Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016981 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO QUESTÃO NOVA LETRA AVAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211170808591 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2138/90 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação da vontade expressa numa carta-contrato, pode ser levada ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, pois trata-se de apurar não unicamente a vontade real, mas a vinculação jurídica dos sujeitos negociais; o sentido jurídicamente relevante que as suas declarações comportam à luz, entre outros, dos artigos 236 e 238 do Código Civil, e a aplicação ou preterição de regras jurídicas, é questão de direito. II - Da declaração, exarada numa carta-contrato, de que o seu subscritor assinou como avalista do sacador inteira e solidária responsabilidade pelas obrigações por este contraídas perante o Banco a quem a carta é dirigida como beneficiário do crédito concedido e autoriza o Banco a efectuar, no vencimento das obrigações, o correspondente débito em qualquer conta que exista em nome do subscritor não pode deduzir-se que ele quis ainda tornar-se fiador de uma relação extra-cartular, que não se encontra devidamente caracterizada no documento. III - O avalista de uma letra não é fiador nem desse título nem de uma relação extra-cartular. IV - A fiança não se satisfaz normalmente com uma mera declaração unilateral do obrigado, antes resulta de um acordo entre o fiador e o devedor, ou entre o fiador e o credor. V - Sendo os recursos meios de reavaliação das decisões recorridas, para se obter a sua modificação, não pode nele considerar-se matéria nova. | ||