Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
257/17.8T8MNC.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
LEI APLICÁVEL
FACTOS PROVADOS
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : O pedido de reforma de uma decisão só pode ser deferido se vier corrigir um “manifesto lapso do juiz”, relativo à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de meios de prova plena “que, só por si”, impliquem “necessariamente decisão diversa da proferida” (als. a) e b do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil). Não se destina a pretender uma alteração de uma decisão de que se discorda.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA veio requerer a reforma do acórdão de fls. 491, com os seguintes fundamentos:

“1. No ponto 5. da fundamentação de direito, pode ler-se (penúltimo parágrafo) que no processo n.º 267/14.7…, o valor das benfeitorias foi determinado ao abrigo do regime do valor extra-processual das provas. E que o tribunal considerou provar aqueles factos utilizando o relatório pericial, que abarcou as obras realizadas no prédio urbano, no processo n.º 397/2003. «Na presente acção, o tribunal partiu dos mesmos valores (pontos 28 a 29 dos factos provados) e também do relatório pericial junto aos autos (cfr. sentença, página 346) mas recorreu à equidade para fixar o valor da indemnização porque considerou estar provado que a recorrente «não executou, nem pagou, sozinha, as referidas obras»”.

2. Ora, a última consideração, expressa na sentença, na página 346, não consta dos factos provados (…)”;

“3. Daí não se recorrer à equidade, atendendo ao relatório pericial que foi levado em conta para determinação do valor das benfeitorias na acção precedente, ser nas devidas proporções acolhido nos presentes autos, como caso julgado, que o é (… )”

 – “Os valores indicados no relatório pericial em causa, não é o valor da parte do prédio que resultou as benfeitorias, mas sim o valor das obras realizadas (…)”;

“De acordo com o que ficou dado como provado nos presentes autos, máxime nos pontos 12, 18, 22, 23, 28, 29 e 30, entre outros, atendendo ao caso julgado, e aos princípios constitucionais da igualdade e da garantia da tutela jurisdicional efectiva, previstos nos dispositivos dos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, nos presentes autos o cálculo das benfeitorias levadas a cabo pela recorrente deveria seguir o raciocínio da acção precedente, tendo em conta o relatório pericial, na parte que diz respeito á recorrente, atendendo á autoridade do caso julgado, que contrariamente ao seguido no Acórdão de que se requer a reforma, não foi aplicável”;

Além disto, “a obrigatoriedade das decisões dos tribunais, proclamada no art.º 205.º, n.º 2, da Constituição da República, postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui factor de segurança e certeza jurídicas na resolução judicial dos litígios.”;

 – “Em suma, a autoridade de caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntica de modo a obstar que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa,” Deve portanto seguir-se o raciocínio da acção precedente, “sendo-o referente à parte sul do prédio urbano em causa”;

– Para se calcular o valor da indemnização por benfeitorias, “não se pode, apenas, ter em conta o valor que, no mínimo, pagou por determinados materiais aplicados em tal parte do prédio”; há ainda que ver “que houve obras de beneficiação úteis”, que “ninguém mais reclamou quaisquer benfeitorias, feitas a partir de 1990, na parte sul do prédio”;

– Uma indemnização baseada na equidade, que tomasse em conta todos os dados que refere, deveria corresponder a um valor nunca inferior a €25.000,00/ 30,000,00”;

Deve portanto ser reformado o acórdão, “atendendo à autoridade de caso julgado da acção precedente referente ao cálculo de indemnização das benfeitorias da parte norte, segundo o mesmo critério de cálculo da indemnização por benfeitorias úteis, a pagar à recorrente, das feitas na parte sul do prédio em causa ou, sem prescindir, segundo juízos de equidade”, considerando todos os valores apontados.

Os recorridos opuseram-se ao pedido de reforma, sustentando que antes corresponde a uma manifestação de discordância com o que foi decidido pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça e a uma pretensão de revogação do acórdão do Supremo, como o pedido final bem revela.


2. O requerimento de reforma do acórdão não invoca nenhum dos fundamentos que o permitem e que vêm definidos no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

Estendido às decisões de mérito pela reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 – até aí, só o recurso de agravo permitia a reparação da decisão impugnada por essa via, restrita à interposição de recurso de decisões que não fossem de mérito, possibilidade que coexistia com a admissibilidade de reforma quanto a custas e multa –, o pedido de reforma de decisões de mérito não significa um desvio significativo à regra de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (n.º 1 do artigo 613.º) e que tem como justificação material a garantia da imparcialidade do julgador. Com efeito, a reforma só pode ser deferida se vier corrigir um “manifesto lapso do juiz”, relativo à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de meios de prova plena “que, só por si”, impliquem “necessariamente decisão diversa da proferida” (als. a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil). Não se destina a pretender uma alteração de uma decisão de que se discorda – como é manifestamente o caso presente.

De qualquer forma, sempre se observa que os factos considerados provados, ou assentes, pela sentença não têm necessariamente de constar a lista de factos provados e que é incontestável que a sentença justificou o recurso à equidade por ter presente que a autora “não executou, nem pagou sozinha” as obras; que a força e autoridade de caso julgado não dispensa a identidade de partes quanto ao ponto que cobre, tendo particular relevo quando a questão decidida com essa força integra o objecto de uma acção subsequente; que é exacto que as decisões judiciais de mérito, uma vez transitadas, adquirem força de caso julgado material e que essa força se justifica por razões de certeza e de segurança dos direitos; e que os valores considerados nas instâncias e no Supremo se baseiam no que ficou provado na presente acção.


3. Por não assentar em nenhum dos fundamentos possíveis do pedido de reforma, indefere-se o presente requerimento.

Custas pela requerente.


Lisboa, 8 de Julho de 2020


Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)


A relatora atesta que os adjuntos, Conselheiro Olindo dos Santos Geraldes e Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.