Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080859
Nº Convencional: JSTJ00016981
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
LETRA
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: SJ199211170808591
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2138/90
Data: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação da vontade expressa numa carta-contrato, pode ser levada ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, pois trata-se de apurar não unicamente a vontade real, mas a vinculação jurídica dos sujeitos negociais; o sentido jurídicamente relevante que as suas declarações comportam à luz, entre outros, dos artigos 236 e 238 do Código Civil, e a aplicação ou preterição de regras jurídicas, é questão de direito.
II - Da declaração, exarada numa carta-contrato, de que o seu subscritor assinou como avalista do sacador inteira e solidária responsabilidade pelas obrigações por este contraídas perante o Banco a quem a carta
é dirigida como beneficiário do crédito concedido e autoriza o Banco a efectuar, no vencimento das obrigações, o correspondente débito em qualquer conta que exista em nome do subscritor não pode deduzir-se que ele quis ainda tornar-se fiador de uma relação extra-cartular, que não se encontra devidamente caracterizada no documento.
III - O avalista de uma letra não é fiador nem desse título nem de uma relação extra-cartular.
IV - A fiança não se satisfaz normalmente com uma mera declaração unilateral do obrigado, antes resulta de um acordo entre o fiador e o devedor, ou entre o fiador e o credor.
V - Sendo os recursos meios de reavaliação das decisões recorridas, para se obter a sua modificação, não pode nele considerar-se matéria nova.