Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Na jurisdição do STJ não é susceptível de conhecimento uma reclamação de acórdão proferido pelo STJ que não se enquadra nas hipóteses legais de reacção previstas nos arts. 613.º, n.º 2, e 666.º, n.º 2 (em referência aos arts. 614.º a 616.º do CPC), por aplicação dos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4198/19.6T8VNF.G1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ….., ….. Secção Reclamação para a Conferência
I) RELATÓRIO 1. Em 24/11/2020, foi proferido acórdão nesta secção do STJ, em conferência, que julgou não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista excepcional, interposto pelo requerente de PER, AA, do acórdão proferido em 27/2/20202 pelo Tribunal da Relação ….., que, por sua vez, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, proferida pelo Juiz ….. do Juízo de Comércio ……., de não homologação do plano de revitalização de AA e BB.
2. Notificado, veio o Recorrente apresentar Reclamação para a Conferência da “decisão singular que não admitiu o recurso de uniformização (…), nos termos do disposto no artigo 692.º, n.º 2, do CPC”. Nas suas alegações, pugna novamente pela admissibilidade da revista excepcional nos termos do art. 672º, 1, a), do CPC (cfr. Conclusões I. a LIX., LXIII.) e, simultaneamente, pela admissão de recurso de uniformização de jurisprudência nos termos do art. 688º e ss do CPC (Conclusões LX. a LXII, LXIV.).
Não houve pronúncias de quaisquer partes no processo. Foram dispensados os vistos (art. 657º, 4, ex vi art. 679º, CPC).
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 1. O artigo 613º, 1, do CPC prescreve que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, regra esta que é aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação e pelo STJ – arts. 666º, 1, 685º, CPC. De acordo com o disposto pelo art. 613º, 2, do CPC, também aplicável nos mesmos termos, pode, no entanto e ainda, haver reacção à decisão das instâncias superiores para o efeito de rectificação de erros materiais, arguição de nulidades e requerimento de reforma da decisão (arts. 614º a 616º do CPC), a decidir em conferência, uma vez considerados os arts. 666º, 2, e 685º do CPC. Vista a Reclamação apresentada pelo Recorrente, afigura-se, antes de mais, reconhecer a inadequação processual da sua reacção ao acórdão reclamado e, em nome da adequação processual que deve prevalecer, levar a cabo a convolação em Reclamação para a Conferência, nos termos permitidos pelos arts. 613º, 2, 666º, 1 e 2, e 685º, do CPC, tendo em conta os poderes conferidos pelo art. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC.
2. A Reclamação que aqui se aprecia não incide sobre qualquer uma das hipóteses taxativamente previstas nos arts. 613º, 2, e 666º, 2, do CPC. Antes apresenta-se a reagir contra uma decisão singular em sede de admissibilidade de um recurso de uniformização de jurisprudência, que não se proferiu, pois, desde logo, não foi interposto um recurso de tal espécie e natureza (arts. 688º e ss), que motivasse tal apreciação (pre)liminar. O que o Recorrente poderia ter apresentado em reacção ao acórdão proferido em 24/11/2020 não foi observado nem se encontra vazado nas alegações e conclusões da Reclamação apresentada. Razão pela qual a Reclamação é manifestamente inadmissível, por falta de enquadramento legal do seu objecto e esgotamento do poder jurisdicional do STJ quanto à apreciação da admissibilidade da revista excepcional.
III) DECISÃO
STJ/Lisboa, 2 de Março de 2021 Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
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