Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
273/20.2T8AMD-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Tendo, nos termos do art.º 304.º, n.º 1, do CPC, sido proferida decisão, transitada em julgado, a fixar a um incidente de despejo imediato o valor de € 23 190,00, inferior à alçada da Relação, a decisão final desse incidente não admite recurso de revista (art. 629.º, n.º 1, do CPC).
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

TAGUS CLÃ - PASTELARIA SANDWICH BAR, LDA veio interpor recurso de revista excepcional do Acórdão da Relação  ….. de 20.05.2021, com fundamento no art. 672º, nº 1, al. a), do CPC.

No Supremo, foi proferido despacho liminar com esta fundamentação:

O acórdão recorrido confirmou, por unanimidade e sem fundamentação diferente a decisão da 1ª Instância que, no respectivo incidente, determinou o despejo imediato da ré (ora recorrente).

Existe, pois, dupla conforme, que seria impeditiva do recurso de revista normal (art.º 671º, nº 3, do CPC).

Constata-se, porém, que ao incidente (de despejo), em que se processa este recurso, foi fixado, por decisão proferida em 30.04.2021, transitada em julgado, o valor de € 23.190.00, inferior, portanto, à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00 – art.º 44º, nº 1, da LOSJ).

Assim, considerando o disposto no art.º 629º, nº 1, do CPC, verifica-se que o recurso não satisfaz o requisito geral do valor, o que seria impeditivo da sua admissibilidade, quer como revista normal, quer, consequentemente, como revista excepcional, obstando ao seu conhecimento.

Ouvidas as partes, nos termos do art.º 655º, nº 1, do CPC, o recorrido veio manifestar a sua concordância com a posição assumida no referido despacho.

A recorrente defende posição diferente, alegando que:

1. Pese embora, a lei consagre ao juiz, a competência, em fixar definitivamente o “valor processual da causa”, (artigo 306º, 1, CPC), sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites pelas partes e sem que a ausência de pronúncia judicial tenha efeitos preclusivos, deve fazê-lo, atento em apreciação do pedido e da causa do pedido, para que dessa forma se respeite o valor indicado, como a utilidade económica do pedido, e a limitação processual quanto ao mérito da causa.

2. Nessa perspetiva, pode verificar-se que o Autor ora recorrido, na sua petição inicial, indicou como valor da causa, o montante de €34.118,26, e que em tempo algum o juiz a quo, se pronunciou sobre o valor peticionado pelo Autor, ora Recorrido, no conflito de interesses em apreço, em suma não foram tomados atos pelo juiz a quo, com vista ao suprimento de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, convidando as partes a suprir essas falhas processuais.

3. Logo, este valor de € 34.118,26, é superior à alçada do Tribunal da Relação, satisfazendo assim o requisito geral do valor, sustentando assim a admissibilidade da revista excecional em apreço.

4. Por conseguinte, o Autor ora recorrido, na sua petição onde deduz o incidente de despejo imediato, refere no articulado 4, que e passo a citar “Entretanto, a Ré, não pagou as rendas que se venceram após a interposição da ação, respeitantes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2020”.

5. Entende-se que este valor em dívida das rendas, deveria ser acumulado ao valor da ação indicado na petição, o que sustentaria um valor superior aos referidos € 34.118,26, sem desconsiderar que este valor só por si, preenche o requisito do valor, para ser admissível o recurso para o tribunal superior.

6. Sem querer “esquecer”, que a apreciação da condição de recorribilidade prevista no artigo 629ª, 1, do CPC, impõe que a admissibilidade de recurso esteja dependente da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: Primeiramente ou princípio geral, o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre, e a titular complementar, a decisão impugnada tem de ser desfavorável, para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna, não se pode deixar de considerar os fundamentos da presente pronúncia, como válidos, uma vez que o juiz a quo, apesar da sua livre autonomia em fixar o valor do incidente, ter que o fazer sempre enquadrado em padrões processuais devidamente enquadrados com o pedido e com a causa de pedir, e devidamente harmonizados com as regras de direito.

7. E, sendo o Supremo Tribunal de Justiça, o órgão de soberania, que se encontra no vértice superior da hierarquia dos tribunais judiciais, e pretendendo-se uma douta apreciação com a interposição da revista excecional, uma vez que está em causa, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito, e a que a fixação do valor da decisão proferida, não poderá obstar a essa apreciação.

Termos em que V.ªs., deverão apreciar a revista excecional, e consequentemente revogar o douto acórdão proferido, substituindo a condenação da Recorrente, por nova decisão nos termos pugnados no recurso de revista excecional.

Cumpre decidir.

Como se observou no despacho precedente, por decisão proferida na 1ª Instância, em 30.04.2021, foi fixado ao incidente de despejo o valor de 23.190,00€.

Teve-se presente, como aí se referiu expressamente, "o critério que decorre do art.º 304º, nº 1, do CPC", afirmando-se que o incidente tem valor diverso do da acção, por "a utilidade económica que visa não coincidir com a da causa".

Note-se que, mesmo que assim não fosse – como é efectivamente, considerando a ressalva contida no aludido preceito legal – o certo é que a referida decisão transitou em julgado, ficando, pois, definitivamente fixado o valor processual do incidente (cf. art.º 620º do CPC).

É a esse valor que deve atender-se para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal (art.º 296º, nº 2, do CPC), dele dependendo a admissibilidade do recurso ordinário (art.º 629º, nº 1, do CPC).

Assim, sendo o valor do incidente, como se salientou, inferior à alçada da Relação, o recurso de revista não poderia ser admitido.

Esta situação não se altera pelo facto de ter sido interposto recurso de revista excepcional.

Com efeito, a revista excepcional não é uma espécie diferente de recurso de revista; antes constitui uma revista "normal", que seria apenas impedida pelo pressuposto negativo da dupla conformidade, nos termos do art.º 671º, nº 3, do CPC.

Ou seja, como decorre da conjugação deste preceito com a norma do art.º 672º, a revista excepcional tem lugar quando a revista, que seria admissível nos termos gerais, é apenas negada pela existência de dupla conformidade e desde que se verifique alguma das situações específicas previstas no nº 1 do art.º 672º.

Assim, quando a revista não seja admissível nos termos gerais, também não o é a revista excepcional.

Em conclusão:

Tendo, nos termos do art.º 304, nº 1, do CPC, sido proferida decisão, transitada em julgado, a fixar a um incidente de despejo imediato o valor de 23.190,00 €, inferior à alçada da Relação, a decisão final desse incidente não admite recurso de revista (art.º 629º, nº 1, do CPC).

Em face do exposto, julga-se findo o recurso interposto por Tagus Clã - Pastelaria Sandwich Bar, Lda., por não haver que conhecer do seu objecto.

Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Lisboa, 6 de Outubro de 2021

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).