deve verificar-se entre duas decisões sobre a mesma ou as mesmas questões de direito e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra (exige-se que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito); 4. que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas; 5. a identidade de situações de facto - que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto. 2. No caso em apreço, é manifesto que não se verificam os pressupostos, formais ou substanciais, do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. O recorrente foi condenado, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, que foi substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 6,00€, por sentença de 12.05.2023, transitada em julgado no dia 26.06.2023, segundo está certificado nos autos. Por despacho de 24.10.2023, tendo por base o incumprimento da pena de substituição, foi determinado o cumprimento da pena (principal) de 5 (cinco) meses de prisão que havia sido substituída. Está certificado que tal despacho transitou em 04.12.2023. Consta dos autos que o ora recorrente foi detido, em 20.01.2024, para cumprimento da referida pena de prisão. Um mês depois, em 20.02.2024, o condenado requereu a suspensão da pena de prisão que vinha cumprindo desde 20.01.2024, o que foi indeferido por extemporâneo e falta de fundamento legal, por despacho de 27.02.2024 (atente-se que a decisão que determinou o cumprimento da pena tinha transitado em 04.12.2023). É deste despacho que o condenado vem recorrer, invocando, para o efeito, dois alegados acórdãos fundamento, um da Relação de Évora e outro da Relação do Porto. Paradoxalmente, o recorrente, apesar de citar no corpo da motivação os preceitos legais pertinentes, indicando corretamente os diversos pressupostos, formais e substanciais, do recurso para fixação de jurisprudência, logo os esquece ao pretender interpor recurso de uma decisão singular, ignorando, de forma incompreensível, que a decisão recorrida tem, necessariamente, de ser um acórdão do STJ ou da Relação. A pretensão de que seja fixada jurisprudência com efeitos no processo em causa a partir de uma alegada oposição entre acórdãos de Relações diferentes, proferidos noutros processos e que o recorrente apresenta como dois acórdãos fundamento, é, sem margem para dúvidas, desprovida de qualquer fundamento legal. É quanto nos basta para concluir, com segurança e sem necessidade de outras considerações, que falecem, manifestamente, os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência. Em consequência, o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 441.º, n° 1, do CPP. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do CPP; e b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 448.º, do mesmo diploma, a condenação do mesmo no pagamento da importância de 4 (quatro) UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de maio de 2024 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Vasques Osório (1.º Adjunto) João Rato (2.º Adjunto) |